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Portaria 953/95, de 4 de Agosto

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Sumário

DEFINE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSAO DE PRÉMIOS EM RECONHECIMENTO DO VALOR E MÉRITO DOS ÉXITOS DESPORTIVOS OBTIDOS NO REGIME DE ALTA COMPETICAO. INSERE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS TREINADORES, EQUIPAS TÉCNICAS E CLUBES DESPORTIVOS QUE ENQUADRAM E ASSEGURAM A FORMAÇÃO DOS PRATICANTES.

Texto do documento

Portaria n.° 953/95

de 4 de Agosto

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, que veio definir as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento da alta competição, torna-se necessário fixar critérios para a concessão de prémios em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos obtidos no regime de alta competição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.° Aos praticantes desportivos que se classificarem num dos três primeiros lugares de provas dos jogos olímpicos ou de campeonatos do mundo ou da Europa em absolutos são concedidos os seguintes prémios:

a) Para praticantes de modalidades desportivas individuais:

1.° lugar - no europeu, 2000 contos; no mundial, 2500 contos; nos jogos olímpicos, 5000 contos;

2.° lugar - no europeu, 1500 contos; no mundial, 2000 contos; nos jogos olímpicos, 4000 contos;

3.° lugar - no europeu, 1000 contos; no mundial, 1500 contos; nos jogos olímpicos 3000 contos;

b) Para cada praticante (titular ou suplente) das modalidades desportivas colectivas:

1.° lugar - no europeu, 1000 contos; no mundial, 1250 contos; nos jogos olímpicos, 2500 contos;

2.° lugar - no europeu, 500 contos; no mundial, 1000 contos; nos jogos olímpicos, 2000 contos;

3.° lugar - no europeu, 250 contos; no mundial, 500 contos; nos jogos olímpicos, 1500 contos;

2.° Ao treinador e à equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior são concedidos prémios globais de montante igual ao atribuído a cada praticante das modalidades colectivas.

3.° Aos clubes desportivos que enquadram e asseguram a formação do praticante são igualmente concedidos prémios globais de montante igual ao destes, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respectiva federação desportiva.

4.° Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas são consideradas as modalidades e disciplinas olímpicas, salvo o disposto no n.° 7.° 5.° Nas modalidades que organizem mais de um campeonato do mundo ou da Europa, apenas será considerado aquele que tiver maior significado competitivo internacional, à excepção do campeonato do mundo de corta-mato, na modalidade de atletismo, face ao seu elevado nível competitivo.

6.° Para além do disposto no número anterior, poderão ser considerados, para os efeitos do presente diploma, outras provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidos pelo membro do Governo que tutela o desporto, com base em proposta fundamentada da federação da respectiva modalidade e parecer favorável do Comité Olímpico de Portugal e da Confederação do Desporto de Portugal.

7.° No caso de as provas referidas no número anterior terem tido lugar em modalidades ou disciplinas não olímpicas, deverá ter-se em conta o índice de penetração da modalidade em Portugal e no mundo, bem como o número de países e praticantes inscritos na prova.

8.° Nas provas por equipas só são considerados os que participem no escalão superior da respectiva modalidade, não se distinguindo entre os efectivos e os suplentes.

9.° Nas competições de modalidades desportivas tipicamente individuais em que houver lugar a classificações por equipa, o praticante não poderá acumular o prémio resultante da sua classificação individual com o que for atribuído em função da classificação por equipa.

10.° A obtenção de recordes do mundo, da Europa ou olímpicos alcançados em modalidades e disciplinas olímpicas confere ao praticante direito a um prémio de, respectivamente, 3000, 2000 e 1000 contos, acumulável com os prémios referidos no n.° 1.° 11.° Ao treinador e à equipa técnica dos praticantes referidos no número anterior será atribuído um prémio global de 1500 contos (recorde do mundo), 1000 contos (recorde da Europa) e 500 contos (recorde olímpico), acumulável com os prémios referidos no n.° 2.° 12.° Os prémios previstos no presente diploma serão concedidos com base em comunicação ao Instituto do Desporto pela federação da modalidade respectiva da obtenção do êxito desportivo que confere direito à sua atribuição, o qual deverá estar devidamente homologado.

13.° Na comunicação referida no número anterior serão indicados o treinador e os membros da equipa técnica que apoiaram o praticante para efeitos da atribuição do respectivo prémio global, devendo os mesmos constar dos documentos previstos no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 125/95, de 31 de Maio, bem como o clube desportivo que enquadra o praticante.

14.° A classificação num dos três primeiros lugares de provas dos campeonatos do mundo ou da Europa em escalões etários de juvenis, juniores ou equivalentes confere direito a medidas especiais de apoio à actividade desportiva do clube que enquadra o praticante, bem como dos clubes que asseguraram a formação do mesmo, a repartir de acordo com os critérios fixados pela respectiva federação.

15.° É revogada a Portaria n.° 740/91, de 1 de Agosto.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Julho de 1995.

A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/04/plain-68334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68334.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 211/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os prémios a atribuir aos praticantes desportivos, das disciplinas das modalidades integradas no programa olímpico, que se classifiquem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do mundo e da Europa, no escalão absoluto.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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