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Portaria 1238/95, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamenta as remunerações complementares e de outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

Texto do documento

Portaria 1238/95
de 12 de Outubro
Considerando, por um lado, as alterações introduzidas no enquadramento profissional das carreiras do pessoal das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, por outro, a dinâmica registada no desenvolvimento da actividade portuária, na sequência do regime legal que recentemente entrou em vigor nesta matéria e ainda a racionalização de meios humanos operada naqueles organismos por força da aplicação do Decreto-Lei 125/95, de 18 de Maio, torna-se necessário, de modo a assegurar o ajustamento à realidade actual, proceder a alterações à regulamentação aplicável às remunerações complementares e outras específicas previstas para o referido pessoal, publicada nos termos do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Havendo assim que proceder à reformulação, em conformidade, da Portaria 493/88, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo n.º 3.º da Portaria 836/91, de 20 de Agosto, pelo n.º 3.º da Portaria 499/92, de 17 de Junho, pelos n.os 6.º e 7.º da Portaria 488/93, de 7 de Maio, e pelo n.º 4.º da Portaria 276/95, de 6 de Abril;

Considerando o disposto nos artigos 51.º, n.º 2, 58.º, n.º 2, 59.º, n.º 1, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 356/91, de 20 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º
Remuneração do trabalho por turnos
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem da remuneração base com zero diuturnidades, a abonar também aquando e nos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal;

2 - A percentagem referida no número anterior será:
a) De 35%, quando o regime de turnos for permanente total;
b) De 30%, quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
c) De 30%, quando o regime de turnos for permanente parcial;
d) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
e) De 27,5%, quando o regime de turnos for semanal total;
f) De 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 - Perde o direito a 50% do subsídio de turno, pelo período correspondente, o trabalhador das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que por qualquer motivo estiver ausente do serviço, excepto se se tratar de acidente em serviço ou doença profissional.

4 - Em caso de suspensão temporária do regime de turnos, nos termos do artigo 46.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), os trabalhadores abrangidos continuam a usufruir do correspondente subsídio de turno.

5 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado ou admitido como tal é remunerado como extraordinário.

2.º
Subsídios compensatórios do trabalho por turnos
1 - No caso de impossibilidade de utilização do intervalo a que se refere o n.º 9 do artigo 44.º do EPAP, o trabalhador tem direito a um subsídio compensatório de valor igual à remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

2 - No caso de utilização do intervalo referido no número anterior, mas com impossibilidade de sair da área do respectivo posto de trabalho, o subsídio compensatório será de valor igual a 50% da remuneração horária de uma hora normal de trabalho.

3.º
Pensões de aposentação
1 - O subsídio de turno é considerado, para efeitos de cálculo de pensões de aposentação e respectivas actualizações, bem como para os respectivos descontos, com os acréscimos constantes do número seguinte.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de trabalho por turnos será acrescido, para efeitos de aposentação, das percentagens seguintes:

a) De 20%, quando o regime de turnos for permanente;
b) De 15%, quando o regime de turnos for parcial.
3 - Os trabalhadores com 20 ou mais anos de serviço, relevantes para o efeito de pensão unificada, dos quais pelo menos quatro prestados em regime de turno, ou, independentemente do número de anos de serviço, tendo 10 ou mais anos em regime de turno e que, por iniciativa das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos, venham a ser retirados daquele regime de trabalho, poderão manter, mediante requerimento a formular no prazo de 30 dias, os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

4 - Para aplicação do regime previsto no número anterior e exclusivamente para efeitos de aposentação, serão considerados os valores de subsídio de turno que o trabalhador auferiria se se mantivesse nesse regime.

5 - As administrações portuárias e juntas autónomas dos portos assumirão, por período não superior a quatro anos, o encargo correspondente aos descontos previstos no n.º 3.

6 - O regime previsto no n.º 3 não é aplicável quando o trabalhador retirado do regime de turnos venha a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção ou chefia.

4.º
Remuneração do regime de prevenção
1 - O regime de prevenção dá direito a uma remuneração horária, no período de prevenção, igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço, se ocorrer em dias de descanso semanal e complementar ou em dia feriado ou admitido como tal.

2 - O trabalho prestado pelos trabalhadores em regime de prevenção, quando para tal convocados, é remunerado como trabalho extraordinário, acrescido de uma hora para deslocação.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o período de trabalho inferior a duas ou quatro horas, consoante seja efectuado em dia útil, ou em dia de descanso semanal ou complementar, feriado ou dia admitido como tal, será considerado como correspondente a duas ou quatro horas, respectivamente.

4 - Durante o período de trabalho referido nos n.os 2 e 3 cessa o direito à remuneração por prevenção nos termos do n.º 1.

5.º
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no artigo 51.º do EPAP, dá direito a uma remuneração por cada hora de trabalho obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes à remuneração horária correspondente:

a) Nos dias úteis:
Primeira hora - 1,375;
Horas seguintes - 1,75;
b) Nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal - 2,5.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a primeira hora de trabalho extraordinário é a hora de trabalho que se segue ao termo do período normal de trabalho e, nos dias de descanso e feriados ou admitidos como tal, bem como no caso de trabalho extraordinário por antecipação, a primeira hora de trabalho.

3 - O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal de trabalho é o realizado antes do início daquele período.

4 - A prestação de trabalho extraordinário de duração inferior a quinze minutos na imediata sequência do trabalho prestado no período normal não dá lugar a qualquer remuneração.

5 - A prestação de trabalho extraordinário no dia de descanso semanal, em feriado ou dia admitido como tal, por período inferior a quatro horas, será sempre considerada, para efeitos de remuneração, como abrangendo um período de quatro horas, excepto:

a) Se se tratar de trabalho prestado por prolongamento de trabalho normal ou extraordinário, situação em que, para efeitos de remuneração, será considerado em dobro o tempo de trabalho efectivamente prestado;

b) Se se tratar de trabalhadores directamente afectos à operação de carga e descarga de navios, em que, para efeito de remuneração, será considerado um período de oito horas.

6 - Se a prestação de trabalho extraordinário se verificar em dia de descanso complementar, aplica-se o disposto no número anterior, sendo todos os períodos de tempo aí referidos de quatro horas.

6.º
Compensação
Para efeitos da compensação referida no artigo 51.º do EPAP, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de 50%.

7.º
Remuneração do trabalho nocturno
A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25% à remuneração correspondente a trabalho equivalente, normal ou extraordinário, prestado durante o período diurno.

8.º
Ajudas de custo e pagamento de despesas com transportes
O pessoal em regime de deslocação em serviço pode ter direito ao pagamento de despesas com transporte e ajudas de custo fixas ou contra factura, nos termos a aprovar por despacho das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos.

9.º
Subsídio por isenção de horário de trabalho
1 - Os trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho terão direito a um subsídio mensal, cujo valor não pode exceder 35% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades, a abonar também aquando e nos mesmos termos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal.

2 - No caso de pessoal de direcção e chefia, com tabela salarial específica, aquele subsídio não pode exceder os 50% da remuneração base com zero diuturnidades e será abonado autonomamente em relação à referida tabela.

3 - Perde o direito ao subsídio de isenção de horário de trabalho, pelo período correspondente, o trabalhador que estiver ausente do serviço, excepto quando por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

10.º
Subsídio de refeição
Os trabalhadores das administrações portuárias e juntas autónomas dos portos têm direito a um subsídio de refeição com o montante e segundo o regime de atribuição que vigorar para os funcionários civis do Estado.

11.º
Subsídio de alimentação
1 - Aos trabalhadores em serviço é abonado um subsídio para alimentação quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação de trabalho nos dias de descanso semanal e complementar e nos dias feriados ou admitidos como tal;

b) Prestação de trabalho nos outros dias, quando o trabalhador não disponha, por motivo de serviço, de disponibilidade para sair do seu posto de trabalho ou preste serviço fora do período compreendido entre as 8 e as 17 horas.

2 - Salvo o disposto no número seguinte, o subsídio de alimentação é atribuído por inteiro por cada refeição principal compreendida no período de trabalho efectivamente prestado.

3 - Sempre que, em relação a qualquer refeição, o trabalhador tenha direito a receber subsídio de refeição, o subsídio de alimentação é atribuído pela diferença entre o seu valor e o daquele subsídio.

5 - As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem actualizar anualmente o valor do subsídio de alimentação, tendo em conta as orientações globais sobre rendimentos e preços definidas pelo Governo.

12.º
Abono pelo desempenho de funções de formador
As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem, em condições a aprovar por despacho do ministro da tutela, instituir um sistema de abonos compensatórios a ser atribuído aos seus trabalhadores pelo desempenho de funções de formador.

13.º
Abono para falhas
1 - Os trabalhadores da carreira de tesoureiro têm direito a um abono para falhas no valor de 15% da remuneração base com zero diuturnidades do grau de ingresso da respectiva carreira.

2 - Tratando-se do titular de chefia da tesouraria, a percentagem referida no número anterior é de 20%.

3 - Os trabalhadores designados responsáveis por fundos permanentes, bem como aqueles que tenham à sua guarda outros valores, podem, nos termos a determinar pelas administrações portuárias e pelas juntas autónomas dos portos e desde que caucionados, beneficiar de um abono para falhas, cujo valor não pode exceder o que for recebido pelos trabalhadores da carreira de tesoureiro.

14.º
Despesas de representação
As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem, em condições a aprovar por despacho do ministro da tutela, conceder um abono para despesas de representação a titulares de cargos de direcção e chefia de nível 1.

15.º
Subsídios de instalação e residência
1 - As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos cuja área de jurisdição abranja zonas consideradas de periferia em relação aos grandes centros populacionais podem atribuir subsídios de instalação e de residência, de acordo com critérios a definir por despacho do ministro da tutela.

2 - A atribuição dos subsídios referidos no número anterior cessa quando, nos termos do artigo 37.º do EPAP, o trabalhador passe a desempenhar funções na área da sua residência.

16.º
Utilização de telefones
As administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem pagar aos seus trabalhadores os encargos com a instalação e utilização de telefones, desde que se fundamentem em razões de serviço.

17.º
Remuneração durante o estágio
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a remuneração base durante o estágio é de 80% do valor da remuneração base com zero diuturnidades correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira.

2 - O trabalhador das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos conserva, durante o estágio, a retribuição constituída pela remuneração base, diuturnidades e prémio de rendibilidade, se a sua soma for superior ao valor da remuneração do estágio, no caso de mudança de carreira dentro da mesma administração portuária ou junta autónoma do porto.

18.º
Remuneração dos trabalhadores em regime de tempo parcial
A remuneração base dos trabalhadores em regime de tempo parcial é equivalente à fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional correspondente ao respectivo tempo de trabalho.

19.º
Remuneração dos cargos de direcção e chefia
1 - Os titulares de cargos de direcção e chefia, previstos no n.º 3 do artigo 9.º do EPAP, são remunerados por tabela salarial específica a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do mesmo Estatuto.

2 - A remuneração referida no número anterior é cumulável com o abono de diuturnidades.

3 - Quando a remuneração de qualquer titular de cargos de direcção e chefia, constituída pela remuneração base e pelo eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, seja inferior, igual ou superior em menos de 5% à remuneração de qualquer subordinado, constituída pela remuneração base acrescida de subsídio de turno, prémio de rendibilidade e eventual subsídio de isenção de horário de trabalho, esse titular pode ter direito, nos termos a fixar pelas administrações portuárias e pelas juntas autónomas dos portos, a um abono que conduza a um diferencial de 5% a seu favor.

4 - A remuneração base dos titulares dos cargos de chefia criados ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do EPAP é a correspondente à base de remuneração imediatamente superior à do grau mais elevado da carreira ou carreiras em que estiverem integrados os trabalhadores sujeitos à sua supervisão, sem prejuízo para as demais retribuições previstas na presente portaria.

20.º
Cálculo da remuneração horária
Sempre que se torne necessário determinar a remuneração horária correspondente a determinada categoria, ou valor-hora, esta é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

RH = (Br x 12)/(52 x n)
em que Rh é a remuneração horária, Br o valor da respectiva base de remuneração com zero diuturnidades e n a duração normal do trabalho semanal da categoria.

21.º
Prémio de rendibilidade
Como incentivo à produtividade e assiduidade, pode ser atribuído, mensalmente, a todos os trabalhadores do quadro de pessoal ou além do quadro, com excepção dos titulares de cargos de direcção e chefia, um prémio de rendibilidade, a abonar nos termos dos artigos seguintes.

22.º
Efectivação do direito ao prémio de rendibilidade
O direito ao prémio de rendibilidade efectiva-se no dia imediato ao termo do período de três meses de trabalho efectivamente prestado, contado a partir da data de admissão ou do reinício de funções.

23.º
Prémio individual de rendibilidade
O valor máximo mensal e individual do prémio de rendibilidade não pode ultrapassar 10% da respectiva remuneração base com zero diuturnidades.

24.º
Determinação do prémio de rendibilidade
1 - Para a atribuição do prémio de rendibilidade a prestação de trabalho de todos os trabalhadores será trimestralmente avaliada e ponderada em termos de produtividade, disponibilidade e mobilidade funcional, devendo cada chefia elaborar informação global, visada pela respectiva chefia hierárquica, em relação à respectiva unidade orgânica, podendo individualizar propostas fundamentadas para redução ou suspensão do prémio de rendibilidade.

2 - Com base na informação referida no número anterior, as administrações portuárias e as juntas autónomas dos portos podem determinar a redução ou suspensão da atribuição do prémio de rendibilidade por um período não inferior a 30 nem superior a 90 dias.

3 - A apreciação da assiduidade é efectuada tendo em consideração as faltas ou ausências do trabalhador ao serviço durante o respectivo mês, penalizando-se a atribuição do valor do prémio de acordo com os seguintes critérios:

a) Até 2 dias, o valor do prémio directamente correspondente;
b) De 3 a 5 dias, um terço do valor máximo do prémio mensal;
c) De 6 a 10 dias, dois terços do valor máximo do prémio mensal;
d) De 11 a 15 dias, a totalidade do prémio mensal;
e) Mais de 15 dias, o valor correspondente a 2 meses de prémio.
4 - Para efeitos do cômputo dos dias de ausência, não são relevantes as seguintes situações:

a) Férias;
b) Acidente em serviço ou doença profissional comprovada nos termos da legislação aplicável;

c) Doença infecto-contagiosa reconhecida nos termos da lei.
5 - Nas situações de internamento hospitalar, devidamente comprovadas, podem as administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos, a requerimento do interessado e após informação dos serviços, autorizar, excepcionalmente e face a situações relevantes que terão em consideração anteriores avaliações profissionais, que o prémio de rendibilidade perdido possa, em todo ou em parte, ser recuperado e abonado ao trabalhador após a sua apresentação ao serviço.

25.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 493/88, de 27 de Julho.
26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 21.º a 24.º, cuja entrada em vigor apenas se verificará a 1 de Abril de 1996.

Ministério do Mar.
Assinada em 25 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-27 - Portaria 493/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta as remunerações complementares e outras específicas decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Portaria 836/91 - Ministério da Defesa Nacional

    FIXA, PARA O EXÉRCITO NO ANO DE 1991, O EFECTIVO GLOBAL DE PESSOAL MILITAR EM SERVIÇO EFECTIVO NORMAL, EM REGIME DE CONTRATO E EM REGIME DE VOLUNTARIADO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 356/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Permite a admissão de não nacionais nos concursos de ingresso para o pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e das administrações dos portos. Altera os Decretos-Leis n.ºs 361/78, de 27 de Novembro, e 101/88, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-17 - Portaria 499/92 - Ministério do Mar

    Actualiza as tabelas salariais das administrações e juntas autónomas dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Portaria 488/93 - Ministério do Mar

    Estabelece os montantes das remunerações dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Portaria 276/95 - Ministério do Mar

    Actualiza os montantes das tabelas de remuneração base e diuturnidades, incluindo a dos cargos de direcção e chefia, dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos, estabelecidos pela Portaria n.º 229/94, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Portaria 373/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza em 2,3% e 3%, respectivamente, os montantes da tabela das remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações e juntas autónomas dos portos e das tabelas de remunerações dos cargos de direcção e chefia, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997. Altera a Portaria 1238/95 de 12 de Outubro, extinguindo nomeadamente o prémio de rendibilidade previsto no n.º 21º. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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