de 28 de Maio
A Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra no artigo 38.º o princípio da convergência das pensões mínimas de invalidez e de velhice do subsistema previdencial para valores indexados à retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, o qual consubstancia a consagração expressa de um compromisso do XV Governo Constitucional, assumido no respectivo Programa e que tem vindo a ser concretizado de forma progressiva e gradual.Com o mesmo propósito de convergência, o artigo 59.º da referida lei prevê igualmente a aplicação daquele princípio às pensões de velhice e de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e às pensões sociais do regime não contributivo e pensões de regimes a este equiparados.
É neste contexto que se insere a presente actualização intercalar, a qual abrange os montantes mínimos das pensões de invalidez e de velhice e, consequentemente, das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social, bem como das pensões sociais, das pensões dos regimes equiparados ao não contributivo e das pensões do regime especial das actividades agrícolas. A aprovação da presente portaria concretiza mais uma fase no processo de convergência das pensões, assumido, desde o início da legislatura, como um objectivo e como uma prioridade do XV Governo Constitucional, e constitui acima de tudo um contributo decisivo para o desenvolvimento da justiça social.
Importa também salientar que a actualização do valor da pensão social no âmbito do regime não contributivo implica a correspondente actualização do complemento por dependência, cujos montantes são indexados ao valor daquela prestação.
Por outro lado, sendo preocupação fundamental do Governo prosseguir uma política assente em princípios de diferenciação positiva a favor dos beneficiários e pensionistas mais necessitados, de equidade e de solidariedade social tendentes à melhoria gradual e progressiva da protecção social, foi ainda decidido actualizar o montante do complemento extraordinário de solidariedade.
Deste modo, o valor mínimo estabelecido para as pensões de invalidez e de velhice do regime geral varia entre (euro) 211,50 para pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos e (euro) 325,38 para pensionistas com 40 e mais anos de carreira contributiva.
No tocante às pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), o respectivo montante é fixado em (euro) 189,88.
Relativamente às pensões de invalidez e de velhice dos regimes não contributivos e equiparados, o montante estabelecido é de (euro) 154,88.
No que respeita ao valor do complemento por dependência no âmbito do regime geral de segurança social, é o mesmo de (euro) 77,44 e (euro) 139,39, respectivamente para o 1.º e 2.º graus, e no âmbito dos regimes especial das actividades agrícolas e não contributivo e equiparados de (euro) 69,70 e (euro) 131,64, igualmente em função do respectivo grau.
Finalmente, o valor do complemento extraordinário de solidariedade é de (euro) 14,75 para pensionistas sociais com menos de 70 anos e de (euro) 29,49 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
Assim:
Nos termos dos artigos 38.º e 59.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:
1.º
Objecto
As pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, bem como os complementos por dependência e extraordinário de solidariedade, são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
b) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
3.º
Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral
1 - Os valores mínimos de pensão, bem como a correspondente percentagem de indexação ao valor da retribuição mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, para os pensionistas de invalidez e velhice do regime geral, são os constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original) 2 - Os valores mínimos fixados no n.º 1:
a) Aplicam-se aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
b) Não se aplicam às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro.
4.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice do regime especial das
actividades agrícolas
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 189,88.
5.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice do regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 154,88.
6.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em (euro) 154,88.
7.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade e à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 154,88, sem prejuízo de valores superiores em curso.
8.º
Actualização das pensões de sobrevivência, de viuvez e de orfandade
São garantidos aos pensionistas de sobrevivência, de viuvez e de orfandade dos regimes de segurança social os valores resultantes da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral aos montantes de pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base fixados neste diploma.
9.º
Actualização de pensões por remissão
As pensões cujos valores tenham sido determinados, nos termos da Portaria 1362/2003, de 15 de Dezembro, por remissão para os montantes das prestações objecto de actualização no presente diploma são actualizadas por referência aos montantes das correspondentes prestações fixadas neste diploma.
10.º
Complemento por dependência
1 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em (euro) 77,44 para o 1.º grau e em (euro) 139,39 para o 2.º grau.2 - O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados é fixado em (euro) 69,70 para o 1.º grau e em (euro) 131,64 para o 2.º grau.
11.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor mensal do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, é de (euro) 14,75 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 29,49 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
12.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2004.O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 6 de Maio de 2004.