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Resolução do Conselho de Ministros 102/2005, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005

Considerando que o Governo assumiu a transparência das contas públicas e o falar verdade sobre a situação orçamental como elemento fundamental de um novo contrato entre o Estado e os cidadãos, na medida em que, se pagar impostos é um dever de cidadania, conhecer a verdade da situação orçamental é um direito de qualquer cidadão;

Considerando que o primeiro passo na prossecução desse objectivo consiste no conhecimento da actual situação orçamental e que o Governo nomeou uma comissão, presidida pelo Governador do Banco de Portugal, para apurar o valor do défice estimado para 2005, se não se introduzirem quaisquer alterações ao Orçamento do Estado em vigor;

Considerando, ainda, que a comissão concluiu os seus trabalhos, tendo entregue ao Governo o seu relatório no qual se estima em 6,83% do produto interno bruto (PIB) o valor do défice esperado para o corrente ano, valor muito superior ao das estimativas mais pessimistas quando o Governo foi empossado;

Considerando que sem finanças públicas controladas nenhum crescimento será sustentável e que sem crescimento económico não será possível reequilibrar as contas públicas:

Urge, agora, iniciar o processo de correcção deste desequilíbrio, tomando as medidas necessárias no sentido de serem dados passos consistentes para a consolidação das contas públicas, que é uma das condições indispensáveis para o aumento da competitividade do País e para um crescimento económico que permita a convergência com os países mais desenvolvidos da União Europeia.

De entre as medidas possíveis para iniciar o processo de reestruturação orçamental, o Governo optou por aquelas que pudessem ter um efeito positivo no crescimento económico. Considerou, ainda, como factor a ponderar na selecção, a sua contribuição para a prossecução dos diversos objectivos do seu Programa, nomeadamente:

O combate à fraude e à evasão fiscais;

A requalificação dos benefícios fiscais;

A equidade e sustentabilidade da segurança social;

A reestruturação da Administração Pública;

A sustentabilidade dos serviços públicos, com especial relevo para os sectores da saúde e da educação e ensino superior;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar um conjunto de medidas tendentes à correcção do desequilíbrio das contas públicas, que implicam alterações legislativas e que incidem, em especial, nas seguintes áreas:

1 - Combate à fraude e evasão fiscais. - A solidariedade entre todos os Portugueses, para colocar o País de novo na senda do crescimento económico e implementar as medidas necessárias para a consolidação das contas públicas, impõe um combate sem tréguas à fuga a um dos deveres básicos de cidadania: o pagamento de impostos.

O Governo pretende prosseguir, e aprofundar, o desenvolvimento dos mecanismos legais, administrativos e de gestão necessários a esse combate.

Assim, vai implementar, ou está em vias de implementar, as seguintes medidas:

a) Revisão da isenção de IVA, a aprovar com o Orçamento do Estado para 2006, no contexto de reestruturação dos grupos do sector financeiro, alterando o regime actual que tem vindo a ser utilizado na montagem de operações complexas de planeamento fiscal para diminuir o IVA a entregar ao Estado ou mesmo para obter reembolsos;

b) Criação, com o Orçamento do Estado Rectificativo para 2005, de mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável;

c) Reposição da tributação em imposto do selo das doações de valores monetários, visando fazer face às escapatórias abertas com a não sujeição a imposto destas situações e evitar situações de fraude fiscal, de acordo com legislação a aprovar no prazo de 90 dias contados da publicação da presente resolução;

d) Apresentação de proposta à Assembleia da República, no prazo de 120 dias contados da publicação da presente resolução, de um normativo legal visando a divulgação de empresas com dívidas em mora, de natureza fiscal ou contributiva e de montantes mais elevados, bem como a divulgação periódica das empresas com maior volume de impostos e contribuições efectivamente pagos;

e) Apresentação de proposta à Assembleia da República, até ao final do ano de 2005, de um normativo legal que possibilite a divulgação dos rendimentos ilíquidos obtidos anualmente pelas pessoas singulares;

f) Utilização selectiva e eficaz do acesso à informação bancária para efeitos fiscais, concentrado em situações de particular risco, cujos resultados serão objecto de relatório anual a apresentar à Assembleia da República até ao final do 1.º trimestre do ano subsequente;

g) Aprofundamento do cruzamento de dados entre a administração tributária e outros organismos, nomeadamente a segurança social, Ministério da Justiça, Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, serviços municipalizados e notários;

h) Implementação de um plano de acção com vista a minorar o risco de prescrição das dívidas fiscais;

i) Fomento do cumprimento voluntário pelos cidadãos das suas obrigações fiscais através de actuação persuasiva, designadamente pelo envio de avisos personalizados aos contribuintes com dívidas fiscais e bens penhoráveis;

j) Aceleração do processo de avaliação de imóveis;

l) Implementação do sistema informático de liquidações oficiosas por falta de entrega da declaração de IRC e de IRS;

m) Introdução da compensação de reembolsos com dívidas fiscais de outros impostos.

2 - Equidade fiscal, requalificação dos benefícios fiscais e outras medidas de natureza fiscal para a sustentabilidade das políticas públicas:

2.1 - Um critério mais exigente de equidade fiscal aconselha a introdução de medidas mais selectivas com vista à melhor distribuição da carga fiscal exigível aos cidadãos em função dos seus rendimentos. Assim, tomam-se desde já duas iniciativas no Orçamento do Estado para 2006:

a) Apresentação à Assembleia da República de uma proposta visando a introdução de um novo escalão do IRS para rendimentos anuais superiores a (euro) 60000, cuja taxa será de 42%;

b) Aproximação gradual, para efeitos de IRS, da dedução específica das pensões (categoria H) à dedução específica da categoria A.

2.2 - A actual proliferação de benefícios fiscais impõe uma avaliação dos mesmos, sendo certo que alguns não têm justificação, quer por entretanto se terem alterado as circunstâncias que motivaram a sua criação quer em razão da sua utilização abusiva.

Acresce que algumas alterações recentes, em particular a extinção dos benefícios à poupança, têm enviado sinais errados aos agentes económicos.

Assim, entende-se promover as seguintes medidas:

a) Limitação dos benefícios fiscais em sede de IRC no Orçamento do Estado para 2006;

b) Supressão do n.º 4 do artigo 33.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, com o Orçamento do Estado para 2006;

c) Revisão das regras de dedução parcial do IVA, delimitando, de forma inequívoca e consentânea com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e com as decisões da Comissão Europeia, as condições em que os denominados sujeitos passivos mistos, que praticam em simultâneo operações sujeitas e isentas, podem deduzir o IVA por eles suportado, pondo fim a dúvidas e práticas lesivas da receita cobrada, através de proposta de lei a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente resolução;

d) Revisão do regime dos benefícios fiscais à reestruturação de empresas, previstos no Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, no sentido de introduzir acrescidas exigências à sua concessão, com o Orçamento do Estado para 2006;

e) Criação no Orçamento do Estado para 2006 de modalidades de incentivo à poupança que venham não só superar o vazio decorrente da revogação dos benefícios fiscais prevista no Orçamento do Estado para 2005 mas também estabelecer soluções de rigor, compatíveis com os objectivos da consolidação orçamental;

f) Apresentação imediata da proposta de lei de limitação do âmbito de aplicação do artigo 69.º do CIRC relativo à transmissibilidade de prejuízos.

2.3 - A sustentabilidade das políticas públicas, a defesa do Estado social e a promoção da coesão social e territorial do País, tal como resultam dos compromissos assumidos no Programa do XVII Governo Constitucional, impõem a tomada das seguintes medidas:

a) Apresentação à Assembleia da República de proposta de aumento da taxa máxima do IVA, em 2 pontos percentuais, de 19% para 21%, e afectação da sua receita à segurança social e à Caixa Geral de Aposentações (CGA), por forma a garantir, em complemento com as demais medidas da presente resolução, a sustentabilidade do Estado social;

b) Ajustamento imediato, por portaria, do imposto sobre os produtos petrolíferos, em função da inflação, e apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, com o Orçamento do Estado para 2006, no sentido do aumento da respectiva taxa a partir de 2006 e até 2008, correspondendo aproximadamente a um aumento anual de (euro) 0,025 por litro;

c) Apresentação à Assembleia da República, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente resolução, de proposta de lei no sentido do aumento até 15% do imposto médio sobre o tabaco, em cada ano, de 2006 a 2009.

3 - Equidade e sustentabilidade da segurança social. - Na medida em que o Governo elegeu, como a primeira das preocupações da sua política da protecção social, a promoção de um sistema de segurança social sustentável a longo prazo e simultaneamente mais justo e equitativo, o Governo irá iniciar os processos legislativos conducentes à:

a) Eliminação de taxas reduzidas das contribuições patronais para a CGA, face à existência de diversos organismos e instituições com trabalhadores inscritos na CGA, cuja taxa das contribuições patronais é inferior a 20%, a aprovar com o Orçamento do Estado para 2006;

b) Convergência, equidade e eficácia nos regimes de protecção social, nomeadamente da CGA e do regime jurídico da segurança social, incluindo os regimes especiais de aposentação, nos termos de resoluções e iniciativas legislativas específicas sobre a matéria;

c) Elevação para 1,5 vezes o salário mínimo nacional do salário convencional mínimo de desconto dos trabalhadores independentes como passo intermédio na aproximação que se pretende das remunerações convencionais de desconto às remunerações reais, devendo salvaguardar-se a possibilidade de os trabalhadores poderem continuar a descontar por um valor inferior, designadamente os agrícolas e aqueles que façam prova de que as suas remunerações reais são inferiores;

d) Adopção de medidas com vista à promoção do envelhecimento activo, designadamente através da suspensão com vista à futura revisão do regime de reformas antecipadas, introduzido com o Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro, e revogação do regime de excepção previsto no Programa de Emprego e Protecção Social (PEPS).

4 - Reestruturação da Administração Pública e eliminação de privilégios estatutários. - A reestruturação da Administração Pública e a eliminação de privilégios estatutários exigem a adopção das seguintes medidas:

a) Redimensionamento da Administração Pública - o Programa de Governo consagra como um dos seus objectivos tornar a Administração Pública amiga da economia, reestruturando-a e modernizando-a de forma a contribuir para o crescimento do País. Define, ainda, a necessidade de redução da administração central, visando diminuir o número de unidades orgânicas de nível central, por descentralização, desconcentração, fusão ou extinção.

Contudo, este processo de redimensionamento não deve ser realizado através de medidas de aplicação generalizada que, pelo seu carácter cego, não levam em conta as especificidades das diferentes unidades orgânicas. Neste sentido, o Governo aprova uma resolução do Conselho de Ministros especificando a correspondente metodologia;

b) Reestruturação dos subsistemas de saúde - razões de equidade exigem a uniformização dos subsistemas de saúde pública e a sua aproximação ao regime da ADSE, enquanto razões de economia e eficiência na utilização de recursos aconselham a fusão faseada das respectivas entidades gestoras. Do mesmo modo, importa perspectivar soluções de gestão harmonizada das unidades de saúde que integram os vários subsectores;

c) Revisão do sistema de carreiras e remunerações - a reestruturação e o redimensionamento da Administração Pública vão implicar a necessidade de revisão do actual sistema de carreiras e remunerações. Para proceder a esta revisão será constituída uma comissão que deve preparar toda a legislação, nos termos da metodologia imediatamente definida em resolução específica do Conselho de Ministros, para que o novo sistema entre em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Através de proposta de lei a apresentar à Assembleia da República, tomar-se-ão medidas relativas ao sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, em articulação com a revisão do sistema de carreiras;

d) Congelamento das progressões e suplementos - a imperiosa necessidade de controlar a aumento da despesa pública obriga o Governo a consagrar, a título meramente excepcional e temporário, medidas de congelamento das progressões na carreira e dos suplementos remuneratórios que se manterão nos seus valores actuais. Esta situação excepcional manter-se-á até 31 de Dezembro de 2006, data em que deverá entrar em vigor a revisão do sistema de carreiras e remunerações;

e) Regime de funcionários supranumerários - uma vez que a reestruturação e redimensionamento da Administração Pública podem conduzir à constituição de contingentes de pessoal supranumerário, o Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta que agilize o regime de afectação e desvinculação aos quadros de supranumerários, reformule o elenco dos direitos e deveres dos funcionários neles colocados e consagre soluções de formação e reconversão profissional e de apoio ao reinício de actividade noutros sectores;

f) Controlo de admissões na Administração Pública - reforço dos mecanismos de controlo de admissão de funcionários e agentes nas administrações públicas, com respeito por princípios de transparência e promoção de mais elevados níveis de qualificação;

g) Limitações às remunerações no sector público empresarial e nos institutos públicos - definição de limitações às contrapartidas retributivas dos administradores de entidades públicas empresariais e de empresas de capitais exclusiva e maioritariamente públicos e membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime geral ou especial, nomeadamente a não actualização dos vencimentos, a não atribuição do prémio de gestão anual, a restrição ao exercício de opção de aquisição de viatura de serviço e a limitação à acumulação de vencimentos;

h) Alteração dos regimes de subvenção e dos regimes especiais de aposentação dos titulares de cargos políticos, mediante proposta de lei a apresentar à Assembleia da República;

i) Revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do sector público empresarial, nomeadamente do sector municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos, hoje em dia verificáveis em diversas situações;

j) Revisão do regime legal aplicável ao exercício excepcional de funções por parte de funcionários, agentes ou outros servidores do Estado, aposentados ou reservistas, ou em situação equiparada, de forma a impedir injustificadas e desproporcionadas situações de acumulação remuneratória;

l) Revisão do regime geral aplicável a funcionários e agentes da Administração Pública em matéria de acumulações entre actividades públicas e entre estas e actividades particulares, no sentido da sua moralização e transparência, até ao final do ano de 2005.

5 - A sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS). - Considerando as prioridades estabelecidas no Programa do Governo para a área da saúde e tendo em atenção a necessidade de prosseguir o objectivo de sustentabilidade financeira do SNS, o Governo tomará as iniciativas necessárias aos seguintes objectivos em matéria de redução da despesa pública em medicamentos, combate à fraude, despesas com pessoal, reorganização de serviços e investimentos:

a) Extinção da bonificação de 10% na comparticipação de medicamentos genéricos, através de alteração ao Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, a efectuar durante o mês de Junho de 2005;

b) Revisão do escalão A de comparticipação de medicamentos com passagem de 100% a 95% e com reembolso a doentes crónicos com prova de meios nas situações com rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional;

c) Revisão em baixa dos preços de medicamentos comparticipados pelo SNS em 3%, através de alteração, a efectuar durante o mês de Junho de 2005, à Portaria 29/90, de 13 de Janeiro;

d) Revisão em baixa das margens de comercialização, por grosso e em retalho, de medicamentos, reduzindo 3 pontos percentuais, mediante alteração à Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, a efectuar durante o mês de Junho de 2005;

e) Restrição à introdução de medicamentos inovadores em todos os hospitais do SNS, fixando tectos máximos associados à avaliação do desempenho das administrações hospitalares, a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde, em Junho de 2005;

f) Promoção de um novo sistema de conferência de facturas de fornecedores externos ao SNS, que permita combater eficazmente desperdícios e fraudes e que deverá estar em execução em 2006;

g) Combate à fraude e à utilização abusiva da comparticipação acrescida em medicamentos no apoio a pensionistas de rendimento inferior ao salário mínimo nacional, alterando-se, em conformidade, o Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, durante o mês de Junho de 2005;

h) Fixação de objectivos para redução da despesa inscrita em orçamento económico e ou negociada em sede de contrato-programa dos hospitais, incluindo os que actualmente assumem a natureza jurídica e a designação de hospitais sociedades anónimas, cativando, em 2005, 5% da despesa prevista para além da despesa com pessoal, mediante despacho do Ministro da Saúde, a emitir em Junho de 2005;

i) Revogação do Decreto-Lei 92/2001, de 23 de Março, relativo à remuneração dos médicos que trabalham em urgências hospitalares e em centros de saúde, substituindo-o por um regime remuneratório, incluindo trabalho extraordinário, semelhante ao estabelecido pelo Decreto-Lei 117/98, de 5 de Maio (regime remuneratório experimental), a aprovar até ao final de 2005;

j) Extinção progressiva, até ao final de 2006, das sub-regiões de saúde com a próxima reformulação de funções das administrações regionais de saúde e dos centros de saúde, bem como a criação de unidades locais de saúde onde existam condições para a imediata integração dos cuidados de saúde primários com os cuidados hospitalares, acompanhadas de formação intensiva e reorientação dos excedentes de pessoal gerados pela reorganização dos serviços;

l) Identificação e avaliação do património do sector da saúde, com propostas de rentabilização, alienação e outras que permitam utilização mais eficiente do imobilizado, até ao final de 2006;

m) Análise, revisão e eventual reformulação dos acordos e convenções com os sectores social e privado, até ao final de 2005.

6 - A sustentabilidade do sector da educação e ensino superior:

6.1 - Impõe-se, desde já, tomar medidas excepcionais de contenção da despesa pública no sector da educação, nomeadamente:

a) Alteração do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, passando a prever-se que o docente que desempenhe cargos de natureza pedagógica beneficie da redução da componente lectiva, excepto se já beneficiar da mesma nos termos do artigo 79.º daquele Estatuto;

b) Redução do período de tempo máximo de recuperação do docente, incapacitado ou diminuído para o cumprimento integral do exercício de funções, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira Docente, enquanto condição de dispensa da componente lectiva, consagrando-se a aplicação de medidas de requalificação profissional do docente por iniciativa da Administração;

c) Revogação do artigo 121.º do Estatuto da Carreira Docente, que permite a dispensa da actividade lectiva no ano escolar em que o docente atinja o limite de idade ou pretenda aposentar-se de forma voluntária;

d) Passagem dos estágios pedagógicos do ramo educacional e das licenciaturas em ensino a modalidades de prática pedagógica supervisionada, não dando lugar a atribuição de turma aos alunos estagiários, nem ao direito a retribuição.

6.2 - Pretende-se ainda que o reforço de qualidade e relevância do ensino superior português no espaço europeu acompanhe a sua racionalização, de forma a maximizar a eficiência dos níveis actuais de financiamento público.

As exigências acrescidas induzidas pelo Processo de Bolonha e pela criação de uma agência nacional de acreditação reconhecida internacionalmente serão cobertas por ganhos de eficiência conquistados especialmente através da reorganização da rede de cursos e de estabelecimentos, sustentada em avaliações internacionais independentes.

No mesmo sentido, reafirmando o cumprimento do seu Programa, e concentrando-se na reorientação mais eficiente dos recursos disponíveis no sentido da qualificação crescente do sistema de ensino superior em Portugal, o Governo, durante a presente legislatura, compromete-se a:

a) Combater o insucesso escolar no ensino superior;

b) Concentrar a actual multiplicidade de cursos de baixa frequência;

c) Não criar qualquer nova escola superior;

d) Avaliar criteriosa e selectivamente a necessidade excepcional de novas infra-estruturas;

e) Rever os estatutos das carreiras docentes;

f) Reforçar as condições de governo de universidades e politécnicos, com acompanhamento externo.

7 - Na data de aprovação da presente resolução são aprovadas:

a) Na generalidade, as iniciativas legislativas relativas às medidas previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3, nas alíneas b), c), d), h), i) e j) do n.º 4 e no n.º 6.1;

b) A iniciativa legislativa relativa à medida prevista na alínea a) do n.º 2.3;

c) As resoluções previstas nas alíneas a), c), e), f) e g) do n.º 4;

d) A resolução do Conselho de Ministros que incumbe o Ministro de Estado e das Finanças de conduzir o processo de avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da CGA, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral, nos termos da alínea b) do n.º 3;

e) A resolução do Conselho de Ministros que aprova as orientações e medidas necessárias para reforçar a convergência e a equidade entre os pensionistas da CGA e os da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, bem como medidas tendentes a reforçar a equidade e eficácia do sistema do regime geral de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 3.

8 - São de execução imediata as medidas de natureza administrativa previstas nas alíneas f) a m) do n.º 1.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Junho de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/24/plain-187115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 117/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime remuneratório experimental dos médicos de carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 9/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro (regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 92/2001 - Ministério da Saúde

    Determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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