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Decreto-lei 92/2001, de 23 de Março

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Sumário

Determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/2001

de 23 de Março

O Decreto-Lei 412/99, de 15 de Outubro, consubstancia, no que se refere aos regimes de trabalho dos médicos abrangidos pelo Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, um conjunto de medidas.

Tal como consta no preâmbulo daquele diploma legal, preconiza-se uma alteração gradual e substancial da prestação de cuidados e do desempenho destes profissionais mediante a adopção de algumas medidas, entre as quais a que se reporta ao trabalho prestado em serviço de urgência para além das trinta e cinco horas semanais, matéria que, todavia, não foi abrangida pelo articulado daquele diploma legal e que importa agora consagrar.

Importa também conjugar esta medida com o esforço que se tem vindo a desenvolver através dos programas de promoção do acesso, incentivando as unidades de saúde a aderirem, bem como estimular o alargamento e o desfasamento dos horários do pessoal afecto ao ambulatório hospitalar, atribuindo maior número de horas semanais de consulta aos médicos.

É objectivo rentabilizar a capacidade instalada em meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que deverão apoiar a actividade das consultas externas e hospitais de dia, estendendo o seu horário de atendimento de forma a adaptarem-se ao alargamento do horário do ambulatório.

Urge dar cumprimento ao compromisso de articulação permanente entre os centros de saúde e os hospitais de referência de forma que a informação circule de modo efectivo e útil para os doentes e para os profissionais da saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares

1 - O trabalho extraordinário praticado pelos médicos integrados em equipas de urgências hospitalares é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais, aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

2 - O pagamento do trabalho extraordinário com base neste critério será concretizado de forma progressiva, à medida que, cumulativamente, se verifique a reestruturação das consultas externas hospitalares e a adesão ao programa para a promoção de acesso.

3 - A reestruturação das consultas externas hospitalares consubstancia-se, para estes efeitos, no alargamento do horário de ambulatório até às 18 horas, nos hospitais referidos, e no sistema de marcação de consultas a efectuar por hora e por equipa médica.

4 - A adesão ao programa para a promoção de acesso consubstancia-se, para estes efeitos, na execução das contratualizações efectuadas, salvaguardando-se os casos em que a não adesão a este programa seja justificada em constrangimentos de recursos humanos ou de natureza logística.

Artigo 2.º

Remuneração do trabalho extraordinário em urgências dos centros de

saúde

O trabalho extraordinário prestado nos serviços de atendimento permanente (SAP), centro de atendimento aos serviços de saúde (CATU), serviço de atendimento aos serviços de urgência (SASU) e noutros com carácter de serviço de urgência dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, à medida que se efectue a reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso.

Artigo 3.º

Início do modelo de pagamento

1 - O início deste modelo de pagamento reporta-se a 1 de Julho de 2000, devendo o mesmo ser implementado até 31 de Dezembro de 2002.

2 - A implementação do modelo de pagamento em cada estabelecimento depende de autorização do Ministro da Saúde, acompanhada da verificação dos requisitos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 8 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/23/plain-133736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/133736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas para a consolidação das contas públicas e o crescimento económico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 170/2006 - Ministério da Saúde

    Revoga o Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, que determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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