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Decreto-lei 32/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2009

de 5 de Fevereiro

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, substituindo, assim, o Arsenal da Marinha. Posteriormente, foi aprovado o Regulamento do Arsenal do Alfeite através do Decreto 31 873, de 27 de Janeiro de 1942, o qual veio estabelecer em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.

Com a transferência do Arsenal para a margem esquerda do Tejo, o Estado pretendia, simultaneamente, libertar espaço numa zona nobre da cidade de Lisboa e colocar o estaleiro da Marinha num local desafogado, com possibilidade de expansão e, simultaneamente,

continuando próximo da capital.

Além de se proceder a uma significativa renovação de efectivos, mantendo o Arsenal na esfera do Estado, sob a directa alçada do Ministro da Marinha, pretendeu-se criar um relacionamento entre as entidades requisitante e executante, próximo de um normal relacionamento comercial entre cliente e fornecedor de bens e prestador de serviços.

Com uma configuração industrial claramente orientada para desenvolver a construção naval, e a despeito de lhe serem reconhecidos, desde o primeiro momento, erros na concepção da implantação territorial, o Arsenal do Alfeite foi celebrado na época como um

notável investimento industrial.

Durante as três décadas seguintes, o Arsenal manteve uma apreciável actividade de projecto e construção de navios, contribuindo para a renovação operada na marinha mercante e, já na década de 60 do século passado, salientou-se igualmente na construção de unidades navais de pequeno porte, destinadas ao ultramar.

Mais tarde, em particular depois de 1974, com a profunda reorganização operada na logística do material da Marinha, a implantação de novas políticas de manutenção dos navios da Armada e a crescente inserção do Arsenal do Alfeite na estrutura orgânica da Marinha, ocorreu uma mudança clara, passando o organismo a dedicar-se, quase exclusivamente, à reparação naval militar, com capacidades únicas no País para manter os sistemas navais de que a Marinha foi sendo dotada.

Durante quase sete décadas, o Arsenal do Alfeite, que foi sempre sendo reconhecido pela excelência técnica da sua actividade, não manteve a actualização e renovação industrial que a evolução tecnológica e os crescentes encargos unitários de mão-de-obra aconselhavam e, a despeito de pontuais investimentos materiais e organizativos, a produtividade dos meios não acompanhou a evolução do sector industrial de referência.

Há que reconhecer que, apesar das medidas tomadas ao longo dos tempos, as expectativas geradas à data da sua criação, em 1937, nunca foram cabalmente atingidas, e tornaram-se

a cada momento, mais desajustadas.

A partir da década de 90 do século passado, tornou-se claro que o Arsenal do Alfeite precisava de uma renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda da cultura organizacional.

Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na directa dependência do superintendente dos Serviços do Material.

O aprofundamento da inserção orgânica na Marinha, permitindo a implantação de um coeso e sólido sistema logístico do material naval e que, em determinado momento, parecia ser uma solução organizacional capaz, acabou por não resultar, contribuindo para a diluição de responsabilidades entre organismos e mantendo deficiências significativas no sistema de manutenção dos navios no plano dos prazos de aprontamento e dos custos.

Por outro lado, a laboração de um estaleiro naval inserido na estrutura da administração directa do Estado, retira-lhe capacidade de gestão autónoma e flexível dos meios disponíveis e necessários para levar a cabo a reestruturação e modernização do seu aparelho industrial, não só para satisfazer melhor as crescentes exigências técnicas e tecnológicas dos novos meios navais, como também para pôr o seu conhecimento ao serviço de outros potenciais clientes nacionais e internacionais, em termos competitivos.

Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico do Arsenal não tem condições para se regenerar e aproximando-se uma profunda renovação dos meios navais da Marinha, é este o momento adequado para se proceder à extinção orgânica do Arsenal do Alfeite dando continuidade à sua corrente actividade através da criação de um organismo, vocacionado para a manutenção dos navios da Armada, com um enquadramento legal e orgânico diferente, com salvaguarda do valioso património físico e tecnológico legado e com integral respeito pelos direitos associados ao vínculo público de todos os funcionários do respectivo quadro privativo.

Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à extinção do órgão de execução de serviços da Marinha denominado Arsenal do Alfeite, constituído pelo Decreto-Lei 28 408, de 31 de Dezembro de 1937, com vista à sua empresarialização.

Artigo 2.º

Prazo do processo de extinção

O processo de extinção do Arsenal do Alfeite decorre desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei até à entrada em vigor do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., considerando-se o Arsenal do Alfeite

extinto nessa data.

Artigo 3.º

Procedimentos relativos a pessoal

1 - Ao pessoal integrado nas carreiras e categorias previstas no quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite aplica-se o disposto no título vii da Lei 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro.

2 - Os trabalhadores do quadro privativo do Arsenal do Alfeite podem ser integrados no quadro de pessoal da sociedade Arsenal do Alfeite, S. A, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado sem sujeição a período experimental, mediante outorga de acordo escrito, entre o conselho de administração da referida sociedade comercial e o trabalhador interessado, o qual produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a Arsenal do Alfeite, S. A.

3 - A produção de efeitos do acordo escrito a que se refere o número anterior determina a

exoneração do trabalhador.

4 - Os trabalhadores referidos no n.º 2 podem, ainda, exercer funções na Arsenal do Alfeite, S. A., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - No decurso do processo de extinção do Arsenal do Alfeite é, preferencialmente, admitido a trabalhar na sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., ao abrigo de mecanismos de mobilidade aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal com vínculo de emprego público constituído no Arsenal do Alfeite.

Capítulo II

Processo de extinção

Artigo 4.º

Responsabilidade

Salvo o disposto no artigo seguinte, o processo de extinção decorre sob a responsabilidade

do administrador do Arsenal do Alfeite.

Artigo 5.º

Tramitação

1 - No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o administrador do Arsenal do Alfeite deve apresentar ao Ministro da Defesa Nacional uma proposta com

vista a regular as seguintes matérias:

a) Identificação das actividades que devem ser asseguradas pelo Arsenal do Alfeite até à conclusão do processo de extinção e os termos do seu encerramento;

b) Identificação dos critérios de selecção de pessoal necessário para a execução das actividades identificadas nos termos da alínea anterior.

2 - O despacho emitido na sequência da proposta referida no número anterior determina as orientações a cumprir nos procedimentos integrados no processo de extinção, bem como o prazo limite para a celebração do contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a

sociedade Arsenal do Alfeite, S. A.

3 - Após a emissão do despacho referido no número anterior, o administrador do Arsenal do Alfeite deve aprovar e publicitar a lista do pessoal seleccionado para a execução das actividades que devem ser asseguradas neste serviço até à conclusão do respectivo

processo de extinção.

4 - Com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao prazo limite fixado nos termos do n.º 2, o administrador do Arsenal do Alfeite promove a publicação da lista de pessoal deste serviço na bolsa de emprego público para efeitos de apoio à mobilidade voluntária, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.

5 - A mobilidade voluntária produz efeitos:

a) Na data em que se conclua o processo de extinção do Arsenal do Alfeite relativamente ao pessoal constante da lista referida no n.º 3;

b) Em qualquer momento relativamente ao restante pessoal.

6 - Concluído o processo de extinção do Arsenal do Alfeite, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional aprova e manda publicar no Diário da República a lista nominativa do pessoal que, não tendo obtido colocação em outro serviço ou entidade nos termos legalmente previstos, é colocado em situação de mobilidade especial, a qual produz efeitos à data da conclusão do processo de extinção.

Artigo 6.º

Prestação extraordinária de contas

1 - Com referência à data de extinção do Arsenal do Alfeite, os responsáveis pela apresentação da conta de gerência, elaboram e documentam a prestação de contas.

2 - A conta, elaborada de acordo com as instruções do Tribunal de Contas, é remetida a este órgão no prazo máximo de 45 dias a contar da data referida no número anterior.

3 - Para efeitos de preparação e elaboração das contas referidas na presente disposição, os responsáveis pela gerência podem determinar a manutenção da afectação dos meios técnicos e trabalhadores pertencentes ao quadro de pessoal privativo do Arsenal do Alfeite, que sejam razoavelmente necessários para a finalidade referida e apenas pelo período necessário ao cumprimento do prazo referido no número anterior.

Artigo 7.º

Recursos financeiros relativos a pessoal

A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional é dotada com os recursos financeiros necessários para o pagamento das remunerações certas e permanentes e outras despesas com pessoal do Arsenal do Alfeite que transitar para a situação de mobilidade especial.

Artigo 8.º

Outros recursos financeiros e bens móveis

Os direitos e obrigações, outros recursos financeiros e bens móveis do Arsenal do Alfeite, as bibliotecas, os centros de documentação e arquivos existentes à data da conclusão do processo de extinção são reafectados ou definitivamente transmitidos para serviço ou pessoa colectiva a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da defesa nacional.

Artigo 9.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente ao processo de extinção do Arsenal do Alfeite o disposto no Decreto-Lei

n.º 200/2006, de 25 de Outubro.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - Após a entrada em vigor do contrato de concessão a que se refere o artigo 2.º, são

revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 28 408, de 31 de Dezembro de 1937;

b) Decreto 31 873, de 27 de Janeiro de 1942.

2 - São ainda revogados, com a entrada em vigor do contrato de concessão, todos os actos legislativos que regulem conteúdos orgânicos e de funcionamento e demais legislação

específica do Arsenal do Alfeite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-31 - Decreto-Lei 28408 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece administração autónoma para o Arsenal do Alfeite e fixa as normas a que deve obedecer.

  • Tem documento Em vigor 1942-01-27 - Decreto 31873 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o regulamento do Arsenal do Alfeite.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 33/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 189/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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