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Decreto-lei 33/2009, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2009

de 5 de Fevereiro

A crescente exigência nos requisitos operacionais das Forças Armadas, arrastando o incremento da complexidade tecnológica dos sistemas militares e o reduzido número de produtores de equipamento militar acreditado para instalação em navios dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em razão dos importantes requisitos de interoperabilidade e compatibilidade, leva a que, a despeito das tendências de adopção de equipamento off the shelf de duplo uso comercial e militar, se tenha de lidar com material cuja sustentação ao longo da vida útil carece de especiais processos organizacionais e de

gestão.

Sendo reconhecido que Portugal ainda detém uma reduzida capacidade endógena de produção e manutenção de sistemas militares, o recurso à importação constitui a regra e impõe que, sem descurar as necessárias apreciações económicas, por razões de soberania e de credibilidade militar, se mantenha um aceitável nível de autonomia de sustentação técnica e logística só possível com a existência de organismos dotados das adequadas

capacidades tecnológicas de manutenção.

Torna-se, assim, necessário criar uma entidade preferencial devidamente apetrechada e dimensionada para dar cabal resposta às necessidades de sustentação técnica e logística dos navios da Armada, com especial vocação para a respectiva manutenção.

Considerando as vantagens organizacionais, económicas e funcionais para a Marinha, justifica-se plenamente que a entidade a criar exerça a respectiva actividade nas instalações físicas na Base Naval de Lisboa onde operava o Arsenal do Alfeite, cujo processo de extinção é regulado pelo Decreto-Lei 32/2009, de 5 de Fevereiro, tornando-se necessário estabelecer um regime de concessão das referidas instalações e da actividade preferencial de manutenção de navios da Armada.

Em virtude dos significativos investimentos de reestruturação e modernização que terão de ser realizados pela nova entidade e cujo financiamento deve ser, maioritariamente, obtido no mercado, é permitido à sociedade agora criada exercer outras actividades, sem prejuízo do objecto principal fixado no presente decreto-lei. Estas actividades serão um contributo indispensável para a viabilidade económica e para permitir a utilização plena das capacidades instaladas, quer no domínio da localização, instalações e equipamento industrial, quer no aproveitamento do potencial dos recursos humanos.

Acresce que a natureza das missões prosseguidas pela Marinha revela que esta é essencial para garantir a soberania do Estado Português e prosseguir algumas das suas mais relevantes atribuições, sendo que os serviços a prestar pela entidade a criar serão essenciais à manutenção da operacionalidade dos meios e equipamentos militares que a Marinha carece para o cumprimento das suas missões, num contexto de preservação de relevantes interesses de segurança e soberania do Estado Português.

A nova organização deve reger-se por sólidos princípios do interesse económico geral e das boas práticas empresariais e da concorrência, observando igualmente o interesse público associado aos superiores interesses nacionais em matéria de defesa e segurança.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Constituição da Arsenal do Alfeite, S. A.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição

É constituída a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima,

com capitais exclusivamente públicos.

Artigo 2.º

Regime jurídico aplicável

A sociedade rege-se pelo presente decreto-lei, pela legislação aplicável ao sector empresarial do Estado, pela lei comercial, pelos seus estatutos e pelos respectivos

regulamentos.

Artigo 3.º

Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os Estatutos da Arsenal do Alfeite, S. A., constantes do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de registo dos factos neles

contidos.

3 - As alterações aos Estatutos são efectuadas nos termos da lei comercial.

4 - Até 10 de Fevereiro de 2009 é convocada a assembleia geral da Arsenal do Alfeite, S.

A., com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e aprovar o respectivo estatuto

remuneratório.

Artigo 4.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital social da Arsenal do Alfeite, S. A., pertencem ao Estado, podendo ser transmitidas para sociedades gestoras de participações sociais cujas acções sejam exclusivamente detidas pelo Estado.

2 - As acções são nominativas e podem revestir a forma escritural.

3 - O exercício da função accionista do Estado é assegurado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ou pela sociedade gestora de participações sociais referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 5.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode prestar serviços compreendidos no seu objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de segurança.

3 - A sociedade pode, ainda, desenvolver para clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras actividades relacionadas com o seu objecto, nomeadamente:

a) Produção, manutenção e reparação de bens;

b) Execução de trabalhos e prestação de serviços de engenharia e serviços de natureza

industrial;

c) Prestação de serviços de gestão de infra-estruturas industriais, de serviços administrativos e complementares e auxiliares da actividade industrial.

4 - Nos casos previstos no número anterior, quando se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, a sociedade está obrigada à comunicação prévia ao Ministro da Defesa Nacional da actividade a desenvolver.

Artigo 6.º

Prioridade na prestação de serviços

É prioritária a execução de encomendas da Marinha em conformidade com as respectivas necessidades operacionais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, do serviço de busca e salvamento no

mar e da fiscalização marítima.

Artigo 7.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 32 400 000 e é integralmente subscrito e realizado pelo

Estado.

2 - Dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º para realização da primeira assembleia geral é realizada a parcela de (euro) 16 200 000, realizando-se o remanescente do capital

até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 8.º

Património

1 - O património da Arsenal do Alfeite, S. A., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha

a adquirir, nos termos legais.

2 - A Arsenal do Alfeite, S. A., deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens que não sejam de sua propriedade, mas cujo uso lhes esteja afecto.

Artigo 9.º

Poderes especiais

1 - Para além de outros poderes definidos contratualmente, pode a Arsenal do Alfeite, S.

A.:

a) Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas à concessão prevista no capítulo ii, as quais podem ser equiparadas a empreendimento de fins múltiplos;

b) Subconcessionar as actividades compreendidas na concessão de serviço público, desde que a subconcessão se revele vantajosa para a concessionária e para o concedente;

c) Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de partes

funcionalmente autónomas do Arsenal.

2 - Pode, ainda, a Arsenal do Alfeite, S. A., exercer os poderes e prerrogativas especiais

que lhe sejam atribuídos por diploma legal.

Artigo 10.º

Regime do pessoal militar

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os militares do quadro permanente, no activo ou na situação de reserva na efectividade de serviço, podem prestar serviço na Arsenal do Alfeite, S. A., em comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças

Armadas.

2 - As comissões normais de serviço dos militares na Arsenal do Alfeite, S. A., podem ter a duração de quatro anos, prorrogáveis por mais dois anos.

3 - Os quantitativos, especialidades e requisitos especiais de qualificação técnica dos militares a prestar serviço na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de acordo escrito entre

esta sociedade e a Marinha.

4 - A nomeação dos militares para prestar serviço na Arsenal do Alfeite, S. A., é precedida de concordância do conselho de administração da sociedade.

5 - As demais condições de prestação de serviço dos militares na Arsenal do Alfeite, S. A., são objecto de protocolo a celebrar entre a sociedade e a Marinha.

6 - A Arsenal do Alfeite, S. A., possibilita a frequência de estágios profissionais por parte de militares da Armada, sendo as condições gerais de frequência dos estágios fixadas no protocolo referido no número anterior e os quantitativos de estagiários e as áreas profissionais de estágio fixados anualmente, por mútuo acordo.

CAPÍTULO II

Concessão

Artigo 11.º

Concessão

1 - É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção.

2 - É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão do uso privativo do domínio público da área dominial identificada na planta de localização, constante do anexo ii ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - Integram ainda a concessão as instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no

Alfeite.

4 - A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de

29 de Janeiro.

5 - A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinção e as que se encontram em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutenção do

material naval.

6 - São aprovadas as bases da concessão constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e

do qual faz parte integrante.

7 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representação do Estado.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

ESTATUTOS DA ARSENAL DO ALFEITE, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a

denominação de Arsenal do Alfeite, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social localiza-se no Arsenal do Alfeite, Base Naval de Lisboa, freguesia do

Laranjeiro, concelho de Almada.

2 - A sede da sociedade pode ser deslocada para outro local, se assim for deliberado em

assembleia geral.

Artigo 3.º

Objecto e duração

1 - A sociedade tem por objecto a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, no âmbito da defesa nacional, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança

nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode prestar serviços compreendidos no seu objecto a outros ramos das Forças Armadas e forças de segurança.

3 - A sociedade pode, ainda, desenvolver para clientes nacionais e estrangeiros, militares e civis, outras actividades relacionadas com o seu objecto, nomeadamente:

a) Produção, manutenção e reparação de bens;

b) Execução de trabalhos e prestação de serviços de engenharia e serviços de natureza

industrial;

c) Prestação de serviços de gestão de infra-estruturas industriais, de serviços administrativos e complementares e auxiliares da actividade industrial.

4 - Nos casos previstos no número anterior, quando se trate de clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, a sociedade está obrigada à comunicação prévia ao Ministro da Defesa Nacional da actividade a desenvolver.

5 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Prioridade na prestação de serviços

É prioritária a execução de encomendas da Marinha em conformidade com as respectivas necessidades operacionais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, do serviço de busca e salvamento no

mar e da fiscalização marítima.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

O capital social da sociedade é de (euro) 32 400 000 e é representado por 6 480 000

acções, de valor nominal de (euro) 5 cada.

Artigo 6.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos de 1, 5, 10, 50,

100, 1000 e 10 000 acções.

2 - As acções podem revestir a forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido dos accionistas.

Artigo 7.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e desde que previamente aprovado pela assembleia geral nas condições por esta estabelecidas e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 8.º

Estrutura societária

1 - A sociedade é estruturada segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo

278.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

SUBCAPÍTULO I

Assembleia geral

Artigo 9.º

Composição

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.

2 - Os accionistas podem ser representados em assembleia geral, devendo para o efeito indicar quem os representa, mediante mandato conferido nos termos da lei.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, nos termos da lei e dos presentes

Estatutos.

2 - Não é permitido o voto por correspondência.

Artigo 11.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela

assembleia geral.

2 - Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de três anos.

Artigo 12.º

Convocação e funcionamento

1 - A convocatória é efectuada por carta registada dirigida aos accionistas, devendo mediar, pelo menos, 21 dias entre a data da expedição da convocatória e a data da realização da

assembleia geral.

2 - Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes

a metade do capital social.

Artigo 13.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos

lhe atribuam competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Eleger os órgãos sociais;

b) Apreciar e deliberar sobre todos os documentos de prestação de contas e demonstrações

financeiras;

c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

d) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos, fusão, cisão, transformação e

dissolução da sociedade;

e) Deliberar sobre aumentos de capital;

f) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de participações sociais, bem como de obrigações ou outros títulos semelhantes;

g) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito,

designar uma comissão de vencimentos;

h) Autorizar o conselho de administração a realizar investimentos em montante superior a 10 % do capital social efectivamente realizado;

i) Autorizar a emissão de obrigações pela sociedade;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual tenha sido convocada ou cuja competência resulte da lei ou do contrato social.

SUBCAPÍTULO II

Conselho de administração

Artigo 14.º

Composição

1 - O conselho de administração é constituído por três a cinco membros eleitos em assembleia geral que deve, igualmente, eleger o presidente do conselho de administração.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos.

3 - Em caso de demissão ou ausência definitiva de um administrador, o conselho de administração pode promover a sua substituição por cooptação, sujeita a ratificação da

assembleia geral.

Artigo 15.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido formulado por escrito de pelo

menos dois administradores.

2 - O conselho de administração só pode deliberar com a maioria dos seus membros.

3 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

4 - Todos os membros do conselho de administração têm direito de voto, tendo o presidente

voto de qualidade em caso de empate.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou

representados.

6 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes do

conselho de administração.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe

conferem a lei e estes Estatutos:

a) Gerir as actividades da sociedade, segundo critérios de eficiência, bom governo societário, sustentabilidade, ética e respeito pelas leis;

b) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social, que não caibam na competência de outro órgão social;

c) Aprovar todos os documentos de prestação de contas a submeter à assembleia geral;

d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e o plano de investimentos, anuais e plurianuais, e as respectivas coberturas financeiras, bem como acompanhar a sua

execução.

e) Propor à assembleia geral a aquisição, alienação ou oneração de participações sociais, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções e confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

g) Exercer as demais competências que lhe cabem por lei.

Artigo 17.º

Presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas

reuniões;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 18.º

Vinculação da sociedade

A sociedade fica obrigada pelos actos praticados em seu nome através das seguintes

formas:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de qualquer um dos membros do conselho de administração, no âmbito

de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos e

nos limites dos respectivos mandatos.

SUBCAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único é eleito pelo período de três anos.

Artigo 20.º

Competência

As competências, poderes e deveres do fiscal único são os que se encontram estabelecidos

na lei e nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 21.º

Contagem do mandato dos órgãos sociais

O ano em que ocorre a eleição conta-se como ano completo, no período do mandato conferido pela assembleia geral aos restantes órgãos sociais.

Artigo 22.º

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da sociedade é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:

a) Planos de actividade e de investimentos, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir a estratégia definida a seguir pela sociedade, incluindo as respectivas fontes de

financiamento;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental e prestação de outras informações nos termos do regime jurídico do sector empresarial do Estado, a elaborar e a enviar aos accionistas, acompanhados dos respectivos relatórios do órgão de fiscalização.

Artigo 23.º

Aplicação dos resultados

Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas legais

que a lei determinar;

c) Dividendos a distribuir;

d) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral

determinar;

e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

Artigo 24.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da

assembleia geral.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Planta de localização

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 6 do artigo 11.º)

Bases da concessão

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Base I

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto a concessão de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos

sistemas objecto de manutenção.

2 - A concessão tem, ainda, por objecto o uso privativo do domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro do Arsenal do Alfeite, identificada na planta de localização que constitui o anexo ii do decreto-lei que aprova a constituição da Arsenal do Alfeite, S. A.

3 - Integram ainda a concessão as instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no

Alfeite.

4 - A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de

29 de Janeiro.

5 - A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutenção do material naval, a identificar em anexo ao contrato de concessão.

Base II

Regime da concessão

A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente exercício da actividade concessionada, subordinada aos princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adaptação às

necessidades.

Base III

Prazo

1 - A concessão tem a duração de 30 anos a contar da data da outorga do contrato.

2 - A concessão termina no termo do prazo referido no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao

termo do período de concessão em vigor.

Base IV

Características da actividade concessionada

1 - A actividade concessionada é essencial à garantia de operacionalidade das unidades navais da Marinha e seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a interesses essenciais de segurança do Estado Português.

2 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária deve promover as diligências adequadas à protecção de matérias classificadas, nomeadamente diligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de segurança, junto das entidades legalmente competentes.

3 - A concessionária obriga-se a promover as diligências necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças obrigatórias para o exercício das actividades de comércio e ou indústria de armamento, nos termos da legislação aplicável.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com a Marinha

1 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária prossegue uma missão de interesse económico geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de manutenção programada e dar prioridade às necessidades de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais apoio dos navios da Armada.

2 - A actividade concessionada é desenvolvida em articulação com a Marinha, não podendo nenhuma decisão de encerramento ou de cessação dessa actividade, total ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa Nacional.

3 - O exercício da actividade concessionada deve assentar nos padrões de melhores práticas e de qualidade relativos às actividades de reparação naval militar e de manutenção

de sistemas militares e de armamento.

4 - O relacionamento entre a Marinha e a concessionária, decorrente da integração da área do domínio público concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve assentar no cumprimento das normas legais de segurança e protecção aplicáveis, devendo os acessos de pessoas e bens à área gerida pela concessionária salvaguardar, cumulativamente, o cumprimento da missão da Marinha e a prossecução eficiente da actividade concessionada.

5 - Os eventuais conflitos decorrentes do exercício das actividades previstas no n.º 4 da base i e do disposto nos n.os 1 e 3 da presente base são resolvidos por decisão do Ministro

da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Regras especiais aplicáveis ao domínio público hídrico

Base VI

Ocupação do domínio público hídrico

1 - O contrato de concessão deve respeitar o disposto nas presentes bases e estabelecer os termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico.

2 - A concessionária está isenta da prestação das cauções previstas no anexo i do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, face ao tipo de utilização pretendida, de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos

militares e de segurança da Marinha.

Base VII

Taxa de recursos hídricos

1 - Nas áreas concessionadas afectas ao domínio público militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do domínio público hídrico do Estado com o exercício da actividade referida no n.º 2 da base anterior, à qual se aplica o valor previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11

de Junho.

2 - A concessionária está isenta do pagamento da taxa de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comunicação públicas, construídas ou a construir na área concessionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

CAPÍTULO III

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VIII

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do

contrato, nomeadamente:

a) As infra-estruturas relativas à exploração da actividade concessionada, designadamente edifícios, construções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de construção, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas, de sinal em fibra óptica e de fluidos, a identificar em anexo ao contrato de

concessão;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas, a identificar em anexo ao

contrato de concessão;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração da actividade concessionada, não referidos nas alíneas anteriores.

2 - Todas as partes integrantes da concessão, referidas nas alíneas anteriores, são concedidas nas condições em que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias em curso no início da concessão financiadas pela Marinha ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite, cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do respectivo dono de obra e posteriormente integradas na concessão.

3 - Em matérias de alienação, oneração ou locação de bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Base IX

Outros direitos afectos à concessão

Consideram-se também afectos à concessão os direitos de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão do

respectivo processo.

Base X

Regime dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, a concessionária é considerada detentora ou possuidora precária dos bens afectos à concessão que não integrem o domínio público do Estado.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a degradação proveniente de um uso normal.

3 - A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, de renovação ou de modernização da actividade concessionada, aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Os bens e direitos afectos à concessão só podem ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados, após devida autorização do concedente, que fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros aspectos, o investimento a cargo da

concessionária.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da actividade concessionada, incluindo os terrenos, instalações e edifícios não usados ou devolutos.

2 - De forma a comprovar a sua capacidade para o cumprimento das obrigações consagradas no número anterior desta base, a concessionária deve dar evidência de que concebeu e tem em prática de forma eficaz um programa de garantia de qualidade, segurança e prevenção ambiental, suportado por indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho relevantes, bem como fazer prova de que tem um apropriado programa de manutenção das instalações concessionadas.

3 - A concessionária obriga-se a monitorar a profundidade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso directo às referidas obras marítimas.

4 - As obrigações referidas no número anterior são articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia do Alfeite e

respectivos acessos.

Base XII

Obrigações e encargos de licenciamento e exploração da actividade

1 - A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações legais, designadamente em matérias de licenciamento, certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo assumir todos

os encargos financeiros inerentes.

2 - A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizados os seguintes documentos:

a) Regulamento geral do estaleiro;

b) Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, incluindo procedimentos em caso de

emergência e sinistros;

c) Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo procedimentos em caso de

derrames e poluição fluvial.

3 - A concessionária obriga-se a constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão, poluição e outros danos materiais envolvendo todas as instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da concessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos

pessoais de qualquer natureza.

Base XIII

Inventário

1 - A concessionária elabora, sob forma a acordar, um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e que envia bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente de acordo com

normas de qualidade aplicáveis.

2 - Este inventário comporta a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir certificar as suas condições de bom estado de funcionamento,

conservação e segurança.

3 - O inventário deve comportar, também, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os

bens afectos à concessão.

CAPÍTULO IV

Deveres especiais decorrentes do exercício da actividade no domínio público

militar

Base XIV

Deveres do concessionário

1 - A concessionária obriga-se a cumprir as normas gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às instalações militares.

2 - A concessionária obriga-se a prestar aos organismos de Marinha competentes as informações necessárias, decorrentes da legislação e de normas regulamentares em vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações e bens que ingressem nas instalações

concessionadas.

Base XV

Deveres do concedente

1 - O concedente obriga-se a garantir e facilitar o acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veículos, embarcações e bens, necessários à prossecução do objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela concessionária nos termos do n.º 4 da base i.

2 - Para os efeitos do número anterior, o concedente, através da Marinha, mantém o concessionário informado das condições gerais e especiais de segurança a observar nas

instalações navais do Alfeite.

3 - O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a permanência de navios estranhos à Marinha, desde que cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a estabelecer

entre a Marinha e o concessionário.

4 - O concedente permite à concessionária a utilização de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à construção de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário entre a via

pública e a área concessionada.

5 - Constitui encargo da concessionária as obras de construção, vedação, protecção e conservação do acesso rodoviário referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Condições financeiras

Base XVI

Financiamento

A concessionária adopta e executa, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração, o plano financeiro constante do estudo económico, a incluir como anexo ao contrato de concessão, o qual se baseia nas seguintes fontes de

financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela concessionária;

c) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XVII

Critérios para a fixação dos preços

1 - Os preços são fixados por forma a assegurar a gestão eficiente da actividade concessionada, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação dos preços obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico, a integrar

como anexo ao contrato de concessão;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização da actividade concessionada especificamente incluídos nos

planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente da actividade

concessionada;

e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

3 - De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas práticas comerciais, deve observar a legislação comercial e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva e significativa transferência do risco

da concessão para a concessionária.

Base XVIII

Rendas anuais

1 - Como contrapartida da concessão, a concessionária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negócios realizado em cada ano, as quais são pagas até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte.

2 - As rendas anuais revertem para os cofres do Estado.

3 - Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado, à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %.

CAPÍTULO VI

Renovação das infra-estruturas

Base XIX

Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas

1 - No prazo máximo de seis meses após a assinatura do contrato de concessão, a concessionária submete à aprovação do concedente o plano de detalhe de renovação das

infra-estruturas.

2 - O plano mencionado no número anterior contém a proposta de reorganização física das instalações e de soluções para a sua exploração racional e eficiente.

3 - O plano é, ainda, considerado aprovado pelo concedente se não for expressamente recusado no prazo de quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.

Base XX

Prazos de construção

1 - As obras previstas no plano de detalhe de renovação das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo diferente entre

as partes.

2 - Durante toda a fase de construção e ou beneficiação das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço

das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior.

Base XXI

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas 1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, projecto e construção das infra-estruturas e equipamentos novos e a manutenção das instalações e equipamentos existentes que se revelam necessários, em cada momento, à exploração da

concessão.

2 - A concessionária deve fazer prova de que assegurou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis.

Base XXII

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas e outras instalações, bem como as respectivas alterações, exigem a aprovação prévia do concedente.

2 - As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo arquitectónico e as condições estéticas existentes devem igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou

documentos adicionais.

Base XXIII

Dispensa de licenciamento

Para efeitos de execução dos projectos de construção e ou beneficiação de infra-estruturas, aprovados nos termos da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de quaisquer

outros licenciamentos.

Base XXIV

Integração das infra-estruturas na concessão

As infra-estruturas novas consideram-se integradas na concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base XXV

Sanções referentes à construção das infra-estruturas

O incumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de resolução da concessão, conforme previsto, respectivamente, nas bases

xxxi e xxxv.

CAPÍTULO VII

Relações com o concedente

Base XXVI

Poderes do concedente

1 - O concedente, além de outros poderes conferidos pelas presentes bases, pelo contrato a celebrar ou pela lei, tem o poder de aprovar:

a) As construções e demolições de edifícios e de outras instalações, bem como a instalação e remoção de guindastes e outros meios de elevação e movimentação exteriores;

b) Outras actividades da concessionária dependentes de aprovação nos termos das

presentes bases.

2 - O concedente pode mandar auditar por entidade independente acreditada as práticas comerciais e concorrenciais da concessionária, relativamente às actividades objecto da

concessão.

3 - O concedente tem, ainda, o poder de suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a autorização e ou aprovação, não a tenham obtido.

4 - As aprovações referidas no n.º 1 são consideradas como tendo sido conferidas se o concedente não se pronunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite

esclarecimentos ou documentos adicionais.

Base XXVII

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente consagrados nas presentes bases são, em regra, exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos sejam delegados.

2 - Os poderes do concedente consagrados nas presentes bases relativos a matérias financeiras, designadamente os constantes das bases x, n.º 4, xiii, xvi a xviii, xxxii e xxxiii, são exercidos conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa

Nacional, com faculdade de delegação.

Base XXVIII

Fiscalização

1 - O concedente pode fiscalizar, directamente ou através de entidade independente acreditada, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das presentes bases, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização devidamente identificado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de fiscalização é exercido na base da não interferência com o funcionamento do concessionário.

3 - A concessionária envia todos os anos ao concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e as contas do

exercício.

4 - Para enquadramento da fiscalização, a concessionária envia anualmente o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais e as principais não conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano, e

respectivas acções correctivas.

5 - A concessionária, no exercício de outras actividades relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da Defesa Nacional as actividades a

desenvolver.

Base XXIX

Auditoria de preços

1 - O acompanhamento do processo de formação de preços, no âmbito da presente concessão, entre o concedente e a concessionária, bem como a verificação das boas práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através de uma comissão de auditoria.

2 - Os termos de funcionamento da comissão de auditoria referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar entre o concedente e a concessionária.

3 - A comissão é constituída por três elementos, um dos quais proposto pelo concedente, outro pela concessionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, que preside.

Base XXX

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Base XXXI

Sequestro

Nos termos e condições previstos no artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 4 a 7 do referido Código.

CAPÍTULO IX

Modificação e extinção da concessão

Base XXXII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia

autorização do concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Base XXXIII

Subconcessão

1 - A concessionária pode, mediante consentimento expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão de serviço

público.

2 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes das presentes bases e do

contrato a celebrar.

3 - Considera-se assimilável à subconcessão a cedência parcial a terceiros de instalações para o exercício das actividades previstas no n.º 4 da base i.

Base XXXIV

Modificação da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o contrato de concessão pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

2 - A alteração da concessão deve constar de documento escrito, subscrito pelas partes, e

constitui parte integrante do contrato.

3 - A vontade do concedente, para efeitos do disposto nos números anteriores, deve obter concordância expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Base XXXV

Resolução pelo concedente

Nos termos e condições previstos no artigo 423.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode resolver o contrato a celebrar, aplicando-se à concessionária o disposto

nos n.os 2 a 3 do referido artigo.

Base XXXVI

Termo do prazo de concessão

Ocorrendo a extinção do contrato a celebrar no termo previsto, aplica-se o disposto no artigo 425.º do Código dos Contratos Públicos.

Base XXXVII

Resgate da concessão

Aplica-se ao contrato a celebrar o regime previsto no artigo 422.º do Código dos Contratos

Públicos.

Base XXXVIII

Reversão da área dominial

Se por qualquer motivo o contrato de concessão a celebrar cessar, sem que ocorra a sua renovação, a área dominial referida no n.º 2 da base i reverte para o concedente e é reafectada à Marinha para desenvolvimento das actividades que integram a sua missão.

CAPÍTULO X

Contencioso

Base XXXIX

Arbitragem

1 - Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução das presentes bases e do respectivo contrato a celebrar, as partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos do número anterior, cada uma das partes pode, a todo o momento, recorrer a arbitragem, nos termos

dos números seguintes.

3 - A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos da presente base e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal arbitral é composto por um só árbitro nomeado pelas partes.

5 - Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente do tribunal, é cooptado por aqueles.

6 - Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação

de Lisboa.

7 - O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Base XL

Trabalhos em curso

1 - Nos contratos e outras encomendas celebrados com a Marinha e outros clientes que se encontrem em curso à data do início da concessão, a posição do Arsenal do Alfeite é transferida para a concessionária com todos os direitos e obrigações inerentes.

2 - No acto da transferência, é feita uma quitação intermédia, na qual se apura o avanço da execução do contrato ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o estado das

condições de pagamento.

3 - O resultado e os efeitos da quitação intermédia devem ser aceites pelas três partes

intervenientes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/05/plain-245992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 32/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime aplicável à extinção do Arsenal do Alfeite com vista à empresarialização da sua actividade.

Ligações para este documento

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