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Resolução do Conselho de Ministros 77/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a Arsenal do Alfeite, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2009

O Decreto-Lei 33/2009, de 5 de Fevereiro, constituiu a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo por objecto principal a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional.

O mesmo decreto-lei aprovou as bases de concessão e atribuiu à Arsenal do Alfeite, S.

A., a concessão do serviço público objecto da respectiva constituição, que integra a concessão do uso privativo do domínio público da área dominial identificada na planta de localização, constante do anexo ii àquele decreto-lei, e ainda a concessão das instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite.

No contexto daquela aprovação, emergente da configuração jurídica da concessão em causa, ficou autorizado e estabelecido um vínculo de natureza exclusiva e contratual entre a concessionária Arsenal do Alfeite, S. A., e o Estado Português, que visa a satisfação por parte daquela sociedade, das necessidades de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, e

outras que sejam objecto da concessão.

Assim, em consequência daquele acto legislativo encontra-se excluída a necessidade de realização de outros procedimentos de adjudicação que suportem a execução do contrato de concessão, mas revela-se conveniente, como prevêem as bases v, xvii e xxix, instituir mecanismos, por acordo entre o concedente, a Marinha e a concessionária, que regulem a

execução da actividade concessionada.

Em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 33/2009, de 5 de Fevereiro, a minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representação do Estado Português.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 33/2009, de 5 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a minuta do contrato de concessão anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante, a celebrar entre o Estado Português, representado pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e a Arsenal do Alfeite, S. A.

2 - Determinar que o original do contrato referido no número anterior fique arquivado na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Minuta do contrato de concessão

Primeiro outorgante - o Estado Português, neste acto representado pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, doravante designado por

concedente; e

Segunda outorgante - Arsenal do Alfeite, S. A., número de identificação de pessoa colectiva 508881048, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada, com sede na Base Naval de Lisboa, com o capital social de (euro) 32 400 000, neste acto representada por ..., na qualidade de presidente do conselho de administração, e por ..., na qualidade de administrador, doravante designada por concessionária.

Considerando que:

A) Pelo Decreto-Lei 33/2009, de 5 de Fevereiro, o Governo decidiu constituir a sociedade Arsenal do Alfeite, S. A., com a forma de sociedade anónima, com capitais

exclusivamente públicos;

B) Esta sociedade tem por objecto, preponderante, a prestação de serviços que se subsumem na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo a prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança

nacional;

C) É prioritária a execução de encomendas e requisições da Marinha em conformidade com as respectivas necessidades operacionais decorrentes dos compromissos da defesa nacional, dos compromissos internacionais do Estado Português, do serviço de busca e salvamento no mar e da fiscalização marítima;

D) O n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 33/2009, de 5 de Fevereiro, determinou que a minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representação do Estado:

é mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão constante das

cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições e princípios gerais

Cláusula 1.ª

Objecto da concessão

1 - É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção.

2 - A concessão tem por objecto o uso privativo do domínio público da área dominial ocupada pelo perímetro do Arsenal do Alfeite, de acordo com a delimitação definida pelo

anexo i ao presente contrato.

3 - Integram ainda a concessão as instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no

Alfeite.

4 - A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de

29 de Janeiro.

5 - A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinção e as que estão em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutenção do material naval e que

constam do anexo ii ao presente contrato.

Cláusula 2.ª

Regime da concessão

1 - A concessionária obriga-se a assegurar o eficiente exercício da actividade concessionada, subordinada aos princípios da continuidade, regularidade, igualdade e adaptação às necessidades da Marinha e de acordo com o rol de competências tecnológicas que a mesma se obriga a manter, descritas no anexo ii ao presente contrato.

2 - A Marinha pode contratar, junto de terceiros, serviços integrados na actividade concessionada quando a concessionária declarar, por escrito, à Marinha não poder efectuar a prestação do serviço, bem como os respectivos fundamentos.

3 - A Marinha pode contratar directamente com terceiros serviços idênticos aos integrados na actividade concessionada quando a prestação de serviços não possa ser realizada pela concessionária, por impossibilidade operacional, técnica ou jurídica, confirmada pela concessionária à Marinha no prazo máximo de 10 dias, nomeadamente

quando:

a) Por motivos de distância, ou outro motivo equivalente, não seja adequado deslocar o navio ou equipamentos às instalações da concessionária;

b) Se trate de prestações de serviços respeitantes a artigos, sistemas e equipamentos relativamente aos quais a Marinha esteja obrigada a solicitar a sua reparação ou manutenção ao respectivo fabricante ou a titular de direito exclusivo;

c) Se trate de execução de prestações emergentes de contrato celebrado pelo Estado

Português com terceiros.

Cláusula 3.ª

Prazo

1 - A concessão tem a duração de 30 anos a contar da data da outorga do presente

contrato.

2 - A concessão termina no termo do prazo referido no número anterior, podendo ser prorrogada, até ao limite global de 75 anos, mediante autorização expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do período de concessão em vigor.

Cláusula 4.ª

Características da actividade concessionada

1 - A actividade concessionada é essencial à garantia de operacionalidade das unidades navais da Marinha e seu armamento e o seu adequado exercício corresponde a interesses essenciais de segurança do Estado Português.

2 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária deve promover as diligências adequadas à protecção de matérias classificadas, nomeadamente diligenciando para que o pessoal ao seu serviço que tenha acesso às referidas matérias obtenha a credenciação de segurança, junto das entidades legalmente competentes.

3 - A concessionária obriga-se a promover as diligências necessárias à obtenção e ou manutenção de licenças obrigatórias para o exercício das actividades de comércio e ou indústria de armamento, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 5.ª

Princípios aplicáveis às relações com a Marinha

1 - No exercício da actividade concessionada, a concessionária prossegue uma missão de interesse económico geral, no âmbito da defesa nacional, de prossecução de objectivos essenciais e vitais para a segurança nacional, obrigando-se a garantir a satisfação das necessidades de manutenção programada e dar prioridade às necessidades de manutenção urgentes dos sistemas de armas e demais apoio dos navios da Armada.

2 - A actividade concessionada é desenvolvida em articulação com a Marinha, sem prejuízo dos poderes e competências da Marinha em matéria de autoridade, de direcção e de gestão técnica de unidades navais e outros meios de acção naval 3 - Nenhuma decisão de encerramento ou de cessação da actividade concessionada, total ou parcial, pode ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa

Nacional.

4 - O exercício da actividade concessionada deve assentar nos padrões de melhores práticas e de qualidade relativos às actividades de reparação naval militar e de manutenção de sistemas militares e de armamento.

5 - A Marinha exerce o acompanhamento e controlo sobre a realização dos trabalhos e prestação de serviços que requisitar à concessionária, incluindo a emissão de correcções e instruções técnicas consideradas necessárias.

6 - O relacionamento entre a Marinha e a concessionária, decorrente da integração da área do domínio público concessionada, na Base Naval no Alfeite, deve assentar no cumprimento das normas legais de segurança e protecção aplicáveis, devendo os acessos de pessoas e bens à área gerida pela concessionária salvaguardar, cumulativamente, o cumprimento da missão da Marinha e a prossecução eficiente da actividade

concessionada.

7 - Os eventuais conflitos decorrentes do exercício das actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª e do disposto nos n.os 1 a 3 são resolvidos por decisão do Ministro da Defesa

Nacional.

8 - O concedente, representado pelo Ministro da Defesa Nacional, a Marinha e a concessionária, definem por acordo os termos e condições gerais da:

a) Prestação da actividade concessionada, salvo em aspectos relativos a matérias

financeiras;

b) Utilização pela concessionária de áreas, infra-estruturas e serviços da Marinha;

c) Prestação de serviço por militares da Marinha na concessionária.

9 - O acordo referido no número anterior deve ser revisto, ordinariamente, em cada quinquénio de vigência do contrato e, extraordinariamente, sempre que o concedente o solicitar, aplicando-se, neste caso, o procedimento modificação unilateral da concessão

pelo concedente.

CAPÍTULO II

Regras especiais aplicáveis ao domínio público hídrico

Cláusula 6.ª

Ocupação do domínio público hídrico

1 - A concessionária obriga-se a cumprir os termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico que decorram de normas legais injuntivas.

2 - O cumprimento de outros termos, condições e requisitos técnicos de ocupação do domínio público hídrico, não previstos no número anterior, é exigível na parte que for razoavelmente exigível à concessionária e não prejudique o equilíbrio

económico-financeiro da concessão.

3 - A concessionária está isenta da prestação das cauções previstas no anexo i ao

Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Cláusula 7.ª

Taxa de recursos hídricos

1 - Nas áreas concessionadas afectas ao domínio público militar, há lugar ao pagamento da taxa de recursos hídricos na parte correspondente à efectiva ocupação do domínio público hídrico do Estado com o exercício da actividade concessionada, à qual se aplica o valor previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de

Junho.

2 - A concessionária está isenta do pagamento da taxa de recursos hídricos relativa a estradas e vias de comunicações públicas, construídas ou a construir na área concessionada, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/2008,

de 11 de Junho.

CAPÍTULO III

Dos bens e meios afectos à concessão

Cláusula 8.ª

Estabelecimento da concessão

1 - Integram a concessão os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do

contrato, nomeadamente:

a) As infra-estruturas relativas à exploração da actividade concessionada, designadamente edifícios, construções, equipamento de elevação, cais, pontes cais, planos inclinados, doca seca, doca flutuante, carreiras de construção, subestação de 30 kV, redes eléctricas, telefónicas, de sinal em fibra óptica e de fluidos, tal como descrito no anexo iii

ao presente contrato;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas, tal como descrito no

anexo iv ao presente contrato;

c) Todas as obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados para a exploração da actividade concessionada, não referidos nas alíneas anteriores.

2 - Todas as partes integrantes da concessão, referidas nas alíneas anteriores são concedidas nas condições em que se encontram, com excepção das obras e benfeitorias em curso no início da concessão financiadas pela Marinha ou por verbas orçamentais afectas ao Arsenal do Alfeite, cujos trabalhos são concluídos sob responsabilidade do respectivo dono de obra e posteriormente integradas na concessão.

3 - Em matérias de alienação, oneração ou locação de bens aplicam-se à concessão as regras previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 419.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

Cláusula 9.ª

Outros direitos afectos à concessão

Consideram-se também afectos à concessão os direitos de propriedade intelectual e industrial de que o Arsenal do Alfeite seja titular, à data da sua extinção e ou conclusão

do respectivo processo.

Cláusula 10.ª

Regime dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, a concessionária é considerada detentora ou possuidora precária dos bens afectos à concessão que não integrem o domínio público do Estado.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 4, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior, revertem, sem qualquer indemnização, para o Estado, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, exceptuando a degradação proveniente de um uso normal.

3 - A concessionária tem direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico líquido de amortizações fiscais dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, de renovação ou de modernização da actividade concessionada, aprovados ou impostos pelo concedente.

4 - Os bens e direitos afectos à concessão só podem ser vendidos, ou transmitidos por qualquer outro modo, ou onerados, após devida autorização do concedente, que fixa a afectação da quantia obtida, ponderando, entre outros aspectos, o investimento a cargo da

concessionária.

Cláusula 11.ª

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação, limpeza e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da actividade concessionada, incluindo os terrenos, instalações e edifícios não usados ou devolutos.

2 - De forma a comprovar a sua capacidade para o cumprimento das obrigações consagradas no número anterior, a concessionária deve dar evidência de que concebeu e tem em prática de forma eficaz um programa de garantia de qualidade, segurança e prevenção ambiental suportado por indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho relevantes, bem como fazer prova de que tem um apropriado programa de manutenção das instalações concessionadas.

3 - A concessionária obriga-se a monitorar a profundidade e manter as cotas nominais dos fundos junto ao cais acostável, caldeirinha, pontes cais, planos inclinados, canal de acesso à doca seca e nas faixas de manobra e acesso directo às referidas obras marítimas.

4 - As obrigações previstas no número anterior são articuladas com a Marinha, entidade a quem compete o controlo hidrográfico, a manutenção das cotas na bacia do Alfeite e

respectivos acessos.

Cláusula 12.ª

Obrigações e encargos de licenciamento e exploração da actividade

1 - A concessionária obriga-se a cumprir as obrigações legais, designadamente em matérias de licenciamento, certificação e fiscalização, legalmente aplicáveis, devendo assumir todos os encargos financeiros inerentes.

2 - A concessionária obriga-se a elaborar e manter actualizados os seguintes documentos:

a) Regulamento geral do estaleiro;

b) Manual de higiene, saúde e segurança no trabalho, incluindo procedimentos em caso de

emergência e sinistros;

c) Manual de prevenção de riscos ambientais, incluindo procedimentos em caso de

derrames e poluição fluvial.

3 - A concessionária obriga-se a constituir e manter contratos de seguro contra riscos inerentes à sua actividade, assegurando a cobertura de risco de incêndio, explosão, poluição e outros danos materiais envolvendo todas as instalações e equipamentos que utiliza no âmbito da concessão, bem como a responsabilidade civil por acidentes de trabalho ou danos pessoais de qualquer natureza.

Cláusula 13.ª

Inventário

1 - A concessionária elabora, sob forma a acordar, um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e que envia bienalmente ao concedente até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pelo concedente de acordo

com normas de qualidade aplicáveis.

2 - Este inventário comporta a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função e deve permitir certificar as suas condições de bom estado de funcionamento,

conservação e segurança.

3 - O inventário deve comportar, também, a identificação do proprietário de cada bem quando diferente da concessionária e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre

os bens afectos à concessão.

CAPÍTULO IV

Deveres especiais decorrentes do exercício da actividade no domínio público

militar

Cláusula 14.ª

Deveres da concessionária

1 - A concessionária obriga-se a cumprir as normas gerais e especiais de segurança e protecção, inerentes às instalações militares.

2 - A concessionária obriga-se a prestar aos organismos de Marinha competentes as informações necessárias, decorrentes da legislação e de normas regulamentares em vigor na Marinha, sobre pessoas, veículos, embarcações e bens que ingressem nas instalações concessionadas e a permitir o acesso a essas instalações ao pessoal da Marinha e a outro pessoal por ela devidamente credenciado, quando, neste último caso, o referido acesso se justifique pela natureza dos trabalhos a realizar.

Cláusula 15.ª

Deveres do concedente

1 - O concedente obriga-se a garantir e facilitar o acesso por via terrestre e via marítima de pessoas, veículos, embarcações e bens, necessários à prossecução do objecto da concessão e das actividades desenvolvidas pela concessionária nos termos do n.º 4 da

cláusula 1.ª

2 - Para os efeitos do número anterior, o concedente, através da Marinha, mantém o concessionário informado das condições gerais e especiais de segurança a observar nas

instalações navais do Alfeite.

3 - O concedente obriga-se a garantir o trânsito e a permanência de navios estranhos à Marinha, desde que cumpridas as formalidades de segurança e protecção, a estabelecer

ente a Marinha e a concessionária.

4 - O concedente permite à concessionária a utilização de uma faixa de terreno destinada, exclusivamente, à construção de uma passagem exclusiva de acesso rodoviário entre a

via pública e a área concessionada.

5 - Constituem encargo da concessionária as obras de construção, vedação, protecção e conservação do acesso rodoviário referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Condições financeiras

Cláusula 16.ª

Financiamento

A concessionária adopta e executa, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração, o plano financeiro constante do estudo económico constituído pelo anexo v ao presente contrato, o qual se baseia nas seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As receitas provenientes dos serviços prestados pela concessionária;

c) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Cláusula 17.ª

Remuneração da concessionária e critérios para a fixação dos preços

1 - Pela prestação dos serviços objecto do presente contrato, a concessionária tem direito a auferir uma remuneração estabelecida em função dos serviços efectivamente executados e dos preços que venham a ser fixados nos termos da presente cláusula.

2 - Os preços são fixados por forma a assegurar a gestão eficiente da actividade concessionada, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

3 - A fixação dos preços obedece aos seguintes critérios:

a) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído

pelo anexo v ao presente contrato;

b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos

afectos à concessão;

c) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização da actividade concessionada especificamente incluídos nos

planos de investimento autorizados;

d) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente da actividade

concessionada;

e) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.

4 - De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo dos preços deve ter em consideração as boas práticas comerciais, deve observar a legislação comercial e da concorrência em vigor e não deve eliminar a efectiva e significativa transferência do risco

da concessão para a concessionária.

5 - A metodologia de formação dos preços devidos pelos serviços prestados à Marinha, incluindo os mecanismos aplicáveis à sua revisão periódica, é previamente aprovada pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, e consta do acordo a que se refere o n.º 7 da cláusula 5.ª, em obediência aos princípios referidos nos n.os 2 a 4.

Cláusula 18.ª

Rendas anuais

1 - Como contrapartida da concessão, a concessionária paga ao concedente rendas anuais equivalentes à percentagem de 0,5 % sobre o valor do volume de negócios realizado em cada ano sobre o objecto da concessão definido no n.º 1 da cláusula 1.ª, as quais são pagas até 30 de Junho do ano imediatamente seguinte.

2 - As rendas anuais revertem para os cofres do Estado.

3 - Os pagamentos das rendas previstas no n.º 1 estão sujeitos a juros de mora pelo período de atraso verificado, à taxa de juro Euribor a um ano acrescido de 2 %.

CAPÍTULO VI

Renovação das infra-estruturas

Cláusula 19.ª

Plano de detalhe de renovação das infra-estruturas

1 - No prazo máximo de seis meses após a assinatura do presente contrato, a concessionária submete à aprovação do concedente o plano de detalhe de renovação das

infra-estruturas.

2 - O plano mencionado no número anterior contém a proposta de reorganização física das instalações e de soluções para a sua exploração racional e eficiente.

3 - O plano é, ainda, considerado aprovado pelo concedente se não for expressamente recusado no prazo de quatro meses após apresentação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.

Cláusula 20.ª

Prazos de construção

1 - As obras previstas no plano de detalhe de renovação das infra-estruturas devem estar concluídas no prazo de 36 meses após a aprovação, salvo se existir acordo diferente entre

as partes.

2 - Durante toda a fase de construção e ou beneficiação das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de

avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior.

Cláusula 21.ª

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a concepção, projecto e construção das infra-estruturas e equipamentos novos e a manutenção das instalações e equipamentos existentes que se revelam necessários, em cada momento, à exploração da

concessão.

2 - A concessionária deve fazer prova de que assegurou o cumprimento das leis, regulamentação e normas de qualidade, segurança e prevenção ambiental aplicáveis.

Cláusula 22.ª

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas e outras instalações, bem como as respectivas alterações, exigem a aprovação prévia do concedente.

2 - As beneficiações e benfeitorias que alterem o arranjo arquitectónico e as condições estéticas existentes devem igualmente ser previamente aprovadas pelo concedente.

3 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de quatro meses, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou

documentos adicionais.

Cláusula 23.ª

Dispensa de licenciamento

Para efeitos de execução dos projectos de construção e ou beneficiação de infra-estruturas aprovados nos termos da cláusula anterior, a concessionária está dispensada de quaisquer outros licenciamentos.

Cláusula 24.ª

Integração das infra-estruturas na concessão

As infra-estruturas novas consideram-se integradas na concessão para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Cláusula 25.ª

Sanções referentes à construção das infra-estruturas

O incumprimento das obrigações relativas à construção das infra-estruturas é fundamento de sequestro ou de resolução do contrato de concessão, conforme previsto,

respectivamente nas cláusulas 31.ª e 35.ª

CAPÍTULO VII

Relações com o concedente

Cláusula 26.ª

Poderes do concedente

1 - O concedente, além de outros poderes conferidos pelo presente contrato ou pela lei,

tem o poder de aprovar:

a) As construções e demolições de edifícios e de outras instalações, bem como a instalação e remoção de guindastes e outros meios de elevação e movimentação

exteriores;

b) Outras actividades da concessionária dependentes de aprovação nos termos deste

contrato.

2 - O concedente pode mandar auditar por entidade independente acreditada, as práticas comerciais e concorrenciais da concessionária, relativamente às actividades objecto da

concessão.

3 - O concedente tem, ainda, o poder de suspender os actos da concessionária que estando sujeitos a autorização e ou aprovação, não a tenham obtido.

4 - As aprovações previstas no n.º 1 são consideradas como tendo sido conferidas se o concedente não se pronunciar no prazo de quatro meses contados a partir da data da apresentação da proposta de aprovação, suspendendo-se sempre que o concedente solicite esclarecimentos ou documentos adicionais.

Cláusula 27.ª

Exercício dos poderes do concedente

1 - Os poderes do concedente emergentes do presente contrato, designadamente os previstos no Código dos Contratos Públicos, são exercidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ou por entidade na qual os mesmos sejam delegados.

2 - Os poderes do concedente consagrados no presente contrato relativos a matérias financeiras, designadamente os constantes do n.º 4 da cláusula 10.ª e das cláusulas 13.ª a 18.ª, 32.ª e 33.ª, são exercidos conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, com faculdade de delegação.

Cláusula 28.ª

Fiscalização

1 - O concedente pode fiscalizar directamente ou através de entidade independente acreditada, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do presente contrato, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização devidamente identificado e mandatado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, desde que esteja devidamente credenciado para ter acesso a matérias classificadas e tendo em conta que o direito de fiscalização é exercido na base da não interferência com o funcionamento do

concessionário.

3 - A concessionária envia todos os anos ao concedente até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, o relatório de gestão e

as contas do exercício.

4 - Para enquadramento da fiscalização, a concessionária envia anualmente o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade, de segurança e ambientais e as principais não-conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano, e

respectivas acções correctivas.

5 - A concessionária, no exercício de outras actividades relacionadas com o seu objecto e desenvolvidas para clientes estrangeiros ou sediados fora do território nacional, está obrigada a comunicar previamente ao Ministro da Defesa Nacional as actividades a

desenvolver.

Cláusula 29.ª

Auditoria de preços

1 - O acompanhamento do processo de formação de preços, no âmbito da presente concessão, entre o concedente e a concessionária, bem como a verificação das boas práticas comerciais e concorrenciais, é realizado através de comissão de auditoria.

2 - Os termos de funcionamento da comissão de auditoria referida no número anterior constam do acordo a que se refere o n.º 8 da cláusula 5.ª 3 - A comissão é constituída por três elementos, um dos quais proposto pelo concedente, outro pela concessionária e um terceiro de comum acordo entre aqueles, que preside.

Cláusula 30.ª

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve estar coberta por seguro.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Cláusula 31.ª

Sequestro

Nos termos e condições previstas no artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 4 a 7 do

preceito referido.

CAPÍTULO IX

Modificação e extinção da concessão

Cláusula 32.ª

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia

autorização do concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, consideram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Cláusula 33.ª

Subconcessão

1 - A concessionária pode, mediante consentimento expresso e inequívoco do concedente, subconceder, no todo ou em parte, actividades compreendidas na concessão de serviço

público.

2 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

3 - Considera-se assimilável à subconcessão a cedência parcial a terceiros de instalações para o exercício das actividades previstas no n.º 4 da cláusula 1.ª

Cláusula 34.ª

Modificação da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

2 - A alteração da concessão deve constar de documento escrito, subscrito pelas partes e

constitui parte integrante deste contrato.

3 - A vontade do concedente para efeitos do disposto nos números anteriores deve obter concordância expressa dos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Cláusula 35.ª

Resolução pelo concedente

Nos termos e condições previstas no artigo 423.º do Código dos Contratos Públicos o concedente pode resolver o contrato, aplicando-se à concessionária o disposto nos n.os 2

a 3 do preceito referido.

Cláusula 36.ª

Termo do prazo de concessão

Ocorrendo a extinção do contrato no termo previsto, aplica-se o disposto no artigo 425.º

do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 37.ª

Resgate da concessão

Aplica-se ao contrato o regime previsto no artigo 422.º do Código dos Contratos Públicos.

Cláusula 38.ª

Reversão da área dominial

Se por qualquer motivo o contrato de concessão cessar sem que ocorra a sua renovação, a área dominial referida no n.º 2 da cláusula 1.ª é reafectada à Marinha para desenvolvimento das actividades que integram a sua missão.

CAPÍTULO X

Contencioso

Cláusula 39.ª

Arbitragem

1 - Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente contrato, as partes diligenciam no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma

solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes pode a todo o momento recorrer a arbitragem,

nos termos dos números seguintes.

3 - A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei 31/86, de 29 de Agosto.

4 - O tribunal arbitral é composto por um só árbitro nomeado pelas partes.

5 - Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral é então composto por três árbitros, dos quais um é nomeado pelo concedente, outro pela concessionária e o terceiro, que exerce as funções de presidente do tribunal, é cooptado

por aqueles.

6 - Na falta de acordo, o terceiro árbitro é nomeado pelo presidente do Tribunal da

Relação de Lisboa.

7 - O tribunal arbitral funciona na cidade de Lisboa, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Cláusula 40.ª

Trabalhos em curso

1 - Nos contratos e outras encomendas celebrados com a Marinha e outros clientes que se encontrem em curso à data do início da concessão a posição do Arsenal do Alfeite é transferida para a concessionária com todos os direitos e obrigações inerentes.

2 - No acto da transferência é feita uma quitação intermédia, onde se apura o avanço da execução do contrato ou encomenda, o estado de cumprimento dos prazos e o estado das

condições de pagamento.

3 - O resultado e os efeitos da quitação intermédia devem ser aceites pelas três partes

intervenientes.

Cláusula 41.ª

Comunicações

1 - Todas as comunicações previstas no presente contrato são realizadas por escrito, através de carta registada, ou fax, remetidos para os seguintes endereços:

Concedente: ...; fax - ...;

Concessionária: ...; fax - ...

2 - As notificações consideraram-se regular e eficazmente efectuadas no 3.º dia útil posterior ao do registo postal, ou no 1.º dia útil posterior à recepção do fax.

3 - As alterações aos endereços têm de ser comunicadas através de carta registada e só produzem efeitos três dias úteis após a sua expedição.

Cláusula 42.ª

Interpretação do contrato

1 - O contrato de concessão é composto pelo presente clausulado e por cinco anexos.

2 - Em caso de dúvidas na interpretação entre o texto do clausulado e dos anexos,

prevalece o teor do contrato.

Cláusula 43.ª

Anexos

Fazem parte integrante do contrato de concessão, para todos os efeitos legais e

contratuais, os seus seguintes anexos:

Anexo i, que corresponde à área do domínio público militar concessionada;

Anexo ii, que respeita às competências tecnológicas a manter;

Anexo iii, que integra as infra-estruturas concessionadas;

Anexo iv, que reporta aos equipamentos de operação concessionados;

Anexo v, que corresponde ao estudo económico-financeiro.

Cláusula 44.ª

Entrada em vigor

O contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.

O presente contrato de concessão foi celebrado em ... (local de celebração) no dia ...

(data da celebração), contém ... folhas (número de folhas), todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as suas assinaturas, em três exemplares, que fazem igualmente fé, ficando um em poder de cada uma das partes.

Pelo Concedente: O Ministro de Estado e das Finanças, ... - O Ministro da Defesa Nacional, ... - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ... - Pela Concessionária: O Presidente do Conselho de

Administração, ... - O Administrador, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-05 - Decreto-Lei 33/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Constitui a Arsenal do Alfeite, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos Estatutos, bem como as bases da concessão de serviço público e de uso privativo do domínio público atribuída a esta sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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