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Decreto-lei 201/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições, criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/2008

de 9 de Outubro

Criados a partir de 1976, com consagração legal conferida pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, os gabinetes de apoio técnico (GAT) constituíram estruturas de grande utilidade na fase de instituição e consolidação do poder local democrático, como serviços de apoio técnico aos municípios, particularmente na área da elaboração de projectos de infra-estruturas e equipamentos municipais.

De acordo com o Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março, os GAT estavam dependentes do Ministro da Administração Interna, embora estivesse previsto que tal se manteria apenas enquanto não fosse possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado. Cabia às então denominadas comissões regionais de planeamento (actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR) a coordenação regional de apoio técnico a fornecer aos municípios, de acordo com as normas emanadas dos serviços adequados da administração central.

Competia, ainda, ao Ministério da Administração Interna suportar os custos com a instalação e as despesas correntes com o pessoal dos GAT, devendo os municípios que por aqueles eram apoiados comparticipar nas despesas do seu funcionamento.

Este diploma determinava a sua própria revisão até final de 1980, considerando que as razões conjunturais e estruturais que impunham aquela solução pudessem vir a ser ultrapassadas aconselhando uma nova forma de integração dos GAT, numa perspectiva da sua absorção pela administração municipal.

A Lei 10/80, de 19 de Junho, procedeu à alteração do Decreto-Lei 58/79 e sublinhou a dependência transitória dos GAT do Ministro da Administração Interna, enquanto não fosse possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado, nomeadamente a sua inserção em associações ou federações de municípios.

Através do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional, os GAT foram integrados no então criado Ministério do Plano e da Administração do Território, cuja Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, determinou a sua dependência das comissões de coordenação regional, compreendidas no mesmo Ministério.

Actualmente, os GAT dependem organicamente do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através das CCDR, e, por outro lado, dos municípios, que definem e aprovam o programa anual de actividades de cada GAT.

Reconhecida a utilidade dos GAT como estruturas importantes para o desenvolvimento local e regional, através da assessoria técnica e de gestão aos municípios, vieram a perder relevância progressivamente e o apoio prestado a tornar-se cada vez menos necessário, à medida que as câmaras municipais se apetrecharam com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos gabinetes de apoio técnico, na sequência da consolidação da autonomia do poder local.

Em conformidade, o Decreto-Lei 66/94, de 28 de Fevereiro, veio permitir não só o redimensionamento das áreas de actuação dos GAT, mas também a extinção de alguns, que foi operada através da Portaria 304/94, de 18 de Maio.

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), considerou-se ser este o momento para efectivar a extinção dos GAT e a transferência do pessoal e a afectação do património para os municípios, comunidades intermunicipais de direito público ou áreas metropolitanas, bem como para a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.

Assim, o Decreto-Lei 134/2007, de 27 de Abril, que definiu a missão, a estrutura e o tipo de organização interna das CCDR, veio determinar que os GAT são extintos até 30 de Junho de 2008, podendo os respectivos meios ser integrados na CCDR da correspondente área geográfica de actuação ou noutras formas de organização local, incluindo municípios, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, nos termos da legislação aplicável.

Em conformidade, o presente decreto-lei vem proceder à extinção dos GAT, sem transferência de atribuições, e à integração dos respectivos recursos.

O processo de extinção dos GAT, designadamente os procedimentos relativos ao pessoal e a outros recursos, desenvolve-se no quadro jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e pela Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro, relativamente aos serviços que sejam objecto de extinção.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições.

Artigo 2.º

Contrato de execução

1 - A afectação dos recursos dos GAT é feita mediante a celebração de contrato de execução com municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como com a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.

2 - Os contratos de execução referidos no número anterior são celebrados entre os membros do Governo responsáveis pela área das finanças, do desenvolvimento regional e da administração local, por parte do Estado, e as entidades identificadas no mesmo número, e contêm cláusulas obrigatórias relativas a:

a) Identificação das entidades outorgantes;

b) Afectação dos recursos patrimoniais e dos recursos financeiros;

c) Definição da repartição das bibliotecas e arquivos entre as partes outorgantes, atendendo à sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização.

3 - Os contratos de execução devem ser celebrados até ao final de 2008.

Artigo 3.º

Pessoal

Os procedimentos relativos ao pessoal dos GAT regem-se pelo disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Bens

Os bens imóveis, móveis e veículos afectos aos GAT, que não forem objecto de contrato de execução, são afectos à CCDR da correspondente área geográfica de actuação.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março;

b) A Lei 10/80, de 19 de Junho;

c) O Decreto-Lei 66/94, de 28 de Fevereiro;

d) A Portaria 304/94, de 18 de Maio; e e) A Portaria 131/95, de 7 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 30 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240172.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 58/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria os gabinetes de apoio técnico (GAT).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-19 - Lei 10/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Decreto-Lei 66/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    PROCEDE A REORDENAÇÃO DAS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO (GAT), CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 58/79, DE 29 DE MARCO, TENDO EM VISTA A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA AS AUTARQUIAS LOCAIS, A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS E A EVOLUÇÃO DAS FUNÇÕES DOS GAT, NO SENTIDO DA SUA ARTICULAÇÃO COM AS ACÇÕES PROMOTORAS DO DESENVOLVIMENTO, NO ÂMBITO DA CONCRETIZACAO DO NOVO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO. PREVÊ O REDIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS GAT POR PORTARIA DO MINIS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 304/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXTINGUE OS GABINETES DE APOIO TÉCNICO (GAT) DE BARCELOS, SAO PEDRO DO SUL, PINHEL, ALENQUER, SALVATERRA DE MAGOS, MONTEMOR-O-NOVO, CASTRO VERDE, ESTREMOZ E SILVES, CRIADOS PELO DECRETO LEI 58/79, DE 29 DE MARCO, E PROCEDE AO REDIMENSIONAMENTO DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO DE BRAGA, VISEU, TRANCOSO, GUARDA, TORRES VEDRAS, SANTARÉM, GRÂNDOLA, ÉVORA, BEJA, PORTALEGRE, ELVAS, MOURA, FARO E TAVIRA.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 134/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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