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Decreto-lei 66/94, de 28 de Fevereiro

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Sumário

PROCEDE A REORDENAÇÃO DAS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO (GAT), CRIADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 58/79, DE 29 DE MARCO, TENDO EM VISTA A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA TÉCNICA AS AUTARQUIAS LOCAIS, A RACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS E A EVOLUÇÃO DAS FUNÇÕES DOS GAT, NO SENTIDO DA SUA ARTICULAÇÃO COM AS ACÇÕES PROMOTORAS DO DESENVOLVIMENTO, NO ÂMBITO DA CONCRETIZACAO DO NOVO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO. PREVÊ O REDIMENSIONAMENTO DAS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS GAT POR PORTARIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DE ACORDO COM AS ÁREAS CORRESPONDENTES AO NÍVEL III DA NOMENCLATURA DAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS), PREVISTO NO ANEXO II DO DECRETO LEI NUMERO 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO. NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA SAO EXTINTOS OS GAT, CUJAS ÁREAS DE ACTUAÇÃO NAO SEJAM OBJECTO DE REDIMENSIONAMENTO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 66/94

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, criou os gabinetes de apoio técnico, visando prestar apoio técnico e de gestão às autarquias locais, como contributo para um desempenho eficiente das suas atribuições e competências.

Os gabinetes de apoio técnico têm-se revelado como estruturas importantes para o desenvolvimento local e regional, embora as condições objectivas que determinaram a sua criação se tenham alterado, sem, contudo, se ter processado a sua evolução no sentido de uma descentralização mais acentuada das funções autárquicas, nomeadamente a sua integração em associações ou federações de municípios. Por outro lado, a consolidação da autonomia do poder local conduziu a que as câmaras municipais se apetrechassem com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos gabinetes de apoio técnico.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro, definiu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), sobre a qual se devem articular acções de gestão territorial que permitam uma adequada disponibilização da informação a este nível.

Nesta conformidade, e sem prejuízo de uma reestruturação mais profunda, torna-se necessário reordenar as áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico (GAT), tendo em vista a melhoria da prestação de assessoria técnica às autarquias locais, a racionalização dos recursos disponíveis e a previsível e desejável evolução das funções dos GAT no sentido da sua articulação com as acções promotoras do desenvolvimento, no âmbito da concretização do novo quadro comunitário de apoio.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° As áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico (GAT) criados pelo Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, serão redimensionadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de acordo com as áreas correspondentes ao nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), previsto no anexo II do Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.

Art. 2.° Na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo anterior são extintos os GAT cujas áreas de actuação não sejam objecto de redimensionamento pela mesma portaria.

Art. 3.° - 1 - São revogados os quadros privativos dos GAT constantes dos mapas XIV, XVI, XVIII, XX e XXII anexos ao Decreto-Lei n.° 272/91, de 7 de Agosto.

2 - Os novos quadros dos GAT serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, processando-se a transição do pessoal para os novos quadros nos termos da lei geral.

3 - A revogação prevista no n.° 1 produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior.

Art. 4.° Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, o conselho da região das comissões de coordenação regional continua a integrar um representante por agrupamento de municípios, tal como se encontra previsto no n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro.

Art. 5.° É revogado o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/28/plain-56942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56942.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Portaria 304/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXTINGUE OS GABINETES DE APOIO TÉCNICO (GAT) DE BARCELOS, SAO PEDRO DO SUL, PINHEL, ALENQUER, SALVATERRA DE MAGOS, MONTEMOR-O-NOVO, CASTRO VERDE, ESTREMOZ E SILVES, CRIADOS PELO DECRETO LEI 58/79, DE 29 DE MARCO, E PROCEDE AO REDIMENSIONAMENTO DOS GABINETES DE APOIO TÉCNICO DE BRAGA, VISEU, TRANCOSO, GUARDA, TORRES VEDRAS, SANTARÉM, GRÂNDOLA, ÉVORA, BEJA, PORTALEGRE, ELVAS, MOURA, FARO E TAVIRA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-07 - Portaria 131/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os quadros de pessoal dos gabinetes de apoio técnico (GAT)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 201/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições, criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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