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Decreto-lei 99/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2011

de 28 de Setembro

O Programa do XIX Governo Constitucional assume a importância da simplificação dos processos legais e burocráticos relativos às instituições de apoio social por forma a garantir a sua sustentabilidade e a promover a coesão social e o reforço da capacidade de actuação local.

Por isso se assume que será levada a cabo, em conjunto com as instituições e os técnicos da segurança social, a simplificação da legislação actualmente existente, adequando-a à realidade nacional.

Assim, a presente iniciativa constitui um passo no sentido de uma alteração mais abrangente que envolverá a participação dos organismos da segurança social e dos parceiros sociais.

O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, definiu o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, em que são exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Por seu turno, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho, estabeleceu os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional, tendo igualmente efectuado a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Tendo em conta que este último diploma é de aplicação inequívoca aos estabelecimentos de apoio social, por força da menção que consta do anexo ao citado decreto-lei, a que se alude no n.º 1 do seu artigo 3.º, torna-se necessário operar a correspondente conformação do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março.

Neste contexto, e à semelhança do que se verifica noutros sectores governamentais cuja matéria se prende com o âmbito de aplicação da referida directiva, importa proceder à revisão do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, por forma a aprofundar princípios de simplificação e agilização do regime de licenciamento, designadamente no que concerne à autorização de utilização, eliminação da forma documental especial e, por fim, a referência expressa ao balcão único electrónico dos serviços para a tramitação desmaterializada dos procedimentos.

Acautelado o interesse público de que se revestem as actividades desenvolvidas pelos estabelecimentos de apoio social, através da indispensabilidade do licenciamento, exigida pelo artigo 34.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a revisão do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, vem permitir uma simplificação e agilização de procedimentos, e transpor sectorialmente o regime constante da referida directiva, harmonizando, desta forma, os quadros normativos em vigor.

Para além disso, concretiza-se um dos objectivos consagrados no programa de emergência social (PES) de simplificação e agilização dos regimes de licenciamento das respostas sociais.

Aproveita-se a iniciativa para proceder à actualização das remissões e referências legislativas e das entidades constantes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 33.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, designadamente no que respeita ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de Janeiro, 116/2008, de 4 de Julho, e 26/2010, de 30 de Março, e pela Lei 28/2010, de 2 de Setembro, e aos regimes do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, e da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, adequando-se ainda a redacção dos artigos 5.º, 18.º, 29.º, 33.º e 41.º à orgânica do XIX Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março

Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 29.º, 33.º, 41.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.

Artigo 7.º

[...]

1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.

2 - A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da autoridade de saúde.

3 - A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo 12.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Da existência de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;

d) ...

e) ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente e cópia dos estatutos;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;

h) Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;

i) ...

j) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 29.º

[...]

São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.

Artigo 33.º

[...]

Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.

Artigo 41.º

Tramitação desmaterializada

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.

2 - ...

3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica, no balcão único electrónico dos serviços, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.

Artigo 44.º

[...]

1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação em vigor na matéria.

2 - (Revogado.)

Artigo 46.º

[...]

O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março, com a redacção decorrente das alterações aprovadas por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 2011. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 8 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas actividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos das seguintes entidades:

a) Sociedades ou empresários em nome individual;

b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;

c) Entidades privadas que desenvolvam actividades de apoio social.

2 - O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de apoio social

Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços, que prossigam os seguintes objectivos do sistema de acção social:

a) A prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência e de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais;

b) A integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;

c) A especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos.

Artigo 4.º

Respostas sociais

1 - Os serviços referidos no artigo anterior concretizam-se, nomeadamente, através das seguintes respostas sociais:

a) No âmbito do apoio a crianças e jovens: creche, centro de actividades de tempos livres, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;

b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, lar de idosos, residência;

c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de actividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;

d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico:

fórum sócio-ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;

e) No âmbito do apoio a outros grupos vulneráveis: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;

f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.

2 - Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas actividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.

Artigo 5.º

Regulamentação específica

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.

CAPÍTULO II

Licenciamento ou autorização da construção

Artigo 6.º

Condições de instalação dos estabelecimentos

Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Requerimento e instrução

1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.

2 - A aprovação do projecto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I. P., da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da autoridade de saúde.

3 - A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efectuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.

Artigo 8.º

Pareceres obrigatórios

1 - O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:

a) As condições de localização do estabelecimento;

b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e das condições definidas nos termos do artigo 5.º;

c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projectadas ao uso pretendido;

d) A lotação máxima do estabelecimento.

2 - O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.

3 - O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.

4 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.

5 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido da câmara municipal.

6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excepcionais e devidamente fundamentadas.

7 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respectivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.

Artigo 9.º

Vistoria conjunta

1 - Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.

2 - A vistoria é realizada por uma comissão composta por:

a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria;

b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., devendo ser um da área social e outro da área técnica;

c) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;

d) Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior.

5 - Desde que as entidades referidas no número anterior sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.

Artigo 10.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Quando tenha sido efectuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.

2 - Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Licenciamento da actividade

Artigo 11.º

Âmbito

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a actividade após a concessão da respectiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º 2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 12.º

Concessão da licença

A licença de funcionamento depende da verificação das seguintes condições:

a) Da existência de instalações e de equipamento adequados ao desenvolvimento das actividades pretendidas;

b) Da apresentação de projecto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º;

c) Da existência de pessoal adequado às actividades a desenvolver, de acordo com os diplomas referidos no artigo 5.º;

d) Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal;

e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo 14.º

Artigo 13.º

Legitimidade para requerer o licenciamento

Tem legitimidade para requerer o licenciamento toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade, independentemente do título de utilização das instalações afectas à actividade, desde que não se encontre impedida nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Impedimentos

1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos as pessoas relativamente às quais se verifique algum dos seguintes impedimentos:

a) Terem sido interditadas do exercício das actividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;

b) Terem sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a actividade de estabelecimentos de idêntica natureza.

2 - Tratando-se de pessoa colectiva, os impedimentos aplicam-se às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento da actividade é efectuado mediante a apresentação de requerimento em modelo próprio dirigido ao órgão competente do Instituto da Segurança Social, I. P., instruído com os documentos referidos no artigo 16.º 2 - Do requerimento deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A denominação do estabelecimento;

c) A localização do estabelecimento;

d) A identificação da direcção técnica;

e) O tipo de serviços que se propõe prestar;

f) A lotação máxima proposta.

Artigo 16.º

Documentos anexos ao requerimento

1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou do bilhete de identidade do requerente;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente e cópia dos estatutos;

d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 14.º;

e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;

f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;

g) Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;

h) Mapa de pessoal, com indicação das respectivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;

i) Projecto de regulamento interno;

j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º 2 - O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I.

P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.

3 - Os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.

4 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respectiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 17.º

Decisão sobre o pedido de licenciamento

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., profere a decisão sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I. P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respectivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.

3 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Licença de funcionamento

1 - Concluído o processo e verificando-se que o estabelecimento reúne todos os requisitos legalmente exigidos, é emitida a licença, em impresso de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social.

2 - Da licença de funcionamento deve constar:

a) A denominação do estabelecimento;

b) A localização;

c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;

d) A actividade que pode ser desenvolvida no estabelecimento;

e) A lotação máxima;

f) A data de emissão.

Artigo 19.º

Autorização provisória de funcionamento

1 - Nos casos em que não se encontrem reunidas todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão da licença, mas seja seguramente previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem susceptíveis de comprometer a saúde, segurança ou bem-estar dos utentes.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.

3 - Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento.

4 - No período de vigência da autorização provisória de funcionamento, os estabelecimentos beneficiam das isenções e regalias previstas no artigo 23.º 5 - Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I. P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam todas as condições de funcionamento exigidas para a concessão de licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.

Artigo 20.º

Suspensão da licença

1 - A interrupção da actividade do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respectiva licença.

2 - A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a suspensão da licença.

3 - Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.

4 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o termo da suspensão.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A interrupção da actividade por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º

Substituição da licença

1 - Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.

2 - Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.

3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições de instalação e de funcionamento legalmente estabelecidas.

Artigo 23.º

Utilidade social

Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.

CAPÍTULO IV

Das obrigações das entidades gestoras

Artigo 24.º

Denominação dos estabelecimentos

Cada estabelecimento ou estrutura prestadora de serviços deve possuir uma denominação própria, de forma a garantir a perfeita individualização e impedir a duplicação de denominações.

Artigo 25.º

Contratos de alojamento e prestação de serviços

Os diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de alojamento ou de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes legais, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.

Artigo 26.º

Regulamento interno

Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno, do qual constem, designadamente:

a) As condições de admissão dos utentes;

b) As regras internas de funcionamento;

c) O preçário ou tabela de comparticipações, com a correspondente indicação dos serviços prestados e forma e periodicidade da sua actualização.

Artigo 27.º

Afixação de documentos

Em local bem visível, devem ser afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes documentos:

a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;

b) O mapa de pessoal e respectivos horários de acordo com a lei em vigor;

c) O nome do director técnico;

d) O horário de funcionamento do estabelecimento;

e) O regulamento interno;

f) A minuta do contrato, quando exigível;

g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;

h) O preçário, com a indicação dos valores mínimos e máximos;

i) O valor da comparticipação financeira do Estado nas despesas de funcionamento dos estabelecimentos, quando aplicável.

Artigo 28.º

Livro de reclamações

1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, familiares ou visitantes, de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no diploma referido no número anterior compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 29.º

Taxas

São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.

Artigo 30.º

Outras obrigações das entidades gestoras

1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspecção o acesso a todas as dependências do estabelecimento e as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.

2 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 14.º;

b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;

c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação de actividades por iniciativa dos proprietários.

CAPÍTULO V

Avaliação e fiscalização

Artigo 31.º

Avaliação e vistorias técnicas

1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:

a) Verificar a conformidade das actividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;

b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições hígio-sanitárias.

2 - As acções referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo director técnico do estabelecimento e concretizam-se, nomeadamente, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos.

3 - Além das vistorias regulares, referidas no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., deve promover a realização de vistorias extraordinárias, sempre que as mesmas se justifiquem.

Artigo 32.º

Acções de fiscalização dos estabelecimentos

Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às actuações ilegais detectadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas.

Artigo 33.º

Colaboração de outras entidades

Para efeitos das acções de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas, da Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições hígio-sanitárias.

Artigo 34.º

Comunicação às entidades interessadas

O resultado das acções de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das acções.

CAPÍTULO VI

Encerramento administrativo dos estabelecimentos

Artigo 35.º

Condições e consequências do encerramento administrativo

1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.

2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da licença ou da autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.

Artigo 36.º

Competência e procedimentos

1 - O encerramento do estabelecimento compete ao conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., mediante deliberação fundamentada.

2 - Para a efectivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

3 - O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no regime sancionatório aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais para os estabelecimentos desenvolvidos no

âmbito da cooperação

Artigo 37.º

Pareceres prévios

1 - A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de acção social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.

2 - O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º

Artigo 38.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento e obrigações estabelecidas no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da actividade constantes do capítulo iii, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º

Artigo 39.º

Condições da celebração de acordos de cooperação

1 - A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objecto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Publicidade dos actos

1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., promover a divulgação dos seguintes actos:

a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença;

b) Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contra-ordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.

2 - As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.

3 - No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.

Artigo 41.º

Tramitação desmaterializada

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.

2 - Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.

3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica, no balcão único electrónico dos serviços, nos termos da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.

Artigo 42.º

Estabelecimentos em funcionamento

Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não se encontrem licenciados devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.

Artigo 43.º

Processos em curso

Os procedimentos relativos ao licenciamento cujos processos se encontram em fase de instrução à data da publicação do presente decreto-lei continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, e demais legislação aplicável.

Artigo 44.º

Condições de segurança contra incêndios

1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro, e demais legislação em vigor na matéria.

2 - (Revogado.)

Artigo 45.º

Regime sancionatório

1 - Aplica-se ao licenciamento da actividade o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio.

2 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior.

Artigo 46.º

Aplicação às regiões autónomas

O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/28/plain-286434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 157/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Portaria 67/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-30 - Portaria 38/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-02 - Portaria 139/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Lei 57/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 349/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 136/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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