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Decreto-lei 136/2023, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR.

O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade promover o alargamento da rede de equipamentos sociais, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios.

Neste sentido, a execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) é fundamental para alargar a capacidade de resposta a mais pessoas, sendo essencial garantir a simplificação e eficiência destes processos.

Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, que define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

As alterações introduzidas visam simplificar a tramitação dos processos relativos a equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR, na medida em que consagram a dispensa de nova apreciação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relativamente a alteração de projetos em curso; a simples comunicação ao ISS, I. P., designadamente no caso de alterações relativas ao aumento da capacidade máxima da resposta social e a possibilidade de entrada em funcionamento com a emissão da autorização de utilização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis 99/2011, de 28 de setembro, 33/2014, de 4 de março e 126-A/2021, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março

Os artigos 11.º, 18.º-A e 19.º-A do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designadamente para celebração de acordos de cooperação.

Artigo 18.º-A

[...]

1 - No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º-A, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P.

2 - O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de visita pelo ISS, I. P., prévia ao início de atividade, previamente articulada com a entidade.

3 - A visita incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social.

4 - Quando sejam verificadas irregularidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da visita realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.

5 - [...]

6 - Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode entrar em funcionamento, devendo ser emitido o título previsto no artigo 18.º, no prazo referido no n.º 1.

Artigo 19.º-A

Alterações

1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias.

2 - As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei.

3 - As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.

4 - As alterações aos projetos aprovados dos equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES não carecem de apreciação do ISS, I. P., quanto a projetos de arquitetura ou de execução.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117193606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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