A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 136/2023, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2023

de 29 de dezembro

Sumário: Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR.

O XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade promover o alargamento da rede de equipamentos sociais, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios.

Neste sentido, a execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) é fundamental para alargar a capacidade de resposta a mais pessoas, sendo essencial garantir a simplificação e eficiência destes processos.

Com este objetivo, procede-se à alteração do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, que define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

As alterações introduzidas visam simplificar a tramitação dos processos relativos a equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR, na medida em que consagram a dispensa de nova apreciação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relativamente a alteração de projetos em curso; a simples comunicação ao ISS, I. P., designadamente no caso de alterações relativas ao aumento da capacidade máxima da resposta social e a possibilidade de entrada em funcionamento com a emissão da autorização de utilização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis 99/2011, de 28 de setembro, 33/2014, de 4 de março e 126-A/2021, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março

Os artigos 11.º, 18.º-A e 19.º-A do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES podem entrar em funcionamento com a emissão da autorização de utilização e consideram-se concluídos designadamente para celebração de acordos de cooperação.

Artigo 18.º-A

[...]

1 - No procedimento de autorização prévia com prazo, ao abrigo da alínea b) do artigo 15.º-A, a resposta social apenas pode entrar em funcionamento uma vez decorrido o prazo de 30 dias para eventual oposição do ISS, I. P.

2 - O prazo previsto no número anterior destina-se a permitir a realização de visita pelo ISS, I. P., prévia ao início de atividade, previamente articulada com a entidade.

3 - A visita incide sobre matéria de organização e funcionamento da resposta social.

4 - Quando sejam verificadas irregularidades na resposta social, o ISS, I. P., pode deduzir oposição à respetiva entrada em funcionamento, devendo a mesma ser devidamente fundamentada com base no relatório da visita realizada e indicação expressa das normas em incumprimento.

5 - [...]

6 - Inexistindo oposição do ISS, I. P., no prazo concedido para o efeito, a resposta social pode entrar em funcionamento, devendo ser emitido o título previsto no artigo 18.º, no prazo referido no n.º 1.

Artigo 19.º-A

Alterações

1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos devem comunicar ao ISS, I. P., as alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 18.º no prazo máximo de 30 dias.

2 - As alterações relativas aos elementos da autorização previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º obedecem ao regime estabelecido no capítulo ii do presente decreto-lei.

3 - As alterações a que se refere o número anterior são comunicadas ao ISS, I. P., através de comunicação prévia, aplicando-se, neste caso, o disposto nos artigos 15.º-B a 18.º, com as necessárias adaptações.

4 - As alterações aos projetos aprovados dos equipamentos sociais financiados no âmbito dos PRR e PARES não carecem de apreciação do ISS, I. P., quanto a projetos de arquitetura ou de execução.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 20 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117193606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5597367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda