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Decreto-lei 33/2014, de 4 de Março

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2014

de 4 de março

O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, aprovou o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas.

O regime sancionatório aplicável às entidades que desenvolvem atividades e serviços de apoio social, está previsto no capítulo IV do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de maio, aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro.

Este regime sancionatório encontra-se desajustado da realidade atual, designadamente no que concerne aos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, que se mantêm inalterados desde 1997.

Com efeito, os tipos de ilícitos atualmente previstos exigem uma reformulação no sentido de uma melhor adaptação à realidade e à legislação entretanto publicada, procurando que os mesmos sejam dissuasores da prática de ilícitos, em particular do exercício da atividade sem licenciamento e de situações de negligência e maus tratos, com caráter de reincidência.

A necessidade de combater estas práticas ilícitas sancionando-as de forma rigorosa é premente, particularmente no que concerne ao exercício ilegal de atividades de apoio social, que funcionam ao arrepio dos mais elementares direitos dos cidadãos, adultos e crianças ou jovens institucionalizados, e que o Estado tem o dever de proteger, regulando mais eficazmente, porque envolvem pessoas em situação de grande vulnerabilidade social.

Apesar dos serviços competentes da segurança social terem vindo a intensificar fortemente o combate a este tipo de infrações, torna-se necessário proceder à revisão do regime sancionatório aplicável, atenta a relevância e os níveis de exigência que as atividades de apoio social implicam.

Para a prossecução deste desiderato exige especial consideração a fixação dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis para que estas constituam efetivamente um instrumento desincentivador da prática de ilícitos e de comportamentos reincidentes.

Nesta perspetiva, estabelecem-se valores de coimas desencorajadores da prática de ilícitos e prevê-se o agravamento do montante da coima para os casos de reincidência.

Aproveitou-se, ainda, a oportunidade para adequar conceitos que se encontravam desatualizados na parte referente ao regime de licenciamento e fiscalização.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 57/2013, de 14 de agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 12.º a 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:

a) Sociedades ou empresários em nome individual;

b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;

c) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 3.º

[...]

Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:

a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;

b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;

c) [...];

d) [...];

e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;

f) [...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio oficial www.seg-social.pt.

Artigo 7.º

[...]

1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;

c) [...];

d) A capacidade do estabelecimento.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 12.º

Condições para a concessão da licença

A licença de funcionamento para cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:

a) Da conformidade das instalações e do equipamento com o desenvolvimento da resposta social pretendida;

b) [...];

c) Da existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;

d) [...];

e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:

a) Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;

b) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.

2 - Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para crianças e jovens, é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

Artigo 14.º

Legitimidade para requerer o licenciamento

Podem requerer o licenciamento do funcionamento para uma resposta social, as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

[...]

1 - O pedido de licenciamento do funcionamento de uma resposta social é dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P., através de requerimento, em modelo próprio, do qual constam:

a) A identificação do requerente;

b) A denominação do estabelecimento;

c) A localização do estabelecimento;

d) A identificação da direção técnica;

e) O tipo de serviços que se propõe prestar;

f) A capacidade proposta.

2 - [Revogado].

Artigo 16.º

Instrução

1 - O requerimento de licenciamento, a que se refere o artigo anterior, é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) [...];

d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:

a) A denominação do estabelecimento;

b) A localização;

c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;

d) A resposta social a desenvolver no estabelecimento;

e) A capacidade máxima;

f) A data de emissão.

2 - [Revogado].

Artigo 19.º

[...]

1 - Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.

2 - [...].

3 - [...].

4 - No período de vigência da autorização provisória de funcionamento os estabelecimentos são considerados de utilidade social.

5 - Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I.P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam as condições exigidas para a concessão da licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.

Artigo 20.º

[...]

1 - A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 21.º

[...]

A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições referidas no artigo 12.º

Artigo 24.º

[...]

Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.

Artigo 25.º

Contratos de prestação de serviços

Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.

Artigo 26.º

[...]

1 - Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno de funcionamento, do qual constam, designadamente:

a) As condições de admissão dos utentes;

b) Os cuidados e serviços a prestar;

c) Os direitos e deveres;

d) O horário de funcionamento;

e) O preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.

2 - Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 27.º

[...]

São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:

a) [...];

b) O mapa de pessoal e respetivos horários;

c) A identificação do diretor técnico;

d) [...];

e) [...];

f) A minuta do contrato de prestação de serviços;

g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;

h) O preçário;

i) Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;

j) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;

k) A indicação da existência de livro de reclamações.

Artigo 28.º

[...]

1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.

Artigo 30.º

Obrigações específicas das entidades gestoras

1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.

2 - [...]:

a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;

b) [...];

c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.

3 - [Revogado].

Artigo 33.º

[...]

Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I.P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.

Artigo 38.º

[...]

Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da atividade constantes do capítulo III.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

5 - Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março

São aditados ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, os artigos 39.º-A a 39.º-K, com a seguinte redação:

"Artigo 39.º-A

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º-B

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;

c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério que tutela a área da segurança social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

e) A inexistência de diretor técnico;

f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;

g) A inexistência de regulamento interno;

h) A não celebração, por escrito, quando exigida, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;

j) Inexistência de processo individual do utente;

k) A inexistência de plano de intervenção.

Artigo 39.º-C

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.

Artigo 39.º-D

Infrações leves

Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa semanal das ementas;

g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Artigo 39.º-E

Coimas

Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-B;

b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do artigo 39.º-B;

c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;

d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.

Artigo 39.º-F

Negligência e tentativa

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.

Artigo 39.º-G

Limites máximos e mínimos das coimas

1 - Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 39.º-H

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

4 - A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato, do qual consta a caracterização da infração, a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

Artigo 39.º-I

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 39.º-J

Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 39.º-K

Regime processual

1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Instituto da Segurança Social, I.P.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - As epígrafes do artigo 11.º e dos capítulos II e III do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março passam a ter, respetivamente, a seguinte redação: "Início da atividade», "Licenciamento da construção e autorização de utilização» e "Licenciamento do funcionamento».

2 - É aditado um capítulo VIII ao Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, com a designação "Regime sancionatório», que inclui os artigos 39.º-A a 39.º-K, sendo o atual capítulo VIII renumerado como capítulo IX.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo IV do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 268/99, de 15 de julho e 64/2007, de 14 de março;

b) O n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 43.º e 45.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: "membro do Governo responsável pela área da solidariedade social», "delegado concelhio de saúde» e "adjunto do delegado concelhio de saúde» deve ler-se, respetivamente, "membro do Governo responsável pela área da segurança social», "delegado de saúde coordenador» e "delegado de saúde».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 21 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de apoio social estabelecidos em território nacional das seguintes entidades:

a) Sociedades ou empresários em nome individual;

b) Instituições particulares de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas;

c) Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos prestadores de serviços de apoio social legalmente estabelecidos noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam as atividades previstas no artigo 4.º, no cumprimento do estabelecido no artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

3 - O presente decreto-lei não se aplica aos organismos da Administração Pública, central, regional e local, e aos estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de apoio social

Consideram-se de apoio social os estabelecimentos em que sejam prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos ou a partir de estruturas prestadoras de serviços que prossigam os objetivos do sistema de ação social definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 4.º

Respostas sociais

1 - Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos pelas seguintes respostas sociais:

a) No âmbito do apoio às crianças e jovens: creche, centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de autonomização, casa de acolhimento temporário;

b) No âmbito do apoio a pessoas idosas: centro de convívio, centro de dia, centro de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas;

c) No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades ocupacionais, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;

d) No âmbito do apoio a pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico: fórum sócio ocupacional, unidades de vida protegida, autónoma e apoiada;

e) No âmbito do apoio a outros grupos: apartamento de reinserção social, residência para pessoas com VIH/sida, centro de alojamento temporário e comunidade de inserção;

f) No âmbito do apoio à família e comunidade: centro comunitário, casa de abrigo e serviço de apoio domiciliário.

2 - Consideram-se ainda de apoio social os estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades similares às referidas no número anterior ainda que sob designação diferente.

Artigo 5.º

Regulamentação específica

As condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, os quais são também publicitados no sítio oficial www.seg-social.pt.

CAPÍTULO II

Licenciamento da construção e autorização de utilização

Artigo 6.º

Condições de instalação dos estabelecimentos

Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Requerimento e instrução

1 - O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal e está sujeito, com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos, ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

2 - A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente do Instituto da Segurança Social, I.P., da Autoridade Nacional de Proteção Civil e da autoridade de saúde.

3 - A consulta às entidades referidas no número anterior é promovida pelo gestor do procedimento e efetuada através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

4 - O interessado pode solicitar previamente os pareceres das entidades competentes ao abrigo do artigo 13.º-B do RJUE.

Artigo 8.º

Pareceres obrigatórios

1 - O parecer do Instituto da Segurança Social, I. P., incide sobre:

a) As condições de localização do estabelecimento;

b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e nos diplomas específicos e instrumentos regulamentares respeitantes às condições de instalação dos estabelecimentos;

c) A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido;

d) A capacidade do estabelecimento.

2 - O parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.

3 - O parecer da autoridade de saúde incide sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.

4 - Quando desfavoráveis, os pareceres das entidades referidas nos números anteriores são vinculativos.

5 - Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido da câmara municipal.

6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas.

7 - Considera-se haver concordância das entidades consultadas se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado nos números anteriores.

Artigo 9.º

Vistoria conjunta

1 - Concluídas as obras e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, pode a câmara municipal, nos termos do disposto nos artigos 64.º e seguintes do RJUE, promover a realização de uma vistoria conjunta às instalações, no prazo de 30 dias após a comunicação da conclusão da obra pelos interessados e, sempre que possível, em data a acordar entre as partes.

2 - A vistoria é realizada por uma comissão composta por:

a) Um técnico a designar pela câmara municipal, com formação e habilitação legal para assinar projetos correspondentes à obra objeto da vistoria;

b) Dois representantes do Instituto da Segurança Social, I.P., devendo ser um da área social e outro da área técnica;

c) O delegado de saúde coordenador ou o delegado de saúde;

d) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projetos e o técnico responsável pela direção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior.

5 - Desde que as entidades referidas no número anterior sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.

6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.

Artigo 10.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Quando tenha sido efetuada a vistoria prevista no artigo anterior e verificando-se que as instalações se encontram de harmonia com o projeto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.

2 - Quando não tenha havido lugar à vistoria, por facto não imputável ao requerente, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

CAPÍTULO III

Licenciamento do funcionamento

Artigo 11.º

Início da atividade

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º

2 - A instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento são da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.

Artigo 12.º

Condições para a concessão da licença

A licença de funcionamento para cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:

a) Da conformidade das instalações e do equipamento com o desenvolvimento da resposta social pretendida;

b) Da apresentação de projeto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo 26.º;

c) Da existência de pessoal adequado às atividades a desenvolver, de acordo com os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;

d) Da regularidade da situação contributiva do requerente, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal;

e) Da idoneidade do requerente e do pessoal ao serviço do estabelecimento, considerando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Impedimentos

1 - Não podem exercer funções, a qualquer título, nos estabelecimentos, as pessoas que:

a) Tenham sido interditadas do exercício das atividades em qualquer estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei;

b) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição de profissão relacionada com a atividade de estabelecimentos de idêntica natureza.

2 - Tratando-se de pessoa coletiva, os impedimentos referidos no número anterior dizem respeito às pessoas dos administradores, sócios gerentes, gerentes ou membros dos órgãos sociais das instituições.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso dos estabelecimentos para crianças e jovens, é obrigatório o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 113/2009, de 17 de setembro.

Artigo 14.º

Legitimidade para requerer o licenciamento

Podem requerer o licenciamento do funcionamento para uma resposta social, as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento do funcionamento de uma resposta social é dirigido ao Instituto da Segurança Social, I.P., através de requerimento, em modelo próprio, do qual constam:

a) A identificação do requerente;

b) A denominação do estabelecimento;

c) A localização do estabelecimento;

d) A identificação da direção técnica;

e) O tipo de serviços que se propõe prestar;

f) A capacidade proposta.

2 - [Revogado].

Artigo 16.º

Instrução

1 - O requerimento de licenciamento, a que se refere o artigo anterior, é instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de identificação da pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade do requerente;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal;

c) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos;

d) Certidão do registo criminal do requerente ou dos representantes legais referidos no n.º 2 do artigo 13.º;

e) Declaração da situação contributiva perante a administração fiscal ou autorização para consulta dessa informação por parte dos serviços competentes da segurança social;

f) Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações;

g) Autorização de utilização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;

h) Mapa de pessoal, com indicação das respetivas categorias, habilitações literárias e conteúdo funcional;

i) Projeto de regulamento interno;

j) Minuta de contrato a celebrar com os utentes ou seus representantes, quando exigível nos termos do artigo 25.º

2 - O requerente pode ser dispensado da apresentação de alguns dos documentos previstos no número anterior, caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte do Instituto da Segurança Social, I.P., designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública.

3 - Os serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., devem comprovar que a situação contributiva da segurança social relativa ao requerente se encontra regularizada.

4 - Caso se comprove que a situação contributiva do requerente não se encontra regularizada, deve o interessado ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder à respetiva regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 17.º

Decisão sobre o pedido de licenciamento

1 - O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I.P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respetivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.

3 - O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 18.º

Licença de funcionamento

1 - Quando tenha sido proferida decisão favorável é emitida, para cada resposta social, a licença de funcionamento, em impresso de modelo próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, do qual consta:

a) A denominação do estabelecimento;

b) A localização;

c) A identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;

d) A resposta social a desenvolver no estabelecimento;

e) A capacidade máxima;

f) A data de emissão.

2 - [Revogado].

Artigo 19.º

Autorização provisória de funcionamento

1 - Nos casos em que não se encontrem reunidas as condições exigidas para a concessão de licença de funcionamento, mas seja previsível que as mesmas possam ser satisfeitas, pode ser concedida uma autorização provisória de funcionamento, salvo se as condições de funcionamento forem suscetíveis de comprometer a saúde, segurança, bem-estar dos utentes e a qualidade dos serviços a prestar.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida, por um prazo máximo de 180 dias, prorrogável por igual período, por uma só vez, mediante requerimento devidamente fundamentado.

3 - Se não forem satisfeitas as condições especificadas na autorização provisória dentro do prazo referido no número anterior, é indeferido o pedido de licenciamento.

4 - No período de vigência da autorização provisória de funcionamento os estabelecimentos são considerados de utilidade social.

5 - Às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, ou outras instituições sem fins lucrativos com quem o Instituto da Segurança Social, I.P., pretenda celebrar acordo de cooperação, que reúnam as condições exigidas para a concessão da licença, é concedida uma autorização provisória de funcionamento por um prazo de 180 dias, renovável até à celebração de acordo.

Artigo 20.º

Suspensão da licença

1 - A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva licença.

2 - A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a suspensão da licença.

3 - Se não for apresentada resposta no prazo fixado, ou a contestação não proceder, é proferida a decisão de suspensão.

4 - Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da licença, pode o interessado requerer o termo da suspensão.

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da licença.

Artigo 22.º

Substituição da licença

1 - Quando se verifique a alteração de qualquer dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 18.º, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da licença.

2 - Com o requerimento de substituição devem ser apresentados os documentos comprovativos da alteração.

3 - O pedido de substituição é indeferido se as alterações não respeitarem as condições referidas no artigo 12.º

Artigo 23.º

Utilidade social

Os estabelecimentos que se encontrem licenciados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.

CAPÍTULO IV

Das obrigações das entidades gestoras

Artigo 24.º

Denominação dos estabelecimentos

Cada estabelecimento deve adotar uma denominação própria que permita a sua individualização e impeça a duplicação de denominações.

Artigo 25.º

Contratos de prestação de serviços

Os diplomas específicos e os instrumentos regulamentares de cada resposta social podem estabelecer a obrigatoriedade de celebração por escrito de contratos de prestação de serviços com os utentes ou seus representantes, devendo os mesmos integrar cláusulas sobre os principais direitos e deveres das partes contratantes.

Artigo 26.º

Regulamento interno

1 - Cada estabelecimento dispõe de um regulamento interno de funcionamento, do qual constam, designadamente:

a) As condições de admissão dos utentes;

b) Os cuidados e serviços a prestar;

c) Os direitos e deveres;

d) O horário de funcionamento;

e) O preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.

2 - Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º

Artigo 27.º

Afixação de documentos

São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível e de fácil acesso, os seguintes documentos:

a) Uma cópia da licença, ou da autorização provisória de funcionamento;

b) O mapa de pessoal e respetivos horários;

c) A identificação do diretor técnico;

d) O horário de funcionamento do estabelecimento;

e) O regulamento interno;

f) A minuta do contrato de prestação de serviços;

g) O mapa semanal das ementas, quando aplicável;

h) O preçário;

i) Os critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;

j) O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;

k) A indicação da existência de livro de reclamações.

Artigo 28.º

Livro de reclamações

1 - Nos estabelecimentos deve existir um livro de reclamações de harmonia com o disposto na legislação em vigor.

2 - A fiscalização, a instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P.

Artigo 29.º

Taxas

São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela emissão e substituição de licenças e autorizações provisórias de funcionamento.

Artigo 30.º

Obrigações específicas das entidades gestoras

1 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são obrigados a facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso ao estabelecimento e a todas as suas dependências, bem como as informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento.

2 - Os proprietários ou titulares dos estabelecimentos são ainda obrigados a remeter ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

a) Anualmente, o preçário em vigor, os mapas estatísticos dos utentes e a relação do pessoal existente no estabelecimento, acompanhado de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;

b) Até 30 dias antes da sua entrada em vigor, as alterações ao regulamento interno do estabelecimento;

c) No prazo de 30 dias, informação de qualquer alteração dos elementos referidos no artigo 18.º e, bem assim, da interrupção ou cessação do funcionamento por iniciativa dos proprietários.

CAPÍTULO V

Avaliação e fiscalização

Artigo 31.º

Avaliação e vistorias técnicas

1 - Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, designadamente:

a) Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na licença de funcionamento;

b) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade dos serviços prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, alimentação e condições higiossanitárias.

2 - As ações referidas no número anterior devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.

3 - [Revogado].

Artigo 32.º

Ações de fiscalização dos estabelecimentos

Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., sem prejuízo da ação inspetiva dos organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas.

Artigo 33.º

Colaboração de outras entidades

Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o Instituto da Segurança Social, I.P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.

Artigo 34.º

Comunicação às entidades interessadas

O resultado das ações de avaliação e de fiscalização referidas nos artigos 31.º e 32.º deve ser comunicado à entidade gestora do estabelecimento no prazo de 30 dias após a conclusão das ações.

CAPÍTULO VI

Encerramento administrativo dos estabelecimentos

Artigo 35.º

Condições e consequências do encerramento administrativo

1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do estabelecimento nos casos em que apresente deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida.

2 - A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da licença ou da autorização provisória de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.

Artigo 36.º

Competência e procedimentos

1 - O encerramento do estabelecimento compete ao conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., mediante deliberação fundamentada.

2 - Para a efetivação do encerramento do estabelecimento, a entidade referida no número anterior pode solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

3 - O encerramento do estabelecimento não prejudica a aplicação das coimas relativas às contraordenações previstas no regime sancionatório aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais para os estabelecimentos desenvolvidos no âmbito da cooperação

Artigo 37.º

Pareceres prévios

1 - A fim de fomentar uma utilização eficiente dos recursos e equipamentos sociais, as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas devem solicitar, aos serviços competentes da segurança social, parecer prévio da necessidade social do equipamento, juntando para o efeito parecer do conselho local de ação social, cuja fundamentação deve ser sustentada em instrumentos de planeamento da rede de equipamentos sociais.

2 - O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder a emissão do parecer técnico previsto no artigo 7.º

Artigo 38.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I.P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições de licenciamento da atividade constantes do capítulo III.

Artigo 39.º

Condições da celebração de acordos de cooperação

1 - A celebração de acordos de cooperação com as instituições referidas no artigo anterior depende da verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos objeto dos acordos, nomeadamente das referidas no artigo 12.º, independentemente dos demais requisitos estabelecidos nos diplomas especialmente aplicáveis aos acordos de cooperação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é elaborado relatório pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., que confirme a existência de condições legais de funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 39.º-A

Contraordenações

As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º-B

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves:

a) A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

b) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;

c) O excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

d) O impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério que tutela a área da segurança social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

e) A inexistência de diretor técnico;

f) A inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa;

g) A inexistência de regulamento interno;

h) A não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, quando exigida, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

i) A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;

j) Inexistência de processo individual do utente;

k) A inexistência de plano de intervenção.

Artigo 39.º-C

Infrações graves

Constituem infrações graves:

a) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

b) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

c) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

d) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor.

Artigo 39.º-D

Infrações leves

Constitui infração leve a falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

a) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

b) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

c) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

d) Horário de funcionamento do estabelecimento;

e) Regulamento interno;

f) Mapa semanal das ementas;

g) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

Artigo 39.º-E

Coimas

Às infrações previstas nos artigos 39.º-B a 39.º-D são aplicáveis as seguintes coimas:

a) Entre 20 000,00 EUR e 40 000,00 EUR, para a infração muito grave referida na alínea a) do artigo 39.º-B;

b) Entre 5 000,00 EUR e 10 000,00 EUR, para as infrações muito graves referidas nas alíneas b) a k) do artigo 39.º-B;

c) Entre 2 500,00 EUR e 5 000,00 EUR, para as infrações graves referidas no artigo 39.º-C;

d) Entre 500,00 EUR e 1 000,00 EUR, para as infrações leves referidas no artigo 39.º-D.

Artigo 39.º-F

Negligência e tentativa

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo são punidos a título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social referidos nos artigos 39.º-B e 39.º-C.

Artigo 39.º-G

Limites máximos e mínimos das coimas

1 - Os limites máximos e mínimos das coimas previstas no presente decreto-lei aplicam-se quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades que não tenham finalidade lucrativa.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 39.º-H

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicá-la, de imediato, à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

4 - A publicidade da condenação referida na alínea e) do n.º 1 consiste na publicação de um extrato, do qual consta a caracterização da infração, a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

Artigo 39.º-I

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

Artigo 39.º-J

Destino das coimas

O produto das coimas reverte para a autoridade administrativa que as aplique, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

Artigo 39.º-K

Regime processual

1 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime processual aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se autoridade administrativa o Instituto da Segurança Social, I.P.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Publicidade dos atos

1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, I.P., promover a divulgação dos seguintes atos:

a) Emissão da licença ou, se for caso disso, da autorização provisória de funcionamento e suspensão, substituição, cessação ou caducidade da licença;

b) Decisões condenatórias definidas no regime especialmente aplicável às contraordenações ou que determinem o encerramento do estabelecimento.

2 - As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida e em um dos órgãos de imprensa de maior expansão na localidade.

3 - No caso de encerramento do estabelecimento, os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., devem promover a afixação de aviso na porta principal de acesso ao estabelecimento, que se mantém pelo prazo de 30 dias.

Artigo 41.º

Tramitação desmaterializada

1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos.

2 - Os formulários dos documentos a preencher pelas entidades requerentes devem ser acessíveis via Internet.

3 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

5 - Excetua-se do disposto no n.º 3 a tramitação dos procedimentos regidos pelo RJUE, que fazem uso do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do mesmo regime

Artigo 42.º

Estabelecimentos em funcionamento

Os estabelecimentos em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não se encontrem licenciados devem adequar-se às regras estabelecidas no presente decreto-lei e diplomas regulamentares referidos no artigo 5.º, com as adaptações necessárias a cada tipo de estabelecimento, nas condições e dentro dos prazos nos mesmos fixados.

Artigo 43.º

Processos em curso

[Revogado]

Artigo 44.º

Condições de segurança contra incêndios

1 - É aplicável às condições de segurança referidas no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação em vigor na matéria.

2 - [Revogado].

Artigo 45.º

Regime sancionatório

[Revogado]

Artigo 46.º

Aplicação às regiões autónomas

O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no artigo 108.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com as necessárias adaptações, decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços competentes nesta matéria.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 268/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 27º do Decreto Lei 133-A/97, de 30 de Maio, que aprovou o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social do âmbito da segurança social, estabelecendo a obrigatoriedade de um livro de reclamações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-14 - Lei 57/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 63/2013 - Assembleia da República

    Institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-18 - Portaria 188/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

  • Tem documento Em vigor 2014-09-18 - Portaria 188/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 59/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Portaria 70/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Portaria 324/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

  • Tem documento Em vigor 2022-02-03 - Portaria 77/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão

  • Tem documento Em vigor 2022-07-29 - Portaria 199/2022 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Portaria 92-A/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 34.º da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 136/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a simplificação da alteração dos projetos de equipamentos sociais financiados pelos Programas PARES e PRR

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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