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Lei 57/2013, de 14 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.

Texto do documento

Lei 57/2013

de 14 de agosto

Autoriza o Governo a rever o regime sancionatório constante do

capítulo iv do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no

âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização

dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas,

aprovado pelo Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime sancionatório constante do capítulo iv do Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de maio, aplicável no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, aprovado pelo Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2011, de 28 de setembro, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer que os limites mínimos e máximos das coimas se aplicam quer às pessoas singulares quer às pessoas coletivas, sendo reduzidos a metade quando aplicáveis a entidades sem fins lucrativos;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções acessórias cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações graves e muito graves;

d) Estabelecer que os ilícitos de mera ordenação social muito graves, graves e leves são punidos a título de dolo ou de negligência;

e) Estabelecer que a tentativa é punida nos ilícitos de mera ordenação social muito graves e graves;

f) Estabelecer que nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que os ilícitos de mera ordenação social tipificados no âmbito do regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, são puníveis com coima:

a) Entre (euro) 20 000 e (euro) 40 000, no caso da abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado nem disponha de autorização provisória de funcionamento válida;

b) Entre (euro) 5000 e (euro) 10 000, no caso de:

i) Inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos;

ii) Excesso da capacidade em relação à autorizada para o estabelecimento;

iii) Impedimento das ações de fiscalização, designadamente por falta de disponibilização, aos serviços competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social do acesso a todas as dependências do estabelecimento e das informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento;

iv) Inexistência de diretor técnico;

v) Inexistência de pessoal com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa de pessoal;

vi) Inexistência de regulamento interno;

vii) Não celebração, por escrito, de contratos de alojamento e de prestação de serviços, com os utentes ou seus familiares, dos quais constem os principais direitos e obrigações de ambas as partes;

viii) Inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação e administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica;

ix) Inexistência de processo individual do utente;

x) Inexistência de plano de intervenção;

c) Entre (euro) 2500 e (euro) 5000, no caso de:

i) A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da licença de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento, da localização, da identificação da entidade requerente, da atividade prosseguida ou da capacidade autorizada;

ii) A falta de comunicação, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da interrupção ou cessação da atividade do estabelecimento por iniciativa do proprietário, no prazo de 30 dias;

iii) A falta de comunicação prévia, aos serviços competentes do ISS, I. P., das alterações ao regulamento interno do estabelecimento, até 30 dias antes da sua entrada em vigor;

iv) A falta da remessa anual, aos serviços competentes do ISS, I. P., dos mapas estatísticos dos utentes e da relação do pessoal existente no estabelecimento, bem como do preçário em vigor;

d) Entre (euro) 500 e (euro) 1000, no caso de falta de afixação em local bem visível de qualquer dos seguintes elementos:

i) Licença ou autorização provisória de funcionamento;

ii) Mapa de pessoal e respetivos horários, de harmonia com a legislação aplicável;

iii) Nome do diretor técnico do estabelecimento;

iv) Horário de funcionamento do estabelecimento;

v) Regulamento interno;

vi) Mapa semanal das ementas;

vii) Preçário, com indicação dos valores mínimos e máximos praticados.

3 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que cumulativamente com as coimas previstas pela prática de infrações muito graves e graves, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício, direto ou indireto, de atividades de apoio social em quaisquer estabelecimentos de apoio social;

b) Inibição temporária do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, devendo a autoridade administrativa comunicar, de imediato, a aplicação da sanção acessória à entidade que atribuiu o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos;

d) Encerramento do estabelecimento e suspensão da licença ou da autorização provisória de funcionamento;

e) Publicação, a expensas do infrator, em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, da condenação aplicada pela prática da contraordenação, através de extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada.

4 - Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de três anos a contar da data da decisão condenatória definitiva.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de agosto de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 8 de agosto de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/14/plain-311089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-A/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, b (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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