Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 324/2021, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção

Texto do documento

Portaria 324/2021

de 29 de dezembro

Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.

A prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social têm assumido uma crescente intervenção no contexto das políticas sociais, constituindo um dos pilares estratégicos da ação social.

A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema de segurança social consagra a prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social como um dos objetivos do subsistema de ação social, que aponta para a inserção das pessoas e para o desenvolvimento das suas capacidades, condições essenciais para a concretização de uma cidadania plena.

A resposta social Comunidade de Inserção dirige-se a grupos específicos de pessoas em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social permitindo, através de uma intervenção personalizada e sistemática, com apoio técnico adequado, proporcionar a melhoria das condições de vida e bem-estar que facilitem a aquisição ou o reforço de competências pessoais, sociais e profissionais, promotoras da inclusão social.

É uma resposta com um modelo flexível na sua organização, adaptável à multiplicidade das situações que abrange e à diversidade dos seus destinatários, permitindo apoiar pessoas em situação de exclusão ou vulnerabilidade social, nomeadamente pessoas em situação de sem-abrigo, famílias monoparentais, ex-reclusos, entre outras.

Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), com o intuito de consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.

Pretende-se que a comunidade de inserção seja uma solução flexível de alojamento, concretizada também num conjunto de unidades funcionais autónomas e acessíveis, podendo dispor de uma administração comum de serviços partilhados, a instalar em territórios que delas careçam, contando para tal com o suporte dado pelas autarquias como parceiros das respetivas instituições promotoras e do próprio Estado.

Neste contexto, e considerando a importância social da Comunidade de Inserção e os seus objetivos subjacentes, bem como as práticas e atividades resultantes das experiências implementadas, importa conceber um quadro normativo que estabeleça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, as condições de organização, funcionamento e instalação destas respostas, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes.

Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção, adiante designada por CI.

Artigo 2.º

Comunidade de Inserção

A CI é uma resposta social destinada a grupos de indivíduos e ou famílias que se encontram em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social, onde se desenvolve um conjunto de ações integradas, mediante apoio técnico adequado, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, com vista à sua autonomização e inclusão social.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se às CI:

a) A implementar em estruturas prefabricadas ou modelares, em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;

c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.

2 - Às CI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não lhes é aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º

Artigo 4.º

Princípios de atuação

O funcionamento da CI rege-se pelos princípios de humanização e respeito pela privacidade, individualidade, informação e participação dos utentes.

Artigo 5.º

Objetivos

Constituem objetivos da CI:

a) Garantir condições básicas de subsistência;

b) Proporcionar apoio psicológico e social, de modo a contribuir para um maior equilíbrio e bem-estar;

c) Promover o desenvolvimento ou aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais dos utentes;

d) Proporcionar e acompanhar a gestão de um projeto de vida, através de um Plano Individual de Intervenção;

e) Mobilizar e potencializar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 6.º

Destinatários

A CI destina-se a indivíduos e famílias, em situação de risco, vulnerabilidade ou exclusão social, que necessitem de ser apoiadas no processo de promoção da sua autonomia e inclusão social, adiante designados por utentes.

Artigo 7.º

Modalidades de Comunidades de Inserção

1 - A CI pode assumir, consoante as necessidades dos utentes, duas modalidades de funcionamento, que podem coexistir na mesma resposta ou constituir respostas autónomas:

a) Sem alojamento;

b) Com alojamento.

2 - A CI com alojamento pode funcionar, num único edificado, e/ou num conjunto de unidades funcionais autónomas, distribuídas por um ou vários edifícios localizados no mesmo concelho ou em concelhos adjacentes ao do edificado onde se encontram sediados os serviços partilhados e de administração comum, quando existentes.

3 - As CI podem ainda ser especializadas em função dos diferentes destinatários, organizando-se em função das necessidades específicas dos mesmos podendo, nesses casos, incluir na respetiva denominação os grupos-alvo a que se destinam.

Artigo 8.º

Serviços

1 - Os objetivos da CI são concretizados através de um conjunto diversificado de serviços que têm em consideração a situação específica dos utentes, bem como as suas capacidades e potencialidades, numa perspetiva de mobilização e participação no seu processo de autonomia e inserção social.

2 - A CI na modalidade com alojamento, deve assegurar um conjunto de serviços que visam:

a) A satisfação das necessidades básicas de subsistência, nomeadamente alimentação, cuidados de higiene e imagem e tratamento de roupas;

b) A participação dos utentes nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais;

c) A participação em atividades educacionais e formativas com vista à aquisição ou reforço de competências pessoais, sociais e profissionais concorrentes para a sua autonomização;

d) Apoio psicológico e social, facilitadores do equilíbrio e bem-estar;

e) Iniciativas que visem a participação em ações de natureza cultural, desportiva e recreativa;

f) O desenvolvimento de ateliês ocupacionais que concorram para a aquisição de conhecimentos e aptidões pessoais dos utentes;

g) Outros serviços inovadores e adicionais, facultativos.

3 - A CI na modalidade sem alojamento, deve assegurar os serviços referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, podendo incluir outros serviços, sempre que se justifique.

4 - Os serviços mencionados nos n.os 2 e 3 podem ser desenvolvidos no próprio estabelecimento ou assegurados em regime de externalização, preferencialmente através de parcerias com outras instituições ou entidades.

Artigo 9.º

Capacidade

A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:

a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes/mês;

b) CI na modalidade com alojamento, capacidade máxima de 30 utentes;

c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

1 - A CI com alojamento funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - A CI sem alojamento funciona em período diurno, em horário adequado à população alvo e em função dos serviços prestados.

Artigo 11.º

Período de permanência

1 - A permanência na CI corresponde ao período necessário à autonomização e inclusão social dos utentes.

2 - A permanência na CI não deve exceder um período superior a 12 meses, podendo ser prorrogável por 6 a 12 meses, sucessivamente, em casos devidamente justificados.

Artigo 12.º

Processo individual do utente

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente que integre, designadamente, os seguintes dados:

a) Identificação do utente;

b) Residência ou morada de contacto, quando aplicável;

c) Data de admissão;

d) Diagnóstico individual social e familiar;

e) Identificação do médico assistente;

f) Informação clínica relevante, quando exista;

g) Identificação e contacto da pessoa de referência, se aplicável;

h) Plano individual de intervenção com registo das datas de início e termo da mesma;

i) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

j) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;

k) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.

2 - A informação clínica referenciada na alínea f) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.

3 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável, devendo a CI assegurar o respetivo arquivo e evidenciar os procedimentos de adequação e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 13.º

Plano individual de intervenção

1 - O Plano Individual de Intervenção (PII) visa a promoção da autonomia e da qualidade de vida do utente, com respeito pelo seu projeto de vida, hábitos, preferências, expetativas, competências e potencialidades.

2 - O PII é elaborado pela equipa técnica, com participação do utente.

3 - O PII é avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário, por forma a proceder-se a adaptações necessárias ou encaminhamento para soluções alternativas mais adequadas, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da sua adequação às necessidades dos utentes.

Artigo 14.º

Contrato de prestação de serviços

1 - No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes.

2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.

4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 15.º

Direção técnica

1 - A direção técnica da CI é assegurada por um profissional com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde, serviço social, psicologia ou formação equiparada, preferencialmente com experiência profissional na área de apoio a grupos específicos.

2 - Compete ao diretor técnico, designadamente:

a) Dirigir o estabelecimento, programar e avaliar as atividades, coordenar e supervisionar os profissionais com vista ao seu normal funcionamento;

b) Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades;

c) Garantir a prossecução e avaliação da execução dos PII dos utentes;

d) Promover reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;

e) Promover reuniões com os utentes, representantes legais e ou familiares, sempre que se justifique;

f) Adotar um modelo de avaliação da satisfação de utentes e colaboradores, para monitorização e melhoria contínua da atividade.

3 - Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social no âmbito do apoio a grupos específicos ou disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor.

Artigo 16.º

Equipa técnica e outros profissionais

1 - A intervenção na CI é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a composição e afetação adequada ao número de utentes e às suas características, constituída, preferencialmente, por técnicos com formação superior em serviço social, psicologia e educação social.

2 - Nos casos em que esteja previsto o alojamento em equipamento e para um referencial de 30 utentes, a equipa da CI deve dispor de diretor técnico e pelo menos dois técnicos com formação superior nas áreas indicadas no n.º 1, a tempo parcial com uma afetação de 50 %, de quatro ajudantes de ação direta ou profissionais equivalentes e dois auxiliares de serviços gerais, um a tempo inteiro e outro a tempo parcial de 50 %.

3 - Nos casos em que a CI funcione na modalidade sem alojamento e para um referencial de 100 utentes, a equipa técnica e um auxiliar de serviços gerais referenciados no n.º 2 devem estar a tempo inteiro, sendo facultativos os ajudantes de ação direta.

4 - Nos casos em que a CI funcione em unidades funcionais autónomas, a equipa deve ter pelo menos 1 técnico superior e 1 auxiliar de ação direta por cada 10 utentes.

5 - Compete à equipa técnica, designadamente:

a) Promover o acolhimento e o acompanhamento dos utentes em conformidade com os seus direitos e deveres;

b) Proceder ao diagnóstico da situação dos utentes;

c) Elaborar, com a participação dos utentes, o plano individual de intervenção;

d) Avaliar o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a eventuais ajustamentos;

e) Reunir periodicamente para refletir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso;

f) Proceder ao encaminhamento dos utentes de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas, tendo em vista a sua inserção social e profissional.

6 - Quando a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, a CI deve dispor de profissionais que assegurem a prestação destes serviços.

7 - A CI pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Edifício

1 - A instalação das CI observa o disposto no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, bem como à construção de estruturas prefabricadas ou modelares, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

2 - As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção das CI devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CI devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de um quarto e de uma instalação sanitária, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

4 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais, a que se referem os artigos 19.º e 20.º, respetivamente, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 - Os espaços funcionais que constituem as unidades de alojamento, que integram as CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, nos termos do artigo 18.º, obedecem aos requisitos constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

6 - A CI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.

Artigo 18.º

Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas

1 - As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir, no mesmo espaço, uma administração comum de serviços partilhados.

2 - A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.

Artigo 19.º

Acessos ao edifício

1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.

2 - Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas.

3 - No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se:

a) Circuito de acesso para as pessoas, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;

b) Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.

4 - Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.

Artigo 20.º

Áreas funcionais

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a CI deve dispor de espaços adequados que reúnam condições de funcionalidade, privacidade e conforto, devidamente organizados de acordo com as áreas funcionais definidas nos números seguintes.

2 - A CI, com alojamento, é composta pelas seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção;

b) Área de direção, serviços técnicos e administrativos;

c) Área de instalações para os recursos humanos;

d) Área de atividades;

e) Área de refeições;

f) Área de cozinha e lavandaria, que integra cozinha, copa e lavandaria, quando não houver lugar a contratualização externa;

g) Área de serviços de apoio;

h) Área de alojamento e convívio, quando aplicável.

3 - Nos casos em que a CI não disponha de alojamento, não deve ser considerada a área funcional prevista na alínea h) do número anterior.

4 - Sempre que a CI esteja acoplada a outro equipamento social, as áreas previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 devem ser autónomas.

5 - A unidade de serviços partilhados comum às unidades funcionais autónomas, quando existente, pode integrar as unidades funcionais referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2.

6 - Sem prejuízo do referido no n.º 5, as áreas funcionais referidas no número anterior podem ser comuns a outras respostas sociais, desde que se encontrem devidamente dimensionadas para o número total de utentes a abranger.

7 - As áreas funcionais referidas no n.º 2 obedecem aos requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 21.º

Avaliação e fiscalização

O funcionamento da CI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor.

Artigo 22.º

Adequação

As CI que se encontram em funcionamento devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às normas e às condições de funcionamento previstas na mesma.

Artigo 23.º

Casos especiais

Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2021.

ANEXO I

Condições gerais do edificado

O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade da CI deve obedecer aos seguintes requisitos:

1 - No que respeita ao pé-direito útil do edificado serão observadas as seguintes regras:

a) O pé direito útil mínimo é de 3 m, podendo, em edifícios existentes, ser reduzido até ao mínimo de 2,70 m;

b) Na área funcional do alojamento pode ser reduzido até ao mínimo de 2,50 m;

c) Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns pode ser reduzido até ao mínimo de 2,40 m.

2 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram a CI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seguidamente designado por RGEU, com as devidas adaptações.

Áreas funcionais

Ficha 1 - Área de receção

1.1 - Destina-se à receção e espera.

1.2 - Deve ser ampla, com iluminação adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.

1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da CI, sendo a área útil de referência: 9 m2.

1.4 - Em zona próxima e acessível devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas à CI.

Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos

2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais técnicos e administrativos, arquivo e expediente.

2.2 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, pode incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis de referência:

a) Gabinetes da direção e dos técnicos: 9 m2;

b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9 m2;

c) Sala de reuniões: área mínima de 9 m2;

d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório, quando inexistir instalação sanitária na proximidade.

2.3 - Os gabinetes da direção e dos técnicos devem possuir iluminação e ventilação adequada.

2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos pode ser dispensada, quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.

Ficha 3 - Área de instalações para os recursos humanos

3.1 - Destina-se aos recursos humanos e a respetiva localização deve assegurar o fácil acesso dos funcionários e não implique o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.

3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas mínimas de referência seguintes:

a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 9 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;

b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.

3.3 - Devem ser incluídas instalações de apoio para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que a CI tenha uma capacidade superior a 30 utentes e as refeições sejam confecionadas nas suas instalações, com os seguintes espaços e com a área mínima de referência:

a) Vestiário: 6 m2;

b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiro e lavatórios, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;

c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,5 m2.

3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.

3.5 - O acesso à sala dos recursos humanos, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.

3.6 - A área das instalações para recursos humanos pode ser dispensada quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.

Ficha 4 - Área de atividades

4.1 - Destina-se às atividades a desenvolver pelos utentes, devendo ser de fácil acesso e sem atravessamento de áreas funcionais distintas.

4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.

4.3 - Os espaços afetos a esta área funcional devem possuir as seguintes características:

a) As salas devem permitir a criação de ateliers, em função das necessidades procuradas pelas pessoas e propostas pela CI;

b) As salas de atividades devem ter a área mínima de 20 m2, assegurando uma área de, pelo menos, 2 m2/utente e uma utilização simultânea de 50 % dos utentes;

c) As salas de atividades serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;

d) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;

e) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.

4.4 - As salas de atividades devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.

4.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área para atividades pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas na alínea b) do ponto 4.3.

Ficha 5 - Área de refeições

5.1 - Destina-se ao consumo de comidas e bebidas e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis de referência:

a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2;

b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;

c) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;

d) As instalações sanitárias referidas nas alíneas anteriores podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades.

5.2 - A sala de refeições deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.

Ficha 6 - Área de cozinha e lavandaria

6.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.

6.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.

6.2.1 - Os espaços a considerar são:

a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;

b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);

c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior.

6.2.2 - A área útil mínima da cozinha é de 10 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho;

6.2.3 - Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.

6.2.4 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior.

6.3 - Quando a CI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.

6.3.1 - A lavandaria deve estar dimensionada para o número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.

6.3.2 - Os espaços a considerar devem ter em conta:

a) Circuitos autónomos de roupas sujas e limpas;

b) Máquina de lavar e secar roupa;

c) Bancada para passar a roupa a ferro.

6.3.3 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 9 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.

6.3.4 - Caso o equipamento recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 2 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder à receção, depósito e separação de roupa.

6.3.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área de lavandaria pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas nos pontos anteriores.

Ficha 7 - Área de serviços de apoio

7.1 - Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do equipamento social.

7.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:

a) Arrecadações gerais;

b) Arrecadações de géneros alimentícios;

c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.

7.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.

Ficha 8 - Área de alojamento e convívio

8.1 - Destina-se ao descanso e convívio dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.

8.2 - A área funcional de alojamento deve integrar os seguintes espaços:

a) Quartos com uma capacidade para uma ou duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 ou 12 m2, respetivamente, em cumprimento do RGEU;

b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro, por cada seis utentes;

c) Sala de convívio com a área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e 16 m2.

8.3 - A área de alojamento definida no número anterior pode subdividir-se em várias zonas de alojamento distribuídas pelo edifício onde funciona a CI. Neste caso, devem integrar os espaços e compartimentos referidos no n.º 2, dimensionados para o número de utentes que servem.

8.4 - Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm x 55 cm x 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama, e, um sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade de cada utente;

8.5 - As instalações sanitárias devem localizar-se na proximidade dos quartos que servem e possuir portas com sistemas de segurança que permitam privacidade dos seus utilizadores.

8.6 - Os quartos e a sala de convívio devem possuir ventilação e iluminação direta com o exterior através de portada ou janela, em conformidade com o RGEU.

8.7 - Pelo menos um dos quartos deve garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e ficar provido de equipamentos móveis acessíveis, nomeadamente cama e armário.

8.8 - O quarto referido no número anterior deve possuir na sua proximidade instalação sanitária acessível, equipada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.

ANEXO II

CI com alojamento em unidades funcionais autónomas

1 - As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento desenvolvida em unidades funcionais autónomas.

2 - A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes.

3 - Devem integrar, pelo menos, os seguintes espaços:

a) Quartos com uma capacidade para uma, duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 e 12 m2, respetivamente;

b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro ou banheira;

c) Cozinha, ou, kitchenette no caso de as refeições não serem confecionadas no exterior;

d) Sala comum com a área mínima adequada ao número de utentes, ou seja, 3 m2, 6 m2 e 9 m2.

4 - Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.

5 - Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm x 55 cm x 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama.

6 - Sempre que a unidade de alojamento dispuser de cozinha, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.

7 - A sala comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área necessária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2.

8 - Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exigências constantes do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.

9 - As unidades de alojamento devem obedecer aos requisitos definidos na secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, para os edifícios de habitação.

10 - Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aplicáveis, a unidade de alojamento deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:

a) Um extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

114849126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda