Portaria 324/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
Texto do documento
de 29 de dezembro
Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.
A prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social têm assumido uma crescente intervenção no contexto das políticas sociais, constituindo um dos pilares estratégicos da ação social.
A Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na redação em vigor, que definiu as bases gerais do sistema de segurança social consagra a prevenção e reparação de situações de exclusão ou vulnerabilidade social como um dos objetivos do subsistema de ação social, que aponta para a inserção das pessoas e para o desenvolvimento das suas capacidades, condições essenciais para a concretização de uma cidadania plena.
A resposta social Comunidade de Inserção dirige-se a grupos específicos de pessoas em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social permitindo, através de uma intervenção personalizada e sistemática, com apoio técnico adequado, proporcionar a melhoria das condições de vida e bem-estar que facilitem a aquisição ou o reforço de competências pessoais, sociais e profissionais, promotoras da inclusão social.
É uma resposta com um modelo flexível na sua organização, adaptável à multiplicidade das situações que abrange e à diversidade dos seus destinatários, permitindo apoiar pessoas em situação de exclusão ou vulnerabilidade social, nomeadamente pessoas em situação de sem-abrigo, famílias monoparentais, ex-reclusos, entre outras.
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2020, de 21 de janeiro, foi aprovada a Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), com o intuito de consolidar uma abordagem estratégica e holística de prevenção e intervenção, centrada nas pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a que ninguém tenha de permanecer na rua por ausência de alternativas.
Pretende-se que a comunidade de inserção seja uma solução flexível de alojamento, concretizada também num conjunto de unidades funcionais autónomas e acessíveis, podendo dispor de uma administração comum de serviços partilhados, a instalar em territórios que delas careçam, contando para tal com o suporte dado pelas autarquias como parceiros das respetivas instituições promotoras e do próprio Estado.
Neste contexto, e considerando a importância social da Comunidade de Inserção e os seus objetivos subjacentes, bem como as práticas e atividades resultantes das experiências implementadas, importa conceber um quadro normativo que estabeleça, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, as condições de organização, funcionamento e instalação destas respostas, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes.
Foram ouvidas a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção, adiante designada por CI.
Artigo 2.º
Comunidade de Inserção
A CI é uma resposta social destinada a grupos de indivíduos e ou famílias que se encontram em situação de exclusão, marginalização ou vulnerabilidade social, onde se desenvolve um conjunto de ações integradas, mediante apoio técnico adequado, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, com vista à sua autonomização e inclusão social.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se às CI:
a) A implementar em estruturas prefabricadas ou modelares, em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processos em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - Às CI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não lhes é aplicável o disposto nos artigos 17.º a 20.º
Artigo 4.º
Princípios de atuação
O funcionamento da CI rege-se pelos princípios de humanização e respeito pela privacidade, individualidade, informação e participação dos utentes.
Artigo 5.º
Objetivos
Constituem objetivos da CI:
a) Garantir condições básicas de subsistência;
b) Proporcionar apoio psicológico e social, de modo a contribuir para um maior equilíbrio e bem-estar;
c) Promover o desenvolvimento ou aquisição de competências pessoais, sociais e profissionais dos utentes;
d) Proporcionar e acompanhar a gestão de um projeto de vida, através de um Plano Individual de Intervenção;
e) Mobilizar e potencializar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 6.º
Destinatários
A CI destina-se a indivíduos e famílias, em situação de risco, vulnerabilidade ou exclusão social, que necessitem de ser apoiadas no processo de promoção da sua autonomia e inclusão social, adiante designados por utentes.
Artigo 7.º
Modalidades de Comunidades de Inserção
1 - A CI pode assumir, consoante as necessidades dos utentes, duas modalidades de funcionamento, que podem coexistir na mesma resposta ou constituir respostas autónomas:
a) Sem alojamento;
b) Com alojamento.
2 - A CI com alojamento pode funcionar, num único edificado, e/ou num conjunto de unidades funcionais autónomas, distribuídas por um ou vários edifícios localizados no mesmo concelho ou em concelhos adjacentes ao do edificado onde se encontram sediados os serviços partilhados e de administração comum, quando existentes.
3 - As CI podem ainda ser especializadas em função dos diferentes destinatários, organizando-se em função das necessidades específicas dos mesmos podendo, nesses casos, incluir na respetiva denominação os grupos-alvo a que se destinam.
Artigo 8.º
Serviços
1 - Os objetivos da CI são concretizados através de um conjunto diversificado de serviços que têm em consideração a situação específica dos utentes, bem como as suas capacidades e potencialidades, numa perspetiva de mobilização e participação no seu processo de autonomia e inserção social.
2 - A CI na modalidade com alojamento, deve assegurar um conjunto de serviços que visam:
a) A satisfação das necessidades básicas de subsistência, nomeadamente alimentação, cuidados de higiene e imagem e tratamento de roupas;
b) A participação dos utentes nas tarefas diárias, como forma de aprendizagem e de aquisição de competências pessoais;
c) A participação em atividades educacionais e formativas com vista à aquisição ou reforço de competências pessoais, sociais e profissionais concorrentes para a sua autonomização;
d) Apoio psicológico e social, facilitadores do equilíbrio e bem-estar;
e) Iniciativas que visem a participação em ações de natureza cultural, desportiva e recreativa;
f) O desenvolvimento de ateliês ocupacionais que concorram para a aquisição de conhecimentos e aptidões pessoais dos utentes;
g) Outros serviços inovadores e adicionais, facultativos.
3 - A CI na modalidade sem alojamento, deve assegurar os serviços referidos nas alíneas c) a f) do número anterior, podendo incluir outros serviços, sempre que se justifique.
4 - Os serviços mencionados nos n.os 2 e 3 podem ser desenvolvidos no próprio estabelecimento ou assegurados em regime de externalização, preferencialmente através de parcerias com outras instituições ou entidades.
Artigo 9.º
Capacidade
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes/mês;
b) CI na modalidade com alojamento, capacidade máxima de 30 utentes;
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - A CI com alojamento funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano.
2 - A CI sem alojamento funciona em período diurno, em horário adequado à população alvo e em função dos serviços prestados.
Artigo 11.º
Período de permanência
1 - A permanência na CI corresponde ao período necessário à autonomização e inclusão social dos utentes.
2 - A permanência na CI não deve exceder um período superior a 12 meses, podendo ser prorrogável por 6 a 12 meses, sucessivamente, em casos devidamente justificados.
Artigo 12.º
Processo individual do utente
1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente que integre, designadamente, os seguintes dados:
a) Identificação do utente;
b) Residência ou morada de contacto, quando aplicável;
c) Data de admissão;
d) Diagnóstico individual social e familiar;
e) Identificação do médico assistente;
f) Informação clínica relevante, quando exista;
g) Identificação e contacto da pessoa de referência, se aplicável;
h) Plano individual de intervenção com registo das datas de início e termo da mesma;
i) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
j) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
k) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo.
2 - A informação clínica referenciada na alínea f) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.
3 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação aplicável, devendo a CI assegurar o respetivo arquivo e evidenciar os procedimentos de adequação e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 13.º
Plano individual de intervenção
1 - O Plano Individual de Intervenção (PII) visa a promoção da autonomia e da qualidade de vida do utente, com respeito pelo seu projeto de vida, hábitos, preferências, expetativas, competências e potencialidades.
2 - O PII é elaborado pela equipa técnica, com participação do utente.
3 - O PII é avaliado semestralmente e revisto sempre que necessário, por forma a proceder-se a adaptações necessárias ou encaminhamento para soluções alternativas mais adequadas, com vista à melhoria da qualidade dos serviços e da sua adequação às necessidades dos utentes.
Artigo 14.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.
Artigo 15.º
Direção técnica
1 - A direção técnica da CI é assegurada por um profissional com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde, serviço social, psicologia ou formação equiparada, preferencialmente com experiência profissional na área de apoio a grupos específicos.
2 - Compete ao diretor técnico, designadamente:
a) Dirigir o estabelecimento, programar e avaliar as atividades, coordenar e supervisionar os profissionais com vista ao seu normal funcionamento;
b) Promover a interlocução e assegurar a articulação com outras entidades;
c) Garantir a prossecução e avaliação da execução dos PII dos utentes;
d) Promover reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;
e) Promover reuniões com os utentes, representantes legais e ou familiares, sempre que se justifique;
f) Adotar um modelo de avaliação da satisfação de utentes e colaboradores, para monitorização e melhoria contínua da atividade.
3 - Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social no âmbito do apoio a grupos específicos ou disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica pode ser assegurada pelo mesmo diretor.
Artigo 16.º
Equipa técnica e outros profissionais
1 - A intervenção na CI é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a composição e afetação adequada ao número de utentes e às suas características, constituída, preferencialmente, por técnicos com formação superior em serviço social, psicologia e educação social.
2 - Nos casos em que esteja previsto o alojamento em equipamento e para um referencial de 30 utentes, a equipa da CI deve dispor de diretor técnico e pelo menos dois técnicos com formação superior nas áreas indicadas no n.º 1, a tempo parcial com uma afetação de 50 %, de quatro ajudantes de ação direta ou profissionais equivalentes e dois auxiliares de serviços gerais, um a tempo inteiro e outro a tempo parcial de 50 %.
3 - Nos casos em que a CI funcione na modalidade sem alojamento e para um referencial de 100 utentes, a equipa técnica e um auxiliar de serviços gerais referenciados no n.º 2 devem estar a tempo inteiro, sendo facultativos os ajudantes de ação direta.
4 - Nos casos em que a CI funcione em unidades funcionais autónomas, a equipa deve ter pelo menos 1 técnico superior e 1 auxiliar de ação direta por cada 10 utentes.
5 - Compete à equipa técnica, designadamente:
a) Promover o acolhimento e o acompanhamento dos utentes em conformidade com os seus direitos e deveres;
b) Proceder ao diagnóstico da situação dos utentes;
c) Elaborar, com a participação dos utentes, o plano individual de intervenção;
d) Avaliar o plano individual de intervenção, no sentido de se proceder a eventuais ajustamentos;
e) Reunir periodicamente para refletir sobre as metodologias mais adequadas, considerando a especificidade de cada caso;
f) Proceder ao encaminhamento dos utentes de acordo com as necessidades e potencialidades identificadas, tendo em vista a sua inserção social e profissional.
6 - Quando a confeção de refeições e o tratamento de roupas não sejam objeto de contratualização externa, a CI deve dispor de profissionais que assegurem a prestação destes serviços.
7 - A CI pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º
Edifício
1 - A instalação das CI observa o disposto no Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, bem como à construção de estruturas prefabricadas ou modelares, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
2 - As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção das CI devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CI devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de um quarto e de uma instalação sanitária, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
4 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais, a que se referem os artigos 19.º e 20.º, respetivamente, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - Os espaços funcionais que constituem as unidades de alojamento, que integram as CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, nos termos do artigo 18.º, obedecem aos requisitos constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
6 - A CI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
Artigo 18.º
Comunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas
1 - As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir, no mesmo espaço, uma administração comum de serviços partilhados.
2 - A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.
Artigo 19.º
Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
2 - Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas.
3 - No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se:
a) Circuito de acesso para as pessoas, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
b) Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 - Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
Artigo 20.º
Áreas funcionais
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a CI deve dispor de espaços adequados que reúnam condições de funcionalidade, privacidade e conforto, devidamente organizados de acordo com as áreas funcionais definidas nos números seguintes.
2 - A CI, com alojamento, é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção;
b) Área de direção, serviços técnicos e administrativos;
c) Área de instalações para os recursos humanos;
d) Área de atividades;
e) Área de refeições;
f) Área de cozinha e lavandaria, que integra cozinha, copa e lavandaria, quando não houver lugar a contratualização externa;
g) Área de serviços de apoio;
h) Área de alojamento e convívio, quando aplicável.
3 - Nos casos em que a CI não disponha de alojamento, não deve ser considerada a área funcional prevista na alínea h) do número anterior.
4 - Sempre que a CI esteja acoplada a outro equipamento social, as áreas previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 devem ser autónomas.
5 - A unidade de serviços partilhados comum às unidades funcionais autónomas, quando existente, pode integrar as unidades funcionais referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2.
6 - Sem prejuízo do referido no n.º 5, as áreas funcionais referidas no número anterior podem ser comuns a outras respostas sociais, desde que se encontrem devidamente dimensionadas para o número total de utentes a abranger.
7 - As áreas funcionais referidas no n.º 2 obedecem aos requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 21.º
Avaliação e fiscalização
O funcionamento da CI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor.
Artigo 22.º
Adequação
As CI que se encontram em funcionamento devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às normas e às condições de funcionamento previstas na mesma.
Artigo 23.º
Casos especiais
Para as CI referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, que realizem obras indispensáveis à qualificação da resposta ou dos serviços prestados, é dispensado o parecer do ISS, I. P., referido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, salvo quando tais obras impliquem um aumento da capacidade ou uma alteração da estrutura do edificado.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade da CI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - No que respeita ao pé-direito útil do edificado serão observadas as seguintes regras:
a) O pé direito útil mínimo é de 3 m, podendo, em edifícios existentes, ser reduzido até ao mínimo de 2,70 m;
b) Na área funcional do alojamento pode ser reduzido até ao mínimo de 2,50 m;
c) Em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas, arrecadações e armazéns pode ser reduzido até ao mínimo de 2,40 m.
2 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram a CI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, seguidamente designado por RGEU, com as devidas adaptações.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e espera.
1.2 - Deve ser ampla, com iluminação adequada para espaço de transição com o exterior, protegida de intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão da CI, sendo a área útil de referência: 9 m2.
1.4 - Em zona próxima e acessível devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas à CI.
Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento, dos profissionais técnicos e administrativos, arquivo e expediente.
2.2 - A área da direção, serviços técnicos e administrativos, pode incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis de referência:
a) Gabinetes da direção e dos técnicos: 9 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9 m2;
c) Sala de reuniões: área mínima de 9 m2;
d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório, quando inexistir instalação sanitária na proximidade.
2.3 - Os gabinetes da direção e dos técnicos devem possuir iluminação e ventilação adequada.
2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos pode ser dispensada, quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para os recursos humanos
3.1 - Destina-se aos recursos humanos e a respetiva localização deve assegurar o fácil acesso dos funcionários e não implique o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas mínimas de referência seguintes:
a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 9 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,5 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Devem ser incluídas instalações de apoio para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que a CI tenha uma capacidade superior a 30 utentes e as refeições sejam confecionadas nas suas instalações, com os seguintes espaços e com a área mínima de referência:
a) Vestiário: 6 m2;
b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiro e lavatórios, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,5 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - O acesso à sala dos recursos humanos, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com áreas funcionais destinadas a utentes.
3.6 - A área das instalações para recursos humanos pode ser dispensada quando a CI funcione acoplada a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se às atividades a desenvolver pelos utentes, devendo ser de fácil acesso e sem atravessamento de áreas funcionais distintas.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços afetos a esta área funcional devem possuir as seguintes características:
a) As salas devem permitir a criação de ateliers, em função das necessidades procuradas pelas pessoas e propostas pela CI;
b) As salas de atividades devem ter a área mínima de 20 m2, assegurando uma área de, pelo menos, 2 m2/utente e uma utilização simultânea de 50 % dos utentes;
c) As salas de atividades serão sempre iluminadas e ventiladas por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
d) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;
e) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
4.4 - As salas de atividades devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
4.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área para atividades pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas na alínea b) do ponto 4.3.
Ficha 5 - Área de refeições
5.1 - Destina-se ao consumo de comidas e bebidas e deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis de referência:
a) Sala de refeições: 2 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 50 % dos utentes, podendo ser projetadas pequenas zonas de refeições com área útil mínima de 20 m2;
b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 pessoas;
c) Pelo menos uma das instalações sanitárias deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
d) As instalações sanitárias referidas nas alíneas anteriores podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades.
5.2 - A sala de refeições deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.
Ficha 6 - Área de cozinha e lavandaria
6.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.
6.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.
6.2.1 - Os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos, zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo, devendo este último ter ligação direta ao exterior.
6.2.2 - A área útil mínima da cozinha é de 10 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho;
6.2.3 - Caso o equipamento recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
6.2.4 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior.
6.3 - Quando a CI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
6.3.1 - A lavandaria deve estar dimensionada para o número de pessoas a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários.
6.3.2 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Circuitos autónomos de roupas sujas e limpas;
b) Máquina de lavar e secar roupa;
c) Bancada para passar a roupa a ferro.
6.3.3 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 9 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
6.3.4 - Caso o equipamento recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 2 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder à receção, depósito e separação de roupa.
6.3.5 - Na CI que funcione acoplada a outras respostas sociais, a área de lavandaria pode ser comum a outras respostas e partilhada, desde que acauteladas as condições previstas nos pontos anteriores.
Ficha 7 - Área de serviços de apoio
7.1 - Destina-se à arrumação e armazenagem de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do equipamento social.
7.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de produtos de higiene do ambiente.
7.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
Ficha 8 - Área de alojamento e convívio
8.1 - Destina-se ao descanso e convívio dos utentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.
8.2 - A área funcional de alojamento deve integrar os seguintes espaços:
a) Quartos com uma capacidade para uma ou duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 ou 12 m2, respetivamente, em cumprimento do RGEU;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro, por cada seis utentes;
c) Sala de convívio com a área mínima de 1,5 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e 16 m2.
8.3 - A área de alojamento definida no número anterior pode subdividir-se em várias zonas de alojamento distribuídas pelo edifício onde funciona a CI. Neste caso, devem integrar os espaços e compartimentos referidos no n.º 2, dimensionados para o número de utentes que servem.
8.4 - Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm x 55 cm x 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama, e, um sistema amovível entre as camas que garanta a privacidade de cada utente;
8.5 - As instalações sanitárias devem localizar-se na proximidade dos quartos que servem e possuir portas com sistemas de segurança que permitam privacidade dos seus utilizadores.
8.6 - Os quartos e a sala de convívio devem possuir ventilação e iluminação direta com o exterior através de portada ou janela, em conformidade com o RGEU.
8.7 - Pelo menos um dos quartos deve garantir a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e ficar provido de equipamentos móveis acessíveis, nomeadamente cama e armário.
8.8 - O quarto referido no número anterior deve possuir na sua proximidade instalação sanitária acessível, equipada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.
ANEXO II
CI com alojamento em unidades funcionais autónomas
1 - As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento desenvolvida em unidades funcionais autónomas.
2 - A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes.
3 - Devem integrar, pelo menos, os seguintes espaços:
a) Quartos com uma capacidade para uma, duas ou três pessoas, com a área mínima de 6,5 m2, 9 m2 e 12 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório, bidé e uma base de chuveiro ou banheira;
c) Cozinha, ou, kitchenette no caso de as refeições não serem confecionadas no exterior;
d) Sala comum com a área mínima adequada ao número de utentes, ou seja, 3 m2, 6 m2 e 9 m2.
4 - Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
5 - Os quartos devem dispor de uma cama individual, de medidas estandardizadas, para cada utente, um armário individual com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 40 cm x 55 cm x 170 cm, e um ponto de iluminação, por cada cama.
6 - Sempre que a unidade de alojamento dispuser de cozinha, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.
7 - A sala comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área necessária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2.
8 - Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exigências constantes do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
9 - As unidades de alojamento devem obedecer aos requisitos definidos na secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, para os edifícios de habitação.
10 - Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aplicáveis, a unidade de alojamento deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:
a) Um extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
114849126
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753641.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2007-03-14 -
Decreto-Lei
64/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
-
2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
-
2008-12-29 -
Portaria
1532/2008 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
-
2014-03-04 -
Decreto-Lei
33/2014 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.
Aviso
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