Portaria 199/2022, de 29 de Julho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 146/2022, Série I de 2022-07-29
- Data: 2022-07-29
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 29 de julho
Sumário: Altera a Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.
A Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, estabeleceu um quadro normativo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, para as condições de organização, funcionamento e instalação das Comunidades de Inserção, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes.
Tendo sido identificada a necessidade de adequar o regime estabelecido à legislação em vigor, a presente portaria vem proceder às devidas alterações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria 324/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 9.º, 18.º e 19.º da Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes;
b) [...]
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
Artigo 18.º
[...]
1 - As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) Circuito de acesso para os utentes, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
b) [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i da Portaria 324/2021, de 29 de dezembro
A ficha 8 do anexo i da Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Ficha 8 - [...]
8.1 - [...]
8.2 - [...]
a) Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro, por cada seis utentes;
c) [...]
8.3 - [...]
8.4 - [...]
8.5 - [...]
8.6 - [...]
8.7 - [...]
8.8 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii da Portaria 324/2021, de 29 de dezembro
O anexo ii da Portaria 324/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
1 - As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento desenvolvida em unidades funcionais autónomas, de diferentes tipologias de T0 a T2.
2 - A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
3 - [...]
a) Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro;
c) Cozinha ou kitchenette;
d) Sala comum com a área mínima adequada à respetiva tipologia, de acordo com o definido no RGEU, considerando no mínimo 12 m2.
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - Nas áreas de cozinha ou kitchenette, devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.
6 - Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
7 - A zona comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área necessária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2.
8 - Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exigências constantes do RGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
9 - [...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 26 de julho de 2022.
115559634
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5012142.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-03-14 -
Decreto-Lei
64/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.
-
2014-03-04 -
Decreto-Lei
33/2014 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.
Aviso
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