de 26 de março
Sumário: Regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, adotada em reunião de Assembleia Geral, em 13 de dezembro de 2006, e ratificada por Portugal em 30 de julho de 2009, reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades e obriga os Estados Partes a tomar medidas eficazes e adequadas para facilitar o pleno gozo do mesmo, por parte desses/as cidadãos/cidadãs.
O ordenamento jurídico nacional inscreve-se neste paradigma conceptual desde a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, com diretrizes de atuação para os organismos da administração central do Estado.
No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e tendo como objetivo o incremento de níveis de qualidade e eficácia no desenvolvimento das respostas sociais dirigidas a este público-alvo, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a valorização pessoal e a inclusão social e profissional destas pessoas, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania.
Através do Decreto-Lei 18/89, de 11 de janeiro, foi instituído o regime das atividades ocupacionais, destinadas a pessoas com deficiência grave, cujas capacidades não lhes permitissem o exercício de uma atividade produtiva.
Em 16 de julho de 1990, o Despacho 52/SESS/90, aprovou o regulamento da implantação, criação e funcionamento dos serviços e equipamentos que desenvolvem atividades de apoio ocupacional. Através da Portaria 432/2006, de 3 de maio, foi regulamentado o regime das atividades socialmente úteis e as condições de atribuição de compensações monetárias pelo exercício das citadas atividades.
A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.
Deste modo, importa proceder à revisão, agilização e adequação do quadro normativo existente, concentrando legislação dispersa, e prevendo um novo quadro normativo que assenta numa perspetiva que encare a ocupação como um processo e instrumento de capacitação, formação e de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social.
Visando tal propósito pretende-se criar o Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), que sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social de base comunitária, com uma regulamentação centrada em novos desafios, como a promoção da autonomia, da vida independente, da qualidade de vida, da valorização pessoal, profissional e da inclusão social, em concretização dos princípios e valores preconizados nos instrumentos legais nacionais e internacionais que enquadram os direitos das pessoas com deficiência.
Pretende-se criar um modelo de atividades e serviços centrados em facilitar e mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e perspetiva que as atividades ocupacionais não são um fim em si mesmo, mas antes, e tanto quanto possível, um meio de capacitação para a inclusão, uma resposta que capacita e maximiza as possibilidades e oportunidades de participação social e económica das pessoas com deficiência, e que incorpora na sua génese as necessidades das pessoas com deficiência, com graus de dependência e incapacidade diferenciados, que exigem respostas diferenciadas, mais exigentes do ponto de vista das qualificações e aprendizagens e mais capacitantes do ponto de vista dos processos de autonomização e inclusão.
Pretende-se também proporcionar, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional, com base na individualidade da pessoa com deficiência, como sujeito de direitos, titular de uma cidadania plena e que deve ser capacitada e estimulada a fazer as suas escolhas, em igualdade de oportunidades.
De salientar ainda a inclusão da figura do plano individual de inclusão, enquanto instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, na assunção do direito a participar de forma ativa na definição do respetivo projeto de vida.
Considerando que os objetivos associados à promoção da autonomia e da inclusão trazem novos desafios a este tipo de estruturas, designadamente ao nível da flexibilização e organização, importa atualizar o modelo de estruturação do apoio ocupacional, adequando-o aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e à salvaguarda da existência de respostas sequenciais à saída do sistema educativo, que garantam uma continuidade do apoio às pessoas com deficiência e respetivas famílias, promovendo a sua autonomia e cidadania, facilitando processos de tomada de decisão e promoção da inclusão.
O Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social e determina, nos termos do disposto no seu artigo 5.º, que as condições técnicas de instalação e funcionamento dos estabelecimentos são as regulamentadas em diplomas específicos e em instrumentos regulamentares aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
Neste sentido, pelo Decreto-Lei 23/2021, de 23 de março, procedeu-se à revogação do Decreto-Lei 18/89, de 11 de janeiro, pelo que urge definir as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e funcionamento da resposta social Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, enquanto equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida e possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades, e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.
Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regulamenta as condições gerais do edificado, os termos e as condições técnicas de instalação e de organização, funcionamento e instalação a que deve obedecer a resposta social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI).
2 - Considera-se Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão, o equipamento destinado a desenvolver atividades ocupacionais para pessoas com deficiência, visando a promoção da sua qualidade de vida, possibilitando um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades e que se constituam como um meio de capacitação para a inclusão, em função das respetivas necessidades, capacidades e nível de funcionalidade.
3 - O CACI sucede e substitui o Centro de Atividades Ocupacionais (CAO), enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada ao CACI qualquer referência formal ao CAO em legislação dispersa ou documentação oficial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se ao CACI:
a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;
b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.
2 - O disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente diploma, não é aplicável aos CACI referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Na requalificação de CACI existentes, a que se refere a alínea c) do n.º 1, quando implique aumento de capacidade:
a) Igual ou superior a 30 % ou que exceda a capacidade de 30 pessoas com deficiência, é aplicável o disposto no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Inferior a 30 %, é aplicável o disposto no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
São princípios orientadores da atividade dos CACI:
a) O princípio da singularidade, que preconiza o reconhecimento da individualidade da pessoa com deficiência, devendo a sua abordagem ser feita de forma diferenciada, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais e o seu contexto de vida;
b) O princípio da não discriminação, que estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na deficiência, ou deixar de beneficiar de medidas de ação positiva que garantam o exercício dos seus direitos e deveres de participação social;
c) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida;
d) O princípio da autonomia, que determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida;
e) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;
f) O princípio da informação, que determina que a pessoa com deficiência tem direito a ter acesso a toda a informação que lhe diga direta ou indiretamente respeito e a ser informada e esclarecida sobre os seus direitos e deveres;
g) O princípio da qualidade, segundo o qual a pessoa com deficiência tem o direito a aceder a respostas sociais, bens e serviços de qualidade, que respondam às suas necessidades pessoais e sociais.
h) O princípio da cidadania, que implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;
i) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todas e todos os cidadãos e cidadãs independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo a que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em equidade com os demais cidadãos e cidadãs.
Artigo 4.º
Objetivos
O CACI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Criar condições que visem a valorização pessoal e a inclusão social de pessoas com deficiência;
b) Desenvolver estratégias de promoção da autoestima e da autonomia pessoal e social, através do envolvimento e participação ativa dos/as próprios/as na definição das atividades a desenvolver;
c) Promover o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e relacionais, tendo em conta o perfil, as aptidões, os interesses e necessidades das pessoas com deficiência, com vista a capacitar e maximizar as suas oportunidades de participação social e económica;
d) Contribuir para o bem-estar emocional e social, através da qualificação das atividades desenvolvidas, no que diz respeito ao número, variedade e natureza, privilegiando as atividades focadas na singularidade de cada pessoa com deficiência, promovendo o seu bem-estar e qualidade de vida;
e) Articular os processos de transição para programas de inclusão socioprofissional ou de reabilitação profissional;
f) Desenvolver atividades e serviços centrados em facilitar/mediar percursos de aprendizagem e de inclusão, que possibilitem um maior acesso à comunidade, aos seus recursos e atividades;
g) Fomentar a participação ativa das pessoas com deficiência, da respetiva família e/ou representante legal na definição do projeto de vida da pessoa com deficiência, que se consubstancia na celebração do plano individual de inclusão (PII);
h) Promover medidas e ações de capacitação e de aprendizagem ao longo da vida, observando a evolução das características individuais de cada destinatário, potenciando sempre a sua autonomia e inclusão;
i) Dinamizar ações de inclusão na comunidade, que promovam a alteração das representações, dos valores e das atitudes da sociedade face às pessoas com deficiência, e a melhoria da sua qualidade de vida.
Artigo 5.º
Destinatários/as
O CACI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que não possam por si só, temporária ou permanentemente, dar continuidade ao seu percurso formativo ou exercer uma atividade profissional, ou ainda que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Artigo 6.º
Capacidade
1 - A capacidade máxima do CACI é de 60 pessoas com deficiência.
2 - O CACI deve organizar-se em unidades funcionais.
3 - Entende-se por unidade funcional o conjunto de áreas distintas, fisicamente agrupadas e equipadas, destinadas à operacionalização das áreas de intervenção previstas nos artigos 7.º e 8.º
4 - O CACI tem até duas unidades funcionais, cuja capacidade máxima de cada uma é de 30 pessoas com deficiência.
5 - As unidades funcionais do CACI devem funcionar tendo em consideração a adequação do tipo de atividades, serviços desenvolvidos, perfil e necessidades das pessoas com deficiência.
6 - As unidades funcionais do CACI devem garantir condições para que, com caráter transitório, possam ser admitidas nas suas atividades, pessoas com deficiência que já tenham frequentado a resposta social e que se encontrem em processo de inclusão socioprofissional, designadamente entre experiências laborais.
Artigo 7.º
Áreas de intervenção e serviços
1 - O CACI prossegue os seus objetivos nas seguintes áreas de intervenção:
a) Desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e sociais;
b) Promoção do bem-estar, da qualidade de vida, da ocupação e da interação com o meio;
c) Capacitação para a inclusão social e profissional;
2 - O CACI presta, designadamente, os seguintes serviços:
a) Alimentação e cuidados pessoais;
b) Apoio terapêutico;
c) Promoção e desenvolvimento do bem-estar físico, emocional, psíquico e social;
d) Transporte;
e) Apoio na capacitação dos cuidadores informais.
3 - O CACI deve cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, promovendo igualmente iniciativas de trabalho em rede para identificação e sensibilização das estruturas existentes na comunidade, adiante designadas por entidades externas.
Artigo 8.º
Tipologia de atividades
1 - Tendo por referência as capacidades, funcionalidade, interesses e necessidades da pessoa com deficiência, as atividades devem ser planeadas e organizadas de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.
2 - As atividades a desenvolver são as seguintes:
a) Atividades ocupacionais;
b) Atividades terapêuticas;
c) Atividades de interação com o meio;
d) Atividades socialmente úteis;
e) Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional.
3 - As atividades previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são desenvolvidas no CACI ou em parceria com entidades da comunidade.
4 - As atividades previstas na alínea d) do n.º 2 devem ser preferencialmente realizadas na comunidade.
5 - A atividade prevista na alínea e) é aplicável, preferencialmente, à saída do percurso escolar e pressupõe a procura de respostas alternativas à integração ou permanência em CACI.
Artigo 9.º
Atividades ocupacionais
As atividades ocupacionais são desenvolvidas no CACI e visam garantir o conforto e bemestar da pessoa com deficiência, mantendo-a ativa e motivada na realização das suas atividades de vida diária, tendo em vista o desenvolvimento das suas potencialidades, da autonomia e do seu equilíbrio físico, emocional e relacional, proporcionando-lhe, sempre que possível, a transição para programas de inclusão socioprofissional.
Artigo 10.º
Atividades terapêuticas
As atividades terapêuticas visam o desenvolvimento de intervenções de reabilitação psicossocial, através do estímulo e preservação das capacidades cognitivas, sensoriais e motoras, com o objetivo de ensinar e capacitar as pessoas com deficiência para o desenvolvimento das suas aptidões físicas, intelectuais e emocionais, necessárias à sua vida autónoma.
Artigo 11.º
Atividades de interação com o meio
As atividades de interação com o meio têm por objetivo desenvolver as competências pessoais, sociais e relacionais das pessoas com deficiência, estimulando a sua capacitação cognitiva e a sua socialização, mediante a realização e o envolvimento em experiências diversificadas na comunidade.
Artigo 12.º
Atividades socialmente úteis
As atividades socialmente úteis visam o treino de competências sociais e profissionais em contexto real de trabalho, devendo ser privilegiado o seu desenvolvimento em entidade externa ao CACI.
Artigo 13.º
Atividades de qualificação para a inclusão social e profissional
As atividades de qualificação para a inclusão social e profissional visam o desenvolvimento das competências pessoais, profissionais e de participação social da pessoa com deficiência, com vista à sua autonomia e vida independente, designadamente, mediante o cumprimento de um plano individual de transição (PIT) para programas de inclusão socioprofissional ou para medidas de reabilitação profissional que possibilitem o exercício de uma cidadania plena, em igualdade de oportunidades, com os demais cidadãos.
Artigo 14.º
Condições para o exercício das atividades
1 - O CACI enquadra, orienta e acompanha tecnicamente o desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º nas entidades externas, de acordo com o previsto no respetivo PII da pessoa com deficiência.
2 - As entidades externas podem ser de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
3 - As atividades referidas no n.º 1 devem ser desenvolvidas a tempo parcial, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.
4 - As atividades referidas no n.º 1 não consubstanciam qualquer relação de natureza laboral ou de prestação de serviço entre as entidades externas e as pessoas com deficiência.
Artigo 15.º
Protocolo de Parceria
1 - O exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º são objeto de um protocolo de parceria, a celebrar entre a instituição gestora do CACI e a entidade externa, do qual consta, designadamente:
a) A identificação dos outorgantes;
b) A identificação das pessoas com deficiência;
c) As atividades a desenvolver, respetivo local e horário;
d) Os direitos e deveres das partes;
e) O apoio financeiro, ou outro, à instituição gestora do CACI, quando protocolado;
f) A vigência do protocolo de parceria;
g) A identificação do técnico ou técnica de referência, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência.
2 - A instituição gestora do CACI deve, no prazo de 30 dias após a celebração do protocolo de parceria a que se refere o número anterior, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.
Artigo 16.º
Obrigações da instituição gestora do CACI
1 - A instituição gestora do CACI obriga-se, designadamente, a:
a) Celebrar, executar e acompanhar o PII da pessoa com deficiência;
b) Obter a prévia autorização, por escrito, da pessoa com deficiência, da sua família e/ou representante legal, para a realização da avaliação técnica das capacidades, funcionalidade e potencialidades;
c) Assegurar o direito de participação e de autodeterminação da pessoa com deficiência, bem como da sua família e/ou representante legal, na definição do seu projeto de vida, que se consubstancia na celebração do PII;
d) Encaminhar, com base nos resultados da avaliação técnica, as pessoas com deficiência que reúnam condições para desenvolver as diferentes atividades;
e) Zelar para que o desenvolvimento das atividades não prejudique a saúde e segurança, nem coloque em risco a integridade física das pessoas com deficiência;
f) Acompanhar, monitorizar e avaliar a execução e o desenvolvimento das atividades previstas no PII, designando para esse efeito um técnico de referência;
g) Elaborar relatório sobre o acompanhamento e avaliação do impacto das atividades no desenvolvimento pessoal, social e profissional da pessoa com deficiência, o qual fará parte integrante do respetivo PII, com a periodicidade máxima de 6 meses.
2 - A instituição gestora do CACI obriga-se, no âmbito do desenvolvimento das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, do artigo 8.º, ainda a:
a) Celebrar um seguro de acidentes pessoais;
b) Assegurar o transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
c) Assegurar mensalmente que a compensação monetária, calculada de acordo com o previsto no artigo 19.º da presente portaria, é entregue à pessoa com deficiência.
Artigo 17.º
Obrigações das entidades externas
No âmbito das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, as entidades externas obrigam-se, a:
a) Zelar pelo acolhimento nas suas instalações das pessoas com deficiência, no horário estabelecido no protocolo celebrado com as entidades gestoras;
b) Acompanhar e avaliar, com o técnico ou técnica de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
c) Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um supervisor responsável;
d) Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do respetivo supervisor responsável;
e) Integrar, sempre que possível, as pessoas com deficiência que frequentam o CACI, em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
f) Proporcionar diariamente o almoço, sempre que exista refeitório;
g) Proceder ao pagamento mensal do apoio previsto no artigo 19.º
Artigo 18.º
Direitos e deveres da pessoa que frequenta o CACI
1 - A pessoa com deficiência que frequenta o CACI tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;
b) Ser informada e a participar em todas as decisões em que é parte interessada, sempre que tal se revele possível;
c) Celebrar um PII, que consubstancie o projeto de vida no CACI, subscrito, sempre que possível pelo próprio, pela sua família e/ou representante legal;
d) Ver respeitados os seus interesses individuais, as suas necessidades e expetativas pessoais, sociais e profissionais;
e) Auferir uma compensação monetária, sempre que sejam desenvolvidas as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, paga nos termos previstos no artigo 19.º;
f) Dispor de seguro de acidentes pessoais, sempre que sejam exercidas atividades socialmente úteis e/ou atividades de qualificação para a inclusão social e profissional;
g) Aceder a transporte para os locais onde é exercida a atividade e respetivo regresso, bem como de outras deslocações imprescindíveis relacionadas com as atividades, sempre que a utilização da rede pública de transportes seja incompatível com a autonomia da pessoa com deficiência ou por indisponibilidade de oferta da rede de transportes;
h) Beneficiar, sempre que possível, de ações de formação organizadas pelas entidades externas;
i) Usufruir diariamente do almoço;
j) Consultar o seu PII e solicitar a sua revisão.
2 - Constituem deveres da pessoa com deficiência que frequenta o CACI, nomeadamente, os seguintes:
a) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da instituição gestora do CACI e das entidades externas onde se encontrem integrados;
b) Respeitar o sigilo profissional relativo às entidades externas onde se encontrem integrados;
c) Zelar pela boa conservação dos equipamentos e outros bens que lhe estejam confiados;
d) Ser assíduo.
Artigo 19.º
Compensação monetária
1 - Pelo exercício das atividades, as pessoas com deficiência auferem uma compensação monetária, calculada em função da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo a mesma exceder o valor correspondente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ter um valor inferior a 10 % do IAS.
2 - As compensações monetárias pagas devem constar de um registo, em documento próprio, que faz parte integrante do PII.
3 - A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei e não é suscetível de quaisquer descontos, nem releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.
Artigo 20.º
Segurança social
As pessoas com deficiência que desenvolvem as atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º não são, pelo exercício dessas atividades, abrangidos pelos regimes do sistema previdencial de segurança social.
Artigo 21.º
Direção técnica do CACI
1 - Ao diretor técnico do CACI compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao seu normal funcionamento.
2 - Compete ainda ao diretor técnico:
a) Promover reuniões com os profissionais;
b) Promover reuniões com as pessoas com deficiência, os seus familiares e/ou representante legal, no âmbito do processo de avaliação do PII, ou para além deste, sempre que se justifique.
3 - A direção técnica do CACI é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais e humanas, do comportamento, saúde ou serviço social, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
4 - Quando o CACI disponha de duas unidades funcionais, a direção técnica é assegurada a tempo inteiro, podendo ser assegurada a meio tempo, quando disponha de apenas uma unidade funcional.
5 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social da área da deficiência, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico da mesma.
Artigo 22.º
Recursos humanos
1 - O CACI dispõe de recursos humanos com formação específica adequada e definida em função das atividades e serviços a desenvolver, bem como do número de pessoas com deficiência abrangidas.
2 - Esta resposta social deve dispor de um mínimo de:
a) Um/a técnico/a superior de serviço social, ou outro, com formação na área das Ciências Sociais e Humanas, do Comportamento ou da Saúde, por unidade funcional;
b) Um/a psicólogo/a;
c) Dois técnicos/as de reabilitação física, social ou profissional, por unidade funcional;
d) Um/a trabalhador/a auxiliar de serviços gerais, por unidade funcional;
e) Um/a monitor/a ou profissional equivalente, por cada 10 pessoas com deficiência;
f) Um/a ajudante de ação direta, por cada 10 pessoas com deficiência;
g) Um/a cozinheiro/a;
h) Um/a ajudante de cozinha.
3 - No caso em que a direção técnica do CACI não seja assegurada por um/a técnico/a superior de serviço social, o/a técnico/a referido na alínea a) do número anterior tem obrigatoriamente de ter formação superior nesta área, aplicando-se esta obrigação apenas a uma das unidades funcionais do CACI.
4 - Sempre que a confeção de refeições seja objeto de contratualização externa, é dispensado o cumprimento das alíneas g) e h) do n.º 2.
5 - Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 1, o CACI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei.
Artigo 23.º
Condições de admissão
1 - A admissão da pessoa com deficiência no CACI está sujeita à apresentação de um relatório clínico e ou relatório de equipa multidisciplinar, com data inferior a um ano, que certifique a deficiência e o grau de incapacidade, bem como, sempre que se aplique, a avaliação diagnóstica com base no seu PIT.
2 - Do relatório devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa com deficiência e/ou do seu ou da sua representante legal;
b) Situação física, psíquica e social.
3 - Quando não se verifiquem as condições de admissão em CACI, deve a pessoa ser encaminhada para a estrutura ou atividade formativa ou profissional mais adequada à sua situação.
Artigo 24.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No ato de admissão ao CACI, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa com deficiência ou representante legal, de onde constem, designadamente:
a) A identificação da pessoa com deficiência ou do seu ou da sua representante legal;
b) Os direitos e obrigações das partes;
c) Os serviços e atividades contratualizados;
d) O valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;
e) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.
2 - Do contrato é entregue um exemplar à pessoa com deficiência ou representante legal e o outro arquivado no processo individual.
3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.
Artigo 25.º
Processo individual
1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa com deficiência, do qual constam, designadamente:
a) A ficha de inscrição de onde conste a sua identificação, do médico assistente e da pessoa de referência ou representante legal e o respetivo contacto;
b) A data de admissão;
c) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar e social;
d) Relatório clínico e/ou de equipa multidisciplinar da situação de deficiência;
e) O PII, definido nos termos previstos no artigo 26.º;
f) O documento de registo das compensações monetárias, quando aplicável;
g) O PIT, quando aplicável;
h) O exemplar do contrato de prestação de serviços;
i) O registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas;
j) Cópia da apólice do seguro de acidentes pessoais, quando as atividades são desenvolvidas em entidades externas.
2 - O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Plano individual de inclusão
1 - O plano individual de inclusão (PII) é um instrumento de planeamento, monitorização e avaliação do percurso de vida da pessoa com deficiência, que deve integrar, de entre outra informação relevante, os objetivos que se propõe atingir, as ações e atividades que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação dos meios necessários à sua efetiva concretização.
2 - O PII é de elaboração e implementação obrigatórias.
3 - A elaboração, implementação e avaliação do PII deve obedecer aos seguintes princípios:
a) A individualização e personalização, respeitando os objetivos, valores e os interesses das pessoas com deficiência;
b) A participação ativa e a autodeterminação da pessoa com deficiência, dos seus familiares e/ou representante legal, em todas as fases do processo, enquanto principais agentes decisores;
c) A valorização das aprendizagens ao longo da vida e nos seus diferentes domínios;
d) A concretização de experiências e aprendizagens em contextos diversificados, que favoreçam a tomada de decisões de forma autónoma e promovam a sustentabilidade de projetos de vida independentes e inclusivos;
e) Promover oportunidades de escolha e o desenvolvimento de comportamentos autodeterminados, apoiados nos direitos humanos das pessoas com deficiência e na sua inclusão plena na sociedade.
4 - O desenvolvimento do PII deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua, pelo técnico ou técnica de referência designado/a, abrangendo a coordenação das atividades nele inscritas, a avaliação e a eventual necessidade de introdução de alterações, em colaboração e articulação com todas as partes intervenientes.
5 - O PII deve ser datado e assinado por todos/as os ou as profissionais que participam na sua definição, pelos familiares e/ou representante legal e, sempre que possível, pela pessoa com deficiência.
6 - O original do PII é integrado no processo individual, sendo fornecida, quando solicitada, uma cópia à pessoa com deficiência, aos seus familiares e/ou representante legal.
Artigo 27.º
Acesso à informação
O CACI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:
a) Cópia da licença de funcionamento, quando aplicável;
b) Identificação da direção técnica;
c) Horário de funcionamento;
d) Identificação das atividades, incluindo as realizadas em entidades externas;
e) Mapa semanal de ementas, incluindo dietas;
f) Preçário;
g) Critérios de determinação da comparticipação familiar, quando aplicável;
h) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
i) Indicação da existência de livro de reclamações;
j) Mapa de pessoal e respetivos horários;
k) Regulamento interno;
l) Minuta do contrato de prestação de serviços.
Artigo 28.º
Regulamento interno
1 - O CACI possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:
a) As condições, critérios e procedimentos de admissão das pessoas com deficiência;
b) Os seus direitos e deveres;
c) O horário de funcionamento;
d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;
e) A identificação dos cuidados e serviços a prestar.
2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa com deficiência ou representante legal, no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.
3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 29.º
Condições de implantação
1 - O CACI deve estar inserido na comunidade, preferencialmente em local servido por transportes públicos e ter acesso fácil a pessoas e viaturas.
2 - Na implantação do CACI deve ter-se em conta a proximidade a outros estabelecimentos de apoio social, de saúde e de âmbito recreativo e cultural.
Artigo 30.º
Edifício
1 - As instalações do CACI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, salubridade, segurança e higiene, em conformidade com a legislação em vigor.
2 - O CACI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
3 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais do CACI, a que se refere o artigo 32.º, constam do anexo i à presente portaria.
Artigo 31.º
Acessos ao edifício
1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade do CACI, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
2 - Na omissão de regulamentos municipais é obrigatório prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas e um outro destinado a estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade condicionada com as dimensões adequadas.
3 - No edifício onde está instalado o CACI é obrigatório prever-se:
a) Acesso principal para as pessoas com deficiência, profissionais e visitantes;
b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social, pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
5 - Devem ser garantidas, no edifício e área exterior afeta ao mesmo, as condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º
Áreas funcionais
1 - O CACI é composto pelas seguintes áreas funcionais:
a) Receção;
b) Direção e serviços técnicos e administrativos;
c) Instalações para pessoal;
d) Atividades;
e) Convívio;
f) Refeições;
g) Cozinha;
h) Serviços de apoio.
2 - Sempre que o CACI se encontre acoplado a lar residencial e/ou disponha de mais do que uma unidade funcional, a área referida na alínea d) do número anterior, destinada às atividades previstas no n.º 2 do artigo 8.º, é autónoma.
3 - Sempre que o CACI esteja acoplado a outro equipamento social distinto do lar residencial, as áreas previstas nas alíneas d), e) e f) devem ser autónomas.
4 - O acesso e ligação entre as áreas funcionais previstas no número anterior deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Artigo 33.º
Acompanhamento, avaliação e fiscalização
1 - O funcionamento do CACI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CACI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.
Artigo 34.º
Adequação
Os CACI em atividade devem no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria adequar o seu funcionamento às disposições nela constantes.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 432/2006, de 3 de maio;
b) O Despacho 52/SESS/90, de 16 de julho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 23 de março de 2021.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 30.º]
Condições gerais do edificado
O edifício ou parte de edifício onde será desenvolvida a atividade do CACI deve obedecer aos seguintes requisitos:
1 - O pé-direito livre mínimo é de 3,00 m, devendo cumprir os termos do artigo 65.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU), com as devidas adaptações.
2 - Garantir o cumprimento integral, em condições de segurança, das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, quer se trate de edifícios de construção de raiz ou da remodelação de edifícios existentes, não sendo de admitir qualquer possibilidade de exceção.
3 - A dimensão e a iluminação e ventilação natural dos compartimentos que integram o CACI obedecem, no mínimo, às exigências constantes nos artigos 69.º, 71.º, n.º 1, 73.º, 75.º e 77.º do REGEU, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.
Áreas funcionais
Ficha 1 - Área de receção
1.1 - Destina-se à receção e atendimento.
1.2 - O átrio da entrada deve ser amplo, com iluminação suficiente e adequada para espaço de transição com o exterior e deve permitir o fácil encaminhamento para os diversos espaços funcionais do CACI.
1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do CACI: área mínima: 9,00 m2.
1.4 - Em comunicação direta com esta área devem prever-se instalações sanitárias, equipadas com sanita e lavatório acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, separadas por género, para utilização pelos profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
Ficha 2 - Área de direção e serviços técnicos e administrativos
2.1 - Destina-se ao atendimento e local de trabalho da direção do estabelecimento e dos profissionais técnicos e administrativos.
2.2 - Deve localizar-se, preferencialmente, na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:
a) Área da direção e dos técnicos: 10,00 m2;
b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 9,00 m2;
c) Sala de reuniões, quando a capacidade for igual ou superior a 30 utentes;
d) Instalação sanitária equipada com sanita e lavatório. Esta instalação sanitária pode ser dispensada se houver outra na proximidade desta área funcional e que se destine à utilização por profissionais ou por pessoas externas ao CACI.
2.3 - O gabinete da direção, gabinetes técnicos e sala de reuniões deverão possuir iluminação e ventilação natural.
2.4 - A área dos serviços técnicos e administrativos, bem como a sala de reuniões, pode ser dispensada quando o CACI funcione acoplado a outras respostas sociais que possuam área funcional idêntica e essas funções sejam exercidas em conjunto.
Ficha 3 - Área de instalações para pessoal
3.1 - Destina-se aos recursos humanos e será localizada onde melhor se considerar, desde que se assegure o fácil acesso dos funcionários e não implique atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.
3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas mínimas de:
a) Sala dos funcionários com uma área mínima útil 10,00 m2, devendo este compartimento possuir iluminação e ventilação natural;
b) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório, com uma área mínima de 3,50 m2, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte.
3.3 - Devem ser incluídas instalações para os recursos humanos em funções na cozinha sempre que o CACI tenha uma capacidade superior a 15 utentes, com os seguintes espaços e com a área mínima de:
a) Vestiário: 6,00 m2;
b) Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a instalação sanitária, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores;
c) Instalações sanitárias, constituídas por base de duche, sanita e lavatório: 3,50 m2.
3.4 - Pelo menos uma das instalações sanitárias destinadas aos profissionais deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
3.5 - O acesso à sala dos profissionais, aos vestiários e instalações sanitárias a partir de outras áreas com relação funcional deve ficar garantido pelo interior do edifício ou, no caso de se localizarem em diferentes edifícios, através de passagem fechada e não pode implicar o atravessamento de circulações com outras áreas funcionais distintas.
Ficha 4 - Área de atividades
4.1 - Destina-se a atividades a desenvolver pelos utentes e o acesso a esta área, desde a área da receção, não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
4.2 - No caso de atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho bem como ter as condições ambientais, de iluminação e de conforto necessárias.
4.3 - Os espaços devem ter em consideração as seguintes características:
a) A sala de atividades deverá ter uma área mínima de 20,00 m2, assegurando uma área mínima de 2,00 m2/por utente;
b) A sala de atividades será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) As instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando no mínimo uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes;
d) Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada e integrar uma bancada de mudas ou espaço livre para a instalação de uma marquesa (2,00 m x 0,70 m).
4.4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
Ficha 5 - Área de convívio
5.1 - Destina-se a momentos de convívio, por parte dos utentes e o acesso a esta área não deve implicar o atravessamento de outras áreas funcionais distintas.
5.2 - Deve existir uma sala multiúso com uma área mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes e uma área mínima de 20,00 m2.
5.3 - A sala multiúso será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento.
5.4 - Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita, um lavatório e uma base de duche por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.
5.5 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala multiúso e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou refeições.
5.6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas no n.º 5.4, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
5.7 - As salas de convívio devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 6 - Área de refeições
6.1 - Os espaços desta área devem incluir as seguintes características:
a) A sala de refeições deverá ter uma área útil mínima de 20,00 m2, assegurando uma área útil mínima de 2,00 m2/utente, para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos utentes;
b) A sala de refeições será sempre iluminada e ventilada por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação direta com o exterior e cuja área total não será inferior a 20 % da área do pavimento;
c) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita e um lavatório por cada 10 utentes. Pelo menos uma das instalações sanitárias para cada género deve possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada;
d) As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de atividades ou convívio.
6.2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a população utente não se encontre apta para a utilização das sanitas e lavatórios tradicionais de forma autónoma, poderá optar-se, em substituição das instalações sanitárias referidas na alínea c) do número anterior, por outro tipo de solução devidamente adaptada a essa população, a aprovar oportunamente e mediante proposta justificada do projetista.
6.3 - As salas de refeições devem possuir, sempre que possível, o acesso direto ao exterior de forma acessível e segura, de modo a garantir a continuidade do espaço para o exterior do edifício.
Ficha 7 - Área de cozinha
7.1 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
7.2 - A área mínima da cozinha é de 10,00 m2, e deve dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
7.3 - Independentemente de ser apresentado o projeto específico da cozinha, os espaços a considerar são:
a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;
b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);
c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.
7.4 - Caso o CACI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
7.5 - Quando a entidade promotora disponha de cozinha centralizada, devidamente licenciada para o número total de refeições a servir, deverá aplicar-se as condições exigidas no número anterior, não se aplicando o previsto no n.º 3.3.
Ficha 8 - Área de serviços de apoio
8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do CACI.
8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:
a) Arrecadações gerais;
b) Arrecadações de géneros alimentícios;
c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.
8.3 - Deve existir um espaço de armazenamento para a medicação e outro material de acesso restrito.
8.4 - Quando o CACI proceda ao serviço de tratamento de roupa deve possuir uma lavandaria para o efeito.
8.5 - A lavandaria deve localizar-se junto ao acesso de serviço e estar dimensionada ao número de utentes a servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 utentes.
8.6 - A lavandaria deve possuir uma área mínima de 12,00 m2 e dispor, na medida do possível, de iluminação e ventilação natural adequada, sem prejuízo das compensações necessárias previstas para os locais de trabalho.
8.7 - Os espaços a considerar devem ter em conta:
a) Depósito para receção da roupa suja;
b) Máquinas de lavar e secar roupa;
c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;
d) Bancada para passar a ferro.
8.8 - Os serviços de lavandaria podem utilizar a lavandaria existente noutras respostas sociais, desde que a mesma se encontre licenciada e esteja dimensionada para o acréscimo de serviços.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
O CACI que realize obras de requalificação e que implique o aumento de capacidade de um valor inferior a 30 % deve obedecer aos requisitos previstos no anexo i para as condições gerais do edificado, com exceção das áreas funcionais afetas às atividades, de convívio e de refeições, para as quais pode optar por obedecer apenas às seguintes condições:
Salas de atividades
1 - As salas destinadas ao desenvolvimento das diversas atividades com os utentes devem localizar-se, preferencialmente, na mesma zona, permitir ligação com o exterior e apresentar, quando possível, uma área de 3 m2 por utente.
2 - Se estiver prevista uma sala destinada a fisioterapia ou a relaxamento sensorial esta deve apresentar uma área mínima de 9 m2.
3 - As salas de atividades deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Sala de refeições e de convívio
1 - A sala de refeições deve permitir o acesso à sala de convívio, da qual deve poder isolar-se facilmente e apresentar uma área aproximada de 1,50 m2 por utente.
2 - A sala de convívio deve possuir a área referida no número anterior.
3 - As salas de refeições e de convívio deverão possuir iluminação e ventilação natural.
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem ser adequadas às necessidades dos utentes e distribuídas por núcleos situados nas zonas de maior permanência dos mesmos, tendo em atenção o seguinte:
a) O número mínimo de sanitas e de lavatórios deve ser de um para cada 10 utentes;
b) O número de chuveiros deve ser de um para cada 10 utentes, dos quais dois serão instalados junto das salas de atividades e outros dois junto do ginásio, caso exista;
c) Pelo menos uma das instalações sanitárias de apoio à sala de atividades e à sala de refeições e de convívio deve ser acessível e possuir equipamentos sanitários acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada, com uma área mínima de 4,84 m2.
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