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Portaria 77/2022, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão

Texto do documento

Portaria 77/2022

de 3 de fevereiro

Sumário: Estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (CNUDPCD), reconhece o direito de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos e cidadãs. Por seu turno, dando valor ao preconizado na Carta Social Europeia preconiza sobre o direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade.

No âmbito do desenvolvimento das políticas de reabilitação e reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, e de acordo com o estatuído na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, o Estado tem vindo a assumir como prioridade a sua valorização pessoal e a inclusão social e profissional, valores que concorrem para o exercício da sua plena cidadania. A inclusão plena dos cidadãos e cidadãs com deficiência, bem como o reconhecimento e promoção dos seus direitos fundamentais, constitui uma prioridade assumida pelo XXII Governo Constitucional.

No quadro de referência definido na CNUDPCD, na Estratégia Europeia para os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 e na Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD 2021-2025), pretende-se aprofundar o exercício do direito das pessoas com deficiência a viver de forma autónoma e independente, a ser incluídas na comunidade, e a usufruir de serviços e cuidados de base comunitária, tais como habitação, cuidados de saúde, educação, emprego, cultura e lazer, acessíveis a todos, independentemente da natureza da sua deficiência ou do nível de apoio necessário.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está previsto o investimento numa nova geração de equipamentos e respostas sociais, que tem como objetivo reforçar, adaptar, requalificar e inovar as respostas sociais dirigidas às pessoas com deficiência ou incapacidade e famílias, tendo em vista nomeadamente a promoção da autonomia e a inclusão.

Os objetivos associados à promoção da autonomia e da vida independente trazem novos desafios ao funcionamento e adequação das atuais Residências Autónomas, no sentido de melhor se adequarem aos objetivos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a uma maior autonomia, cidadania e inclusão.

Nas últimas décadas, o novo paradigma de cuidados e de apoio colocou grandes desafios e exigiu uma mudança fundamental no modelo tradicional que implica afastar-se de um enfoque nos défices da pessoa com deficiência para abranger e ampliar outras facetas da vida, diretamente associadas ao desenvolvimento pessoal, autodeterminação, participação, inclusão e a assunção de papéis socialmente reconhecidos.

A nova perspetiva de deficiência norteada pela matriz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, focada nos seus direitos, e o paradigma atual de apoio a estes cidadãos, baseado no direito à igualdade de oportunidades, no exercício dos direitos e deveres, na promoção da vida independente, participação e integração social plena, enfatizam a promoção das potencialidades pessoais, a promoção da qualidade de vida e participação das pessoas na definição das suas necessidades e apoios e na avaliação dos serviços.

Assumindo uma perspetiva claramente inclusiva, assente no modelo residencial de habitação inclusiva, pretende-se proceder à criação da Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), enquanto resposta social de natureza habitacional inserida na comunidade. Esta resposta habitacional é orientada pelo modelo de apoio centrado na pessoa com deficiência ou incapacidade que concentra a sua atuação nos princípios da autodeterminação, autonomia e inclusão, procurando identificar, responder e adequar o tipo e a intensidade do apoio às necessidades e aos diferentes contextos das áreas da vida dos residentes.

Deste modo, procede-se no presente diploma à criação da Residência de Autonomização e Inclusão, que visa uma mudança no paradigma da estruturação do acolhimento residencial adaptado para pessoas com deficiência ou incapacidade, localizado em áreas residenciais na comunidade, com uma metodologia adequada à prestação de um atendimento e apoio personalizado, flexível e qualificado, proporcionando suporte às necessidades individuais e à criação de condições para a concretização de um projeto de vida sustentável, independente e inclusivo.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 126-A/2021, de 31 de dezembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 892/2020, datado de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI.

2 - A Residência de Autonomização e Inclusão sucede e substitui a anterior Residência Autónoma, enquanto resposta social, devendo entender-se como realizada à RAI qualquer referência formal à Residência Autónoma em legislação dispersa ou documentação oficial.

3 - O presente diploma procede ainda à alteração da Portaria 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

Artigo 2.º

Conceito

A RAI é uma resposta de alojamento residencial temporário ou permanente, desenvolvida em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar, inserida em áreas residenciais na comunidade, destinada a pessoa com deficiência ou incapacidade, com capacidade de viver de forma autónoma, e tem por objetivo, mediante apoio individualizado, proporcionar condições para a concretização de um projeto de vida autónomo e inclusivo.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições constantes da presente portaria aplicam-se a RAI:

a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processo em curso, de licenciamento da construção ou de autorização de funcionamento ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor do presente diploma;

c) Com licença de funcionamento, ao abrigo do Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, comunicação prévia ao abrigo do Decreto-Lei 126-A/2021, de 31 de dezembro, ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.

2 - O disposto nos artigos 22.º a 25.º do presente diploma não é aplicável às RAI referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores do modelo de funcionamento da RAI:

a) O princípio da Individualidade - preconiza uma abordagem centrada na pessoa que reconhece e valoriza as suas necessidades, expectativas e preferências na construção do seu projeto de vida;

b) O princípio da Privacidade - determina o direito a ver preservada e respeitada a sua vida pessoal e relacional, sem que outros interfiram em assuntos que lhes dizem exclusivamente respeito;

c) O princípio da Autodeterminação - expressa o direito da pessoa com deficiência a decidir sobre a definição e a condução da sua própria vida, a exercer os mesmos direitos de todos os cidadãos e cidadãs, a liberdade de expressar as suas crenças, preferências e opiniões;

d) O princípio da Autonomia - determina que a pessoa com deficiência tem o direito de decisão pessoal na definição e condução autónoma da sua vida e a ter a sua vontade respeitada, nas matérias que se referem a si própria;

e) O princípio da Igualdade e não discriminação - estatui que nenhuma pessoa pode ser discriminada, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, com base na saúde, dependência, deficiência e ou incapacidade, ou de não ter igual direito de acesso a serviços e apoios;

f) O princípio da Participação na vida da comunidade - implica o direito das pessoas com deficiência a participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;

g) O princípio da Cidadania - implica que as pessoas com deficiência têm direito a usufruir das condições necessárias e suficientes para aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;

h) O princípio da Inclusão - implica que a sociedade se organize para acolher todas e todos os cidadãos e cidadãs, independentemente das suas capacidades e da sua funcionalidade, de modo que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.

Artigo 5.º

Objetivos

A RAI prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Disponibilizar alojamento e apoio residencial permanente ou temporário;

b) Promover a igualdade de direitos e oportunidades de autodeterminação e participação plena nas várias esferas da vida em sociedade;

c) Promover um modelo de funcionamento comunitário, com o objetivo de facilitar o aumento das relações sociais e os níveis de funcionamento na comunidade;

d) Promover a construção progressiva da autonomia e independência no desenvolvimento das atividades da vida diária, e da participação social e comunitária;

e) Desenvolver competências pessoais, sociais, escolares e profissionais através de programas de apoio individualizado e específicos;

f) Promover um modelo de apoio centrado na pessoa, nas suas necessidades, na sua liberdade de escolha, na realização do seu potencial e na sua satisfação;

g) Contribuir para o bem-estar físico e emocional e a melhoria da qualidade de vida nas suas diferentes dimensões;

h) Proporcionar oportunidades dignificantes e significativas baseadas nas prioridades de cada pessoa e nos apoios de que verdadeiramente necessita para funcionar, o mais independentemente possível, nos seus contextos de vida;

i) Promover um modelo de apoio integrado e holístico, orientado para as reais necessidades e focalizado na promoção da autonomia, da vida independente e da qualidade de vida;

j) Promover a iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais.

Artigo 6.º

Destinatários

A RAI destina-se a pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio no seu projeto de autonomização e inclusão, possam transitar, sempre que possível, para soluções alternativas de vida na comunidade.

Artigo 7.º

Capacidade

1 - A capacidade da RAI é, no máximo, de 5 pessoas com deficiência e incapacidade.

2 - A tipologia e capacidade da RAI deve ser adequada ao perfil e necessidades dos seus residentes.

3 - A RAI deve, sempre que possível, garantir condições para que sejam readmitidas pessoas com deficiência que já tenham residido na RAI, e que necessitem de apoio residencial para assegurar a sustentabilidade do seu projeto de vida independente e inclusivo.

Artigo 8.º

Modelo de apoio residencial inclusivo

1 - A RAI desenvolve a sua intervenção através do modelo de apoio residencial inclusivo, sustentado nas seguintes áreas:

a) Promoção de um modelo de serviços de apoio baseado na matriz de direitos e princípios centrados na pessoa, suportado na rede de serviços de base comunitária, que permitem o exercício efetivo do direito à autonomia, à inclusão e à participação na vida da comunidade;

b) Implementação de medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida nas diferentes dimensões ou áreas da vida da pessoa, no bem-estar físico, emocional, material, no desenvolvimento pessoal e relações interpessoais;

c) Promoção da autonomia e treino da capacidade de tomar decisões, mediante estratégias e práticas de resolução de problemas, centradas na participação;

d) Participação na definição do percurso individual, resultando que os apoios a disponibilizar são definidos em função dos objetivos que cada pessoa própria fixou para o seu projeto de vida;

e) Desenvolvimento de uma visão e planificação que tem em conta a situação específica de cada pessoa, focalizada na autodeterminação e na promoção da independência e aquisição de competências pessoais, relacionais e sociais;

f) Criação de contextos, situações e oportunidades que permitam de forma eficaz a participação e o exercício efetivo do direito à plena cidadania em condições de igualdade.

2 - As atividades desenvolvidas na habitação são planeadas e organizadas com a participação dos residentes, de forma individualizada, valorizando as suas escolhas, necessidades, interesses e vontades.

Artigo 9.º

Apoio e serviços

1 - Os serviços a prestar no âmbito do modelo de apoio residencial inclusivo são, designadamente, os seguintes:

a) Alojamento e apoio residencial inclusivo, de tipo familiar, com condições de salubridade, conforto, segurança, privacidade, acessível e adaptado às necessidades dos seus residentes;

b) Atendimento e acompanhamento psicossocial individualizado;

c) Definição de um Plano Individual de Autonomização (PIA), a definir segundo os interesses, hábitos, necessidades e expectativas da pessoa residente.

2 - O modelo de apoio residencial inclusivo compreende ainda o apoio:

a) Nas atividades domésticas, designadamente na alimentação com padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas, no tratamento de roupa e na limpeza e higienização da habitação;

b) Na saúde, higiene e cuidados pessoais, a título excecional, quando solicitados pelos próprios ou quando estes não possam ser realizados de forma totalmente autónoma;

c) No desenvolvimento de competências necessárias para tomar parte ativa na planificação, programação e organização nas atividades que estruturam a vida na residência e na comunidade, tais como realização de compras, planificação de refeições, repartição de tarefas, deslocações e atividades de lazer;

d) No acesso aos recursos da comunidade, facilitando a utilização eficiente dos serviços existentes;

e) No acesso a produtos ou tecnologias de apoio à funcionalidade e à autonomia.

Artigo 10.º

Rede complementar de serviços

1 - A RAI deve articular com outras entidades, serviços e programas da comunidade, designadamente com o Centro de Apoio à Vida Independente (CAVI), sempre que as condições de contexto pessoal, social e habitacional da pessoa possibilitem a transição para o serviço de assistência pessoal.

2 - O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial, nomeadamente do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão (CACI), mediante o estabelecimento de protocolo de parceria, a celebrar entre a entidade gestora e a entidade legalmente habilitada para o desenvolvimento dos referidos serviços e atividades.

3 - Fica dispensada a celebração de protocolo de parceria previsto no número anterior, sempre que as respostas sejam desenvolvidas pela mesma entidade.

4 - A RAI deve cooperar, articular e complementar o seu apoio, de forma coordenada e em rede, com as entidades e serviços da comunidade, designadamente da área da educação, saúde, justiça, segurança social, habitação, emprego e formação profissional, proteção civil, cultura e lazer, promovendo a utilização eficaz dos recursos da comunidade.

Artigo 11.º

Protocolo de parceria

1 - O protocolo de parceria previsto no artigo anterior é celebrado entre a entidade gestora da RAI e as entidades da comunidade, do qual consta designadamente:

a) A identificação das entidades outorgantes;

b) As atividades a desenvolver e ou os serviços a prestar, respetivo local e horário;

c) Os direitos e deveres;

d) O montante financeiro assumido no âmbito do protocolo, quando aplicável;

e) A vigência do protocolo de parceria.

2 - A entidade gestora deve, no prazo de 30 dias, após a celebração do protocolo de parceria, dar conhecimento do mesmo aos serviços competentes do ISS, I. P.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade gestora

1 - A entidade gestora da RAI obriga-se, designadamente, a:

a) Promover condições de vida que contribuam para o bem-estar e qualidade de vida adequadas às necessidades específicas;

b) Elaborar, acompanhar e avaliar o Plano Individual de Autonomização;

c) Definir, em conjunto com o residente, o tipo, a duração e os apoios adequados às suas capacidades, necessidades, preferências individuais e projeto de vida;

d) Criar condições que permitam desenvolver, a vida diária em ambiente natural e a realização de atividades comunitárias que sejam significativas e ajudem a adquirir um sentimento de pertença à comunidade;

e) Reduzir os fatores externos e de risco que dificultem a participação social, estabelecendo medidas eficazes para a redução do estigma e da discriminação;

f) Promover a capacitação digital através da utilização e disponibilização de tecnologias, aplicações móveis e soluções digitais;

g) Promover a instalação de uma comissão de residentes, constituída por um representante de cada RAI, nos termos a definir no Regulamento Interno, previsto na alínea f) do artigo 21.º

2 - A entidade gestora da RAI deve conceber processos de avaliação sistemática, promovendo a participação de todos os intervenientes, residentes, famílias, técnicos e pessoal voluntário, com uma periodicidade mínima anual.

Artigo 13.º

Direitos e deveres da pessoa residente

1 - A pessoa que reside na RAI tem direito, designadamente, a:

a) Ver preservada a sua dignidade, privacidade, intimidade e individualidade;

b) Ter um Plano Individual de Autonomização adaptado às necessidades, prioridades, capacidades, expectativas e preferências;

c) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, no respeito pelas condições determinadas pela própria;

d) Ver respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

e) Ser tratada com respeito, com correção e compreensão, tanto nas relações verbais como, quando necessário, no apoio físico para realizar as atividades da vida quotidiana;

f) Ser informada e orientada no seu processo de autonomização sobre os direitos e deveres inerentes ao exercício da sua cidadania e participação social;

g) Exprimir os seus pontos de vista livremente sobre todas as questões que a afetem, sendo as suas opiniões devidamente consideradas;

h) Ser-lhe garantido o sigilo e a confidencialidade na prestação do apoio e dos serviços;

i) Ter acesso a espaços habitacionais com padrões de qualidade, individualizados e personalizados;

j) Participar diretamente em todas as decisões que lhe digam respeito, designadamente na gestão das atividades da vida diária, bem como a participar e ser auscultada no processo de admissão, sempre que a residência seja partilhada e funcione em regime de coabitação;

k) Participar no planeamento, organização e gestão da residência;

l) Ver respeitada, sempre que possível, a decisão de escolher o local e a tipologia da habitação, tendo em conta a realidade geográfica e o contexto sociocultural;

m) Ver respeitado o seu estilo de vida, os seus interesses individuais, as suas necessidades e expectativas pessoais, sociais e profissionais;

n) Tomar parte ativa nas atividades que estruturam a vida na residência, como forma de aprendizagem para a autonomia;

o) Ter acesso e receber informação que seja comunicada de forma compreensível e, quando apropriado, adaptada às suas necessidades particulares;

p) Propor ou indicar o/a técnico/a de referência responsável pelo acompanhamento do processo de autonomização, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º, da presente portaria;

q) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno da RAI;

r) Avaliar o serviço e apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento e organização da RAI;

s) Participar na designação do representante da RAI, a integrar a comissão de representantes dos residentes.

2 - Constituem deveres da pessoa que reside na RAI, designadamente, os seguintes:

a) Permanecer na residência de forma responsável, ativa e participativa;

b) Tratar com urbanidade e respeito os responsáveis e profissionais da equipa técnica;

c) Respeitar a privacidade e intimidade dos outros residentes, sempre que a residência é partilhada e funcione em regime de coabitação;

d) Preservar a conservação da residência e dos bens e equipamentos da mesma.

Artigo 14.º

Direção técnica

1 - A direção técnica é assegurada por um técnico superior, com formação superior em ciências sociais e do comportamento, serviço social ou saúde, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.

2 - À direção técnica compete coordenar a RAI, assumindo a responsabilidade pela programação dos apoios e serviços, com vista a garantir um modelo de gestão e apoio residencial de qualidade e inclusivo, adequado ao processo de autonomização dos residentes.

3 - Compete, ainda, à direção técnica:

a) A coordenação e orientação dos profissionais da equipa técnica;

b) A programação e realização de reuniões periódicas com a equipa e outros profissionais;

c) A realização de reuniões periódicas com os residentes, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a sua satisfação com a resposta;

d) A promoção de ações de sensibilização dirigidas às famílias e agentes da comunidade;

e) A promoção da articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades que complementem o apoio e os serviços residenciais prestados;

f) A conceção e implementação de metodologias de trabalho e de organização para proteger os direitos, a capacitação e autodeterminação do residente;

g) O mapeamento da rede de serviços, programas, projetos e recursos existentes na comunidade local;

h) A mobilização dos recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

i) A promoção de ações de formação dirigidas à equipa e voluntários;

j) A avaliação da gestão e funcionamento da RAI, bem como a satisfação de todas as pessoas envolvidas, numa ótica de melhoria contínua.

4 - Sempre que a entidade gestora disponha de três ou mais RAI, a direção técnica é assegurada a tempo inteiro, podendo a afetação ser a tempo parcial quando o número de RAI for inferior a três, sendo neste caso exercida por um dos técnicos superiores da equipa.

5 - Para efeitos do número anterior, quando a entidade gestora disponha de uma RAI a direção técnica pode ser exercida com uma afetação de 25 %, quando a mesma entidade disponha de duas RAI essa afetação é de 50 %.

Artigo 15.º

Equipa técnica

1 - A RAI dispõe de uma equipa de profissionais com formação específica adequada e definida em função do número e perfil dos residentes.

2 - A RAI, com capacidade para cinco residentes, deve dispor de um mínimo, de:

a) Um psicólogo/a, a tempo parcial com uma afetação de 25 %;

b) Um/a técnico/a superior de Serviço Social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;

c) Um/a técnico/a de reabilitação física, social ou profissional, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %;

d) Um/a ajudante de ação direta a tempo inteiro e um/a ajudante de ação direta, a tempo parcial, com uma afetação de 50 %, para cada residência.

3 - Constituem atribuições e competências dos profissionais da equipa técnica:

a) Acompanhamento psicossocial e do desenvolvimento pessoal e funcional dos residentes;

b) Elaboração com o residente, através de um processo colaborativo e participativo, do plano individual de autonomização;

c) Apoio e incentivo ao restabelecimento e ou fortalecimento dos vínculos familiares da pessoa, sempre que tal se revele possível;

d) Apoio e serviços personalizados orientados para atender às necessidades de cada residente;

e) Supervisão da organização das atividades da vida diária dentro e fora do contexto habitacional, utilizando a rotina do quotidiano como instrumento de autonomia, independência e inclusão;

f) Promoção da iniciativa e a responsabilização progressiva em relação às decisões e aos projetos individuais;

g) Facilitação do acesso e a utilização dos serviços formais e informais, permitindo uma coordenação integrada dos serviços prestados e uma utilização eficiente dos recursos;

h) Fornecimento de informações para apoiar a tomada esclarecida de decisão da pessoa respeitando a sua capacidade de autodeterminação;

i) Apoio no planeamento da saída e no acompanhamento do processo de transição para o projeto residencial autónomo de vida independente, sempre que possível, e de acordo com a especificidade de cada pessoa.

4 - Sempre que a RAI tenha uma capacidade inferior a 5 residentes, o número de profissionais previsto no n.º 2 é proporcionalmente redimensionado em função do número de residentes.

5 - Os profissionais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são designados técnicos/as de referência de apoio ao processo de autonomização dos residentes, indicados pela direção técnica ou por solicitação do/a residente.

6 - Compete ao técnico de referência de apoio ao processo de autonomização, apoiar e facilitar a mobilização dos recursos disponíveis, assegurando de forma global, coordenada e sistémica todos os apoios.

7 - Sem prejuízo dos recursos humanos previstos no n.º 2, a RAI pode contar com a colaboração de voluntários, enquadrados nos termos da lei, não podendo ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Condições de admissão

1 - As condições de admissão da RAI constam do Regulamento Interno da residência.

2 - A admissão na RAI está sujeita à apresentação de um relatório social e clínico, que certifique a deficiência e o grau de incapacidade bem como a situação física, psíquica e social.

3 - O planeamento do processo de admissão deve ser centrado na pessoa, com a participação da família, quando possível, ou da pessoa que legalmente a representa, de forma a salvaguardar, designadamente:

a) O direito a participar na avaliação global das suas necessidades, preferências e expectativas e na seleção da opção residencial mais apropriada, e que melhor se adapta às suas capacidades funcionais e necessidades;

b) A admissão deve ser feita de maneira informada e consciente, de acordo com a preferência da pessoa, conciliando, sempre que possível, as necessidades pessoais de integração, participação e inclusão na comunidade, com a tipologia da residência;

c) Deve ser feita uma avaliação diagnóstica que inclui uma visão holística e integrada da pessoa;

d) A seleção da residência deve ter em conta a história de vida e o percurso pessoal, social e profissional da pessoa, bem como a sua realidade geográfica e sociocultural;

e) A tipologia da habitação deve adequar-se a pessoas com mobilidade condicionada, garantindo as condições de acessibilidade.

4 - Sempre que não se encontrem reunidos os critérios de admissibilidade na RAI, a pessoa deve ser informada sobre as razões da não admissão, devendo ser disponibilizada informação sobre outras alternativas possíveis existentes na comunidade e, se possível, estabelecer contactos, de forma a proporcionar a obtenção de resposta em tempo útil.

Artigo 17.º

Contrato de prestação de serviços

1 - No ato de admissão, é obrigatória a celebração, por escrito, de contrato de prestação de serviços com a pessoa ou com quem legalmente a represente, de onde constem, designadamente:

a) A identificação da pessoa admitida na residência;

b) A identificação do/a representante legal, quando aplicável;

c) Os direitos e obrigações das partes;

d) As atividades, apoios e serviços contratualizados;

e) As condições de permanência e de saída da residência;

f) O montante da mensalidade ou da comparticipação familiar, quando aplicável;

g) As condições de suspensão, cessação e rescisão do contrato.

2 - Sempre que a RAI desenvolva ou preste serviços através de entidades parceiras, nos termos previstos no artigo 11.º, o contrato de prestação de serviços deve incluir o consentimento da pessoa para o seu desenvolvimento.

3 - O contrato de prestação de serviços, o plano individual de autonomização e o regulamento interno devem garantir o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis em matéria de acessibilidade no âmbito da comunicação.

3 - É entregue um exemplar do contrato ao residente ou a quem legalmente o represente e o duplicado arquivado no respetivo processo individual.

4 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, datado e assinado pelas partes outorgantes.

Artigo 18.º

Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual da pessoa residente, do qual consta, designadamente:

a) Identificação da pessoa residente;

b) Data de admissão;

c) Ficha de inscrição com a identificação do médico assistente, da pessoa de referência ou representante legal, quando aplicável, e o respetivo contacto;

d) Relatório clínico e ou da equipa multidisciplinar contendo as especificidades da situação de deficiência;

e) Relatório social, o qual deve conter elementos de caraterização individual, familiar, profissional, económica e social;

f) O Plano Individual de Autonomização, com registo da data de início e termo do mesmo;

g) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

h) Cessação do contrato de prestação de serviços com a indicação da data e motivo;

i) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas.

2 - A informação clínica referenciada na alínea d) do número anterior é confidencial e de acesso restrito, garantindo-se que possa ser consultada de forma autónoma.

3 - O processo individual deve estar atualizado, tem natureza confidencial e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Plano Individual de Autonomização

1 - O Plano Individual de Autonomização (PIA) é um instrumento técnico norteador de apoio ao processo de autonomização, que contém os objetivos, as ações e as metas para o desenvolvimento e inclusão da pessoa, de acordo com os seus interesses pessoais, competências e nível de autonomia.

2 - O PIA é de elaboração obrigatória e deve orientar-se pelos seguintes princípios e pressupostos:

a) Deve orientar-se pelos princípios da igualdade, da não-discriminação, autodeterminação, autonomia, independência, participação, cidadania e inclusão;

b) Deve reafirmar a participação ativa e a autodeterminação como direitos fundamentais e prioritários para o exercício pleno dos direitos da pessoa residente;

c) A metodologia que orienta o processo de autonomização é o planeamento centrado na pessoa, segundo a qual o importante é apoiar a pessoa a criar uma visão futura de um projeto de vida independente e inclusivo;

d) O plano individual de autonomização tem um caráter dinâmico, reflete o projeto de vida da pessoa, as capacidades que possuiu, as aprendizagens contínuas e os apoios que necessita para o concretizar;

e) Deve respeitar a individualização e personalização do suporte do apoio, respeitando os objetivos, valores e os interesses da pessoa residente;

f) Deve privilegiar na sua elaboração e avaliação, a colaboração de outros serviços e estruturas da comunidade, nomeadamente de profissionais da área de saúde, educação, segurança social, justiça, habitação e emprego;

g) Deve promover a criação de soluções de complementaridade e de respostas de natureza comunitária que contribuam efetivamente para a sua autonomia, valorização pessoal e desenvolvimento de competências;

h) A avaliação sistemática das necessidades de apoio deve orientar o desenvolvimento e revisão do plano individual de autonomização;

i) O plano individual de autonomização deve incluir e expressar a vontade do residente, relativamente ao planeamento da saída e transição para um projeto de vida alternativo;

j) O trabalho colaborativo em rede e em parceria deve constituir-se uma estratégia à operacionalização do plano individual de autonomização.

3 - O desenvolvimento do plano individual de autonomização deve ser acompanhado e avaliado de forma contínua, no mínimo a cada seis meses, sob a coordenação do técnico ou técnica de referência de apoio ao processo de autonomização designado/a, em colaboração e articulação com todos os profissionais que intervêm na sua execução.

4 - O PIA deve ser redigido em linguagem de fácil compreensão, quando necessário, em linguagem acessível e adaptada às necessidades dos residentes.

5 - O PIA deve ser datado e assinado pelo residente, ou por quem legalmente o represente, e por todos os profissionais que participam na sua definição, sendo o original destinado ao processo individual, e entregue uma cópia ao residente, ou a quem legalmente o represente.

Artigo 20.º

Acesso à informação

1 - A RAI deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, dos seguintes documentos:

a) Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;

b) Identificação da direção técnica;

c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar, quando aplicável;

d) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

e) Referência à existência de livro de reclamações;

f) Regulamento interno.

2 - A entidade gestora da RAI pode disponibilizar, complementarmente, a minuta do contrato de prestação de serviços, quando solicitada e outra informação relevante na sua página da Internet, salvaguardando-se as relativas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 21.º

Regulamento interno

1 - A RAI possui obrigatoriamente regulamento interno, o qual define os princípios e as condições gerais e específicas de funcionamento de cada residência, designadamente:

a) As condições, critérios e procedimentos de admissão dos residentes;

b) Os cuidados, apoios e serviços a prestar;

c) Os direitos e deveres dos residentes, bem como os deveres da entidade relativos à prestação de cuidados aos residentes e de informação à família;

d) Os critérios para a determinação das comparticipações familiares, quando aplicável;

e) Os termos e condições em que os/as residentes participam na gestão, planificação e avaliação das atividades diárias da residência;

f) As condições de constituição e funcionamento da comissão de representantes dos residentes, designados por cada residência.

2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue à pessoa e ou seu representante legal, no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

3 - A alteração do regulamento interno da residência deve ser efetuada com a participação e comunicada a todos/as os/as residentes.

4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P., até 30 dias antes da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Condições de implantação

1 - A RAI deve reunir as seguintes condições de implantação e localização:

a) Estar inserida em áreas residenciais na comunidade, de modo a permitir a participação, integração e inclusão dos/as residentes;

b) Ter acesso facilitado, através da rede viária, pela proximidade de transportes públicos e permitir o acesso a pessoas e a viaturas;

c) Ser assegurada a eliminação das barreiras físicas que dificultem ou impossibilitem a circulação na via pública envolvente e no acesso à residência, cumprindo todos os requisitos de acessibilidade regulados pela legislação em vigor;

d) Ser assegurado que a RAI funciona em fração autónoma ao edifício de outras respostas sociais de natureza residencial.

2 - Na implantação da RAI deve ter-se em conta a proximidade com os serviços e estabelecimentos da comunidade, designadamente de apoio social, de saúde, emprego, formação, educação, recreativo, cultural, desporto e lazer.

Artigo 23.º

Edifício

1 - As instalações da RAI devem cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contraincêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

2 - As instalações da RAI devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos na Secção 3.3 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada para os edifícios de habitação.

3 - Quando a RAI se localiza no primeiro andar ou superior de um edifício de habitação ou quando não exista percurso acessível entre o átrio de entrada e a porta de entrada na RAI, quando esta se localiza no piso térreo desse edifício, é obrigatório a existência de meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, nomeadamente:

a) Plataformas elevatórias de escada ou outros meios mecânicos de comunicação vertical, no caso de edifícios com dois pisos;

b) Ascensores de cabina que satisfaçam o especificado na secção 2.6 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Os meios mecânicos de comunicação vertical alternativos às escadas, referidos no número anterior, devem servir os pisos destinados a estacionamento, a arrecadações ou a outros espaços de uso comum (exemplo: sala de condóminos) do edifício.

5 - As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais da RAI constam do Anexo I à presente portaria.

Artigo 24.º

Acessos ao edifício

1 - O edifício da RAI deve cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.

2 - Sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos camarários relativos ao estacionamento, o edifício deve possuir, pelo menos, um lugar de estacionamento que garanta as condições de acessibilidade previstas na secção 2.8.2 do Anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

3 - Deve existir um percurso acessível que cumpra os requisitos de acessibilidade de acordo com a legislação em vigor, desde a via pública, o lugar de estacionamento referido no número anterior e área exterior afeta ao edifício, até à porta de entrada no interior da RAI.

Artigo 25.º

Áreas funcionais

1 - As áreas funcionais da RAI, nos termos previstos no artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do REGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma.

3 - A RAI deve dispor de áreas funcionais com um percurso acessível desde a porta de entrada, ou estacionamento, até aos compartimentos essenciais da habitação, designadamente:

a) Cozinha;

b) Quartos;

c) Instalações sanitárias;

d) Salas.

4 - A RAI possui, de acordo com a tipologia da habitação, quartos individuais e duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, casas de banho individualizadas, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 26.º

Recursos de apoio

1 - A RAI deve assegurar no seu funcionamento, o seguinte:

a) Rede telefónica ou outro mecanismo eletrónico que permita assegurar, em condições de privacidade e segurança, a comunicação com o exterior;

b) Rede de acesso e ligação à Internet;

c) Produtos de apoio para adequação e prestação de apoio, com exceção dos produtos de apoio para uso pessoal financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.

Artigo 27.º

Acompanhamento, Avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento da RAI está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da RAI deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

Artigo 28.º

Adequação

As RAI em atividade devem, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar o seu funcionamento às disposições nela constantes.

Artigo 29.º

Alteração à Portaria 59/2015, de 2 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Portaria 59/2015, de 2 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

3 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)»

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º da Portaria 59/2015, de 2 de março.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 28 de janeiro de 2022.

ANEXO

Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão

A - Áreas Funcionais

1 - As áreas funcionais da RAI, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor, e podem estar inseridas em apartamento, moradia ou outra tipologia de habitação similar.

2 - A capacidade da RAI é no máximo de 5 pessoas.

3 - As áreas funcionais da RAI devem integrar, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos:

a) Quartos com uma capacidade para 1 e 2 pessoas, com a área útil mínima de 10m2 e de 16 m2, respetivamente;

b) Duas instalações sanitárias sendo, pelo menos, uma delas completa;

c) Sala comum com a área útil mínima de 16,0 m2, constituída por zona de estar e zona de refeições;

d) Cozinha ou Kitchenette.

4 - Se a RAI se organizar em mais de um nível, deve existir, pelo menos, um percurso que satisfaça o especificado no Capítulo 4 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada entre a porta de entrada/saída e todos os compartimentos que a integram.

5 - Os vãos de entrada/saída do fogo, bem como de acesso a compartimentos, varandas, terraços e arrecadações, satisfazem o especificado na secção 4.9 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada anexas ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.

6 - Os espaços e compartimentos constantes do n.º 3 devem dispor de dimensões mínimas que assegurem espaço de circulação, zona de manobra e permanência de uma cadeira de rodas.

B - Quartos

1 - Pelo menos um dos quartos deve ser individual.

2 - Nos quartos deve ficar garantida a acessibilidade aos equipamentos móveis.

3 - Os quartos devem dispor de uma cama individual por pessoa, de medidas estandardizadas, um armário-roupeiro individual e um ponto de iluminação, por cada cama.

4 - As camas devem ser colocadas de topo em relação a uma das paredes.

5 - Nos quartos individuais, a distância entre um dos lados da cama e a parede, vão exterior ou armário roupeiro é igual ou superior a 0,9 m. Nos quartos duplos o distanciamento entre as camas deve ser, no mínimo, de 1,50 m, devendo ser considerado um espaço mínimo de 0,60 m entre o outro lado das camas e a parede/obstáculo lateral.

6 - Em todos os quartos, no topo livre das camas, deve prever-se espaço de circulação com 0,90 m de largura, no mínimo.

C - Instalações sanitárias

1 - Cada apartamento ou moradia deve possuir, pelo menos, duas instalações sanitárias.

2 - Pelo menos uma das instalações sanitárias referidas no n.º 1 deve ser completa, equipada com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche.

3 - Pelo menos uma das instalações sanitárias referidas no n.º 1 deve ser acessível, equipada com aparelhos sanitários acessíveis, nomeadamente sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento.

4 - A sanita acessível referida no número anterior, quando seja a única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam ao especificado no n.º 4.1.1 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte frontal.

5 - Na instalação sanitária, as paredes onde se encostam a sanita e a banheira ou base de duche, devem ser reforçadas, de forma a permitir a montagem de barras de apoio em caso de necessidade.

D - Sala comum

1 - A sala comum deve possuir uma zona de estar e uma zona para refeições com a área necessária para proporcionar um lugar sentado por cada residente.

2 - Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção (hall de entrada) e de estar ou refeições, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.

E - Cozinha ou Kitchenette

1 - É permitida a instalação de módulo compacto de cocção e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por Kitchenette, montado em espaço único e não autónomo.

2 - Os autores dos projetos com o tipo de solução referida no n.º 1 devem demonstrar que são garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e conforto em matéria de iluminação e ventilação naturais.

3 - Para um bom funcionamento da cozinha/Kitchenette será aconselhável que a mesma possua:

a) Ligação direta com a porta de entrada da habitação;

b) Ligação direta com o espaço de refeições;

c) Zona anexa para lavagens (lavar, secar e passar a ferro).

4 - Os eletrodomésticos, lava-loiça e banca de apoio devem permitir a sua utilização por uma pessoa sentada numa cadeira de rodas.

5 - Devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.

F - Outros espaços

É aconselhável a existência de um compartimento para arrumos.

G - Revestimentos

Os pisos e os revestimentos das habitações devem satisfazer o especificado na secção 4.7 e na secção 4.8 das Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, na sua atual redação.

H - Sinalização

Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento:

a) Um extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

114972498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4797805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Decreto-Lei 126-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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