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Portaria 59/2015, de 2 de Março

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Sumário

Define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais, designados por lar residencial e residência autónoma

Texto do documento

Portaria 59/2015

de 2 de março

O XIX Governo Constitucional, através do Programa de Emergência Social, assumiu o compromisso de aperfeiçoamento da regulamentação das respostas sociais, flexibilizando, nomeadamente, a sua capacidade de intervenção por forma a garantir uma maior adequação das mesmas às necessidades das pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.

Neste âmbito, o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência potencia maiores níveis de qualidade, eficácia e segurança no desenvolvimento das respostas sociais tornando-se necessário proceder à revisão do Despacho Normativo 28/2006, de 3 de maio.

De maneira a garantir o direito à dignidade, à igualdade e à privacidade das pessoas com deficiência e incapacidade e considerando ainda que cada um é, na sua individualidade, sujeito de direitos e titular de uma cidadania plena, importa qualificar as respostas sociais lar residencial e residência autónoma, tornando-as mais inclusivas e capazes de assegurar um conjunto de serviços que potenciem o nível de autonomia e independência, através de uma intervenção profissional, humana e personalizada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as condições de organização, funcionamento e instalação de estabelecimentos residenciais destinados a pessoas com deficiência e incapacidade, designados por lar residencial e residência autónoma.

Artigo 2.º

Conceito

1 - O lar residencial é um estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, de pessoas com deficiência e incapacidade que se encontrem impedidas de residir no seu meio familiar.

2 - A residência autónoma é um estabelecimento de alojamento temporário ou permanente que funciona num apartamento, moradia ou outra tipologia similar, destinado a pessoas com deficiência e incapacidade que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As disposições constantes no presente diploma aplicam-se aos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade:

a) A implementar em edifícios a construir de raiz ou em edifícios já existentes a adaptar para o efeito;

b) Com processos, em curso, de licenciamento da construção ou da atividade ou de acordo de cooperação a celebrar com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à data da entrada em vigor da presente portaria;

c) Com licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento ou, quando aplicável, acordo de cooperação celebrado com o ISS, I. P.

2 - O disposto nos artigos 16.º e 20.º não é aplicável aos estabelecimentos residenciais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.

3 - O disposto no número anterior não se aplica ao lar residencial quando se realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade superior a 30 %.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O lar residencial prossegue, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Contribuir para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos residentes;

b) Promover estratégias de reforço da autoestima pessoal e da capacidade para a organização das atividades de vida diária;

c) Promover ou manter a funcionalidade e a autonomia do residente;

d) Facilitar a integração em outras estruturas, serviços ou estabelecimentos mais adequados ao projeto de vida dos residentes;

e) Promover a interação com a família e com a comunidade.

2 - A residência autónoma tem como objetivo proporcionar ao residente igualdade de oportunidades facilitando a sua participação social e o desenvolvimento de percursos profissionais.

Artigo 5.º

Princípios

O funcionamento dos estabelecimentos residenciais rege-se pelos princípios da humanização e respeito pela privacidade e individualidade dos residentes.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - O lar residencial destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 16 anos:

a) Que frequentem estabelecimentos de ensino, de formação profissional ou se encontrem enquadrados em programas ou projetos, em localidades fora da sua área de residência;

b) Cujos familiares não os possam acolher;

c) Que se encontrem em situação de isolamento e sem retaguarda familiar;

d) Cuja família necessite de apoio, designadamente em caso de doença ou necessidade de descanso.

2 - O lar residencial pode admitir temporariamente e com carácter de exceção, pessoas com idade inferior a 16 anos, em situação emergência, devidamente justificada, e quando se encontrem esgotadas as possibilidades de encaminhamento para outras respostas sociais mais adequadas.

3 - A residência autónoma destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, de idade igual ou superior a 18 anos que, mediante apoio, possuem capacidade de viver de forma autónoma.

Artigo 7.º

Capacidade

1 - A capacidade do lar residencial é, no máximo, de 30 residentes.

2 - A capacidade da residência autónoma é, no máximo, de 5 residentes.

Artigo 8.º

Processo individual

1 - Nos estabelecimentos residenciais é obrigatória a elaboração de um processo individual dos residentes do qual constam, designadamente:

a) Identificação do residente;

b) Data de admissão;

c) Identificação do médico assistente;

d) Identificação da pessoa de referência a contactar em caso de necessidade;

e) Identificação da situação clínica e social;

f) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

g) Plano individual de cuidados, onde conste, designadamente, o registo de serviços prestados;

h) Registo de períodos de ausência, bem como ocorrências de situações anómalas;

i) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo.

2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Contrato de prestação de serviços

1 - Deve ser celebrado contrato por escrito com o residente, familiar ou com o representante legal, onde constem os direitos e obrigações das partes.

2 - Do contrato é entregue um exemplar ao residente e ou familiares ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 - Os estabelecimentos residenciais devem proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento,

quando aplicável;

b) Identificação do diretor técnico;

c) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;

d) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

e) Referência à existência de livro de reclamações.

2 - Para além do disposto no número anterior, no lar residencial devem estar afixados os horários de funcionamento e o mapa semanal das ementas, incluindo dietas.

Artigo 11.º

Regulamento interno

1 - Os estabelecimentos residenciais possuem obrigatoriamente regulamento interno, o qual define as regras e os princípios específicos de funcionamento e contém, designadamente:

a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e deveres;

c) Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.

2 - O regulamento interno do lar residencial deve ainda conter informação relativa ao horário das visitas.

3 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao residente, familiar ou representante legal no ato de celebração do contrato.

4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao ISS, I. P.

CAPÍTULO II

Lar Residencial

Artigo 12.º

Serviços

1 - O lar residencial presta, designadamente, os seguintes serviços:

a) Alojamento;

b) Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;

c) Apoio nos cuidados de higiene pessoal;

d) Apoio no desempenho das atividades de vida diária;

e) Tratamento de roupa;

f) Apoio no cumprimento de planos individuais de medicação e no planeamento e acompanhamento regular de consultas médicas e outros cuidados de saúde.

2 - O lar residencial desenvolve atividades desportivas, de animação sociocultural e lúdico-recreativas, podendo ainda disponibilizar outros serviços, tais como fisioterapia, hidroterapia, cuidados de imagem e transporte.

Artigo 13.º

Direção técnica

1 - À direção técnica compete dirigir o estabelecimento, programar as atividades e coordenar e supervisionar os profissionais, com vista ao normal funcionamento do estabelecimento.

2 - Compete, ainda, à direção técnica:

a) Promover reuniões com os profissionais;

b) Promover reuniões com os residentes e ou familiares, quando se justifique.

3 - A direção técnica do lar residencial é assegurada por um técnico superior da equipa, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviços sociais, preferencialmente com experiência profissional ou formação na área da deficiência.

Artigo 14.º

Equipa

1 - O lar residencial deve dispor de profissionais que assegurem a prestação dos serviços 24 horas por dia.

2 - Para além do profissional que assegura a direção técnica, o lar residencial deve ainda dispor, no mínimo, de:

a) Ajudantes de ação direta, ou profissionais equivalentes, correspondente a 1/3 da ocupação de residentes;

b) Trabalhadores auxiliares de serviços gerais, correspondente a 1/10 da ocupação de residentes;

c) Um animador sociocultural durante o fim de semana.

3 - Nos casos em que os serviços previstos nas alíneas b) e e) do artigo 12.º sejam efetuados no lar residencial, este deve dispor de um número de profissionais adequado ao número de residentes, de forma a assegurar os respetivos serviços.

4 - O lar residencial pode contar com a colaboração de voluntários enquadrados nos termos da lei, não podendo estes ser considerados para efeito do disposto nos números anteriores.

Artigo 15.º

Edifício

O lar residencial deve funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo e cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.

Artigo 16.º

Áreas funcionais

1 - As áreas funcionais do lar residencial devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O lar residencial é composto pelas seguintes áreas funcionais:

a) Receção;

b) Direção e serviços administrativos;

c) Instalações para os profissionais;

d) Convívio e atividades;

e) Refeições;

f) Alojamento;

g) Cozinha e lavandaria;

h) Serviços de apoio.

3 - A cozinha e lavandaria podem servir outros equipamentos sociais.

Artigo 17.º

Casos especiais

Para os lares residenciais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é dispensado o parecer do ISS, I. P., quando estiverem em causa a realização de obras indispensáveis ao reforço da segurança e ao melhoramento das condições de vida dos residentes e à qualidade da prestação dos serviços, salvo quando tais obras impliquem o aumento da capacidade.

CAPÍTULO III

Residência Autónoma

Artigo 18.º

Profissionais

1 - A residência autónoma dispõe de um profissional que assume a direção técnica, sendo responsável pela supervisão e adequado funcionamento do estabelecimento, com formação superior em ciências sociais, do comportamento, saúde ou serviço social, podendo a sua função ser exercida a tempo parcial.

2 - A residência autónoma deve ainda dispor de um ajudante de ação direta ou profissional equivalente.

Artigo 19.º

Acessibilidade

O edifício da residência autónoma deve cumprir a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.

Artigo 20.º

Tipologia

1 - As áreas funcionais da residência autónoma, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A residência autónoma possui:

a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;

b) Duas casas de banho, em que uma delas seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte dos serviços competentes do ISS, I. P.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelos estabelecimentos residenciais deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 22.º

Adequação

As entidades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de funcionamento dos estabelecimentos residenciais para pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 23.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 28/2006, de 3 de maio.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de fevereiro de 2015.

ANEXO

Áreas funcionais do Lar Residencial

Ficha 1 - Receção

1.1 - Destina-se à receção e ao atendimento.

1.2 - A iluminação deve ser adequada para espaço de transição com o exterior, protegida das intempéries e permitir o fácil encaminhamento para os acessos verticais e horizontais do edifício.

1.3 - A área a considerar depende diretamente da dimensão do lar residencial: área útil mínima: 9 m2.

1.4 - Na proximidade desta área devem prever-se instalações sanitárias, separadas por género e acessíveis a pessoas com mobilidade condicionada.

Ficha 2 - Direção e serviços administrativos

2.1 - Destina-se a local de trabalho, arquivo administrativo e expediente.

2.2 - Deve localizar-se na proximidade da receção e incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:

a) Área da direção: 10 m2;

b) Área administrativa: 2 m2/posto de trabalho; área mínima: 10 m2;

c) Instalação sanitária, que pode ser dispensada se houver outra na proximidade: 3 m2.

2.3 - A área administrativa pode ser dispensada desde que fiquem asseguradas as funções administrativas.

Ficha 3 - Instalações para os profissionais

3.1 - Destina-se aos profissionais e não deve implicar atravessamentos de circulações com outras áreas funcionais distintas.

3.2 - Deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas de:

a) Sala dos profissionais: 10 m2;

b) Instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche, sempre que não existam as instalações sanitárias previstas no número seguinte: 3,5 m2.

3.3 - Devem ser incluídas instalações para os profissionais em funções na cozinha e lavandaria, sempre que o lar residencial tenha uma capacidade superior a 15 residentes, com os seguintes espaços e com a área útil mínima de:

a) Vestuário, zona de descanso: 6 m2;

b) Instalação sanitária: 3,5 m2.

Ficha 4 - Convívio e atividades

4.1 - Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes e deve localizar-se na proximidade da receção ou ter uma articulação fácil com esta.

4.2 - Deve incluir os seguintes espaços com áreas úteis mínimas de:

a) Salas de estar/atividades: 2 m2/por residente para uma utilização, em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 15 m2;

b) Instalações sanitárias, separadas por género, em que o equipamento a instalar será em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.

4.3 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de convívio/atividades e as instalações sanitárias previstas para a área de refeições.

4.4 - Em edifícios a adaptar, a sala de atividades pode ser comum à sala de refeições: área útil mínima: 30 m2.

Ficha 5 - Refeições

5.1 - Destina-se ao serviço de refeições.

5.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços com as áreas úteis mínimas:

a) Sala de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização em simultâneo, no mínimo de 80 % dos residentes; área útil mínima: 20 m2;

b) Instalações sanitárias, separadas por género, com lavatórios e sanitas em número adequado, considerando uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada com 4,84 m2.

5.3 - A sala de refeições não pode ser local de passagem para outras áreas funcionais e deve ter boas condições acústicas e ligação visual com o exterior.

5.4 - As instalações sanitárias podem ser dispensadas desde que haja proximidade entre a sala de refeições e as instalações sanitárias previstas para a área de convívio e atividades.

5.5 - Em edifícios a adaptar a sala de refeições pode ser comum à sala de convívio e atividades: área útil mínima: 30 m2.

Ficha 6 - Alojamento

6.1 - Destina-se a descanso dos residentes e deve localizar-se em zona de acesso restrito.

6.2 - No lar residencial os espaços a considerar com áreas úteis mínimas, são:

a) Quarto individual: 10 m2. Pode ser utilizado como quarto de casal, devendo para esse efeito ter uma área útil mínima de 12 m2;

b) Quarto duplo: 16 m2;

c) Quarto triplo: 20,5 m2;

d) Instalações sanitárias próprias, podendo servir, no máximo, quatro residentes, sendo de acesso privado ou localizando-se na proximidade dos quartos: 4,5 m2.

6.3 - Deve existir um compartimento de sujos por cada piso da área de alojamento.

6.3.1 - Deve prever-se entre camas um sistema amovível que garanta a privacidade dos residentes.

6.3.2 - As camas devem ser articuladas tendo em conta situações de residentes com elevado grau de dependência.

Ficha 7 - Cozinha e lavandaria

7.1 - Destina-se à preparação de refeições e ao tratamento de roupa.

7.2 - A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 15 residentes.

7.2.1 - Os espaços a considerar são:

a) Um espaço principal, organizado em três zonas: zona de higienização dos manipuladores de alimentos; zona de preparação de alimentos e zona de confeção de alimentos;

b) Espaço complementar, integrado no espaço principal ou com comunicação direta com este, organizado em duas outras zonas: Zona de lavagem de loiça e de utensílios de cozinha (também designado por copa suja) e zona de distribuição das refeições (também designada por copa limpa);

c) Espaços anexos, compostos por despensa, compartimento de frio e compartimento do lixo.

7.2.2 - A área mínima útil da cozinha é de 10 m2.

7.2.3 - Caso o lar residencial recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.

7.3 - A lavandaria do lar residencial deve localizar-se junto ao acesso de serviços e deve ser dimensionada ao número de residentes.

7.3.1 - Os espaços a considerar devem ter em conta:

a) Depósito para receção de roupa suja;

b) Máquinas de lavar e secar roupa;

c) Depósito, armários e prateleiras para guardar a roupa lavada;

d) Mesa de costura e bancada para passar a ferro.

7.3.2 - A área mínima útil da lavandaria é de 12 m2.

7.3.3 - Caso o lar residencial recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, ao envio e à receção de roupa, bem como o respetivo depósito e separação.

Ficha 8 - Serviços de apoio

8.1 - Destina-se à arrumação e armazenamento de equipamento, mobiliário, materiais e produtos necessários ao funcionamento do lar residencial.

8.2 - Esta área deve incluir os seguintes espaços:

a) Arrecadações gerais;

b) Arrecadações de géneros alimentícios;

c) Arrecadações de equipamentos e produtos de higiene do ambiente.

8.3 - Deve existir um espaço para armazenamento de medicação e outro material de acesso restrito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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