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Portaria 60/2015, de 2 de Março

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Sumário

Estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD)

Texto do documento

Portaria 60/2015

de 2 de março

No âmbito das Grandes Opções do Plano o Governo prevê o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, nomeadamente, por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais de proximidade, destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.

Considerando a ausência de enquadramento legal da resposta Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade, já implementada, embora com a designação de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência, e cujo modelo se encontra desfasado face aos novos paradigmas de intervenção, torna-se necessário criar um quadro normativo que harmonize práticas e responda às necessidades e expectativas dos seus utilizadores.

Face aos princípios e valores consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o plasmado na Lei 38/2014, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, a presente portaria concretiza a criação e valorização de uma modalidade de reabilitação social, imprescindível ao processo de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social. Deste modo, o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência e Incapacidade é convertido em Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD).

Artigo 2.º

Conceito

O CAARPD é um serviço especializado, que assegura o atendimento, acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores informais.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do CAARPD:

a) Informar, orientar e encaminhar para os serviços e equipamentos sociais adequados a cada situação;

b) Promover programas de reabilitação inclusivos com vista ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais;

c) Assegurar o acompanhamento do percurso de reabilitação social com vista à autonomia e capacidade de representação;

d) Capacitar e apoiar as famílias, bem como os cuidadores informais.

Artigo 4.º

Princípios

O funcionamento do CAARPD rege-se pelos princípios da humanização, respeito pela integridade, dignidade, privacidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e incapacidade.

Artigo 5.º

Modalidades de funcionamento

O CAARPD funciona nas seguintes modalidades:

a) Atendimento e acompanhamento social;

b) Atendimento, acompanhamento e reabilitação sociais.

Artigo 6.º

Atendimento e acompanhamento social

1 - O atendimento consiste numa resposta personalizada que responde de forma célere e eficaz às situações apresentadas e presta os seguintes serviços:

a) Orientação e encaminhamento adequados a cada situação específica;

b) Informação sobre o acesso a recursos, serviços e equipamentos sociais que permitam às pessoas com deficiência e incapacidade o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

c) Apoio jurídico.

2 - O acompanhamento social traduz-se num conjunto de ações complementares ao atendimento e destina-se ao apoio necessário à prevenção e à resolução dos problemas sociais apresentados.

3 - No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Elaboração do diagnóstico individual, social e familiar, sempre que possível com a participação dos próprios, familiares ou cuidadores informais;

b) Planeamento, organização e acompanhamento na integração social;

c) Fortalecimento de fatores de resiliência, minimizando fatores de risco associados ao suporte social da família e dos cuidadores informais.

4 - O acompanhamento social implica a elaboração e contratualização do plano individual de intervenção.

Artigo 7.º

Reabilitação Social

1 - A reabilitação social consiste no processo de aquisição de competências pessoais e sociais, com vista à obtenção de uma maior autonomia e participação social da pessoa com deficiência e incapacidade, podendo ser desenvolvida em equipamento, no domicílio ou na comunidade.

2 - No âmbito da reabilitação social e tendo em conta as especificidades da situação de deficiência e o perfil do utilizador são desenvolvidas, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Atividades da vida diária;

b) Competências básicas de autonomia;

c) Orientação e mobilidade;

d) Estimulação sensorial;

e) Formação comportamental;

f) Apoio psicossocial para utilizadores e familiares.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O CAARPD funciona todo o ano, devendo o horário de funcionamento ser adequado às necessidades dos utilizadores e às modalidades de funcionamento.

2 - O CAARPD dispõe de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Processo individual

1 - Nas áreas de acompanhamento social e reabilitação social é obrigatória a organização de um processo individual do qual constam, designadamente:

a) Diagnóstico individual, social e familiar;

b) Plano individual de intervenção;

c) Avaliação da intervenção;

d) Registo das diligências efetuadas pela equipa técnica;

e) Data do início e do termo do acompanhamento ou da reabilitação social;

f) Plano individual de intervenção.

2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Equipa

1 - A equipa do CAARPD é composta por profissionais com formação superior em ciências sociais, do comportamento ou serviço social.

2 - Para além dos profissionais referidos no número anterior, a equipa deve ainda integrar outros técnicos, quando o CAARPD funcionar na modalidade referida na alínea b) do artigo 5.º, tendo em conta as características da situação de deficiência e incapacidade.

3 - A composição da equipa bem como o seu tempo de afetação são determinadas em função das necessidades, do número de utilizadores em acompanhamento e das modalidades de funcionamento desenvolvidas.

4 - A direção técnica do CAARPD é assegurada por um dos profissionais referidos no n.º 1, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.

Artigo 11.º

Acesso à informação

O CAARPD deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;

b) Modalidades de funcionamento;

c) Mapa de pessoal e respetivo horário;

d) Identificação da direção técnica;

e) Horário de funcionamento das atividades;

f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;

g) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

h) Indicação da existência de livro de reclamações.

Artigo 12.º

Regulamento interno

1 - O CAARPD possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:

a) Modalidades de funcionamento;

b) Condições e critérios de acesso;

c) Atividades e serviços prestados;

d) Direitos e deveres;

e) Horário de funcionamento;

f) Preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.

2 - O regulamento interno é dado a conhecer ao utilizador, familiar ou representante legal e é afixado em local visível e de fácil acesso.

Artigo 13.º

Instalações

As instalações do CAARPD devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Avaliação

O CAARPD deve desenvolver processos de avaliação, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias ou representantes legais, sempre que se justifique.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., o cumprimento da fiscalização do disposto na presente portaria.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CAARPD deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 16.º

Adequação

As entidades gestoras de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de organização e funcionamento do CAARPD.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de fevereiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-04 - Decreto-Lei 33/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, estabelecendo o respetivo regime contraordenacional e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Lei 38/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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