de 2 de março
No âmbito das Grandes Opções do Plano o Governo prevê o reforço da proteção e inclusão social na área da deficiência, nomeadamente, por via do aumento da cobertura dos serviços e respostas sociais de proximidade, destinadas a pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias.
Considerando a ausência de enquadramento legal da resposta Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade, já implementada, embora com a designação de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência, e cujo modelo se encontra desfasado face aos novos paradigmas de intervenção, torna-se necessário criar um quadro normativo que harmonize práticas e responda às necessidades e expectativas dos seus utilizadores.
Face aos princípios e valores consagrados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como o plasmado na Lei 38/2014, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, a presente portaria concretiza a criação e valorização de uma modalidade de reabilitação social, imprescindível ao processo de desenvolvimento de competências da pessoa com deficiência e incapacidade com vista à sua autonomia, numa ótica de inclusão social. Deste modo, o Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência e Incapacidade é convertido em Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33/2014, de 4 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de organização e funcionamento do Centro de Atendimento, Acompanhamento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência e Incapacidade (CAARPD).
Artigo 2.º
Conceito
O CAARPD é um serviço especializado, que assegura o atendimento, acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade e disponibiliza serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores informais.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do CAARPD:
a) Informar, orientar e encaminhar para os serviços e equipamentos sociais adequados a cada situação;
b) Promover programas de reabilitação inclusivos com vista ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
c) Assegurar o acompanhamento do percurso de reabilitação social com vista à autonomia e capacidade de representação;
d) Capacitar e apoiar as famílias, bem como os cuidadores informais.
Artigo 4.º
Princípios
O funcionamento do CAARPD rege-se pelos princípios da humanização, respeito pela integridade, dignidade, privacidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 5.º
Modalidades de funcionamento
O CAARPD funciona nas seguintes modalidades:
a) Atendimento e acompanhamento social;
b) Atendimento, acompanhamento e reabilitação sociais.
Artigo 6.º
Atendimento e acompanhamento social
1 - O atendimento consiste numa resposta personalizada que responde de forma célere e eficaz às situações apresentadas e presta os seguintes serviços:
a) Orientação e encaminhamento adequados a cada situação específica;
b) Informação sobre o acesso a recursos, serviços e equipamentos sociais que permitam às pessoas com deficiência e incapacidade o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Apoio jurídico.
2 - O acompanhamento social traduz-se num conjunto de ações complementares ao atendimento e destina-se ao apoio necessário à prevenção e à resolução dos problemas sociais apresentados.
3 - No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Elaboração do diagnóstico individual, social e familiar, sempre que possível com a participação dos próprios, familiares ou cuidadores informais;
b) Planeamento, organização e acompanhamento na integração social;
c) Fortalecimento de fatores de resiliência, minimizando fatores de risco associados ao suporte social da família e dos cuidadores informais.
4 - O acompanhamento social implica a elaboração e contratualização do plano individual de intervenção.
Artigo 7.º
Reabilitação Social
1 - A reabilitação social consiste no processo de aquisição de competências pessoais e sociais, com vista à obtenção de uma maior autonomia e participação social da pessoa com deficiência e incapacidade, podendo ser desenvolvida em equipamento, no domicílio ou na comunidade.
2 - No âmbito da reabilitação social e tendo em conta as especificidades da situação de deficiência e o perfil do utilizador são desenvolvidas, nomeadamente, as seguintes atividades:
a) Atividades da vida diária;
b) Competências básicas de autonomia;
c) Orientação e mobilidade;
d) Estimulação sensorial;
e) Formação comportamental;
f) Apoio psicossocial para utilizadores e familiares.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O CAARPD funciona todo o ano, devendo o horário de funcionamento ser adequado às necessidades dos utilizadores e às modalidades de funcionamento.
2 - O CAARPD dispõe de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Processo individual
1 - Nas áreas de acompanhamento social e reabilitação social é obrigatória a organização de um processo individual do qual constam, designadamente:
a) Diagnóstico individual, social e familiar;
b) Plano individual de intervenção;
c) Avaliação da intervenção;
d) Registo das diligências efetuadas pela equipa técnica;
e) Data do início e do termo do acompanhamento ou da reabilitação social;
f) Plano individual de intervenção.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Equipa
1 - A equipa do CAARPD é composta por profissionais com formação superior em ciências sociais, do comportamento ou serviço social.
2 - Para além dos profissionais referidos no número anterior, a equipa deve ainda integrar outros técnicos, quando o CAARPD funcionar na modalidade referida na alínea b) do artigo 5.º, tendo em conta as características da situação de deficiência e incapacidade.
3 - A composição da equipa bem como o seu tempo de afetação são determinadas em função das necessidades, do número de utilizadores em acompanhamento e das modalidades de funcionamento desenvolvidas.
4 - A direção técnica do CAARPD é assegurada por um dos profissionais referidos no n.º 1, preferencialmente com experiência profissional ou formação específica na área da deficiência.
Artigo 11.º
Acesso à informação
O CAARPD deve proceder à afixação, em local visível e de fácil acesso, designadamente, dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;
b) Modalidades de funcionamento;
c) Mapa de pessoal e respetivo horário;
d) Identificação da direção técnica;
e) Horário de funcionamento das atividades;
f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;
g) Publicação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;
h) Indicação da existência de livro de reclamações.
Artigo 12.º
Regulamento interno
1 - O CAARPD possui obrigatoriamente regulamento interno, do qual deve constar, designadamente:
a) Modalidades de funcionamento;
b) Condições e critérios de acesso;
c) Atividades e serviços prestados;
d) Direitos e deveres;
e) Horário de funcionamento;
f) Preçário ou critérios de determinação das comparticipações familiares.
2 - O regulamento interno é dado a conhecer ao utilizador, familiar ou representante legal e é afixado em local visível e de fácil acesso.
Artigo 13.º
Instalações
As instalações do CAARPD devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Avaliação
O CAARPD deve desenvolver processos de avaliação, promovendo a participação de todos os intervenientes, designadamente técnicos, pessoas com deficiência e incapacidade e suas famílias ou representantes legais, sempre que se justifique.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - Cabe ao Instituto da Segurança Social, I. P., o cumprimento da fiscalização do disposto na presente portaria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora do CAARPD deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 16.º
Adequação
As entidades gestoras de Centro de Atendimento, Acompanhamento e Animação para Pessoas com Deficiência devem, no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, adequar-se às condições de organização e funcionamento do CAARPD.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 26 de fevereiro de 2015.