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Portaria 38/2013, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário (SAD).

Texto do documento

Portaria 38/2013

de 30 de janeiro

As diferentes alterações que se têm verificado na sociedade atual, sobretudo ao nível da organização familiar e da solidariedade intergeracional e social, conduzem um grande número de pessoas, em situação de dependência, a procurar no serviço de apoio domiciliário resposta para as suas necessidades básicas e ou instrumentais da vida diária.

Contudo, o Despacho Normativo 62/99, de 12 de novembro, que definiu as normas reguladoras das condições de implantação, localização, instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, não se mostra adaptado ao contexto atual, atendendo a que importa garantir aos cidadãos o acesso a serviços de qualidade cada vez mais adequados à satisfação das suas necessidades e expectativas, no respeito pelos direitos individuais.

Acresce que o XIX Governo Constitucional assumiu o objetivo de lançar um amplo modelo de inovação social, vindo o Programa de Emergência Social (PES) consignar a necessidade de apostar na proximidade e na maximização das respostas sociais existentes.

Ao reconhecer o valor incomensurável da dignidade da pessoa humana, ao impor uma preocupação com o auxílio aos mais vulneráveis, com uma atenção especial sobre os mais idosos, o PES prevê a alteração e a simplificação da legislação e dos guiões técnicos que enquadram as respostas sociais, adaptando-os à realidade nacional e a um cenário de contenção orçamental.

O PES, ao reforçar a importância das entidades da economia social que atuam numa lógica de proximidade vem permitir maximizar as potencialidades de intervenção dessas entidades, garantindo mais e melhores respostas que correspondam às necessidades das pessoas e das famílias.

Neste contexto, o presente diploma vem proceder ao ajustamento desta resposta social às exigências de uma gestão eficaz e eficiente dos recursos e a uma gestão da qualidade e segurança que incide ao nível da equidade do acesso a cuidados flexíveis, transitórios ou de longa duração e, ainda, da promoção de famílias mais inclusivas e qualificadas para a prestação dos cuidados, garantindo condições para a permanência das pessoas no seu ambiente familiar.

Foram ouvidas as entidades representativas das instituições.

Assim,

Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2007, de 14 de março com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 99/2011, de 20 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de instalação e funcionamento do serviço de apoio domiciliário, adiante designado SAD.

Artigo 2.º

Serviço de apoio domiciliário

O SAD é a resposta social que consiste na prestação de cuidados e serviços a famílias e ou pessoas que se encontrem no seu domicilio, em situação de dependência física e ou psíquica e que não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e ou a realização das atividades instrumentais da vida diária, nem disponham de apoio familiar para o efeito.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do SAD:

a) Concorrer para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias;

b) Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

c) Contribuir para a permanência dos utentes no seu meio habitual de vida, retardando ou evitando o recurso a estruturas residenciais;

d) Promover estratégias de desenvolvimento da autonomia;

e) Prestar os cuidados e serviços adequados às necessidades dos utentes, sendo estes objeto de contratualização;

f) Facilitar o acesso a serviços da comunidade;

g) Reforçar as competências e capacidades das famílias e de outros cuidadores.

Artigo 4.º

Cuidados e serviços

1 - Para a prossecução dos seus objetivos o SAD deve proporcionar um conjunto diversificado de cuidados e serviços, em função das necessidades dos utentes.

2 - Os cuidados e serviços prestados pelo SAD devem ser, tendencialmente, disponibilizados todos os dias da semana, garantindo, também, sempre que necessário o apoio aos sábados, domingos e feriados.

3 - O SAD deve reunir condições para prestar, pelo menos, quatro dos seguintes cuidados e serviços:

a) Cuidados de higiene e conforto pessoal;

b) Higiene habitacional, estritamente necessária à natureza dos cuidados prestados;

c) Fornecimento e apoio nas refeições, respeitando as dietas com prescrição médica;

d) Tratamento da roupa do uso pessoal do utente;

e) Atividades de animação e socialização, designadamente, animação, lazer, cultura, aquisição de bens e géneros alimentícios, pagamento de serviços, deslocação a entidades da comunidade;

f) Serviço de teleassistência.

4 - O SAD pode, ainda, assegurar outros serviços, designadamente:

a) Formação e sensibilização dos familiares e cuidadores informais para a prestação de cuidados aos utentes;

b) Apoio psicossocial;

c) Confeção de alimentos no domicílio;

d) Transporte;

e) Cuidados de imagem;

f) Realização de pequenas modificações ou reparações no domicílio;

g) Realização de atividades ocupacionais.

5 - Sem prejuízo de o SAD poder assegurar os serviços referidos nas alíneas a), b) e g) do número anterior, deve ter-se em conta a existência na comunidade de serviços mais apropriados à satisfação das necessidades dos utentes.

Artigo 5.º

Princípios de atuação

O SAD rege-se pelos seguintes princípios de atuação:

a) Qualidade, eficiência, humanização e individualização;

b) Interdisciplinaridade;

c) Avaliação das necessidades do utente;

d) Reserva da intimidade da vida privada e familiar;

e) Inviolabilidade do domicílio e da correspondência;

f) Participação e corresponsabilização do utente ou representante legal e dos seus familiares, na elaboração do programa de cuidados e serviços;

Artigo 6.º

Processo individual

1 - É obrigatória a elaboração de um processo individual do utente do qual constam, designadamente:

a) Identificação e contacto do utente;

b) Data de início da prestação dos serviços;

c) Identificação e contacto do familiar ou representante legal;

d) Identificação e contacto do médico assistente;

e) Identificação da situação social;

f) Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma;

g) Programação dos cuidados e serviços;

h) Registo de períodos de ausência do domicílio bem como de ocorrência de situações anómalas;

i) Identificação do responsável pelo acesso à chave do domicílio do utente e regras de utilização, quando aplicável;

j) Cessação do contrato de prestação de serviços com indicação da data e motivo;

k) Exemplar do contrato de prestação de serviços.

2 - O processo individual deve estar atualizado, ser de acesso restrito nos termos da legislação aplicável e estar arquivado nas instalações do SAD.

Artigo 7.º

Contrato de prestação de serviços

1 - Deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente e ou seus familiares e quando exista com o representante legal, donde constem os direitos e obrigações das partes.

2 - Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal ou familiar e arquivado outro no respetivo processo individual.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 8.º

Direção técnica

1 - A direção técnica é assegurada por um elemento com formação superior, nas áreas das ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços sociais e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções.

2 - Ao diretor técnico compete dirigir o SAD assumindo a responsabilidade pela sua organização e funcionamento, coordenação e supervisão dos profissionais, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada, tendo em conta, designadamente, a melhoria da prestação de cuidados e serviços.

3 - As funções de diretor técnico podem ser exercidas a 50% quando o SAD funcione isoladamente e a sua capacidade seja inferior a 60 utentes.

4 - Quando o SAD funcione integrado num estabelecimento de apoio social a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico desse estabelecimento.

Artigo 9.º

Pessoal

1 - Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as unidades de pessoal técnico, ajudantes de ação direta e outro, necessárias ao normal funcionamento dos serviços, devem:

a) Possuir a formação adequada às funções que desempenham;

b) Dispor de capacidade de comunicação e fácil relacionamento que lhe permita adotar uma atitude de escuta e observação quanto às necessidades dos utentes;

c) Ter capacidade de prestar as informações necessárias à avaliação da adequação do programa de cuidados e serviços;

d) Ter formação que permita uma intervenção adequada em situações de dependência decorrentes de envelhecimento e ou de deficiência.

2 - O SAD pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos de contabilização de unidades de pessoal para a prestação dos cuidados e serviços.

Artigo 10.º

Acesso à informação

1 - Deve ser afixado em local bem visível, nomeadamente:

a) Licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, quando aplicável;

b) Identificação da direção técnica;

c) Período de funcionamento e horário de atendimento;

d) Tipologia dos cuidados e serviços;

e) Mapa semanal de ementas, incluindo dietas, quando disponibilize o serviço previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 4º;

f) Preçário e ou tabela da comparticipação familiar;

g) Publicitação dos apoios financeiros da segurança social, quando aplicável;

h) Referência à existência de livro de reclamações.

2 - Do mapa semanal de ementas, quando aplicável, deve ser entregue, antecipadamente, cópia ao utente.

Artigo 11.º

Regulamento interno

1 - O regulamento interno define as regras e os princípios específicos de funcionamento do SAD e deve conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Condições, critérios e procedimentos de admissão;

b) Direitos e obrigações do SAD e do utente ou representante legal e da família;

c) Cuidados e serviços disponíveis;

d) Critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.

2 - Um exemplar do regulamento interno é entregue ao utente ou representante legal ou familiar no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto da Segurança Social, I.P..

Artigo 12.º

Edifício

1 - O SAD pode funcionar em edifício autónomo ou integrado em parte de edifício destinado a outros fins, desde que cumpra a legislação em vigor.

2 - O serviço de atendimento do SAD deve estar inserido na comunidade, de modo a garantir a acessibilidade da população aos serviços.

Artigo 13.º

Áreas funcionais

1 - O SAD é composto pelas seguintes áreas funcionais:

a) Receção;

b) Direção, serviços técnicos e administrativos;

c) Instalações para o pessoal;

d) Cozinha e lavandaria.

2 - As áreas funcionais devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

3 - No caso de o SAD funcionar integrado num estabelecimento de apoio social pode haver utilização comum de áreas funcionais, não necessitando de área adicional.

Artigo 14.º

Avaliação e fiscalização

1 - O funcionamento do SAD está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte do Instituto da Segurança Social, I.P..

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pelo SAD deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Despacho Normativo 62/99, de 12 de novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 23 de janeiro de 2013.

ANEXO

ÁREAS FUNCIONAIS

Ficha 1 - Área da receção

1 - Destina-se à receção e espera do utente e ou seus familiares e deve ter zona de receção com uma área útil mínima de 3 m2, iluminação suficiente e acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na proximidade desta área deve prever-se, pelo menos, uma instalação sanitária acessível a pessoas com mobilidade condicionada.

Ficha 2 - Área de direção, serviços técnicos e administrativos

1 - Destina-se a local de trabalho da direção do SAD e do pessoal técnico e administrativo, e deve incluir os seguintes espaços, com as áreas úteis mínimas de:

a) Gabinete de direção e atendimento: 10 m2;

b) Gabinete de trabalho: 2 m2 por posto de trabalho; área útil mínima 10 m2;

2 - Se o SAD tiver uma capacidade igual ou inferior a 40 utentes, pode ser dispensado o gabinete de trabalho.

Ficha 3 - Área de instalações para o pessoal

1 - Quando exista no SAD cozinha e ou lavandaria, a área de instalações para o pessoal destina-se à higiene e conforto do pessoal e deve incluir os seguintes espaços com área útil mínima de:

a) Área de pessoal: 6 m2;

b) Vestiário e instalação sanitária, com equipamento sanitário completo, incluindo base de duche: 3,50 m2.

2 - No SAD sem cozinha e lavandaria deve ser previsto um espaço suficiente para que o pessoal possa guardar os seus objetos pessoais e ainda proceder à higiene pessoal.

Ficha 4 - Área de cozinha e lavandaria

1 - A área de cozinha e lavandaria destina-se à confeção de refeições e ao tratamento de roupa.

2 - Quando a confecção das refeições for efetuada nas instalações do SAD, a cozinha deve:

a) Incluir zona de preparação de alimentos, zona de confeção de alimentos, zona de higienização, copa de distribuição de alimentos, copa de limpos e copa de sujos;

b) Prever despensa de dia, zona de frio e compartimento para o lixo, como anexos da cozinha;

c) Ser dimensionada em função do número de refeições a preparar em simultâneo e objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sendo a área útil mínima de 10m2.

3 - Quando o SAD recorra à confeção de alimentos no exterior é dispensada a cozinha.

4 - Quando o tratamento de roupas for efetuado nas instalações do SAD, deve prever-se um espaço para a lavandaria, dimensionado em função do número de utentes, constituído por zona de expediente, lavagem, secagem, engomadoria e arrumos.

5 - Quando o SAD recorra ao tratamento de roupa no exterior, a lavandaria pode ser simplificada, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e bom funcionamento, ao envio e à recepção da roupa e respectivo depósito e separação.

6 - O SAD com cozinha e ou lavandaria deve incluir arrecadações correspondentes a cada zona, para géneros alimentícios e ou produtos de higiene do ambiente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-28 - Decreto-Lei 99/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Revê o regime de licenciamento e fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio social, regulado pelo Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, procedendo à respectiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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