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Decreto Legislativo Regional 26/2004/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2004/M

Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira

A estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira (DRSS) foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M, de 27 de Abril. Entretanto, ocorreram alterações significativas no sistema de segurança social que determinaram uma nova distribuição de competências e uma reformulação dos modelos de actuação das instituições do sistema de segurança social, tendo em vista o aumento da sua eficiência e capacidade de intervenção.

Com efeito, nos anos 90 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de segurança social, no âmbito do qual uma etapa importante foi a publicação da então Lei de Bases da Solidariedade e de Segurança Social, aprovada pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

Este processo de reforma da protecção social continuou, de forma gradual, e apenas dois anos depois venceu-se nova etapa relevante com a publicação da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as actuais Bases da Segurança Social, revogando a referida Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

Estas alterações, aliadas à natural evolução do sistema, decorrente das exigências sociais contemporâneas, têm impacte directo no modo de actuação, estrutura e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), exigindo a criação de novas estruturas organizativas, o estabelecimento de novas competências, a alteração de procedimentos e o reequacionamento da afectação de recursos.

Neste contexto de mudança é este o momento adequado à reestruturação organizativa da instituição de segurança social na RAM, atendendo a diversos factores.

Por um lado, a adesão de Portugal à moeda única - euro - implicou um reequacionamento do sistema unificado de segurança social, com a adopção de um sistema de informação completamente inovador, com efeitos desde Janeiro de 2001. Qualquer alteração orgânica anterior a tal adesão teria redundado infrutífera face a novos desafios e estaria votada, a muito curto prazo, a novas alterações.

Por outro lado, verificou-se a aprovação, através do Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, da nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM. Nos termos daquele diploma, é instituído o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo o mesmo que a respectiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior.

Este é, portanto, o momento propício à alteração da estrutura orgânica do CSSM, no sentido de proceder ao seu reajustamento no contexto das transformações entretanto ocorridas.

É de realçar, na estrutura orgânica prevista no presente diploma, e como inovações mais visíveis e prementes, o seguinte:

Ainda no contexto do combate à evasão e fraude contributiva, este diploma cria no CSSM unidades orgânicas de inspecção do cumprimento dos deveres das pessoas colectivas e pessoas singulares e de outras entidades que se relacionam com a segurança social, criando também uma unidade orgânica para dar prosseguimento aos processos dos ilícitos criminais;

Aproveitou-se também o ensejo para definir as competências do CSSM para a inscrição de pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social, para receber contribuições, para gerir o processo de pagamento de contribuições e quotizações devidas e para assegurar a sua arrecadação e cobrança relativamente às entidades empregadoras e equiparadas, com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores;

Finalmente, e no que respeita à acção social, é de registar a introdução da linha de emergência social (LES), que materializa a adopção de uma nova estratégia de cooperação, de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social.

A estrutura orgânica do CSSM ora proposta tem por objectivo uma melhor adequação aos novos modelos de actuação pretendidos, possibilitando de forma efectiva o funcionamento articulado da estrutura, através de uma redistribuição de funções e da criação de novas capacidades e competências, tendo em vista tornar o sistema mais abrangente, flexível e eficaz.

Atenta a natureza jurídica do CSSM, teve-se em consideração o constante na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.

Por outro lado, atendendo ao facto de o CSSM, face à especificidade do seu funcionamento, exigir que algumas das funções sejam exercidas em regime de disponibilidade permanente, justifica-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, a criação de um suplemento a atribuir aos funcionários sujeitos às particularidades específicas da prestação de trabalho exigida.

Foi dado cumprimento ao disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio, no âmbito do direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas n) e o) do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e q) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M, de 27 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 4 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

REGIME E ORGÂNICA DO CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica e regime

1 - O Centro de Segurança Social da Madeira, adiante abreviadamente designado por CSSM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O CSSM, enquanto instituição pública de solidariedade e segurança social, goza do regime especial previsto na lei quadro dos institutos públicos.

3 - O CSSM rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 2.º

Tutela e superintendência

Para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, o CSSM exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º

Sede e âmbito de actuação

O CSSM tem a sua sede no Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Região Autónoma da Madeira (RAM), criados por despacho do secretário regional da tutela.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - O CSSM tem por objectivo, no âmbito do sistema unificado de segurança social, a gestão do sistema público de segurança social, do sistema de acção social e do sistema complementar na RAM.

2 - São atribuições do CSSM, designadamente:

a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do sector;

b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares perante a segurança social, assegurando a gestão dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar do sistema público de segurança social;

c) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei;

d) Dinamizar e assegurar a gestão do sistema de acção social, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como à integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades;

e) No âmbito do sistema de acolhimento de crianças e jovens em perigo, assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de acolhimento integrados no CSSM e promover o apoio às demais instituições de acolhimento na RAM;

f) Dinamizar e assegurar o desenvolvimento de parcerias e o estabelecimento de redes de intervenção social;

g) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por IPSS, assim como com entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social e com instituições não lucrativas com fins análogos, com vista à prossecução da política social do sector;

h) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS;

i) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;

j) Implementar e assegurar o exercício da acção inspectiva do cumprimento dos direitos e obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares do sistema de segurança social;

l) Prosseguir a acção inspectiva do cumprimento das obrigações das IPSS e de outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social;

m) Assegurar a inscrição no sistema de segurança social das pessoas singulares e das pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras ou equiparadas com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que tais entidades detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes da segurança social;

n) Receber as contribuições, gerir o processo de pagamento de contribuições e de quotizações devidas à segurança social pelas pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, assegurar a sua arrecadação e cobrança, bem como assegurar a arrecadação e cobrança dos demais valores devidos nos termos da lei e a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social;

o) Assegurar as formas de recuperação da dívida à segurança social das pessoas colectivas e das pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, nos termos da lei;

p) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo e das dívidas à segurança social, nos termos da lei, e assegurar a cobrança coerciva das dívidas à segurança social no âmbito dos processos de execução de dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, garantindo na RAM a aplicação do regime especial de execução de dívidas do sistema de segurança social aprovado pelo Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e em conjugação com o Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro;

q) Promover a optimização da gestão dos recursos financeiros e dos recursos patrimoniais;

r) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o seu património;

s) Assegurar a cooperação internacional e as relações externas em matéria das atribuições do CSSM, bem como participar na preparação e negociação, celebração e revisão de instrumentos bilaterais e multilaterais de segurança social, em articulação com as demais entidades competentes e sem prejuízo das competências de outros organismos do sistema de segurança social ou outros;

t) Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social, na sua área de competência;

u) Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;

v) Promover e garantir acções de voluntariado tendo em vista a adopção e desenvolvimento de atitudes renovadas de participação, responsabilização e intervenção na vida da comunidade;

x) No âmbito da capacidade editorial do CSSM, promover a publicação de estudos, revistas, livros e quaisquer escritos sobre matérias relacionadas com o sector da segurança social, sobre matérias conexas com esta área e bem assim sobre a actividade desenvolvida pelo CSSM.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e estabelecimentos

Artigo 5.º

Órgãos, serviços e estabelecimentos

1 - O CSSM compreende os seguintes órgãos:

a) Conselho directivo;

b) Fiscal único.

2 - O CSSM compreende ainda os seguintes serviços:

a) Órgãos de assessoria e apoio ao conselho directivo;

b) Gabinete jurídico;

c) Secção de processo executivo;

d) Direcção de serviços de promoção de acção social;

e) Direcção de serviços de prestação de acção social;

f) Direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares;

g) Direcção de serviços de prestações pecuniárias;

h) Direcção de serviços financeiros;

i) Direcção de serviços de gestão de recursos humanos;

j) Direcção de serviços de gestão interna;

l) Direcção de serviços de organização, planeamento e informática;

m) Direcção de serviços de inspecção.

3 - O CSSM compreende também os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimento Vila Mar;

b) Estabelecimento Bela Vista;

c) Estabelecimento Santa Isabel;

d) Estabelecimento Vale Formoso;

e) Estabelecimento Ilhéu;

f) Estabelecimento Nossa Senhora do Bom Caminho;

g) Estabelecimento Santa Teresinha.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 6.º

Composição e mandato

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por três vogais, nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, podendo o mesmo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente do conselho directivo terá como limite máximo três renovações, não podendo este ser provido no mesmo cargo do respectivo instituto antes de decorridos três anos.

Artigo 7.º

Regime jurídico

1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

2 - As remunerações dos membros do conselho directivo serão fixadas por diploma próprio, em conformidade com a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º

Competência do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos do CSSM, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento anual e submeter à homologação da tutela;

c) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;

d) Elaborar os planos de actividade, anuais e plurianuais, bem como o relatório de actividades e o balanço social;

e) Autorizar despesas com o pessoal, nos termos da lei;

f) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do CSSM;

h) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao CSSM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

i) Decidir os processos de contra-ordenações e aplicar coimas;

j) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas, no âmbito de acordos para regularização da dívida, na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;

l) Autorizar o pagamento em prestações das dívidas no âmbito do processo de execução de dívidas, nos termos da lei;

m) Promover medidas de modernização administrativa, colaborar na definição do sistema de informação da segurança social e avaliar a respectiva eficácia e assegurar o funcionamento do sistema de informática e comunicações do CSSM;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do CSSM;

o) Celebrar protocolos com entidades públicas e privadas necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - O conselho directivo poderá delegar a prática de actos que sejam da sua competência no presidente e nos vogais, com poderes de subdelegação nos titulares de cargos de direcção ou de chefia dos serviços, devendo os limites e condições dessa delegação constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada, com sujeição a publicação, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Competência do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o CSSM, bem como assegurar as relações deste com as demais instituições e serviços do sistema de segurança social e com os serviços da Administração Pública;

b) Representar o CSSM em juízo, activa e passivamente;

c) Representar o CSSM na participação em representações a nível internacional do sistema de segurança social e nas relações externas em matéria das suas atribuições;

d) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e) Superintender e coordenar a actividade do conselho directivo;

f) Proceder à distribuição das áreas de actuação pelos membros do conselho directivo;

g) Passar certidões e emitir declarações de situação contributiva, nos termos da lei;

h) Decidir sobre a concessão de apoio judiciário, nos termos da lei;

i) Assegurar os procedimentos que, nos termos da lei, lhe couberem em matéria de infracções à segurança social de natureza criminal;

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Os poderes do presidente do conselho directivo, previstos no número anterior, são passíveis de delegação nos termos da lei.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

4 - O presidente tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivos imperiosos de urgência, aguardar reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação na 1.ª reunião ordinária subsequente.

Artigo 10.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples e constarão de acta, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - Os membros do conselho directivo podem fazer-se representar por mandato, conferido ao presidente ou ao vogal que o substitui, para participar e votar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do conselho, quando por motivo de impedimento devidamente justificado não possam comparecer às mesmas.

3 - O mandato referido no número anterior caduca assim que cesse a situação de impedimento que motivou a outorga do mesmo.

4 - As demais regras de funcionamento do conselho directivo são definidas em regulamento próprio.

SECÇÃO II

Órgão de fiscalização

Artigo 11.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CSSM.

2 - Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos instituto públicos.

3 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do membro do Governo que detém a tutela da área da segurança social e do membro do Governo que tutela a área das finanças.

4 - O mandato tem a duração de três anos, sendo renovável, uma única vez, por despacho conjunto dos membros de Governo referidos no número anterior.

5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração de cessação de funções.

6 - A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da segurança social e das finanças.

Artigo 12.º

Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade do CSSM;

b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o CSSM esteja habilitado a fazê-lo;

g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.

3 - Para o exercício da sua competência, o fiscal único pode:

a) Requerer ao conselho directivo informações ou esclarecimentos sobre a actividade do CSSM;

b) Propor ao conselho directivo auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não possam ser realizados por auditoria interna;

c) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do CSSM, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

d) Obter de terceiros que tenham realizado operações com o CSSM as informações convenientes para o esclarecimento das mesmas;

e) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

4 - O fiscal único poderá, por solicitação do presidente do conselho directivo, assistir às reuniões deste órgão.

SECÇÃO III

Órgãos de assessoria e apoio

Artigo 13.º

Órgãos de assessoria e apoio do conselho directivo

1 - São órgãos de assessoria e apoio do conselho directivo:

a) Gabinete de apoio técnico (GAT);

b) Gabinete de comunicação e imagem (GCI);

c) Serviço de apoio administrativo.

2 - Ao GAT compete, designadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias das atribuições do CSSM, enunciadas no artigo 4.º, garantindo uma assessoria especializada ao conselho directivo nas diversas áreas de actuação;

b) Promover e elaborar estudos e trabalhos de investigação social, tendo em vista contribuir para a definição de políticas, objectivos e prioridades sobre o sector da segurança social, bem como estudos sobre factos e matérias directamente relacionados com a actividade do CSSM;

c) Acompanhar o desenvolvimento das políticas sociais definidas pelo CSSM, em articulação com os serviços das respectivas áreas;

d) Definir e implementar sistemas de verificação do funcionamento interno da actividade do CSSM, aferindo da adequação entre os meios e os circuitos utilizados e a obtenção dos objectivos planificados na óptica do controlo de qualidade.

3 - O GAT é dirigido por um coordenador, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - Ao GCI compete, designadamente:

a) Elaborar, propor e acompanhar a execução dos planos de comunicação do CSSM;

b) Analisar a imprensa nacional e a actividade da generalidade da comunicação social, no âmbito da segurança social;

c) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas no CSSM, dinamizar e organizar eventos relevantes para a representação promocional do CSSM;

d) Contribuir para a difusão e uniformização da imagem do CSSM nas diversas formas de relacionamento com os utentes e outras entidades.

5 - O GCI é dirigido por um coordenador, equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 2.º grau.

6 - O serviço de apoio administrativo assegura o apoio ao conselho directivo e é dirigido por um chefe de secção.

SECÇÃO IV

Gabinete jurídico

Artigo 14.º

Composição e competências

1 - O gabinete jurídico compreende:

a) A divisão de apoio jurídico aos sistemas público e complementar de segurança social e acção social;

b) A divisão de apoio jurídico à área financeira e contencioso.

2 - O gabinete jurídico é um órgão de concepção e apoio, com funções exclusivas de consultoria jurídica, competindo-lhe a assessoria jurídica ao conselho directivo bem como o apoio jurídico aos serviços do CSSM, cabendo-lhe, designadamente:

a) Emitir pareceres jurídicos e informações sobre questões de natureza jurídica, no âmbito das situações submetidas à sua apreciação;

b) Elaborar estudos de natureza jurídica, no âmbito de matérias submetidas à sua apreciação;

c) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

d) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

3 - O gabinete jurídico é dirigido por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.

SECÇÃO V

Secção de processo executivo

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete à secção de processo executivo, designadamente:

a) Instaurar, instruir e executar os processos de execução por dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM;

b) Assegurar, relativamente aos processos de execução mencionados na alínea anterior, a articulação com outras entidades, nomeadamente serviços de finanças, autoridades judiciárias, entidades registrais e notariais;

c) No geral, executar as demais atribuições que decorrem da lei.

2 - A secção de processo executivo é dirigida por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - A secção de processo executivo é o órgão de execução do CSSM relativamente aos executados mencionados na alínea a) do n.º 1, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, as disposições do regime especial de execução das dívidas à segurança social, constante do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações em vigor, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação regulamentadora desta matéria.

4 - Poderão ser criadas novas secções de processo sempre que o número de processos instaurados, o volume da dívida a executar, o número de pessoas colectivas e pessoas singulares inscritas, bem como a sua localização geográfica, o justifique.

5 - A decisão relativa à coligação, nos processos de execução referidos na alínea a) do n.º 1, com as instituições do sistema fiscal, é da competência do secretário regional da tutela.

6 - Compete ao secretário regional da tutela autorizar o pagamento em prestações das dívidas nos processos de execução referidos na alínea a) do n.º 1.

7 - Quando o valor da dívida exequenda for inferior a 500 unidades de conta, a competência referida no número anterior é do CSSM.

8 - A definição dos procedimentos necessários à execução do disposto nos números anteriores é aprovada por despacho do secretário regional da tutela.

SECÇÃO VI

Direcção de serviços de promoção de acção social

Artigo 16.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de promoção de acção social compreende:

a) A divisão da zona do Funchal oeste;

b) A divisão da zona do Funchal leste;

c) A divisão da zona de Câmara de Lobos;

d) A divisão da zona oeste;

e) A divisão da zona leste;

f) A divisão de desenvolvimento comunitário.

2 - Compete à direcção de serviços de promoção de acção social, designadamente:

a) Promover e desenvolver acções de promoção e protecção social através de actuações preventivas, de prestações de serviços e de auxílios, pecuniários ou em espécie, a crianças, jovens, deficientes, idosos e famílias, tendo em vista solucionar as respectivas carências;

b) Mobilizar os recursos da própria comunidade, promover, colaborar ou programar acções de desenvolvimento social integrado, bem como contribuir para a inclusão familiar e comunitária de pessoas ou grupos;

c) Promover, colaborar e acompanhar programas e projectos nacionais e comunitários, no âmbito das políticas sociais;

d) Em colaboração com o GAT, desenvolver acções de investigação/acção com vista à concretização de projectos de intervenção social e colaborar na definição de medidas de política social;

e) Implementar e assegurar o funcionamento da linha de emergência social;

f) Promover e coordenar medidas de apoio a vítimas de violência doméstica;

g) Assegurar e acompanhar a aplicação do rendimento social de inserção;

h) Executar as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO VII

Direcção de serviços de prestação de acção social

Artigo 17.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de prestação de acção social compreende:

a) A divisão de apoio técnico;

b) A divisão de ajuda domiciliária;

c) A divisão de apoio às crianças e jovens;

d) A divisão de apoio ao idoso.

2 - Integram ainda a direcção de serviços de prestação de acção social os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimento Santa Isabel;

b) Estabelecimento Vale Formoso;

c) Estabelecimento Ilhéu;

d) Estabelecimento Nossa Senhora do Bom Caminho;

e) Estabelecimento Santa Teresinha.

3 - Compete à direcção de serviços de prestação de acção social, designadamente:

a) Garantir a prestação de serviços, tendo em vista a satisfação das carências específicas das crianças, jovens, deficientes, idosos e famílias;

b) Promover a supervisão da actividade dos vários estabelecimentos para idosos e crianças, integrados no CSSM, e implementar a uniformização de procedimentos no âmbito da actuação dos mesmos, pugnando pela eficácia de serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial dos idosos, bem como à problemática das crianças e jovens;

c) Assegurar o licenciamento e a fiscalização das entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvem actividades de apoio social e das instituições não lucrativas com fins análogos;

d) Preparar e participar na negociação para a celebração de acordos de cooperação com as IPSS, bem como promover o licenciamento das IPSS que não estejam abrangidas por acordos de cooperação;

e) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS, nas suas diversas valências;

f) Prestar apoio técnico às IPSS e efectuar o seu acompanhamento;

g) Colaborar no levantamento das necessidades de obras e equipamentos das IPSS e emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração dos respectivos equipamentos sociais;

h) Assegurar, nos termos da lei, a intervenção da segurança social no âmbito do instituto da adopção e de acolhimento familiar tendo em vista a definição e execução do projecto de promoção e protecção das crianças e jovens, bem como o acompanhamento das famílias adoptantes e de acolhimento;

i) Elaborar e assegurar o plano de prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias, quando por motivos de velhice, doença, deficiência ou outro impedimento não possam assegurar, temporária ou permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e as actividades da vida diária;

j) Assegurar a coordenação do serviço de telealarme;

l) Prestar apoio multidisciplinar às instâncias judiciais, relativamente a processos de promoção e protecção de crianças e jovens;

m) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

4 - Os estabelecimentos referidos no n.º 2 são dirigidos, cada um, por um director de estabelecimento, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 2.º grau.

5 - O regime jurídico dos estabelecimentos oficiais constará de decreto legislativo regional.

SECÇÃO VIII

Direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares

Artigo 18.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares compreende:

a) A divisão de enquadramento e de gestão de remunerações;

b) A divisão de gestão e cobrança;

c) A divisão de coordenação dos serviços locais e atendimento;

d) A divisão de relações internacionais.

2 - Compete à direcção de serviços de pessoas colectivas e pessoas singulares, designadamente:

a) Promover as acções necessárias ao enquadramento das pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social;

b) Proceder à inscrição das pessoas singulares e garantir a actualização dos dados de identificação, bem como assegurar o registo de remunerações e demais dados relevantes, nos termos da lei;

c) Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;

d) Proceder à inscrição das pessoas colectivas e de pessoas singulares que sejam entidades empregadoras e equiparadas, definidas nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º, como contribuintes no sistema de segurança social;

e) Garantir a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e demais valores devidos nos termos da lei;

f) Promover ou colaborar na regularização extrajudicial das dívidas à segurança social das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, nos termos da lei;

g) Gerir os acordos de regularização das dívidas celebrados com pessoas colectivas e de pessoas singulares, controlando o seu cumprimento e propondo a sua rescisão;

h) Promover e verificar o cumprimento dos instrumentos legislativos internacionais de segurança social, assegurando a coordenação internacional em matéria de segurança social, bem como a articulação com o direito interno de segurança social, e tratar da organização e instrução dos processos sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, assegurando a verificação de direitos, as acções necessárias ao processamento de benefícios em articulação com os serviços competentes e o fornecimento de dados às entidades competentes;

i) Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação e representação da Região no âmbito da negociação, celebração e revisão de instrumentos internacionais de segurança social e, para o efeito, assegurar o estudo dos instrumentos com vista à sua negociação técnica, bem como apreciar a sua incidência na legislação interna de segurança social;

j) Coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento central e local;

l) Coordenar, assegurar e verificar, em articulação com os demais serviços do CSSM, a prestação de informações e esclarecimentos aos utentes e o atendimento ao público em geral, promovendo a aproximação entre os serviços de segurança social e as populações, e assegurar os pagamentos e recebimentos;

m) Assegurar, promover e verificar a uniformização de procedimentos no atendimento ao público, nos serviços de atendimento central e local;

n) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO IX

Direcção de serviços de prestações pecuniárias

Artigo 19.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de prestações pecuniárias compreende:

a) A divisão de prestações imediatas;

b) A divisão de prestações diferidas.

2 - Compete à direcção de serviços de prestações pecuniárias, designadamente:

a) Dinamizar e gerir as prestações do sistema de segurança social, designadamente do sistema público de segurança social e dos seus subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar;

b) Proceder ao reconhecimento de direitos e decidir prestações de segurança social, imediatas e diferidas, bem como de outras prestações cuja atribuição e pagamento sejam da responsabilidade do CSSM, nos termos da lei;

c) Gerir e assegurar o processamento das prestações pecuniárias de acção social;

d) Coordenar, promover e assegurar a verificação de incapacidades temporárias e permanentes dos beneficiários;

e) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO X

Direcção de serviços financeiros

Artigo 20.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços financeiros compreende:

a) A divisão de orçamento e contas;

b) A divisão de fluxos financeiros;

c) A divisão de apoio às IPSS e projectos especiais.

2 - Compete à direcção de serviços financeiros, designadamente:

a) Promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão orçamental do CSSM;

b) Preparar a elaboração do projecto de orçamento, assegurar o controlo da sua execução e preparar o plano de actividade anual e plurianual do CSSM;

c) Preparar a elaboração da conta do CSSM;

d) Assegurar a organização contabilística do CSSM;

e) Assegurar o controlo e a gestão dos recursos financeiros e promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão dos fluxos financeiros do CSSM;

f) Proceder ao planeamento e controlo dos recebimentos e pagamentos, garantindo o ajustamento permanente entre as disponibilidades e as necessidades financeiras;

g) Gerir os excedentes de tesouraria de acordo com os princípios definidos para o sector da segurança social na RAM;

h) Analisar e controlar o cumprimento dos acordos celebrados com a banca e com as demais entidades prestadoras de serviços financeiros;

i) Assegurar, organizar e controlar, na sua vertente financeira, os apoios do CSSM às IPSS e a outras entidades que prosseguem fins de segurança social;

j) Assegurar, organizar e controlar o processo de visto às contas e orçamentos das IPSS, emitindo parecer e proposta nos termos da lei;

l) Assegurar, organizar e controlar a execução das candidaturas, na sua vertente financeira, relativa a projectos do CSSM candidatos a apoios comunitários ou outros;

m) Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e estatísticas relativamente à sua área de intervenção;

n) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO XI

Direcção de serviços de gestão de recursos humanos

Artigo 21.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de recursos humanos compreende:

a) A divisão de gestão de recursos humanos;

b) A divisão de recrutamento e formação.

2 - Compete à direcção de serviços de recursos humanos, designadamente:

a) Planear e assegurar a gestão de recursos humanos do CSSM;

b) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

c) Assegurar o processamento das remunerações e demais regalias sociais, nos termos da legislação em vigor;

d) Gerir o sistema de controlo de assiduidade do pessoal do CSSM;

e) Implementar o levantamento das necessidades de recursos humanos do CSSM e gerir o processo de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

f) Preparar o balanço social do CSSM, nos termos da lei;

g) Planear e assegurar a actividade formativa do CSSM;

h) Diagnosticar as necessidades de formação, tendo em vista a elaboração do plano de formação, anual ou plurianual;

i) Prosseguir as atribuições previstas no regulamento de formação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e implementar, assegurar e acompanhar as candidaturas a fundos comunitários, no âmbito da formação profissional;

j) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO XII

Direcção de serviços de gestão interna

Artigo 22.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de gestão interna compreende:

a) A divisão de aprovisionamento e património;

b) A divisão de informação e gestão documental.

2 - Compete à direcção de serviços de gestão interna, designadamente:

a) Promover e coordenar os processos para adjudicação de obras, acompanhar, orientar e fiscalizar as empreitadas do CSSM, bem como pronunciar-se relativamente aos processos de construção e alteração das IPSS em articulação com a direcção de serviços de prestação de acção social;

b) Promover e coordenar as acções necessárias à aquisição de bens e serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter as existências mínimas necessárias e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;

c) Promover e coordenar as acções necessárias à aquisição, distribuição, locação e alienação de bens imóveis;

d) Vistoriar os edifícios do CSSM e propor as medidas necessárias à manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos;

e) Assegurar a gestão das viaturas, verificar o seu estado de conservação e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;

f) Proceder à inventariação dos bens do CSSM, promover o registo dos bens imóveis, manter actualizado o respectivo cadastro e preparar os planos de amortização e reavaliação dos activos patrimoniais;

g) Velar pela higiene, segurança e vigilância das instalações;

h) Promover e coordenar a divulgação interna de legislação com relevância para o CSSM;

i) Promover e coordenar a elaboração e distribuição de circulares, despachos e documentação interna pelos serviços;

j) Organizar e gerir a biblioteca;

l) Assegurar a gestão documental, coordenando a organização do arquivo de forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos, nos termos da lei;

m) Organizar, gerir e assegurar o expediente geral, que inclui a expedição, a recepção e a distribuição interna de correspondência;

n) Promover e coordenar a execução das tarefas de reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços;

o) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO XIII

Direcção de serviços de organização, planeamento e informática

Artigo 23.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de organização, planeamento e informática compreende:

a) A divisão de organização e planeamento;

b) A divisão de sistemas de informação.

2 - Compete à direcção de serviços de organização, planeamento e informática, designadamente:

a) Promover e coordenar a elaboração do plano de actividades do CSSM, acompanhar e avaliar a sua execução;

b) Promover a elaboração do relatório de actividades do CSSM;

c) Propor a adopção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelo CSSM;

d) Propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e métodos a adoptar pelos serviços do CSSM, promovendo a actualização e a racionalização de procedimentos;

e) No âmbito das medidas de racionalização de procedimentos, elaborar impressos e proceder à sua adaptação informática;

f) Propor o quadro de indicadores de gestão e proceder à análise sistemática dos resultados obtidos;

g) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos, proceder à sua análise, tratamento e posterior divulgação;

h) Promover e coordenar a gestão e manutenção do parque informático, da rede e sistemas de informação do CSSM;

i) Assegurar a inventariação, catalogação e manutenção dos equipamentos, produtos informáticos e suportes lógicos de apoio do CSSM;

j) Implementar a análise, modelação, concepção, desenvolvimento e disponibilização de sistemas de informação, garantindo a sua actualização e adequação;

l) Promover e coordenar o suporte técnico informático a todas as áreas de actuação do CSSM;

m) Administrar, na RAM, os sistemas nacionais no que diz respeito à operação e infra-estrutura tecnológica, promovendo junto das entidades responsáveis as intervenções que se mostrem necessárias;

n) Administrar, na RAM, os sistemas nacionais no que diz respeito aos sistemas de informação, promovendo junto das entidades responsáveis as intervenções que se mostrem necessárias;

o) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

SECÇÃO XIV

Direcção de serviços de inspecção

Artigo 24.º

Composição e competências

1 - A direcção de serviços de inspecção compreende:

a) A divisão de inspecção;

b) A divisão de contra-ordenações e ilícitos criminais.

2 - Compete à direcção de serviços de inspecção, designadamente:

a) Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes acerca dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir ou corrigir a prática de infracções;

b) Implementar o plano de acção inspectiva respeitante a contribuintes;

c) Inspeccionar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes, nomeadamente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, e assegurar o suprimento oficioso da inscrição dos contribuintes e da elaboração de declarações de remunerações, em caso de impossibilidade ou recusa por parte da entidade empregadora depois de devidamente comprovada e autuada, nos termos da lei;

d) Implementar o plano da acção inspectiva respeitante a beneficiários, assegurando a inspecção do cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos de que dependem a atribuição e manutenção do direito às prestações;

e) Definir normas de actuação dos agentes de inspecção e uniformizar os respectivos procedimentos;

f) Garantir a articulação, no âmbito da implementação de acções de inspecção, com outras entidades cuja intervenção vise objectivos complementares;

g) Coordenar e assegurar a organização e instrução dos processos de contra-ordenações do sistema de segurança social, bem como todas as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções praticadas por contribuintes e beneficiários, no âmbito das atribuições do CSSM;

h) Promover e garantir a organização e instrução dos processos de ilícitos criminais por crimes praticados no âmbito do sistema de segurança social, assegurando a articulação com as competentes autoridades judiciárias para o efeito, nos termos da lei;

i) Prosseguir acções inspectivas para verificar o cumprimento das obrigações das IPSS, bem como de outras entidades ou estabelecimentos privados que exerçam actividades de apoio social;

j) Executar as demais tarefas que decorrem do normal desempenho das suas competências.

3 - Os inspectores, no exercício de acções de inspecção, gozam dos poderes de autoridade previstos na lei, tendo poderes para levantar autos de notícia e participações respeitantes às situações ilegais detectadas.

SECÇÃO XV

Estabelecimento Vila Mar

Artigo 25.º

Âmbito e competências

1 - O estabelecimento Vila Mar é um estabelecimento que se destina ao acolhimento de crianças e jovens em perigo, com a natureza de instituição pública de acolhimento, no âmbito do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo.

2 - Compete ao estabelecimento Vila Mar, designadamente:

a) Executar as medidas de acolhimento institucional aplicadas pelas comissões de protecção de crianças e jovens e pelos tribunais competentes, para promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo;

b) Assegurar o acolhimento prolongado e de emergência das crianças e jovens em perigo, em cumprimento das medidas acima referidas, garantindo-lhes os cuidados adequados às suas necessidades e proporcionando-lhes condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, com vista à sua posterior integração sócio-familiar e profissional na comunidade;

c) Praticar todos os actos que se mostrem necessários à prossecução dos seus fins, com vista à promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens acolhidos.

3 - O estabelecimento Vila Mar é dirigido por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O director do estabelecimento Vila Mar é coadjuvado nas suas funções por um subdirector equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais, cujo cargo é de direcção intermédia de 2.º grau.

5 - O estabelecimento Vila Mar funciona de acordo com regulamento interno, aprovado por despacho do Secretário Regional da tutela, do qual constarão as regras de funcionamento, a sua estrutura orgânica, os modelos educativos adequados às crianças e jovens acolhidos, os direitos e deveres das crianças e jovens, os direitos e deveres do pessoal e demais menções e elementos, nos termos da lei.

SECÇÃO XVI

Estabelecimento Bela Vista

Artigo 26.º

Âmbito e competências

1 - O estabelecimento Bela Vista é um estabelecimento oficial para idosos, com as valências de lar e de centro de dia, competindo-lhe, designadamente:

a) Proporcionar serviços e prestar cuidados permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas, promovendo a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento bem como o sentimento de segurança e de bem-estar, com respeito pela independência, individualidade e privacidade dos idosos;

b) Colaborar e assegurar o acesso dos idosos à prestação de cuidados de saúde;

c) Realizar actividades de animação sócio-cultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre idosos, prevenindo situações de dependência e promovendo a sua autonomia;

d) Fomentar a participação das famílias, ou pessoa responsável pelo internamento, no apoio aos idosos, contribuindo para o seu equilíbrio físico e emocional e para a melhoria da sua qualidade de vida.

2 - O estabelecimento Bela Vista compreende:

a) A divisão de gestão interna;

b) A divisão de apoio social.

3 - O estabelecimento Bela Vista é dirigido por um director de serviços, cujo cargo é de direcção intermédia de 1.º grau.

4 - O estabelecimento Bela Vista funciona de acordo com regulamento interno, aprovado por despacho do secretário regional da tutela, do qual constam as regras de funcionamento, a sua estrutura orgânica, os modelos a adoptar no âmbito da prestação de serviços e cuidados adequados aos idosos, os direitos e deveres dos idosos e familiares, os direitos e deveres do pessoal e demais elementos, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Pessoal do Centro de Segurança Social da Madeira

SECÇÃO I

Quadro de pessoal

Artigo 27.º

Quadro

1 - O pessoal do quadro do CSSM é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal docente;

f) Pessoal técnico;

g) Pessoal técnico-profissional;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal operário;

j) Pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos da segurança social;

l) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do CSSM é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam a segurança social, o plano e finanças e a Administração Pública.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 28.º

Regime jurídico

O regime jurídico do pessoal é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional e o constante da legislação específica respectiva, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 29.º

Secretariado do conselho directivo

1 - Os funcionários afectos ao exercício de funções de secretariado aos membros do conselho directivo, no máximo dois para o presidente e um para cada vogal, serão designados, para o efeito, por despacho do presidente do conselho directivo, que deverá ser publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior cessam as respectivas funções de secretariado na data da cessação do mandato do conselho directivo, sem dependência de quaisquer formalidades, podendo ainda tais funções cessar por requerimento do interessado ou por motivos de conveniência de serviço, mediante despacho do presidente do conselho directivo.

3 - Aos funcionários designados para o exercício de funções de secretariado ao presidente e aos vogais do conselho directivo, nos termos deste artigo, poderá ser abonado um suplemento mensal, atribuído 12 vezes por ano, fixado em 35% do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública.

Artigo 30.º

Linha de emergência social

1 - Os funcionários e agentes afectos à linha de emergência social, auferirão um suplemento correspondente a 20% sobre o escalão 1 da categoria técnica superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, sendo este suplemento mensal atribuído 12 vezes por ano.

2 - Os funcionários e agentes afectos à linha de emergência social ficam sujeitos ao regime de disponibilidade permanente, nos seguintes termos:

a) Podem ser chamados ao serviço em qualquer dia da semana e a qualquer hora;

b) Ficam isentos de horário de trabalho.

Artigo 31.º

Carreira de encarregado de parques de viaturas automóveis

1 - O recrutamento para a categoria de encarregado de parque automóvel far-se-á de entre motoristas posicionados no escalão 4 ou superior.

2 - A estrutura remuneratória da carreira de encarregado de parque automóvel é a constante do mapa do anexo II ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 32.º

Carreira de tesoureiro-chefe

1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional;

b) Coordenadores especialistas com experiência na área de tesouraria;

c) Coordenadores e chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom e possuidores de adequada experiência profissional na área de tesouraria.

2 - A carreira de tesoureiro-chefe é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 33.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e coordenador especialista.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4, do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 34.º

Carreira de cozinheiro

1 - O recrutamento para a carreira de cozinheiro, do grupo de pessoal operário, faz-se de acordo com o disposto no artigo 23.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto Legislativo Regional 25/2000/M, de 15 de Setembro.

2 - A estrutura remuneratória é a constante do anexo I ao diploma legal referido no número anterior.

Artigo 35.º

Carreira de fiel de armazém

1 - O recrutamento para a carreira de fiel de armazém, do grupo de pessoal auxiliar, far-se-á nos termos do regime geral da função pública.

2 - A estrutura remuneratória da carreira de fiel de armazém é a constante no mapa anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Património e regime financeiro

Artigo 36.º

Património

1 - O património do CSSM é constituído pela universalidade dos seus bens móveis e imóveis, direitos e obrigações.

2 - São transferidos para o CSSM todos os bens móveis e imóveis propriedade da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, do ex-Centro Regional de Segurança Social, bem como os bens móveis adquiridos pela então Direcção Regional da Segurança Social (DRSS), bens móveis e imóveis adquiridos pelo Centro de Segurança Social da Madeira, enquanto serviço personalizado da referida DRSS, criados pelo então Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações do Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M, de 27 de Abril.

3 - É transferida para o CSSM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços.

4 - O presente diploma é título suficiente e bastante para a transferência da propriedade e para todos os registos que haja a efectuar relativamente ao património referido no n.º 2.

Artigo 37.º

Disciplina de gestão financeira

1 - A gestão financeira do CSSM será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as estabelecidas pela secretaria regional da tutela:

a) Orçamento anual;

b) Planos de actividade, anuais e plurianuais.

2 - O orçamento do CSSM integra:

a) As dotações do orçamento da segurança social para execução na Região;

b) As dotações inerentes a actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma não inscritas no orçamento da segurança social.

3 - O Secretário Regional da tutela homologa o orçamento anual, os planos anuais e plurianuais do CSSM e aprova as transferências dos saldos de gerência do CSSM, não integrados no orçamento da segurança social.

Artigo 38.º

Receitas

Constituem receitas do CSSM:

a) As quotizações dos trabalhadores e as contribuições das entidades empregadoras;

b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c) O produto de sanções pecuniárias previstas na lei;

d) As quantias arrecadadas em sede de processo executivo;

e) Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo CSSM;

f) Os rendimentos de aplicações de capital e de outros bens próprios;

g) O produto da venda de impressos;

h) Os subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, doações, donativos, legados e heranças;

i) Os benefícios e prestações prescritas;

j) As transferências do orçamento da Região;

l) As transferências do fundo de socorro social;

m) Os créditos relativos a quotizações que o gabinete regional de gestão do fundo de desemprego detinha sobre terceiros, liquidados e por liquidar, aquando da sua extinção;

n) Os saldos de gerência de anos anteriores, relativos às dotações não inscritas no orçamento da segurança social, incluindo as relativas ao fundo de socorro social;

o) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 39.º

Despesas

São despesas do CSSM:

a) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os encargos administrativos;

c) Os encargos com as prestações de segurança social e da acção social;

d) O financiamento dos estabelecimentos oficiais não integrados;

e) O apoio a IPSS e a outras entidades ou estabelecimentos privados que prossigam fins de acção social;

f) Os encargos com acções de formação profissional promovidas pelo CSSM;

g) Os encargos previstos em planos de investimento superiormente aprovados;

h) As transferências para o Governo Regional consignadas ao financiamento da política de emprego e formação profissional;

i) Os reembolsos de contribuições;

j) Quaisquer outras despesas previstas ou permitidas por lei.

Artigo 40.º

Fundos de maneio e movimento de verbas

1 - Os fundos de maneio do CSSM são fixados por deliberação do conselho directivo, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aqueles montantes ser depositados em instituições bancárias.

2 - Os valores depositados nos termos do número anterior e quaisquer movimentos de verbas devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho directivo, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do director de serviços financeiros, ou pela do chefe da divisão de orçamento e contas ou do chefe de secção de execução financeira, nos termos de deliberação do conselho directivo do CSSM.

3 - A movimentação de valores que, no exercício das suas funções, estiver a cargo dos estabelecimentos oficiais e dos serviços locais poderá ser efectuada através de contas bancárias, nos termos e condições a determinar pelo conselho directivo do CSSM.

CAPÍTULO V

Articulação com outras entidades

Artigo 41.º

Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social

O CSSM, no âmbito das suas atribuições, no desenvolvimento da sua actuação e na prossecução dos seus objectivos, articular-se-á com as instituições, organismos e serviços de segurança social, centrais e da Região Autónoma dos Açores, bem como com instituições e organismos de segurança social de outros Estados.

Artigo 42.º

Articulação com outros sectores da administração pública central, regional e

local

O CSSM articular-se-á, no seu âmbito de actuação, com os serviços dos outros sectores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.

Artigo 43.º

Articulação com o sector da saúde

1 - O CSSM articulará a sua acção com as instituições integrantes do sistema regional de saúde, a fim de assegurar o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação deverá concretizar-se no âmbito dos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos programas de acção social e dos cuidados de saúde.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos próprios de planeamento e direcção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.

4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objectivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.

Artigo 44.º

Acordos com outras entidades públicas e privadas

Verificando-se a necessidade de reforçar a prestação de serviços prosseguidos pelo CSSM, para a optimização da prossecução das suas atribuições, o CSSM poderá, para o efeito, celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou privadas.

Artigo 45.º

Relações com o sistema bancário

1 - Compete ao CSSM estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo constituir depósitos e, ao abrigo do disposto no número seguinte, negociar e acordar aplicações de capital.

2 - A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo CSSM são fixados por despacho do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 46.º

Negócios jurídicos subsistentes

Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pela então DRSS e Centro de Segurança Social da Madeira, criados pelo Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M, de 27 de Abril, e que subsistam na vigência do presente diploma, mantêm-se válidos, transferindo-se para a esfera jurídica do CSSM todas as posições contratuais assumidas por aquelas entidades.

Artigo 47.º

Transferências de créditos, direitos e deveres do ex-gabinete regional de

gestão do fundo de desemprego

1 - Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao gabinete regional de gestão do fundo de desemprego e que, aquando da sua extinção, passaram para a titularidade da DRSS transitam para a esfera jurídica do CSSM.

2 - São excluídos do número anterior os direitos e obrigações inerentes a reembolsos e processos de cobrança coerciva relativos a apoios financeiros no âmbito da política de emprego que transitaram para a Direcção Regional de Emprego, nos termos da lei.

3 - No pagamento das quotizações do fundo de desemprego, das multas e dos juros de mora referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, aplicam-se as disposições legais vigentes para o pagamento das contribuições devidas ao CSSM.

Artigo 48.º

Aplicação do regime especial de execução de dívidas à RAM

As competências atribuídas pelo Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se atribuídas, para os mesmos fins, na RAM, ao CSSM, relativamente às execuções das pessoas colectivas e pessoas singulares com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na Madeira.

Artigo 49.º

Legitimidade

A legitimidade para reclamar judicialmente créditos de segurança social sobre pessoas colectivas e pessoas singulares devedoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, bem como a legitimidade para intervir passiva ou activamente em processos judiciais, pertence ao CSSM.

Artigo 50.º

Regalias e isenções

O CSSM goza de todas as regalias e isenções reconhecidas por lei ao Estado.

Artigo 51.º

Regulamento interno

O regulamento interno que define a organização e funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do CSSM será aprovado por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo do CSSM.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 52.º

Estabelecimento Vila Mar

1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 25.º e até à entrada em funcionamento do Centro Educativo da Madeira, o estabelecimento Vila Mar, para efeitos de aplicação do regime tutelar educativo, assegurará, transitória e integralmente, as funções atribuídas, nesse âmbito, ao Centro Polivalente do Funchal.

2 - Durante o período transitório, é aplicável ao estabelecimento Vila Mar toda a legislação relativa ao Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, com a adaptação decorrente da sua denominação e do disposto nos números seguintes.

3 - Durante o referido período transitório, o director do estabelecimento Vila Mar exercerá, cumulativamente, as competências referidas no Decreto-Lei 180/81, de 30 de Junho.

4 - Quaisquer adaptações necessárias ao seu funcionamento devem constar dos termos a definir por protocolo a celebrar com o Ministério da Justiça.

Artigo 53.º

Pessoal

1 - Os concursos e estágios pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos.

2 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional far-se-á de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso de recrutamento e selecção.

3 - São extintas do quadro de pessoal do CSSM as carreiras técnico-profissional de educador de juventude e técnico-profissional de educador familiar, transitando os funcionários integrados naquelas carreiras para a carreira técnico-profissional de educador social.

4 - São extintas as coordenações do departamento de informação e do departamento dos serviços locais da zona oeste, transitando os actuais titulares para a categoria de coordenador, especialista, 2.º escalão, da carreira de coordenador prevista no n.º 3 do artigo 33.º 5 - São extintas as carreiras de cozinheiro e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, transitando o pessoal nelas provido para as actuais carreiras de cozinheiro do pessoal operário e de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar.

6 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nos concursos para ingresso nas carreiras referidas na 1.ª parte do número anterior, pendentes à data da publicação do presente diploma, são integrados nas novas categorias de cozinheiro e de fiel de armazém.

7 - A integração prevista no número anterior depende de despacho de transição e produz efeitos a partir da data da sua publicação do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

8 - As transições referidas nos números anteriores far-se-ão, em regra, para a mesma categoria, escalão e índice que o funcionário detém na categoria de origem e, na falta de coincidência, far-se-ão para o índice superior mais aproximado.

9 - Para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria.

10 - Enquanto não se proceder à nomeação dos membros do conselho directivo e dos dirigentes do CSSM, mantêm-se transitoriamente em exercício de funções os membros do conselho de administração e demais dirigentes providos.

11 - Enquanto não for publicado o diploma que definirá o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e até à adaptação desta à RAM, e ainda sem prejuízo do que vier a ser consagrado na mesma, as remunerações dos membros do conselho directivo serão fixadas transitoriamente por despacho conjunto dos membros do Governo Regional das áreas da segurança social e das finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/08/20/plain-175442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/175442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-30 - Decreto-Lei 180/81 - Ministério da Justiça

    Estrutura o Centro Polivalente do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL (DRSS), QUE CONSTITUI UM DEPARTAMENTO DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO NORMATIVA NO DOMÍNIO DO SISTEMA UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A DIRECÇÃO REGIONAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR REGIONAL , SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA (CSSM) ESTE ÚLTIMO, REVESTE A NATUREZA DE UM SERVIÇO PERSONALIZADO, DOTADO DE AUTONOMIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro. Publicado em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto Legislativo Regional 25/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro, o qual estabelece um novo enquadramento normativo do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-01 - Decreto Regulamentar Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a orgânica dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-27 - Decreto Legislativo Regional 23/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o regime jurídico e orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-11 - Decreto Legislativo Regional 11/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria, no grupo de pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da segurança social, do Centro de Segurança Social da Madeira, as carreiras de coordenador-geral e de encarregado de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto Legislativo Regional 16/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto, relativamente à composição e mandato do conselho directivo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2016-07-15 - Decreto Legislativo Regional 29/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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