Decreto Legislativo Regional 29/2017/M
Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, que consagra o estatuto da carreira docente da Região Autónoma da Madeira, bem como determina e harmoniza a transição para aquela carreira relativamente aos que possuem as habilitações necessárias para a mesma.
O Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, doravante designado por CEPAM.
Esta conversão, realizada à luz do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, diploma que reviu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, permitiu criar uma escola profissional que integrasse várias modalidades artísticas, numa perspetiva de ensino técnico-profissional.
Assim, o CEPAM é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, constituindo, portanto, um serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
Atenta a sua natureza de escola profissional, resultante daquela mencionada conversão, subsidiariamente, foi-lhe aplicado o regime das escolas profissionais, constante do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março e 150/2012, de 12 de julho, bem como pelo regime previsto no Decreto-Lei 344/90, de 2 de novembro, quanto à educação artística.
Conforme preceituado na redação inicial do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, o pessoal docente e não docente das escolas profissionais públicas deveria ser contratado em regime de contrato individual de trabalho e, por conseguinte, ao abrigo de um regime jurídico de emprego de direito privado.
Com a publicação do Decreto-Lei 54/2006, de 15 de março, que veio alterar a redação do mencionado artigo 26.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, o recrutamento, a colocação e o exercício de funções dos docentes das escolas profissionais públicas passou a reger-se pela legislação aplicável ao pessoal docente dos restantes estabelecimentos de ensino secundário, ficando as escolas profissionais obrigadas a respeitar os critérios e procedimentos de recrutamento estabelecidas para as escolas do ensino regular nas componentes sociocultural e científica.
Contudo, naquele diploma previu-se que se mantivessem, até à data da cessação de funções, os vínculos anteriormente constituídos, no que respeitava às escolas profissionais resultantes de estabelecimentos de ensino já existentes, como foi o caso do CEPAM.
Nesse âmbito, os docentes que prestavam serviço no CEPAM abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho mantiveram-se nesse regime e, consequentemente, abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva correspondente, o Contrato Coletivo de Trabalho do Ensino Particular e Cooperativo, outorgado entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional de Professores - FENPROF.
Apesar da caducidade entretanto ocorrida daquele Contrato Coletivo de Trabalho, conforme o aviso publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2015, tal aplicabilidade manteve-se, por força do regime descrito no quadro legal transposto para o CEPAM, através do normativo constante do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro.
Todavia, o Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, veio a ser alvo de revogação pelo Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 69/2015, de 16 de julho, não tendo o novo regime consagrado a manutenção de vínculos anteriores em condições idênticas às do diploma revogado.
Concomitantemente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), constante do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, estabeleceu o regime do vínculo de emprego público, abrangendo, no seu âmbito de aplicação, os serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, conforme decorre do n.º 2 do artigo 1.º, encontrando-se integrada nesta última o CEPAM e os seus trabalhadores.
A LTFP sucedeu à Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.os64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 66-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, sendo nesta que se mantêm vigentes as normas que determinam a transição dos trabalhadores dos serviços abrangidos no seu âmbito de aplicação, para o vínculo de emprego público correspondente, de acordo com as regras constantes, nomeadamente, do artigo 88.º com observância das formalidades ínsitas no seu artigo 109.º Nos casos em que às carreiras dos trabalhadores envolvidos correspondesse uma outra carreira, própria do regime público, a transição para a mesma far-se-ia, em regra, de acordo com o previsto no artigo 104.º do mesmo diploma.
Assim, o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, salvaguardou a efetiva aplicabilidade, às situações em causa, da transição imposta pela citada Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
No que toca aos docentes do CEPAM que, de acordo com o descrito quadro legal aplicável transitaram para o regime de emprego público, impõe-se a sua integração na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, no entanto, para aqueles que não possuem as habilitações próprias dessa carreira, razões de justiça e equidade impõem que se faculte a possibilidade de virem a integrá-la, após a aquisição das habilitações necessárias.
Nesse âmbito, até à aquisição das habilitações imprescindíveis à integração pretendida, encontra-se salvaguardado o seu enquadramento no regime contido no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem prejuízo do vínculo de emprego público correspondente, tal como decorre da citada norma.
No que concerne à contabilização do tempo de serviço prestado para efeitos de posicionamento e na decorrência das propostas apresentadas pelos parceiros sociais, consagra-se um regime de paridade com os demais docentes da rede pública da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a norma prevista no n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
O presente diploma introduz ainda, em sede de norma transitória, em prol da harmonização de regimes, os critérios a adotar aquando da primeira progressão na carreira após a transição de docentes do CEPAM para a carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com as alíneas nn), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e com o artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, abreviadamente, designado por CEPAM, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, que consagra o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e, harmonizando regimes, determina a transição para a mesma carreira, daqueles que possuem as habilitações próprias para a integração na dita carreira docente.
2 - O presente diploma é aplicável aos docentes do CEPAM a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M de 14 de dezembro.
Artigo 2.º
Aquisição de habilitações e integração na carreira docente pública
1 - Aos docentes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, integrados na categoria K do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem a habilitação profissional necessária para a integração na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, é concedida a possibilidade de, com caráter voluntário, virem a adquirir essas habilitações com os efeitos previstos no número seguinte.
2 - Os docentes que comprovem ter adquirido as habilitações necessárias de acordo com o referido no número anterior, são integrados na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, transitando para a mesma com observância das regras de reposicionamento remuneratório constantes do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mediante a lista nominativa a que se refere o artigo 109.º daquele diploma legal.
3 - Os docentes que não façam uso da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo mantêm-se enquadrados no regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, sem prejuízo do vínculo de emprego público que lhes corresponde.
4 - Os docentes do CEPAM a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, que reúnam as habilitações necessárias para a integração na carreira docente, prevista no Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto, transitam para esta carreira, sendo reposicionados, remuneratoriamente, de acordo com as regras constantes do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
5 - Não consubstanciam valorizações remuneratórias, as situações em que do reposicionamento efetuado nos termos do número anterior resulte um acréscimo remuneratório adveniente do valor do primeiro escalão da carreira docente quando este é superior ao valor da remuneração base auferida.
6 - Para efeitos da transição de carreira a que se referem os n.os 2 e 4 do presente artigo, as posições e os níveis remuneratórios correspondem aos escalões e índices da carreira docente constante do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Artigo 3.º
Tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado, ao abrigo do regime a que se reporta o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de dezembro, pelos docentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, mantém-se ao abrigo dos respetivos quadros legais aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de cessação de vigência do regime de proibição da progressão e da respetiva contagem de tempo, designadamente, na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º é computado, desde que classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, todo o tempo de serviço prestado em funções docentes, como se tivesse sido prestado naquela carreira do ensino público, sendo os mesmos reposicionados em escalão e índice correspondente a esse tempo, quando daí resulte remuneração igual ou superior à decorrente do artigo 2.º, de acordo com critérios a definir pela Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Artigo 4.º
Norma transitória
Na primeira progressão após a integração na carreira docente pública da Região Autónoma da Madeira, aos docentes integrados em posição remuneratória automaticamente criada, nos termos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, não é exigível o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/M, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 31 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.