Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n º 13/2012/M, de 22 de junho que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de

22/06, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das

Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.

O Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, aprovou a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.

Luiz Peter Clode.

Importa harmonizar o respetivo regime com o estabelecido na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea a) do n.º1 do artigo 6º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de

junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 -...

2 -...

a)...;

b)...;

c)...;

d)...

3 -...:

a) Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato;

b) Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

c)...;

d)...

Artigo 5.º

[...]

1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.

2 -...:

a) (Revogada);

b)...;

c)...

3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4 - O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) e n.º 2 do artigo 6.º.

5 - O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

6 - O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7 - O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 6.º

[...]

1-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...;

i)...;

j)...;

k)...;

l)...;

m)...;

n)...;

o)...;

p)...;

q)...;

r) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

s) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

t) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

u) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

v) Designar os tutores;

w) Avaliar o pessoal docente;

x) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2- Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:

a) Cursos profissionais;

b) Ensino artístico especializado.

3- O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 9.º

[...]

1 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...

2 - Na dependência do Diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas.

Artigo 11.º

[...]

1 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...

2 -...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...

Artigo 12.º

[...]

1-...:

a)...;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d)...;

e)...;

f)...;

g)...

2-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...

Artigo 13.º

[...]

1-...:

a)...;

b)...;

c) O Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.

2-...:

a)...;

b)...;

c)...;

d)...;

e)...;

f)...;

g)...;

h)...;

i)...

3-...

4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.

Artigo 14.º

[...]

1 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:

a)...;

b)...;

c)...

2 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3 - O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º

Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1- O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.

2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).

Artigo 17.º Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato 1 - O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.

2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 10.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a partir da data de entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

(Anexo a que se refere o artigo 3.º)

Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira,

Eng.º Luíz Peter Clode

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Missão

O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

CAPÍTULO II

Órgãos, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e Património

Artigo 3.º

Estrutura

1. Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2. São órgãos do CEPAM:

a) A Direção;

b) O Conselho consultivo;

c) O Conselho pedagógico;

d) O Conselho administrativo.

3. São serviços do CEPAM:

a) O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE);

b) O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS);

c) O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica (GRHAJ);

d) O Serviço de produção, comunicação e relações externas (SPCRE).

Artigo 4.º

Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b) Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da escola, quer os que se encontram no edifício sede, quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II

Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º

Direção

1. O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.

2. A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a) Revogada;

b) Área financeira e de património;

c) Área dos recursos humanos, espaços e administração.

3. O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

4. O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) do n.º 1e n.º 2 do artigo 6.º.

5. O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

6. O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7. O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau

Artigo 6.º

Competências do Presidente da Direção

1. Ao presidente da direção compete:

a) Representar o CEPAM;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;

c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;

e) Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;

f) Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

h) Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;

i) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

j) Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;

k) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

l) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

m) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n) Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

o) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

p) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

q) Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

r) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;

s) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

t) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

u) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

v) Designar os tutores;

w) Avaliar o pessoal docente;

x) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2. Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:

a) Cursos profissionais;

b) Ensino artístico especializado.

3. O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Competências do Diretor Sectorial da área financeira e de património

São competências do diretor da área financeira e de património:

a) Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.

Artigo 9.º

Competências do Diretor Sectorial da área dos recursos humanos,

espaços e administração

1. São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:

a) Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b) Orientar o SPCRE;

c) Avaliar o desempenho do pessoal não docente;

d) Distribuir o serviço do pessoal não docente;

e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos.

2. Na dependência do Diretor sectorial funciona o SPCRE.

Artigo 10.º

(Revogado.)

SECÇÃO III

Conselho Consultivo

Artigo 11.º

Composição e competências

1. O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) Os diretores sectoriais do CEPAM;

c) O diretor regional do trabalho;

d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e) O diretor regional de educação;

f) O diretor regional de Qualificação Profissional;

g) Um representante da Associação das artes e espetáculos;

h) Um representante da Associação dos estudantes do CEPAM.

2. Ao CC compete:

a) Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 12.º

Composição e competências

1. O Conselho Pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) O coordenador das extensões;

e) Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais;

f) Os delegados dos grupos disciplinares;

g) Um representante dos alunos.

2. Ao CP compete:

a) Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM;

b) Elaborar e submeter à aprovação da Direção o projeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades;

c) Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação de conhecimentos no CEPAM;

d) Analisar e emitir parecer sobre as condições de admissão de alunos em função dos respetivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

e) Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares para os cursos de formação e aperfeiçoamento;

f) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho Administrativo

Artigo 13.º

Composição e competências

1- O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) O diretor da área financeira e de património;

c) O chefe de Serviços de Administração Escolar do NCTPE.

2- Ao CA compete:

a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da tutela;

g) Propor ao Secretário Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3- O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do NCTPE.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 14.º

Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica

1- O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM.

2- O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

3- O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º

Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1- O NAGPS é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.

2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).

Artigo 16.º

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS) compete:

a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c) Executar os atos respeitantes à administração do pessoal;

d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal;

e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos docentes, formadores e alunos;

f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 17.º

Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

1 - O NCTPE é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.

2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).

Artigo 18.º

Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE) compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;

c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;

e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f) Elaborar a conta anual de gerência;

g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros.

Artigo 19.º

Serviço de produção, comunicação e relações externas

1 - O Serviço de produção, comunicação e relações externas é composto por um coordenador de produção e por um assistente de comunicação e relações externas.

2 - Ao coordenador de produção compete:

a) Coordenar a parte técnica de todos os eventos do CEPAM;

b) Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer seja nas instalações do CEPAM, quer seja no exterior;

c) Supervisionar as salas em todos os eventos.

3 - Ao assistente de comunicação e relações externas compete:

a) Promover o CEPAM;

b) Garantir a receção e acompanhamento de convidados;

c) Gerir a comunicação institucional;

d) Assegurar o contacto com os meios de comunicação social;

e) Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação social;

f) Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Pessoal não docente

Artigo 20.º

Regime do pessoal não docente

O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato de trabalho em Funções Públicas, nos termos da Lei nº. 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação do Decreto - Lei 4/98, de 8 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 54/2006, de 15 de Março.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 21.º

Pessoal Docente

1 - O recrutamento, colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM, rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente, é objeto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional que exerce a tutela.

3 - Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.

Artigo 22.º

Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo Secretário Regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 23.º

Requisitos Habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 24.º

Regime

1 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas ou a Convenção Coletiva.

2 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Atos Notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros atos notariais em que intervenha o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, serão assegurados pelo Notário Privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao Notário Privativo do Governo Regional da Madeira, constituirão receitas do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode.

Artigo 26.º

Regulamento interno

O CEPAM tem um regulamento interno, que será apresentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal docente e não docente, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços e o regime dos alunos, designadamente em matéria de assiduidade e disciplinar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/14/plain-305386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Lei 4/98 - Assembleia da República

    Revoga o regime especial de tributação de pequenos contribuintes do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 54/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 29/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda