Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de
22/06, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das
Artes da Madeira - Eng. Luiz Peter Clode.
O Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, aprovou a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.
Luiz Peter Clode.
Importa harmonizar o respetivo regime com o estabelecido na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea a) do n.º1 do artigo 6º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de
junho
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º, do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 -...2 -...
a)...;
b)...;
c)...;
d)...
3 -...:
a) Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato;
b) Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
c)...;
d)...
Artigo 5.º
[...]
1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.2 -...:
a) (Revogada);
b)...;
c)...
3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4 - O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) e n.º 2 do artigo 6.º.
5 - O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
6 - O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 6.º
[...]
1-...:a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...;
j)...;
k)...;
l)...;
m)...;
n)...;
o)...;
p)...;
q)...;
r) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
s) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;
t) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;
u) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
v) Designar os tutores;
w) Avaliar o pessoal docente;
x) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2- Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:
a) Cursos profissionais;
b) Ensino artístico especializado.
3- O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.
Artigo 9.º
[...]
1 -...:
a)...;
c)...;
d)...;
e)...
2 - Na dependência do Diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas.
Artigo 11.º
[...]
1 -...:a)...;
b)...;
c)...;
d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
e)...;
f)...;
g)...;
h)...
2 -...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...
Artigo 12.º
[...]
1-...:a)...;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d)...;
e)...;
f)...;
g)...
2-...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...
Artigo 13.º
[...]
1-...:a)...;
b)...;
c) O Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.
2-...:
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
f)...;
g)...;
h)...;
i)...
3-...
4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato.
Artigo 14.º
[...]
1 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:a)...;
b)...;
c)...
2 - O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3 - O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º
Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
1- O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.
2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).
Artigo 17.º Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato 1 - O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.
2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 7.º e 10.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir da data de entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de novembro de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
(Anexo a que se refere o artigo 3.º)
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira,
Eng.º Luíz Peter Clode
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de Novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional responsável pela área da educação.
Artigo 2.º
Missão
O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.
CAPÍTULO II
Órgãos, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e Património
Artigo 3.º
Estrutura
1. Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.2. São órgãos do CEPAM:
a) A Direção;
b) O Conselho consultivo;
c) O Conselho pedagógico;
d) O Conselho administrativo.
a) O Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (NCTPE);
b) O Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (NAGPS);
c) O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica (GRHAJ);
d) O Serviço de produção, comunicação e relações externas (SPCRE).
Artigo 4.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;
b) Bens móveis: todos os bens móveis afectos à utilização da escola, quer os que se encontram no edifício sede, quer os que se encontram nas extensões.
SECÇÃO II
Órgãos do CEPAM
Artigo 5.º
Direção
1. O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por três elementos, sendo um presidente e dois diretores sectoriais.2. A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
a) Revogada;
b) Área financeira e de património;
c) Área dos recursos humanos, espaços e administração.
3. O presidente da direção e os diretores sectoriais são nomeados em regime de comissão de serviço nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
4. O presidente da direção, para além da representação do CEPAM é responsável pela área pedagógica daquele serviço sendo-lhe cometidas as competências previstas nas alíneas r) a w) do n.º 1e n.º 2 do artigo 6.º.
5. O presidente da direção é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.
6. O diretor setorial da área financeira e de património é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7. O diretor setorial da área dos recursos humanos, espaços e administração é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau
Artigo 6.º
Competências do Presidente da Direção
1. Ao presidente da direção compete:
a) Representar o CEPAM;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;
c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;
e) Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;
f) Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
g) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;
h) Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;
i) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
j) Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;
k) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;
l) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
m) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
n) Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
o) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
p) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
q) Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
r) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
s) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;
t) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;
u) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;
v) Designar os tutores;
w) Avaliar o pessoal docente;
x) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2. Do presidente da direção dependem as seguintes áreas curriculares:
a) Cursos profissionais;
b) Ensino artístico especializado.
3. O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.
Artigo 7.º
(Revogado.)
Artigo 8.º
Competências do Diretor Sectorial da área financeira e de património
São competências do diretor da área financeira e de património:
a) Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;
b) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.
Artigo 9.º
Competências do Diretor Sectorial da área dos recursos humanos,
espaços e administração
1. São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:a) Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;
b) Orientar o SPCRE;
c) Avaliar o desempenho do pessoal não docente;
d) Distribuir o serviço do pessoal não docente;
e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos, bem como outros recursos educativos.
2. Na dependência do Diretor sectorial funciona o SPCRE.
Artigo 10.º
(Revogado.)
SECÇÃO III
Conselho Consultivo
Artigo 11.º
Composição e competências
1. O Conselho Consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:a) O presidente da direção, que preside;
b) Os diretores sectoriais do CEPAM;
c) O diretor regional do trabalho;
d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
e) O diretor regional de educação;
f) O diretor regional de Qualificação Profissional;
g) Um representante da Associação das artes e espetáculos;
h) Um representante da Associação dos estudantes do CEPAM.
2. Ao CC compete:
a) Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;
b) Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;
c) Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;
d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 12.º
Composição e competências
1. O Conselho Pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição:a) O presidente da direção, que preside;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) O coordenador das extensões;
e) Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais;
f) Os delegados dos grupos disciplinares;
g) Um representante dos alunos.
2. Ao CP compete:
a) Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Direção o projeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades;
c) Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação de conhecimentos no CEPAM;
d) Analisar e emitir parecer sobre as condições de admissão de alunos em função dos respetivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
e) Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares para os cursos de formação e aperfeiçoamento;
f) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho Administrativo
Artigo 13.º
Composição e competências
1- O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:a) O presidente da direção, que preside;
b) O diretor da área financeira e de património;
c) O chefe de Serviços de Administração Escolar do NCTPE.
2- Ao CA compete:
a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;
d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;
f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do Secretário Regional da tutela;
g) Propor ao Secretário Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3- O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
4- O CA é secretariado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar do NCTPE.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 14.º
Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica
1- O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é o serviço de apoio à Direção, o qual funciona na dependência direta do presidente e a quem compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
c) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM.
2- O gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é dirigido por um coordenador nomeado em regime de comissão de serviço nos termos previstos nos Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
3- O coordenador do gabinete de recursos humanos e assessoria jurídica é equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º
Núcleo de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
1- O NAGPS é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado, na direta dependência do diretor sectorial da área dos recursos humanos, espaços e administração.
2- O NAGPS é dirigido por um assistente técnico e na sua dependência funciona a secção de administração geral, pessoal e secretariado (SAGPS).
Artigo 16.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS) compete:
a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;
b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;
c) Executar os atos respeitantes à administração do pessoal;
d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal;
e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos docentes, formadores e alunos;
f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 17.º
Núcleo de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
1 - O NCTPE é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato, na direta dependência do diretor sectorial da área financeira e de património.
2 - O NCTPE é dirigido por um Chefe de Serviços de Administração Escolar e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).
Artigo 18.º
Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE) compete:
a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;
b) Elaborar os processos de requisições de fundos;
c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;
d) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;
e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;
f) Elaborar a conta anual de gerência;
g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;
h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros.
Artigo 19.º
Serviço de produção, comunicação e relações externas
1 - O Serviço de produção, comunicação e relações externas é composto por um coordenador de produção e por um assistente de comunicação e relações externas.
2 - Ao coordenador de produção compete:
a) Coordenar a parte técnica de todos os eventos do CEPAM;
b) Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer seja nas instalações do CEPAM, quer seja no exterior;
c) Supervisionar as salas em todos os eventos.
3 - Ao assistente de comunicação e relações externas compete:
a) Promover o CEPAM;
b) Garantir a receção e acompanhamento de convidados;
c) Gerir a comunicação institucional;
d) Assegurar o contacto com os meios de comunicação social;
e) Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação social;
f) Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Pessoal não docente
Artigo 20.º
Regime do pessoal não docente
O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato de trabalho em Funções Públicas, nos termos da Lei nº. 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação do Decreto - Lei 4/98, de 8 de Janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 54/2006, de 15 de Março.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 21.º
Pessoal Docente
1 - O recrutamento, colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM, rege-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente, é objeto de regulamentação emanada através de portaria do Secretário Regional que exerce a tutela.
3 - Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.
Artigo 22.º
Formadores
1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.2 - Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.
3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.
4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.
5 - Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo Secretário Regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.
6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.
Artigo 23.º
Requisitos Habilitacionais
1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.
3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.
4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 24.º
Regime
1 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas ou a Convenção Coletiva.2 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Atos Notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros atos notariais em que intervenha o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, serão assegurados pelo Notário Privativo do Governo Regional da Madeira.2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao Notário Privativo do Governo Regional da Madeira, constituirão receitas do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode.
Artigo 26.º
Regulamento interno
O CEPAM tem um regulamento interno, que será apresentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal docente e não docente, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços e o regime dos alunos, designadamente em matéria de assiduidade e disciplinar.