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Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M

Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da

Madeira - Eng. Luíz Peter Clode

O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional.

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, no âmbito da sua atividade, tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, e com o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/2005/M, de 19 de abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2012/M, de 22 de junho, que aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.)

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luíz Peter Clode, doravante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, pela legislação especificamente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - O CEPAM tem como atribuições o ensino profissional, a educação artística vocacional e outras que lhe venham a ser atribuídas, bem como a realização de cursos e ações de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.

4 - No desempenho da sua atividade, o CEPAM está sujeito à tutela científica, pedagógica e funcional da secretaria regional responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Missão

O CEPAM tem como missão formar a sociedade para as artes, promovendo o ensino e a divulgação das artes de palco.

CAPÍTULO II

Órgãos, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.

2 - São órgãos do CEPAM:

a) A direção;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho administrativo.

3 - São serviços do CEPAM:

a) O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE);

b) O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;

c) O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;

d) O Serviço de Produção, Comunicação e Relações Externas.

Artigo 4.º

Património

O CEPAM compreende o seguinte património:

a) Bens imóveis: o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo;

b) Bens móveis: todos os bens móveis afetos à utilização da Escola, quer os que se encontram no edifício sede quer os que se encontram nas extensões.

SECÇÃO II

Órgãos do CEPAM

Artigo 5.º

Direção

1 - O CEPAM é dirigido por uma direção constituída por quatro elementos, sendo um presidente e três diretores sectoriais.

2 - A cada diretor sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:

a) Área pedagógica;

b) Área financeira e de património;

c) Área dos recursos humanos, espaços e administração.

3 - O presidente da direção e os diretores sectoriais são contratados em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

4 - O presidente da direção pode acumular funções de uma área sectorial, sem que daqui resulte qualquer acréscimo remuneratório.

Artigo 6.º

Competências do presidente da direção

1 - Ao presidente da direção compete:

a) Representar o CEPAM;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CEPAM;

c) Superintender na organização e no funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e atividades de formação;

e) Aprovar o projeto educativo e o plano anual de atividades do CEPAM, proposto pelo conselho pedagógico;

f) Apresentar o relatório anual sobre os cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;

g) Presidir aos conselhos pedagógico e administrativo;

h) Assinar os contratos dos trabalhadores do CEPAM;

i) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;

j) Superintender na seleção de pessoal docente e não docente;

k) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;

l) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

m) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n) Designar o diretor sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

o) Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;

p) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;

q) Dar pareceres à Direção Regional de Educação sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;

r) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O presidente da direção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção ou chefia.

Artigo 7.º

Competências do diretor sectorial da área pedagógica

1 - São competências do diretor da área pedagógica:

a) Dirigir pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM sob a coordenação do presidente da direção;

b) Dirigir as áreas curriculares de música, teatro e dança;

c) Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano de atividades;

d) Superintender na elaboração de horários e distribuição de serviço docente;

e) Designar os tutores;

f) Avaliar o pessoal docente.

2 - Do diretor da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:

a) Cursos profissionais;

b) Ensino artístico especializado.

3 - Os cursos profissionais são supervisionados por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 8.º

Competências do diretor sectorial da área financeira e de património

São competências do diretor da área financeira e de património:

a) Dirigir o departamento financeiro e de património sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b) Garantir, em articulação com o coordenador dos cursos profissionais, as condições necessárias às candidaturas e processos de financiamento de projetos comunitários.

Artigo 9.º

Competências do diretor sectorial da área dos recursos humanos,

espaços e administração

1 - São competências do diretor da área dos recursos humanos, espaços e administração:

a) Dirigir o departamento de administração geral e de pessoal sob a coordenação do presidente da direção e de harmonia com as deliberações dos órgãos colegiais do CEPAM;

b) Orientar o serviço de produção, comunicação e relações externas;

c) Avaliar o desempenho do pessoal não docente;

d) Distribuir o serviço do pessoal não docente;

e) Gerir a logística das instalações, espaços e equipamentos bem como outros recursos educativos.

2 - Na dependência do diretor sectorial funciona o serviço de produção, comunicação e relações externas, o qual é dirigido por um coordenador que responde diretamente à direção, contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 10.º

Competências do coordenador dos cursos profissionais

Ao coordenador dos cursos profissionais, referido no n.º 3 do artigo 7.º, compete:

a) Supervisionar o funcionamento dos cursos profissionais;

b) Proceder à organização e elaboração de procedimentos de acordo com as propostas/orientações dos assessores técnico-pedagógicos de cada uma das áreas de formação;

c) Acompanhar e articular toda a logística organizativa, para que se processe de uma forma uniforme e coerente nos diferentes cursos;

d) Proceder à requisição interna de todos os bens consumíveis necessários aos cursos profissionais;

e) Propor alterações nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;

f) Gerir os espaços afetos à formação;

g) Uniformizar os dossiers pedagógicos, mantendo-os atualizados de modo a que possam estar sempre em condições de serem consultados pelas entidades supervisoras;

h) Acompanhar o desenvolvimento letivo dos cursos profissionais;

i) Organizar os estágios dos alunos de acordo com as indicações dos assessores técnico-pedagógicos, após aprovação da direção;

j) Articular e acompanhar todas as atividades artísticas desenvolvidas no âmbito dos cursos, promovendo a sua divulgação e providenciando os melhores locais e condições de concretização;

k) Providenciar para que, de acordo com os assessores pedagógicos, sejam elaborados os júris e mapas de exames e outras provas de avaliação, escolhidos os professores, estabelecidos planos de atuações e todas as ações necessárias para que os cursos funcionem em articulação e com normalidade, dentro das orientações propostas pela direção;

l) Apresentar à direção um relatório trimestral referente ao funcionamento de cada um dos cursos profissionais.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 11.º

Composição e competências

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) Os diretores sectoriais do CEPAM;

c) O diretor regional do Trabalho;

d) O presidente do Instituto Regional de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e) O diretor regional de Educação;

f) O diretor regional de Qualificação Profissional;

g) Um representante da Associação das Artes e Espetáculos;

h) Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.

2 - Ao CC compete:

a) Dar parecer sobre o projeto educativo do CEPAM e sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras atividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de atividades que o CEPAM lhe entenda submeter;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 12.º

Composição e competências

1 - O conselho pedagógico (CP) é um órgão de apoio à direção e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) O diretor da área pedagógica;

c) O coordenador dos cursos profissionais;

d) O coordenador das extensões;

e) Os assessores pedagógicos dos cursos profissionais;

f) Os delegados dos grupos disciplinares;

g) Um representante dos alunos.

2 - Ao CP compete:

a) Propor à direção medidas para garantir a qualidade do ensino no CEPAM;

b) Elaborar e submeter à aprovação da direção o projeto educativo do CEPAM, bem como o plano anual das atividades;

c) Analisar e emitir parecer sobre o sistema de avaliação de conhecimentos no CEPAM;

d) Analisar e emitir parecer sobre as condições de admissão de alunos em função dos respetivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

e) Analisar e emitir parecer sobre os planos curriculares para os cursos de formação e aperfeiçoamento;

f) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 13.º

Composição e competências

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direção, que preside;

b) O diretor da área financeira e de património;

c) O chefe do Departamento Financeiro e de Património.

2 - Ao CA compete:

a) Emitir diretivas para elaboração dos projetos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;

b) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;

c) Controlar as requisições de fundos e arrecadação de todas as receitas;

d) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

e) Autorizar as despesas nos termos e até aos montantes legais;

f) Providenciar e fiscalizar a atualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não poderão ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;

g) Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;

h) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;

i) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte das suas competências e nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

4 - O CA é secretariado pelo chefe do Departamento Financeiro e de Património.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 14.º

Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica

1 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é o serviço de apoio à direção, a quem compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do CEPAM;

b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

c) Promover, de modo adequado, a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão da legislação e documentação técnico-jurídica de interesse para o CEPAM.

2 - O Gabinete de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica é dirigido por um coordenador contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela.

Artigo 15.º

Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado.

2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS).

Artigo 16.º

Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado

À Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPS) compete:

a) Assegurar o tratamento de toda a documentação;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;

c) Executar os atos respeitantes à administração do pessoal;

d) Organizar e manter atualizado o registo biográfico do pessoal;

e) Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos docentes, formadores e alunos;

f) Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.

Artigo 17.º

Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

1 - O Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (DCTPE) é o órgão de apoio à direção nas áreas de orçamento, tesouraria, património e economato.

2 - O DCTPE é dirigido por um chefe de departamento contratado em regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, por despacho do secretário regional que exerce a tutela, e na sua dependência funciona a Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE).

Artigo 18.º

Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato

À Secção de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato (SCTPE) compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projetos e as propostas de alteração dos orçamentos;

b) Elaborar os processos de requisições de fundos;

c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas;

d) Arrecadar receitas e efetuar pagamentos de despesas nos termos regulamentares e legais;

e) Prestar as necessárias informações inerentes à execução orçamental;

f) Elaborar a conta anual de gerência;

g) Tratar da aquisição e zelar pela manutenção do material, equipamentos e veículos automóveis necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros.

Artigo 19.º

Serviço de produção, comunicação e relações externas

1 - O serviço de produção, comunicação e relações externas é composto por um coordenador de produção e por um assistente de comunicação e relações externas.

2 - Ao coordenador de produção compete:

a) Coordenar a parte técnica de todos os eventos do CEPAM;

b) Garantir o transporte e montagem dos eventos, quer seja nas instalações do CEPAM quer seja no exterior;

c) Supervisionar as salas em todos os eventos.

3 - Ao assistente de comunicação e relações externas compete:

a) Promover o CEPAM;

b) Garantir a receção e acompanhamento de convidados;

c) Gerir a comunicação institucional;

d) Assegurar o contacto com os meios de comunicação social;

e) Preparar os conteúdos e enviar para a comunicação social;

f) Divulgar os conteúdos nas plataformas digitais.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Pessoal não docente

Artigo 20.º

Regime do pessoal não docente

O pessoal não docente do CEPAM é contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da Lei 59/2008, de 11 de setembro, por aplicação do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 54/2006, de 15 de março.

SECÇÃO II

Pessoal docente

Artigo 21.º

Pessoal docente

1 - O recrutamento, a colocação e o exercício de funções docentes no CEPAM regem-se pelo Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de recrutamento para os lugares de quadro e necessidades transitórias de pessoal docente é objeto de regulamentação emanada através de portaria do secretário regional que exerce a tutela.

3 - Ao pessoal docente com vínculo ao CEPAM à data de entrada em vigor do presente diploma, ao qual é aplicável o regime legal da Convenção Coletiva para o Ensino Particular e Cooperativo, sem prejuízo da transição nos termos na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantém esse enquadramento normativo até a cessação definitiva de funções.

Artigo 22.º

Formadores

1 - A contratação de formadores para a docência da componente de formação técnica ou da educação artística vocacional é feita através de prestação de serviços.

2 - Os formadores serão recrutados através de oferta pública a realizar nos termos da legislação em vigor, publicitada no seu site.

3 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser contratados formadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a tempo parcial, sempre que a carga horária e as áreas de formação assim o aconselhem.

4 - A contratação dos formadores para a docência da componente de formação técnica ou do ensino vocacional da música, em regime de acumulação, é feita através da celebração de contrato de prestação de serviços.

5 - Excecionalmente e apenas em casos devidamente fundamentados na qualificação específica necessária para as áreas de formação a ministrar, poderão ser contratados diretamente e mediante convite pelo secretário regional que exerce a tutela, sob proposta do presidente da direção do CEPAM, indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de formação.

6 - A remuneração dos formadores contratados em regime de prestação de serviços é calculada com base na hora de formação efetivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas, em conformidade com a legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional.

Artigo 23.º

Requisitos habilitacionais

1 - A seleção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente da formação técnica deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional efetiva.

3 - Para a docência da componente de formação sociocultural e científica, os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino secundário.

4 - Para a docência da educação artística vocacional, os formadores devem possuir as habilitações exigidas na legislação respetiva.

CAPÍTULO IV

Regime disciplinar

Artigo 24.º

Regime

1 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas ou a Convenção Coletiva.

2 - Os regimes disciplinar e de assiduidade aplicáveis aos alunos e formandos são os constantes da legislação em vigor sobre a matéria e o que for objeto de desenvolvimento pelo CEPAM em sede de regulamento interno, nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Atos notariais

1 - A celebração de escrituras ou outros atos notariais em que intervenha o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedem as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional da Madeira constituirão receitas do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Artigo 26.º

Regulamento interno

O CEPAM tem um regulamento interno, que será apresentado no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, que fixará o regime do pessoal docente e não docente, bem como as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços e o regime dos alunos, designadamente em matéria de assiduidade e disciplinar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 11/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luiz Peter Clode, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 54/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n º 13/2012/M, de 22 de junho que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 29/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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