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Lei 4/98, de 12 de Janeiro

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Sumário

Revoga o regime especial de tributação de pequenos contribuintes do IVA.

Texto do documento

Lei 4/98

de 12 de Janeiro

Revoga o regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É revogado, com efeitos à data da sua entrada em vigor, o Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Os artigos 12.º, 22.º, 26.º, 53.º, 55.º e 71.º do Código do IVA passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - Os sujeitos passivos do imposto que efectuem transmissões de imóveis ou de partes autónomas destes a favor de outros sujeitos do imposto que os utilizem, total ou parcialmente, em actividades tributadas e que não sejam retalhistas sujeitos ao regime especial constante dos artigos 60.º e seguintes poderão renunciar à isenção prevista no n.º 31 do artigo 9.º, desde que na contabilidade os proveitos e custos relativos aos imóveis a alienar com sujeição em imposto sejam registados separadamente.

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 22.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo poderá solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 28.º, n.º 1 do artigo 54.º ou n.º 1 do artigo 61.º, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, arredondando para a centena de milhares de escudos imediatamente inferior, sendo este o valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:

a) Nos seis primeiros meses após o início da actividade;

b) Em situações de investimento com recurso ao crédito devidamente comprovadas.

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................

11 - ...................................................................................................................

12 - ...................................................................................................................

13 - ...................................................................................................................

Artigo 26.º

1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 53.º

1 - .....................................................................................................................

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 2000000$, mas inferior a 2500000$, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 55.º

1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação normal do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 71.º

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuado no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................»

Artigo 3.º

São repristinados os artigos 60.º a 68.º e o n.º 4 do artigo 82.º do Código do IVA.

Artigo 4.º

O artigo 17.º do regime especial de tributação dos bens em 2.ª mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, aprovado pelo Decreto-Lei 199/96, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.»

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/12/plain-89396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257-A/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Especial dos Pequenos Contribuintes do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 394-B/84, de 26-Dez-, que faz parte integrante do presente diploma. Prevê que o Regime Especial agora aprovado se aplique às actividades constantes do Anexo A ao presente Decreto-Lei, abrangendo os retalhistas e os prestadores de Serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n º 13/2012/M, de 22 de junho que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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