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Decreto-lei 33/2025, de 24 de Março

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Sumário

Transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/2025

de 24 de março

O presente decreto-lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei 4/98, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto.

A referida transposição do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, implica a alteração do artigo 6.º do Código do IVA, no sentido de modificar a regra de localização aplicável às prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, por forma a melhor assegurar a sua tributação no local onde ocorre o consumo. Assim, as prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações desta natureza efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, passam, por via de regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados.

Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. No entanto, por forma a garantir a efetiva tributação no Estado-Membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-Membros, a possibilidade de estes optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país fora da União Europeia.

A transposição parcial da referida Diretiva (UE) 2022/542, nos termos acima mencionados, implica, ainda, alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, no sentido de assegurar que a opção pelo regime da margem de lucro deixa de ser possível sempre que os objetos de arte, de coleção ou as antiguidades que seriam submetidos por um sujeito passivo revendedor às regras do regime tenham sido adquiridos ou importados a uma taxa reduzida de IVA, eliminando-se potenciais distorções de concorrência decorrentes da possibilidade de adquirir bens com taxa reduzida e de sujeitá-los, na revenda, ao regime da margem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 11/2025, de 17 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 257-A/96, de 31 de dezembro, pela Lei 4/98, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei 197/2012, de 24 de agosto, com vista a adaptar a legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

Os artigos 6.º e 18.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional;

f) [...]

8 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional;

f) [...]

9 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que não tenham lugar no território nacional;

g) [...]

h) [...]

i) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional.

10 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, que tenham lugar no território nacional;

g) [...]

h) [...]

i) Prestações de serviços de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.

11 - [...]

12 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional.

13 - [...]

14 - Para efeitos das alíneas d) e f) do n.º 12, considera-se que a utilização ou exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, átrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares.

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Às transmissões de objetos de arte e de coleção ou de antiguidades sujeitas ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...]

2 - Os sujeitos passivos revendedores podem optar pela aplicação do regime especial de tributação da margem, previsto neste diploma, à transmissão de objetos de coleção ou de antiguidades que eles próprios tenham importado.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 4.º

1 - O valor tributável das transmissões de bens referidas no artigo anterior, efetuadas pelo sujeito passivo revendedor, é constituído pela diferença, devidamente justificada, entre a contraprestação obtida ou a obter do cliente, determinada nos termos do artigo 16.º do Código do IVA, e o preço de compra dos mesmos bens, com inclusão do IVA, caso este tenha sido liquidado.

2 - Quando as transmissões digam respeito a objetos de coleção ou antiguidades, importados pelo próprio sujeito passivo revendedor, o preço de compra a ter em conta para o cálculo referido no número anterior será igual ao valor tributável na importação, determinado nos termos do artigo 17.º do Código do IVA, acrescido do imposto devido ou pago na importação.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 5.º

1 - O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou antiguidades por ele importados.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 7.º

1 - [...]

2 - Sempre que se verifique a opção a que se refere o número anterior, o sujeito passivo revendedor pode deduzir, do imposto de que é devedor, o imposto devido ou pago nas importações referidas no n.º 1 do artigo 5.º

3 - [...]

Artigo 8.º

1 - [...]

2 - A isenção referida no número anterior confere direito a dedução do imposto que eventualmente tenha onerado as importações dos respetivos bens e venha mencionado em documento alfandegário apropriado.»

Artigo 4.º

Norma transitória para os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte

1 - Os sujeitos passivos revendedores de objetos de arte que tenham optado pela tributação segundo o regime especial previsto no anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, na sua redação atual, podem deduzir o imposto, expresso em fatura, suportado nas aquisições de objetos de arte adquiridos nas condições previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º daquele regime especial na redação vigente até à entrada em vigor do presente decreto-lei e o imposto devido ou pago na importação desses bens, passando a aplicar-se-lhes a disciplina geral do IVA.

2 - O imposto dedutível apurado nos termos do número anterior é objeto de dedução até ao fim do período de tributação seguinte aquele em curso na data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 14 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118839081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257-A/96 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regime Especial dos Pequenos Contribuintes do IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 394-B/84, de 26-Dez-, que faz parte integrante do presente diploma. Prevê que o Regime Especial agora aprovado se aplique às actividades constantes do Anexo A ao presente Decreto-Lei, abrangendo os retalhistas e os prestadores de Serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Lei 4/98 - Assembleia da República

    Revoga o regime especial de tributação de pequenos contribuintes do IVA.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2025-02-17 - Lei 11/2025 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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