Lei 11/2025, de 17 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 33/2025, Série I de 2025-02-17
- Data: 2025-02-17
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Sumário
Texto do documento
de 17 de fevereiro
Autoriza o Governo a transpor parcialmente a Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 199/96, de 18 de outubro, com vista a adaptar a legislação do IVA nacional ao quadro de regulamentação europeia em matéria de taxas e de tributação de bens usados, objetos de arte, de coleção e antiguidades.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA de modo a estabelecer, em derrogação às regras constantes, respetivamente, das alíneas e) do n.º 7 e do n.º 8 e das alíneas f) dos n.os 9 e 10 do mesmo artigo, que:
i) As prestações de serviços que consistam no acesso, mediante participação virtual, a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, efetuadas a sujeitos passivos de IVA, bem como os serviços acessórios relativos ao acesso a estas manifestações, sejam tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados;
ii) As prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores dessas atividades e as prestações que lhes sejam acessórias, difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, sejam tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual;
b) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, para prever a tributação em território nacional das prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual, sejam transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual, quando o destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização ou exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional;
c) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA para se determinar que se aplica a taxa normal de IVA às transmissões sujeitas ao regime da margem de lucro previsto no regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
d) Alterar os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, afastando a possibilidade de opção pelo mesmo quando a aquisição ou a importação dos objetos de arte, de coleção ou das antiguidades tenham sido sujeitas a uma taxa reduzida de IVA;
e) Revogar o n.º 6 do artigo 18.º do Código do IVA;
f) Revogar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º do regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades;
g) Prever que as alterações entram em vigor em 2025.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 24 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 6 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118689978
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6074163.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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1996-10-18 - Decreto-Lei 199/96 - Ministério das Finanças
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente à tributação das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, procedendo assim a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva 94/5/CE (EUR-Lex) do Concelho de 14 de Fevereiro. Aprova o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades, que faz parte integrante do presente diploma.
Aviso
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