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Decreto Legislativo Regional 16/2024/M, de 12 de Dezembro

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Sumário

Converte o Conservatório ― Escola Profissional das Artes da Madeira ― Eng.º Luíz Peter Clode em Conservatório ― Escola das Artes da Madeira ― Eng.º Luíz Peter Clode.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2024/M



Converte o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Considerando que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, enquanto instituição pública de ensino artístico, está atualmente estabelecido no Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as modificações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e a sua última orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M, de 9 de janeiro;

Considerando que, nos últimos anos, o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, tem ampliado significativamente as suas atividades para além do ensino profissional e vocacional, destacando-se especialmente nas áreas da produção de conteúdos e da investigação em artes;

Considerando que é essencial para o futuro artístico e científico da cultura regional que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode desempenhe um papel relevante na gestão de parcerias no âmbito da investigação e dos estudos superiores em colaboração com o sistema de ensino superior nacional e na esfera da investigação, estabelecendo ligações com a rede nacional de centros de investigação, propõe-se a modificação do nome para Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, e a potencialização das áreas dos estudos superiores e da investigação.

Dentro deste contexto, torna-se crucial adequar a legislação vigente ao panorama educacional atual, proporcionando ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode os recursos necessários para oferecer um ensino artístico de alta qualidade e valências nas áreas da investigação e dos estudos superiores. Pretende-se garantir aos alunos uma formação abrangente, científica e artística, preparando-os para uma carreira ativa no campo das artes e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, promovendo, assim, o desenvolvimento cultural e científico da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, é convertido em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, doravante designado por Conservatório.

Artigo 2.º

Natureza e regime

1 - O Conservatório é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Conservatório rege-se pelo presente diploma, pelo diploma que aprova a sua orgânica, pelo regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

O Conservatório tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Tutela

No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sob a tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e ensino.

Artigo 5.º

Atribuições

São atribuições do Conservatório:

a) A investigação, bem como a realização de cursos e ações de formação no setor da educação artística e cultural, designadamente na área da formação profissional de dupla certificação, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação artística e cultural em áreas de competência associadas a qualificações de dupla certificação de nível secundário, pós-secundário e superior;

b) Promover o ensino profissional, a educação artística vocacional e os cursos livres em artes;

c) Desencadear as ações necessárias à prática efetiva das expressões artísticas, designadamente nas áreas de animação cultural, em colaboração com outros organismos públicos ou privados;

d) Apoiar a criação e o funcionamento de grupos de artes performativas, designadamente corais, instrumentais, de teatro e de dança;

e) Assegurar a organização de eventos artísticos a nível regional;

f) Promover concursos na área das diferentes manifestações e expressões;

g) Conceber produtos audiovisuais que promovam as artes e o património madeirense e colaborar na produção de programas de rádio e televisão, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

h) Promover a realização de concertos e espetáculos em toda a Região, nomeadamente de grupos corais, instrumentais, de teatro e dança, através de uma temporada artística anual;

i) Editar obras de natureza educativa e artística, em parceria com outras entidades públicas e privadas;

j) Promover a investigação e a produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, que contribuam para a construção da identidade da Região, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais;

k) Melhorar a qualidade da produção artística;

l) Realizar ciclos de estudos superiores, em parceria com instituições de ensino superior, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada, formação contínua e outros;

m) Premiar músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional, nacional ou internacional;

n) Desenvolver parcerias em redes regionais, nacionais e internacionais no domínio da educação artística.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento

A estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e serviços, formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal docente e mapas de pessoal não docente, o regime de contratação e a forma de transição dos trabalhadores constam de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Receitas

Constituem receitas do Conservatório:

a) As verbas inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira;

b) As comparticipações no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades;

c) Os cofinanciamentos atribuídos;

d) As propinas dos alunos e formandos, nos cursos em que seja aplicável;

e) As receitas geradas por atividades de formação, investigação e outras;

f) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

g) Os juros dos depósitos bancários;

h) Os saldos dos anos económicos findos;

i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j) Outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do Conservatório:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 9.º

Património

1 - Constitui património do Conservatório a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.

2 - Todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode é incorporado no património do Conservatório.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma mencionado no artigo 6.º, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 9 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118447219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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