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Decreto Legislativo Regional 16/2024/M, de 12 de Dezembro

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Sumário

Converte o Conservatório ― Escola Profissional das Artes da Madeira ― Eng.º Luíz Peter Clode em Conservatório ― Escola das Artes da Madeira ― Eng.º Luíz Peter Clode.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2024/M Converte o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode Considerando que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, enquanto instituição pública de ensino artístico, está atualmente estabelecido no Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as modificações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro, e a sua última orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M, de 9 de janeiro; Considerando que, nos últimos anos, o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, tem ampliado significativamente as suas atividades para além do ensino profissional e vocacional, destacando-se especialmente nas áreas da produção de conteúdos e da investigação em artes; Considerando que é essencial para o futuro artístico e científico da cultura regional que o Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode desempenhe um papel relevante na gestão de parcerias no âmbito da investigação e dos estudos superiores em colaboração com o sistema de ensino superior nacional e na esfera da investigação, estabelecendo ligações com a rede nacional de centros de investigação, propõe-se a modificação do nome para Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, e a potencialização das áreas dos estudos superiores e da investigação. Dentro deste contexto, torna-se crucial adequar a legislação vigente ao panorama educacional atual, proporcionando ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode os recursos necessários para oferecer um ensino artístico de alta qualidade e valências nas áreas da investigação e dos estudos superiores. Pretende-se garantir aos alunos uma formação abrangente, científica e artística, preparando-os para uma carreira ativa no campo das artes e facilitando a sua integração no mercado de trabalho, promovendo, assim, o desenvolvimento cultural e científico da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, é convertido em Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode, doravante designado por Conservatório. Artigo 2.º Natureza e regime 1 - O Conservatório é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O Conservatório rege-se pelo presente diploma, pelo diploma que aprova a sua orgânica, pelo regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, pelo regulamento interno e demais legislação aplicável. Artigo 3.º Jurisdição territorial e sede O Conservatório tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na Região Autónoma da Madeira. Artigo 4.º Tutela No desempenho da sua atividade, o Conservatório está sob a tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e ensino. Artigo 5.º Atribuições São atribuições do Conservatório: a) A investigação, bem como a realização de cursos e ações de formação no setor da educação artística e cultural, designadamente na área da formação profissional de dupla certificação, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação artística e cultural em áreas de competência associadas a qualificações de dupla certificação de nível secundário, pós-secundário e superior; b) Promover o ensino profissional, a educação artística vocacional e os cursos livres em artes; c) Desencadear as ações necessárias à prática efetiva das expressões artísticas, designadamente nas áreas de animação cultural, em colaboração com outros organismos públicos ou privados; d) Apoiar a criação e o funcionamento de grupos de artes performativas, designadamente corais, instrumentais, de teatro e de dança; e) Assegurar a organização de eventos artísticos a nível regional; f) Promover concursos na área das diferentes manifestações e expressões; g) Conceber produtos audiovisuais que promovam as artes e o património madeirense e colaborar na produção de programas de rádio e televisão, em parceria com outras entidades públicas e privadas; h) Promover a realização de concertos e espetáculos em toda a Região, nomeadamente de grupos corais, instrumentais, de teatro e dança, através de uma temporada artística anual; i) Editar obras de natureza educativa e artística, em parceria com outras entidades públicas e privadas; j) Promover a investigação e a produção de conteúdos, nomeadamente regionais, no domínio das artes, que contribuam para a construção da identidade da Região, em rede com centros de investigação nacionais e internacionais; k) Melhorar a qualidade da produção artística; l) Realizar ciclos de estudos superiores, em parceria com instituições de ensino superior, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada, formação contínua e outros; m) Premiar músicos, artistas e investigadores que se destaquem no panorama regional, nacional ou internacional; n) Desenvolver parcerias em redes regionais, nacionais e internacionais no domínio da educação artística. Artigo 6.º Organização e funcionamento A estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e serviços, formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal docente e mapas de pessoal não docente, o regime de contratação e a forma de transição dos trabalhadores constam de decreto regulamentar regional. Artigo 7.º Receitas Constituem receitas do Conservatório: a) As verbas inscritas no orçamento da Região Autónoma da Madeira; b) As comparticipações no âmbito de contratos-programa celebrados com a Região ou quaisquer outras entidades; c) Os cofinanciamentos atribuídos; d) As propinas dos alunos e formandos, nos cursos em que seja aplicável; e) As receitas geradas por atividades de formação, investigação e outras; f) O produto de dotações ou outras liberalidades feitas a seu favor; g) Os juros dos depósitos bancários; h) Os saldos dos anos económicos findos; i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património; j) Outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas. Artigo 8.º Despesas Constituem despesas do Conservatório: a) Os encargos com o respetivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar; c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas. Artigo 9.º Património 1 - Constitui património do Conservatório a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições. 2 - Todo o património móvel ou imóvel atribuído ao Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode é incorporado no património do Conservatório. Artigo 10.º Norma transitória Até à entrada em vigor do diploma mencionado no artigo 6.º, mantém-se em vigor a orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M, de 9 de janeiro. Artigo 11.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional 2/2000/M, de 31 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 21/2002/M, de 16 de novembro. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 9 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 118447219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 21/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, que converte o Conservatório de Música da Madeira - Escola de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 5/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode

  • Tem documento Em vigor 2020-01-09 - Decreto Regulamentar Regional 3/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/M, de 7 de agosto, que aprova a estrutura orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luíz Peter Clode

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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