Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 6/2016/M, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2016/M

Procede à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM

Pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, foi definida a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira.

Nessa sequência, através do Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação.

No seio desta reestruturação orgânica, e por decorrência das novas opções governativas, torna-se imperioso associar no mesmo organismo as competências que até agora têm vindo a ser asseguradas pela Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP), nos setores de qualificação, formação e certificação profissional e da gestão do Fundo Social Europeu, e a tutela da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes (EPFF), com especial enfoque para o desenvolvimento de cursos profissionais.

Neste desiderato, importa proceder à criação do Instituto para a Qualificação, IP-RAM que, não obstante conter uma estrutura hierarquizada, comporta uma vertente mais flexível, capaz de viabilizar a tutela de uma escola profissional pública, em consonância com o regime jurídico a estas aplicável, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho.

Com a criação de um único organismo, sob a tutela da Secretaria Regional de Educação, visa-se uma maior eficiência, eficácia e qualidade, na prossecução dos objetivos comuns no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, designadamente a forte aposta no ensino dual, como forma de valorizar o ensino e a formação profissional, prosseguidos quer pela EPFF, quer pela DRQP, aliada ainda à sua relevante função de entidade certificadora da Região Autónoma da Madeira (RAM).

A coordenação integrada através de uma mesma estrutura tem como objetivo concretizar de forma mais consentânea as políticas de qualificação, formação, certificação profissional e ainda de gestão do Fundo Social Europeu.

Foram ouvidas as entidades sindicais, para efeitos do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea qq) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza e sede

Artigo 1.º

Criação

O presente diploma cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IQ, IP-RAM.

Artigo 2.º

Natureza e tutela

1 - O IQ, IP-RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e património próprio, integrada na administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - O IQ, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional de Educação (SRE), sob a tutela do Secretário Regional de Educação, adiante designado abreviadamente por Secretário Regional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro.

3 - O IQ, IP-RAM rege-se pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos.

Artigo 3.º

Escola profissional

1 - O IQ, IP-RAM integra a Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, adiante designada por Escola Profissional.

2 - A Escola Profissional assume a natureza de Escola Profissional pública, nos termos do regime jurídico aplicável às escolas profissionais, regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e das finanças.

3 - A composição e as competências dos órgãos de direção, administração e gestão da Escola Profissional são definidas na portaria a que se refere o número anterior, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.

4 - A Escola Profissional é dirigida por um diretor, cujas funções são exercidas pelo vogal do IQ, IP-RAM.

5 - O diretor da Escola Profissional é apoiado nas suas funções por um adjunto na área pedagógica, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, a nomear por despacho do Secretário Regional.

6 - O diretor da Escola Profissional pode delegar competências no adjunto.

Artigo 4.º

Jurisdição territorial e sede

O IQ, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e jurisdição na RAM.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 5.º

Missão

O IQ, IP-RAM tem por missão a coordenação e execução da política regional nos domínios da qualificação, formação e certificação profissional, e a gestão do Fundo Social Europeu (FSE) na RAM no âmbito das competências atribuídas nesta matéria.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do IQ, IP-RAM:

a) Planear, promover e desenvolver ações de formação no âmbito das diversas modalidades de formação profissional;

b) Coordenar e executar a política de qualificação, formação e certificação profissional e elaborar a respetiva legislação;

c) Recolher, analisar e facultar informação sobre as necessidades de qualificação e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção neste setor;

d) Propor programas integrados de formação profissional, tendo em conta a situação e perspetivas do mercado de emprego e as características dos grupos socioprofissionais prioritários;

e) Promover e desenvolver a certificação de entidades formadoras sediadas na Região, nos termos das normas e regulamentação aplicáveis;

f) Autorizar o funcionamento e acompanhar os cursos de formação inicial pedagógica e o acesso à certificação profissional na área da educação e formação;

g) Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na RAM;

h) Promover e desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, a nível escolar e/ou profissional, na sua área de atuação;

i) Assegurar a implementação e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificação na RAM no âmbito das suas competências;

j) Promover e desenvolver o acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais na RAM garantindo, designadamente, a articulação com o Sistema Nacional de Qualificações;

k) Promover e implementar sistemas de auditoria e validação da qualidade da formação profissional e assegurar a sua representação em equipas de acompanhamento e avaliação técnico-pedagógica das ações de formação profissional;

l) Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do Fundo Social Europeu (FSE);

m) Assegurar a gestão dos assuntos do FSE no âmbito das competências atribuídas nesta matéria;

n) Definir metodologias e padrões de certificação, avaliação e validação técnico-pedagógica dos sistemas de formação, de forma contínua, sistemática e global;

o) Participar e promover o intercâmbio de formas de cooperação e colaboração, bem como outro tipo de relações com outras entidades regionais, nacionais e internacionais em matérias da sua competência;

p) Colaborar com a Direção Regional de Educação (DRE) nas ações profissionalizantes e de informação e orientação escolar;

q) Gerir e autorizar em articulação com a DRE a oferta formativa de educação e formação inicial na RAM;

r) Gerir e autorizar o funcionamento dos cursos de aprendizagem na RAM;

s) Representar os interesses regionais de acordo com as competências inerentes ao IQ, IP-RAM, designadamente em matérias de qualificação, formação e certificação profissional e FSE;

t) Colaborar com as entidades competentes, no âmbito do rendimento social de inserção;

u) Organizar e promover a participação da Região nos campeonatos nacionais, europeus e mundiais das profissões;

v) Contribuir para o desenvolvimento, a nível nacional e europeu, de intercâmbios e mecanismos de cooperação, assim como da mobilidade entre sistemas de ensino e formação profissional de jovens e adultos;

w) Elaborar estudos e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção;

x) Dirigir e superintender todas as atividades desenvolvidas pela Escola Profissional;

y) Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e funcionamento

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do IQ, IP-RAM:

a) De direção, o conselho diretivo;

b) De fiscalização, o fiscal único.

Artigo 8.º

Estatutos

O modo de funcionamento do IQ, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a sua organização interna, constam dos seus estatutos aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da educação.

SECÇÃO I

Conselho diretivo

Artigo 9.º

Composição e designação do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal, designados nos termos da lei.

2 - O presidente e o vogal são equiparados respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau.

Artigo 10.º

Competência e funcionamento do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IQ, IP-RAM:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;

c) Assegurar a execução dos planos aprovados;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Elaborar e aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IQ, IP-RAM;

i) Nomear os representantes do IQ, IP-RAM em organismos exteriores;

j) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

k) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;

l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

m) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados.

2 - Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual do IQ, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IQ, IP-RAM;

c) Elaborar a conta de gerência do IQ, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;

d) Gerir o património do IQ, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar doações, heranças e legados;

e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

f) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender o interesse do instituto.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IQ, IP-RAM:

a) Representar o IQ, IP-RAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;

b) Convocar e presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;

c) Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela e com os demais organismos públicos;

d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.

2 - O presidente do conselho diretivo pode delegar, ou subdelegar, competências no vogal.

3 - O presidente do conselho diretivo é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal e, nas ausências e impedimentos deste, pelo titular de cargo de direção ou chefia que para o efeito for por ele designado.

4 - Compete ainda ao presidente do conselho diretivo exercer as funções de gestão do FSE, no âmbito das competências atribuídas nesta matéria, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo titular de cargo de direção ou chefia que para o efeito for por ele designado.

Artigo 12.º

Competências do vogal

1 - Compete ao vogal a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IQ, IP-RAM que lhe forem delegadas pelo conselho diretivo.

2 - Compete ainda ao vogal exercer as funções de diretor da Escola Profissional.

SECÇÃO II

De fiscalização

Artigo 13.º

Função, designação, remuneração e mandato

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IQ, IP-RAM.

2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

3 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.

4 - O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos podendo ser renovado uma única vez através de despacho dos membros do Governo referidos no n.º 2.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IQ, IP-RAM, e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho diretivo do IQ, IP-RAM;

d) Exercer as demais competências previstas na Lei.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 15.º

Receitas

Constituem receitas do IQ, IP-RAM:

a) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;

b) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

d) Os rendimentos dos depósitos em instituições de crédito;

e) Subsídios, donativos, heranças ou legados concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições do IQ, IP-RAM;

g) As receitas próprias da Escola Profissional, designadamente, as provenientes da prestação de serviços e venda de bens no âmbito das suas atribuições;

h) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 16.º

Despesas

Constituem despesas do IQ, IP-RAM:

a) Os encargos com o respetivo funcionamento e os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;

c) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 17.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - Compete ao IQ, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.

2 - A contração de empréstimos depende de prévia autorização dos membros do Governo Regional competentes.

Artigo 18.º

Isenções

O IQ, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.

Artigo 19.º

Património

1 - O património do IQ, IP-RAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

2 - O IQ, IP-RAM pode adquirir por compra ou locação os bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 20.º

Pessoal

O regime aplicável ao pessoal do IQ, IP-RAM, bem como ao pessoal da Escola Profissional, é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Extinção e reestruturação

1 - É extinta a Direção Regional de Qualificação Profissional, sendo as suas atribuições integradas no IQ, IP-RAM.

2 - É reestruturada a Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, sendo as suas atribuições integradas no IQ, IP-RAM, nos termos do presente diploma e da portaria a que se refere o artigo 3.º

3 - É extinto o Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional (FGPFP) previsto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, sendo as suas atribuições integradas no IQ, IP-RAM, bem como as suas competências, direitos e obrigações automaticamente transferidos para o IQ, IP-RAM, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 22.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Qualificação Profissional e da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços, até à data de entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva organização interna.

2 - Por força do disposto no número anterior, transitam para o património do IQ, IP-RAM os bens móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações que se encontram afetos à Direção Regional de Qualificação Profissional, bem como os que se encontram na titularidade da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 23.º

Organização interna

1 - Os estatutos do IQ, IP-RAM são aprovados nos termos previstos no artigo 8.º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Até à aprovação dos estatutos a que se refere o número anterior, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

3 - A Escola Profissional é reestruturada nos termos previstos no artigo 3.º, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Até à reestruturação da Escola Profissional, manter-se-á a estrutura orgânica atualmente vigente, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 24.º

Transferência de responsabilidades e referências

1 - As responsabilidades da Direção Regional de Qualificação Profissional, relativas às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para o IQ, IP-RAM e que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pelo IQ, IP-RAM, considerando-se todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas a esta entidade.

2 - As responsabilidades da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes, relativas às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para o IQ, IP-RAM e que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pelo IQ, IP-RAM, considerando-se todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas a esta entidade.

3 - As responsabilidades do Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional (FGPFP) previsto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, relativas às atribuições e competências que, pelo presente diploma, se transferem para o IQ, IP-RAM e que à data da publicação do presente diploma ainda subsistam perante terceiros, são assumidas pelo IQ, IP-RAM, considerando-se todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas a esta entidade.

Artigo 25.º

Afetação e transição de pessoal

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo sistema centralizado de gestão da SRE afetos à Direção Regional de Qualificação Profissional transitam para o IQ, IP-RAM.

2 - Os trabalhadores do mapa de pessoal não docente da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes transitam para o IQ, IP-RAM.

3 - A transição do pessoal referido nos números anteriores operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IQ, IP-RAM e respetivo mapa de pessoal, através de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional.

4 - Os docentes do quadro da Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes mantêm-se no mapa de pessoal da Escola Profissional, reestruturada nos termos do artigo 3.º

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2012/M, de 21 de junho.

2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 41-A/2012/M, de 28 de dezembro.

3 - É revogado o artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 2 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2496135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda