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Decreto Legislativo Regional 14/2011/M, de 9 de Agosto

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Sumário

Cria a Escola Profissional de São Martinho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2011/M

Cria a Escola Profissional de São Martinho

Pelo presente diploma pretende-se avançar no sentido específico de criar, na Região Autónoma da Madeira, um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativo-financeira e, consequentemente, imbuído de uma agilização de procedimentos ao nível da gestão, que permita dar cumprimento aos desafios que estão colocados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Económico e Social - PDES 2007-2013, do qual se destaca, no capítulo «Potencial humano e coesão social», a optimização dos percursos educativos profissionalizantes dos jovens, proporcionando ofertas de educação e formação, permeáveis entre si, privilegiando a qualificação de dupla certificação, de forma a garantir o livre acesso às diferentes modalidades de formação/educação, a redução do insucesso e do abandono escolar e a integração no mercado de trabalho, estruturada numa formação sociocultural e linguística forte, numa componente científica sustentada, numa tecnologia abrangente e numa relação estreita com o tecido empresarial. Acresce referir que, para cumprimento deste desiderato, a que se associa a aprendizagem ao longo da vida e a formação de adultos através da promoção de acções de curta duração (UFCD), da dupla certificação (EFA) e do aperfeiçoamento e requalificação profissional da população activa, dando cumprimento à Estratégia de Lisboa 2000-2010, apenas um organismo dotado de autonomia procedimental e flexibilização gestionária consegue cabalmente desenvolver.

Aliada a esta intenção, fica também a forte convicção de que este estabelecimento virá, estrategicamente, a constituir-se como uma entidade orientada para o financiamento comunitário, onde aqueles requisitos assumem uma preponderância determinante. De resto, e na sua oferta formativa, este estabelecimento terá como vocação oferecer diferentes modalidades de formação nas áreas das Tecnologias de Informação, das Construções Metálicas, da Mecânica e da Mecatrónica, facultando conhecimentos estruturantes para a promoção dos recursos humanos e da manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos sectores da economia apontados como prioritários: a inovação e a sociedade do conhecimento, o ambiente, o turismo, a cultura e o património, onde a competitividade e o empreendedorismo terão significativo peso.

Este estabelecimento assim enformado terá um posicionamento claramente orientado para, não descurando a sua matriz de ensino, ser vocacionado para o ensino profissional ao nível de um cluster fundamental da Região Autónoma da Madeira, nos próximos anos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, alíneas n) e o) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - Pelo presente diploma é criada a Escola Profissional de São Martinho, adiante designada por EPSM.

2 - A EPSM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pela legislação especialmente aplicável ao ensino profissional, pelos seus estatutos e pelo seu regulamento interno.

CAPÍTULO II

Natureza, missão e atribuições

Artigo 2.º

Natureza

A EPSM é um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio e está sob tutela do Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC).

Artigo 3.º

Missão

A EPSM tem por missão a formação de cidadãos, dotando-os de competências escolares e profissionais de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 4.º

Atribuições

A EPSM tem como atribuições o ensino secundário, nomeadamente a formação de dupla certificação com vista a:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições regionais e locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

f) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo;

g) Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior;

h) Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação;

i) Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito regional, nacional e internacional.

Artigo 5.º

Tutela

1 - A EPSM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação e Cultura, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete ao SREC, no exercício dos seus poderes de tutela:

a) Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPSM;

b) Acompanhar a actividade da EPSM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;

c) Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;

d) Instaurar acções disciplinares sobre o pessoal dirigente;

e) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;

f) Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei.

3 - Estão sujeitos a aprovação do SREC:

a) O orçamento;

b) Os planos de actividades anuais e plurianuais;

c) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

d) O valor das taxas e propinas a praticar.

CAPÍTULO III

Órgãos, competências e organização

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos da EPSM:

a) O director;

b) O conselho consultivo (CC);

c) O conselho pedagógico (CP);

d) O conselho administrativo (CA).

SECÇÃO II

Director Artigo 7.º Director

1 - A EPSM é dirigida por um director.

2 - O director é nomeado, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

Artigo 8.º

Competências do director

1 - Ao director compete:

a) Representar a EPSM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;

b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPSM;

c) Garantir o cumprimento do plano e orçamento da EPSM;

d) Superintender na organização o funcionamento dos órgãos e serviços e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

e) Aprovar o plano de formação e o projecto educativo da EPSM, ouvido o CP;

f) Aprovar o regulamento interno, ouvido o CP e o CA;

g) Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de qualificações profissionais e homologação de cursos de formação;

h) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPSM, bem como sobre o seu funcionamento;

i) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar;

j) Presidir aos CC, CP e CA;

k) Assinar diplomas, certificados de formação profissional e de aptidão profissional;

l) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) Designar o dirigente que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

n) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

o) Aprovar a lista de admissão de alunos;

p) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director, a quem podem ser delegadas competências por parte do SREC, pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de dirigente e de chefia.

Artigo 9.º

Adjuntos

1 - O director é coadjuvado por dois adjuntos para as áreas pedagógica e administrativo-financeira.

2 - Os adjuntos são nomeados, sob proposta do director, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 10.º

Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) Os adjuntos do director;

c) O director regional do Trabalho;

d) O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

e) O director regional de Educação;

f) O director regional de Qualificação Profissional;

g) Um representante da autarquia local;

h) Um representante das organizações locais representativas do tecido económico e social;

i) Um representante do pessoal docente;

j) Um representante do pessoal não docente;

k) Um representante dos encarregados de educação;

l) Um representante dos alunos.

2 - Ao CC compete:

a) Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b) Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c) Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPSM lhe entenda submeter;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPSM que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 11.º

Composição e competências

1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O adjunto do director para a área pedagógica;

c) O coordenador de cada uma das áreas curriculares;

d) Um representante dos encarregados de educação.

2 - Ao CP compete:

a) Garantir a qualidade de ensino;

b) Dar parecer sobre o plano de formação e o projecto educativo da EPSM;

c) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;

d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;

e) Apreciar as conclusões do CC;

f) Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;

g) Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;

h) Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;

i) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 12.º

Composição e competências

1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) Os adjuntos do director;

c) O responsável pelo sector administrativo da EPSM;

d) Um secretário a designar pelo director.

2 - Ao CA compete:

a) Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPSM e proceder à sua apreciação, aprovação e execução;

b) Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades relativo ao ano anterior;

c) Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;

d) Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;

e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

f) Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;

g) Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPSM, os quais não podem ser alienados sem autorização do membro do Governo Regional que tutela a EPSM;

h) Propor ao membro do Governo Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPSM;

i) Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPSM;

j) Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas;

k) Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;

l) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.

3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

CAPÍTULO IV

Gestão e património

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 13.º

Receitas

1 - Constituem receitas da EPSM:

a) As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região;

b) Os co-financiamentos que lhe caibam;

c) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;

d) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;

e) As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;

g) As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;

h) O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;

i) As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;

j) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica;

k) Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.

2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.

Artigo 14.º

Despesas

Constituem despesas da EPSM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente:

a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e do património que lhe esteja afecto, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos com os formandos;

d) Os encargos com os projectos a que a EPSM concorra e com aqueles que esteja a executar;

e) Outros legalmente previstos ou permitidos.

SECÇÃO II

Património

Artigo 15.º

Património

O património da EPSM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de que é titular, designadamente o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo.

CAPÍTULO V

Recursos humanos

Artigo 16.º

Pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.

3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.

Artigo 17.º

Regime jurídico

O regime aplicável ao pessoal da EPSM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional.

Artigo 18.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar dos alunos

Artigo 19.º

Regime

O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos decorre do regulamento interno da EPSM de acordo com o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior em vigor na Região.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Organização interna

A organização interna da EPSM consta dos seus estatutos que serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 1 de Agosto de 2011.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/09/plain-285357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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