de 4 de dezembro
Sumário: Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, representou uma alteração no paradigma nacional no que concerne ao enquadramento legal aplicável às parcerias público-privadas.
Aquele diploma levou a cabo uma reforma ampla e abrangente em matéria de parcerias que incidiu, designadamente, sobre os procedimentos subjacentes à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de parcerias.
Paralelamente, o Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, criou a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (doravante, a Unidade Técnica), na qual foram concentradas várias competências - nomeadamente as relativas à preparação e ao acompanhamento das parcerias e ao apoio técnico a entidades públicas em matérias relacionadas com parcerias - que até aí eram exercidas por várias entidades dispersas.
No entanto, volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal aprovado pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social atual.
Com esse propósito, as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei incidem, essencialmente, em três aspetos: i) a aprovação da constituição e modificação de parcerias - incluindo o seu âmbito, a aprovação das suas regras, pressupostos e peças procedimentais; ii) no procedimento a ser seguido para que sejam constituídas ou modificadas parcerias, e iii) no regime aplicável aos casos em que o parceiro público determine unilateralmente uma modificação objetiva do contrato.
No âmbito do primeiro daqueles aspetos, passam a competir ao Conselho de Ministros - no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito -, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria - prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias. Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato.
O presente decreto-lei clarifica também o âmbito de incidência dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, passando a determinar-se expressamente que o artigo 20.º se aplica exclusivamente aos casos em que o parceiro público determine, de forma unilateral, a modificação objetiva do contrato.
Por sua vez, o regime constante do artigo 21.º aplica-se nos casos em que, na sequência ou não da aplicação do artigo 20.º, possa verificar-se uma situação suscetível de causar uma distribuição de benefícios, uma reposição de equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.
Paralelamente, considerando que as parcerias público-privadas também são tratadas no Código dos Contratos Públicos, as alterações ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, acima descritas, foram devidamente refletidas naquele Código.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis 223/2009, de 11 de setembro e 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis 149/2012, de 12 de julho, 214-G/2015, de 2 de outubro, 111-B/2017, de 31 de agosto e 33/2018, de 15 de maio;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
Os artigos 37.º, 109.º e 340.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º configure uma parceria público-privada, a decisão de contratar compete, conjuntamente, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial ou ao Conselho de Ministros, consoante o caso.
2 - Quando o contrato a celebrar por uma das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º se enquadre na previsão do número anterior, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, revestem a forma de Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao membro do Governo Regional da tutela setorial só podem ser delegadas em membros do Governo Regional.
3 - ...
Artigo 340.º
[...]
1 - ...
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, depende de Resolução do Conselho de Ministros ou de decisão conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela setorial.
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 33.º, 35.º e 39.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - ...
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) ...
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) ...
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 - ...
7 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos.
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) ...
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
[...]
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 19.º
[...]
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Determinação unilateral
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
a) ...
b) ...
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - ...
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º
[...]
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 23.º
[...]
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - ...
3 - O Governo decide, mediante Resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
Artigo 27.º
[...]
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 33.º
[...]
...
a) ...
b) Os boletins trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 35.º
[...]
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - ...
a) ...
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) ...
d) ...
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) ...
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) ...
j) ...
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Indicar membros para as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, quando aplicável;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio
É aditado ao Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) a f) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo 2.º, o artigo 4.º, o artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os n.os 5 e 6 do artigo 20.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, com a redação atual.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - O artigo 2.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável às parcerias cujo processo de preparação e lançamento se inicie após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções, as equipas de projeto, as comissões de negociação e os júris constituídos nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
4 - Não são aplicáveis as alterações previstas no presente decreto-lei relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita:
a) Aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projeto ou da comissão de negociação aguardem decisão de aprovação;
b) Aos processos de parceria cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria se encontrem em curso; e
c) Aos processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projeto ou da comissão de negociação se encontrem em curso.
5 - Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o artigo 4.º do presente decreto-lei tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - Álvaro António da Costa Novo.
Promulgado em 2 de dezembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto:
a) A definição de normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas;
b) A criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, adiante abreviadamente designada por Unidade Técnica.
Artigo 2.º
Definição e âmbito de aplicação
1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por parceria público-privada, adiante abreviadamente designada por parceria, o contrato por via do qual uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.
2 - São parceiros públicos:
a) O Estado;
b) As entidades públicas estatais;
c) Os fundos e serviços autónomos;
d) As empresas públicas;
e) Outras entidades constituídas pelas entidades a que se referem as alíneas anteriores com vista à satisfação de necessidades de interesse geral.
3 - O presente diploma é igualmente aplicável a todas as parcerias em que o equivalente ao parceiro privado seja uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
4 - Para os efeitos do presente diploma, constituem instrumentos de regulação jurídica das relações contratuais entre o parceiro público e o parceiro privado os seguintes contratos:
a) O contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, sem prejuízo do número seguinte;
b) Outros contratos de natureza típica ou atípica cuja sujeição ao regime do presente diploma seja determinado por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As parcerias que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público inferior a 10 milhões de euros e um investimento inferior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento da parceria, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos;
b) As concessões de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos previstas no Decreto-Lei 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;
c) As concessões atribuídas pelo Estado, através de diploma legal, a entidades de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos, sem prejuízo de as parcerias desenvolvidas por qualquer uma destas entidades se encontrarem sujeitas ao regime previsto no presente diploma;
d) As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases;
e) As parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos de manutenção, de conservação, de reparação e de substituição de bens afetos à parceria são considerados investimento.
7 - (Revogado.)
8 - Aos contratos de aquisição, sustentação, apoio logístico, manutenção e suporte aos sistemas de armas ou outros equipamentos militares celebrados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, não se aplica o regime previsto no presente diploma.
Artigo 2.º-A
Norma interpretativa
O disposto no presente diploma não se aplica às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas.
Artigo 3.º
Prevalência
Sem prejuízo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, o disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, relativas a parcerias, tal como definidas no artigo 2.º
Artigo 4.º
Fins
(Revogado.)
Artigo 5.º
Repartição de responsabilidades
No âmbito das parcerias, incumbe:
a) Ao parceiro público, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objeto da parceria, de forma a garantir que são alcançados os fins de interesse público subjacentes;
b) Ao parceiro privado, o exercício e a gestão da atividade contratada, de acordo com os termos contratados, bem como o financiamento, no todo ou em parte.
Artigo 6.º
Pressupostos
1 - Os pressupostos do lançamento e da adjudicação do contrato de parceria são definidos, relativamente a cada parceria, por Resolução do Conselho de Ministros.
2 - Os estudos económico-financeiros de suporte ao lançamento da parceria, bem como os critérios de avaliação das propostas a apresentar pelos concorrentes, utilizam os parâmetros macroeconómicos relevantes definidos na Resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, a qual determina, designadamente, os aspetos gerais e específicos a considerar na fixação da taxa de desconto a adotar, para efeitos das respetivas atualizações financeiras.
3 - A verificação da conformidade do projeto de parceria com os pressupostos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros deve, fundamentadamente, ser realizada com o maior grau de concretização possível.
4 - A declaração de impacte ambiental, quando exigível segundo a lei aplicável, deve ser obtida previamente ao lançamento da parceria.
5 - Nos casos a que se refere o número anterior, o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, é alargado para três anos.
6 - O estudo e a preparação da parceria devem ter em consideração a conveniência de averiguação prévia do posicionamento do setor privado relativamente ao tipo de parceria em estudo, tendo em vista, designadamente, a identificação de potenciais interessados e a análise das condições de mercado existentes, procedendo, quando aplicável, à atualização do estudo estratégico a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
7 - Nos casos em que sejam apresentadas propostas com variantes assentes em pressupostos diferentes daqueles que serviram de base à declaração de impacte ambiental, os riscos inerentes a essas variantes correm exclusivamente por conta do parceiro privado.
Artigo 7.º
Partilha de riscos
1 - A partilha de riscos entre os parceiros públicos e privados deve estar claramente identificada contratualmente e obedece às seguintes regras:
a) Os diferentes riscos inerentes à parceria devem ser repartidos entre as partes de acordo com a respetiva capacidade de gerir esses mesmos riscos;
b) O estabelecimento da parceria deve implicar uma significativa e efetiva transferência de risco para o setor privado;
c) A criação de riscos que não tenham adequada e fundamentada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes deve ser evitada;
d) O risco de insustentabilidade financeira da parceria, por causa não imputável a incumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou a situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
2 - Os relatórios referidos nos artigos 14.º e 23.º devem incluir um anexo com a matriz de riscos, em formato de tabela ou outro de natureza semelhante, donde conste uma descrição sumária daqueles, que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos parceiros.
Artigo 8.º
Programas setoriais de parcerias
De acordo com as prioridades políticas e de investimentos setoriais, podem ser desenvolvidos programas setoriais de parcerias, envolvendo um conjunto articulado de projetos com recurso à gestão e ao financiamento privado, nos termos dos artigos 18.º e seguintes da lei de enquadramento orçamental.
CAPÍTULO II
Desenvolvimento do processo de contratação da parceria
SECÇÃO I
Preparação do processo
Artigo 9.º
Início do processo
1 - Quando um serviço da administração direta do Estado ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Quando os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao estudo e preparação da parceria, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar-se para o lançamento e adjudicação da parceria.
3 - A proposta referida no número anterior deve ainda ser acompanhada da indicação de uma equipa de projeto constituída por cinco ou sete membros efetivos e por dois ou quatro suplentes, em função da complexidade do processo, incluindo o respetivo presidente.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Coordenador da Unidade Técnica indica três ou quatro membros efetivos e um ou dois suplentes ao membro do Governo responsável pela área das finanças que indica o presidente, sendo os restantes membros indicados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.
Artigo 10.º
Constituição da equipa de projeto
(Revogado.)
Artigo 11.º
Especificações técnicas
1 - Sem prejuízo dos ajustamentos que se revelem necessários introduzir pela equipa de projeto, compete ao serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou à entidade que assume a qualidade de parceiro público definir as especificações técnicas a incluir nas peças do respetivo procedimento.
2 - Os serviços e as entidades a que se refere o número anterior, bem como as entidades por si contratadas, devem colaborar ativamente com as equipas de projeto, designadamente na elaboração dos documentos de natureza técnica que integram as peças do respetivo procedimento.
Artigo 12.º
Competências da equipa de projeto
1 - Compete à equipa de projeto desenvolver os trabalhos preparatórios necessários ao lançamento da parceria.
2 - Compete, designadamente, à equipa de projeto:
a) Elaborar a justificação do modelo a adotar, demonstrando a inexistência de alternativas equiparáveis dotadas de maior eficiência técnica e operacional ou de maior racionalidade económica e financeira;
b) Elaborar o estudo estratégico e económico-financeiro de suporte ao lançamento da parceria;
c) Demonstrar a comportabilidade orçamental da parceria, tendo, designadamente, em consideração os encargos brutos gerados;
d) Propor as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
e) Elaborar as minutas dos instrumentos jurídicos para a realização do procedimento prévio à contratação;
f) Promover uma eficaz articulação entre as entidades envolvidas, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia à respetiva ação;
g) Colaborar com as entidades incumbidas da fiscalização e acompanhamento global das parcerias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à equipa de projeto demonstrar a verificação de todos os pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
4 - A equipa de projeto tem poderes para solicitar a qualquer serviço ou organismo da área governativa do projeto em causa ou às entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, consoante o caso, a informação e o apoio técnico que se revelem necessários ao desenvolvimento e execução do projeto, devendo todas estas entidades prestar a informação e o apoio técnico solicitado.
5 - A equipa de projeto deve envolver ativamente no desenvolvimento do projeto as entidades que venham a assumir responsabilidades no acompanhamento e controlo da execução do contrato de parceria a celebrar, de forma que estas possam proceder, de forma eficaz, a um acompanhamento e controlo da execução do referido contrato.
Artigo 13.º
Alternativa ao lançamento de uma parceria
Se no desenvolvimento dos trabalhos de preparação do lançamento da parceria, tendo em consideração os fins a alcançar, se configurar um diferente modelo de contratação suscetível de apresentar vantagens para o setor público, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, pode imediatamente recomendar ao Governo a utilização de um modelo de contratação diferente da parceria.
Artigo 14.º
Aprovação do lançamento da parceria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a equipa de projeto, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando se trate de umas das entidades a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a análise, nomeadamente, da conformidade da versão definitiva do projeto de parceria com os pressupostos constantes da Resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º, devendo ainda incluir:
a) A quantificação dos encargos, diretos e indiretos, para o setor público, bem como o impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
b) A demonstração de que a parceria apresenta para o setor público benefícios relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins, avaliadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º da lei de enquadramento orçamental;
c) A identificação das autorizações, licenças e pareceres administrativos exigidos, tais como os de natureza ambiental e urbanísticos, dos quais dependam o desenvolvimento do projeto e devam ser obtidos previamente pelo parceiro público, e daqueles cuja responsabilidade e o risco sejam transferidos para o parceiro privado;
d) A identificação discriminada e detalhada dos riscos a assumir por cada um dos parceiros;
e) A identificação da entidade pública que tem a responsabilidade de suportar os encargos decorrentes de pagamentos a realizar ao parceiro privado, bem como a identificação fundamentada da origem dos respetivos fundos.
3 - O Conselho de Ministros decide quanto à aprovação do lançamento da parceria e respetivas condições, mediante Resolução que aprove o relatório referido no n.º 1 e da qual constem, entre outros, os seguintes elementos:
a) O programa do procedimento;
b) O caderno de encargos;
c) A composição do júri do procedimento.
4 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Lançamento da parceria
Artigo 15.º
Procedimento aplicável
1 - A escolha do procedimento para a formação do contrato de parceria deve observar o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
2 - No procedimento pode ser autonomizada a componente de financiamento, com respeito pelos princípios aplicáveis à contratação pública, caso em que deve indicar-se na documentação do procedimento, designadamente, a taxa global de custo de capital alheio a considerar, o nível de fundos próprios exigidos e a maturidade e composição dos fundos alheios, bem como o respetivo serviço da dívida.
3 - Os elementos a que se refere o número anterior, quando aplicáveis, servem de referência para efeitos de avaliação das propostas.
Artigo 16.º
Decisão de contratar
1 - A decisão de contratar compete:
a) Ao Conselho de Ministros, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b) Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Júri do procedimento
1 - O procedimento para a formação de contrato de parceria é, quando aplicável nos termos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, conduzido por um júri, designado por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º
2 - O júri do procedimento é constituído por três ou cinco membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o Coordenador da Unidade Técnica indica dois ou três membros efetivos e um suplente, sendo os restantes indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
5 - O presidente do júri é escolhido de entre os técnicos que desempenham funções na Unidade Técnica, podendo, para o efeito, ser designado o respetivo Coordenador.
6 - A competência do júri e o seu funcionamento obedece ao regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
7 - O apoio administrativo e técnico ao júri é prestado pela Unidade Técnica, sem prejuízo do dever de colaboração dos serviços da entidade que procede ao lançamento da parceria no que diz respeito à análise e avaliação das soluções técnicas preconizadas nas propostas apresentadas pelos concorrentes.
8 - O júri, no seu relatório, deve, designadamente, descrever o projeto e o seu modo de financiamento e proceder à avaliação quantitativa dos encargos previstos para o setor público, bem como da estimativa do impacte potencial dos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público, decorrentes do conteúdo e natureza de cada uma das propostas.
9 - O júri deve verificar a conformidade do projeto de decisão com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º, bem como demonstrar a comportabilidade dos custos e riscos decorrentes da parceria em função da programação financeira plurianual.
Artigo 18.º
Adjudicação e reserva de não adjudicação
1 - Sem prejuízo da competência prevista na lei para a autorização da despesa, a adjudicação é realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, por ato do respetivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros, que aprecia o relatório elaborado pelo júri.
2 - (Revogado.)
3 - A qualquer momento pode pôr-se termo ao procedimento em curso relativo à constituição da parceria, sem direito a qualquer indemnização, sempre que, de acordo com a apreciação dos objetivos a prosseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas até então ou os resultados das negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria, incluindo a respetiva comportabilidade de encargos globais estimados.
4 - A decisão relativa ao termo do procedimento deve observar, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - O termo do procedimento relativo à constituição da parceria é obrigatório sempre que se apresente apenas um concorrente no respetivo procedimento adjudicatório, salvo indicação expressa e fundamentada constante da Resolução do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO III
Execução e modificação de parcerias
Artigo 19.º
Acompanhamento inicial
1 - Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, o Governo, mediante Resolução do Conselho de Ministros, pode determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa fixando aquela Resolução o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 - (Revogado.)
Artigo 20.º
Determinação unilateral
1 - Sempre que, nos termos fixados no contrato ou na lei, o parceiro público pretenda determinar unilateralmente uma modificação objetiva do contrato, tal determinação depende de Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - A proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa referida no número anterior deve estimar os efeitos financeiros decorrentes da determinação unilateral e verificar a correspondente comportabilidade orçamental, sem prejuízo da observância do regime jurídico relativo à realização de despesas públicas, sempre que tal determinação seja suscetível de gerar:
a) Um acréscimo dos encargos previstos para o setor público, exceto se o respetivo valor não exceder, em termos anuais, 1 milhão de euros brutos ou em termos acumulados 10 milhões de euros brutos, em valores atualizados;
b) Uma redução de encargos para o parceiro privado.
3 - A Unidade Técnica verifica o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, emitindo pronúncia sobre os mesmos no prazo máximo de 10 dias.
4 - Aprovada a Resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1, o parceiro público pode emitir a determinação unilateral, sem prejuízo da eventual aplicação posterior do artigo seguinte.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 21.º
Distribuição de benefícios, reposição de equilíbrio financeiro e renegociação de contrato
1 - Deve ser promovida a constituição de uma comissão de negociação quando, no decurso de contrato de parceria já celebrado, se verifique alguma ou algumas das seguintes situações:
a) O parceiro público considere que a ocorrência de certo evento é suscetível de, nos termos da lei ou do contrato, originar a partilha de benefícios daí decorrentes ou a sua integral atribuição ao parceiro público;
b) O parceiro público considere, perante um pedido de reposição do equilíbrio financeiro, que existem fundamentos para a mesma;
c) O parceiro público considere conveniente ou necessário, incluindo na sequência de uma solicitação para o efeito do parceiro privado, proceder à sua renegociação; ou
d) A verificação de algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço ou entidade que representa o parceiro público na execução do contrato deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área do projeto em causa uma proposta, devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, os fundamentos para o início do processo negocial e os objetivos que se pretendem alcançar.
3 - Caso os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa entendam que se deve dar início ao processo negocial, devem remeter ao Conselho de Ministros a proposta referida no número anterior, com vista à constituição da comissão de negociação.
4 - A comunicação referida no número anterior deve incluir uma proposta sobre os membros a indicar para constituição de uma comissão de negociação.
5 - Quando tomar conhecimento de que se verifica uma das situações previstas no n.º 1 sem que, entretanto, tenha sido apresentada a proposta a que se refere o n.º 2, a Unidade Técnica deve informar, de imediato, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, propondo, fundamentadamente, a constituição de uma comissão de negociação.
6 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, pode dispensar a constituição da comissão de negociação.
Artigo 22.º
Comissão de negociação
1 - À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
2 - Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 - Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a) Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b) Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c) Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
d) Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
e) Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f) Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;
g) Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 23.º
Aprovação do relatório da negociação
1 - A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão para apreciação pelo Conselho de Ministros.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 - O Governo decide, mediante resolução do Conselho de Ministros, quanto à aprovação do relatório a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
Artigo 24.º
Regime especial
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos II e III do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) As contas da respetiva empresa não consolidem com as do setor público administrativo, nos termos das regras de contabilidade pública ou nacional aplicáveis;
b) A exploração da atividade da respetiva empresa pública não é, direta ou indiretamente, subsidiada pelo Estado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações compensatórias;
c) A parceria não carece, nem é objeto, de financiamento, direto ou indireto, por parte do Estado;
d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indireto, da prestação de garantias por parte do Estado;
e) Os custos decorrentes da execução do contrato de parceria não são suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública.
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º
3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência.
Artigo 25.º
Apoio da Unidade Técnica
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.
CAPÍTULO V
Acompanhamento global das parcerias e apoio técnico ao Governo
Artigo 26.º
Matérias económico-financeiras
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, incumbe à Unidade Técnica, nas matérias económico-financeiras, proceder à recolha, monitorização e divulgação dos encargos financeiros estimados e assumidos pelo setor público no âmbito de aplicação do presente diploma, bem como acompanhar permanentemente a situação e evolução dos respetivos contratos.
2 - A Unidade Técnica, até ao dia 20 do mês subsequente de cada trimestre, elabora e submete à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças um boletim sobre a situação dos encargos estimados e assumidos pelo setor público, complementado pelos elementos que julgue relevantes relacionados com os contratos e processos em execução.
3 - A Unidade Técnica disponibiliza o acesso aos dados referidos no n.º 1 às Direções-Gerais do Tesouro e Finanças e do Orçamento, bem como às entidades com poderes atribuídos na lei e ou no contrato, para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias à respetiva parceria.
Artigo 27.º
Acompanhamento de processos arbitrais
1 - Compete, igualmente, à Unidade Técnica proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os parceiros públicos dar conhecimento, no prazo de 10 dias, de qualquer pedido de submissão de litígio a arbitragem, bem como fornecer todos os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do processo.
Artigo 28.º
Objetivos
O acompanhamento, pela Unidade Técnica, a que se refere os artigos anteriores tem, designadamente, os seguintes objetivos:
a) Assegurar a continuidade do conhecimento dos projetos, de forma a dotar o setor público de uma adequada capacidade negocial;
b) Assegurar que permaneça no setor público o conhecimento dos projetos, contribuindo-se, assim, para a progressiva redução tendente à eliminação do recurso à consultadoria externa;
c) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira relativa a contratos de parcerias a celebrar ou celebrados;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
e) Dotar o Ministério das Finanças de adequados instrumentos de informação suscetíveis de contribuir para as decisões políticas relacionadas com parcerias;
f) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
g) Contribuir para a prevenção da ocorrência das situações a que se refere a alínea anterior;
h) Contribuir para melhorar o processo de constituição de novas parcerias;
i) Contribuir para uma eficaz divulgação da experiência recolhida no âmbito do setor público;
j) Avaliar os resultados de contratos de parceria celebrados, designadamente comparando-os, quando possível, com aqueles que são alcançados por outras entidades públicas ou privadas que desenvolvem atividades de conteúdo semelhante.
Artigo 29.º
Prestação de informação
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, as entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e os parceiros privados devem prestar toda a informação e fornecer todos os elementos solicitados pela Unidade Técnica, nos termos e nos prazos por esta definidos.
Artigo 30.º
Apoio técnico ao Governo
1 - A Unidade Técnica presta apoio técnico ao Ministério das Finanças no âmbito do desenvolvimento, execução e acompanhamento dos processos de parcerias.
2 - O apoio técnico a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser prestado a outras entidades envolvidas em processos de parcerias, mediante solicitação expressa do membro do Governo responsável pela área da parceria em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - No âmbito do apoio técnico a que se referem os números anteriores, a Unidade Técnica emite os pareceres que lhe forem solicitados e executa as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO VI
Fiscalização das parcerias
Artigo 31.º
Fiscalização das parcerias
As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.
CAPÍTULO VII
Transparência e publicitação
Artigo 32.º
Sítio da Unidade Técnica
A Unidade Técnica deve dispor de um sítio próprio para efeitos de publicitação de todos os documentos julgados úteis relacionados com processos de parcerias.
Artigo 33.º
Publicitação obrigatória
No sítio a que se refere o artigo anterior são obrigatoriamente publicitados os seguintes documentos:
a) O presente diploma;
b) Os boletins trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d) A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e) Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f) Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g) Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h) As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i) Os peritos indicados para os processos de arbitragem.
CAPÍTULO VIII
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
SECÇÃO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 34.º
Natureza
A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos é uma entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, dependendo diretamente do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
Missão e atribuições
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 3, a Unidade Técnica tem por missão participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como prestar apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área das finanças e, nos termos previstos no presente diploma, a outras entidades em processos daquela natureza.
2 - São, designadamente, atribuições da Unidade Técnica:
a) Assegurar que a experiência e o conhecimento adquiridos pelo setor público nas matérias relacionadas com parcerias permanecem na Unidade Técnica e estejam disponíveis para outras entidades públicas;
b) Estudar e preparar processos de lançamento de parcerias nos casos previstos no presente diploma ou quando solicitado pelo Governo;
c) Prestar apoio técnico aos membros do Governo e a outras entidades públicas no âmbito das parcerias;
d) Proceder ao acompanhamento global das parcerias nas matérias económico-financeiras;
e) Indicar membros para as equipas de projetos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias, bem como as equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
g) Prestar apoio técnico às equipas de projetos, aos júris e às comissões de negociação a que se referem as alíneas anteriores;
h) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças os boletins previstos no presente diploma, bem como outros estudos que superiormente lhe sejam solicitados relativos a parcerias;
i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados e executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no âmbito das parcerias;
j) Assumir a qualidade de gestora de contrato de parceria, nos termos previstos no artigo seguinte;
k) Proceder ao acompanhamento dos processos arbitrais relativos às parcerias, disponibilizando ao parceiro público toda a informação de que disponha e que se revele necessária à sua atuação nesses processos;
l) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução;
m) Identificar situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
n) Recolher, tratar e centralizar a informação económico-financeira e de repartição de riscos relativa a contratos de parcerias a celebrar ou já celebrados;
o) Elaborar modelos de documentos e apresentar recomendações suscetíveis de se revelarem úteis às diversas entidades que se encontrem envolvidas no lançamento, acompanhamento e gestão de parcerias;
p) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias;
q) Promover ações de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias;
r) Otimizar os recursos técnicos disponíveis no setor público, contribuindo para a redução do recurso à consultadoria externa;
s) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área.
3 - Mediante Resolução do Conselho de Ministros, e nos termos por esta definidos, a Unidade Técnica pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, a que não seja aplicável o presente diploma, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a 10 milhões de euros ou um investimento igual ou superior a 25 milhões de euros, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
Artigo 36.º
Apoio técnico e gestão de contratos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para além das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma, a Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
a) Prestar apoio técnico na gestão de contratos celebrados pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
b) Assumir a qualidade de entidade gestora de contrato celebrado por qualquer uma das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
2 - A Unidade Técnica, por iniciativa própria, pode promover a realização de ações de formação profissional.
3 - Tratando-se de entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o apoio técnico e a assunção da qualidade de entidade gestora a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser solicitados pelo respetivo órgão de gestão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da parceria em causa e das finanças.
4 - Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem determinar que os custos, incluindo os de pessoal, com as atividades a que se refere o n.º 1 sejam total ou parcialmente suportados pelas entidades públicas que delas beneficiem.
SECÇÃO II
Coordenador da Unidade Técnica
Artigo 37.º
Designação
1 - A Unidade Técnica é dirigida por um Coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública.
2 - Ao Coordenador da Unidade Técnica, adiante apenas designado por Coordenador, é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente diploma.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador é substituído por consultor da Unidade Técnica designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta daquele.
Artigo 38.º
Incompatibilidades, impedimentos e controlo público de riqueza
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Coordenador fica sujeito ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Após o termo das suas funções, o Coordenador fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da Unidade Técnica, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 39.º
Competências do Coordenador
1 - Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
2 - Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
a) Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
b) Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
d) Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e) Indicar membros para as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, quando aplicável;
f) Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g) Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
i) Exercer as competências que lhe sejam delegadas.
SECÇÃO III
Consultores da Unidade Técnica
Artigo 40.º
Consultores
1 - Na Unidade Técnica desempenham funções, em regime de comissão de serviço ou de prestação de serviço pelo período de três anos, renovável, até quatro consultores de primeiro nível, até cinco consultores de segundo nível e até três consultores de terceiro nível, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do Coordenador da Unidade Técnica, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas às áreas de atribuição da Unidade Técnica.
2 - O despacho de designação a que se refere o número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
3 - Os consultores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho e são remunerados pelos níveis 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante, respetivamente, se trate de consultores de primeiro, segundo e terceiro níveis.
4 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, a remuneração a pagar não pode exceder a remuneração base de ministro.
5 - No exercício de funções, o consultor está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da Unidade Técnica ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
6 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
7 - É aplicável aos consultores o disposto no n.º 2 do artigo 38.º, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
SECÇÃO IV
Funcionamento da Unidade Técnica
Artigo 41.º
Planos e relatórios de atividades
1 - Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte.
2 - Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.
Artigo 42.º
Apoio
A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças disponibiliza à Unidade Técnica o pessoal de apoio técnico administrativo e auxiliar que se revele necessário ao seu regular funcionamento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 43.º
Prestadores de serviços
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste serviços ao parceiro público ou à Unidade Técnica na preparação, avaliação, acompanhamento, renegociação ou outra intervenção referente a uma determinada parceria que lhe permita o acesso a informação não disponível publicamente fica impedido, no âmbito dessa parceria, de prestar assessoria ao parceiro privado ou a qualquer entidade que se apresente como concorrente, bem como a qualquer entidade financiadora do parceiro privado relativamente ao projeto em causa.
2 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
Artigo 44.º
Dever geral de colaboração
1 - Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
2 - À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência.
Artigo 45.º
Partilha de benefícios e novas atividades
O regime previsto nos artigos 341.º e 412.º do Código dos Contratos Públicos relativo à partilha de benefícios e ao exercício de atividades não previstas em contratos celebrados aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as parcerias realizadas pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de se encontrarem abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele Código.
Artigo 46.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 47.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, sem prejuízo da manutenção em vigor do Despacho 13208/2003, publicado na 2.ª série no Diário da República de 7 de julho de 2003, até à determinação de nova taxa de desconto real a ser usada na avaliação dos projetos de parceria, sob proposta da Unidade Técnica.
2 - São revogados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11.º a 13.º, 18.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 20.º a 23.º, 32.º, 33.º, o n.º 4 do artigo 35.º e os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 185/2002, de 20 de agosto.
Artigo 48.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os processos de parcerias, ainda que já tenham sido celebrados os respetivos contratos.
2 - Salvo despacho em contrário proferido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos projetos em causa, mantêm-se, com as mesmas funções:
a) As comissões de avaliação de propostas e de negociação constituídas nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de julho, bem como os júris constituídos nos termos do Código dos Contratos Públicos, prosseguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos previstos na data da respetiva constituição;
b) As comissões e júris relativos a processos de parcerias cuja constituição não se efetuou ao abrigo do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de julho, prosseguindo os respetivos processos, até à sua conclusão, nos termos previstos na data da respetiva constituição.
3 - A Unidade Técnica presta apoio técnico às comissões e aos júris a que se refere a alínea a) do número anterior nos mesmos termos em que, na data da entrada em vigor do presente diploma, é prestado pela Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A.
4 - Encontrando-se em preparação o lançamento de uma parceria público-privada sem que ainda tenha sido designada a respetiva comissão de acompanhamento, o respetivo processo prossegue, com as necessárias adaptações, nos termos fixados no presente diploma.
5 - Da aplicação do presente diploma não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
112818789