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Decreto-lei 81-A/2019, de 17 de Junho

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Sumário

Procede à reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal

Texto do documento

Decreto-Lei 81-A/2019

de 17 de junho

Estão decorridos cerca de 20 anos desde que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/99, de 12 de agosto, o Governo reconheceu a importância vital de garantir a interoperacionalidade das comunicações de emergência e de segurança por meio da instalação e utilização de uma infraestrutura única que servisse de suporte às radiocomunicações das diversas entidades com atribuições nesses domínios, em detrimento da multiplicidade de redes que então existiam.

Este reconhecimento iniciou o processo de criação do SIRESP, que ganhou corpo com as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2002, de 5 de fevereiro, e 56/2003, de 8 de abril, que consolidaram o desígnio da conceção e implementação de um sistema único, nacional, partilhado, baseado numa só infraestrutura, que deveria assegurar a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança, satisfazendo a intercomunicação e a interoperabilidade entre as diversas forças e serviços e, em caso de emergência, permitir a centralização do comando e da coordenação.

Neste cenário, a organização institucional do SIRESP, após a sua entrada em funcionamento, assentou em dois pilares essenciais: a gestão e manutenção do sistema ficou a cargo de um parceiro privado, ao passo que a direção, controlo e acompanhamento ficaram a cargo de uma unidade de missão especificamente criada para o efeito - a UM-SIRESP - no seio do Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos - DGIE, do Ministério da Administração Interna.

Assim, 20 anos volvidos sobre o início do processo que conduziu ao desenvolvimento e instalação do SIRESP, importa fazer um balanço sobre a adequação da sua estrutura organizativa e institucional, nomeadamente, sobre se a mesma dá resposta às exigências que atualmente lhe são lançadas pelas forças e serviços de emergência e segurança, eles próprios confrontados com novos desafios no plano dos riscos coletivos naturais e tecnológicos que suscitam a sua intervenção.

A creditar ao SIRESP está a sua demonstrada indispensabilidade para assegurar o funcionamento eficaz dos sistemas de segurança pública e proteção civil, traduzido na prestação diária de comunicações seguras a mais de 120 organismos e 433 Corpos de Bombeiros, e também para contribuir para o sucesso de missões de emergência e socorro em casos de catástrofe ou acidente grave que concitam a intervenção de múltiplos atores institucionais, serviços e meios, assim como a necessidade da sua eficiente coordenação operacional sob um comando único. A imprescindibilidade do funcionamento eficiente deste sistema tem vindo a ser demonstrada ao longo de mais de uma década de funcionamento na atividade diária permanente de organismos essenciais do Estado, na organização e segurança de grandes eventos ou eventos especiais e em missões de emergência e socorro, mas também, em situações em que o seu funcionamento deficiente permitiu identificar insuficiências e falhas tecnológicas e operacionais, algumas delas com consequências graves, e que impõem o seu contínuo melhoramento e adaptação.

No plano da governação institucional, faz hoje sentido que o Estado tenha o domínio integral efetivo sobre a operação de um sistema que anualmente suporta mais de 35 milhões de chamadas a mais de 40.000 utilizadores e que envolve interesses tão essenciais da segurança do Estado e dos cidadãos, cumprindo-se deste modo o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro.

Justifica-se, assim, plenamente, uma reforma da estrutura institucional e organizativa do SIRESP, assente na transferência integral das funções relacionadas com a sua gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação para a esfera pública e, por consequência, da estrutura empresarial e do estabelecimento em que assenta atualmente o desenvolvimento dessas funções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a reorganização institucional do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP), com vista a assegurar, da forma mais eficiente e adequada à tutela do interesse público, a satisfação das necessidades de comunicações das forças e serviços de emergência e de segurança.

Artigo 2.º

Responsabilidades do Estado

1 - A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP e o respetivo acompanhamento e controlo são tarefas da responsabilidade do Estado, a serem prosseguidas nos termos dos números seguintes.

2 - A coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão e manutenção da rede SIRESP compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a quem cabe, igualmente, assegurar o apoio técnico ao utilizador, nomeadamente através da implementação de um centro de contacto que garanta um atendimento permanente e contínuo às entidades utilizadoras para resposta a eventuais dificuldades e solicitações.

3 - A gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP é da responsabilidade da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), a quem cabe assegurar o correto funcionamento das redes e equipamentos que integram a rede SIRESP.

4 - Sem prejuízo dos poderes gerais inerentes à função acionista decorrentes do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, cabe ao Governo o poder de intervir sobre as decisões relevantes dos órgãos da SIRESP, S. A., nomeadamente através da aprovação, autorização, revogação, ou suspensão de atos desses órgãos, nos termos a definir nos respetivos Estatutos.

Artigo 3.º

Instrumentos de regulação contratual entre o Estado e a SIRESP, S. A.

1 - A gestão, operação e manutenção da rede SIRESP por parte da SIRESP, S. A. é regulada pelo contrato celebrado entre o Estado e a SIRESP, S. A., em 4 de julho de 2006 e alterado em 29 de dezembro de 2015, e pelos demais instrumentos ou atos vigentes, até ao respetivo termo.

2 - Finda a vigência do contrato e demais instrumentos referidos no número anterior, a atividade de gestão, operação e manutenção da rede SIRESP passa a ser explorada pela SIRESP, S. A., em regime de concessão de serviço público, sendo as bases da concessão fixadas por decreto-lei.

Artigo 4.º

Aquisição de participações sociais da SIRESP, S. A.

1 - São transmitidas para o Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, as participações sociais dos atuais acionistas privados da sociedade SIRESP, S. A., correspondentes a 33.500 ações ordinárias, tituladas e nominativas com o valor nominal de 32,29 euros cada, representativas de 67 % do respetivo capital social, livres de quaisquer ónus, encargos ou direitos de terceiro, de acordo com as condições estabelecidas em declaração unilateral vinculativa subscrita pelos acionistas privados.

2 - Na transmissão aquisitiva das ações a que se refere o número anterior, o valor de aquisição corresponde ao efetivo património líquido da SIRESP, S. A., à data de 31 de dezembro de 2018, de acordo com as últimas contas auditadas e aprovadas em assembleia geral da sociedade, deduzido de 10 %, em conformidade com a declaração unilateral vinculativa referida no número anterior.

3 - Os créditos que, à data da transmissão, sejam detidos pelos acionistas privados sobre a sociedade SIRESP, S. A., e que tenham a natureza de suprimentos são pelo presente diploma transmitidos para o Estado, pelo respetivo valor nominal, acrescido de juros vencidos até à data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - O pagamento dos valores de aquisição referidos nos números anteriores é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

6 - Após a transmissão de ações referida no n.º 1, o acompanhamento, execução, modificação e fiscalização dos contratos identificados no artigo 3.º fica dispensado do cumprimento do regime do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio.

Artigo 5.º

Regime aplicável à SIRESP, S. A.

Com a transmissão das participações sociais prevista no artigo anterior, a SIRESP, S. A.:

a) Passa a reger-se pelo regime jurídico aplicável às entidades do setor público empresarial com as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos seus estatutos;

b) Mantém-se titular da universalidade dos bens, direitos e obrigações legais e das posições contratuais nos contratos que se encontrem a ser executados à data da entrada em vigor do presente diploma, designadamente os contratos de trabalho em que a sociedade seja parte, respeitando-se integralmente os direitos dos trabalhadores;

c) Continua a exercer todas as funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de contrato, de outros instrumentos ou atos e dos seus estatutos.

Artigo 6.º

Aquisição de bens e serviços

Enquanto elemento essencial para a segurança de pessoas e bens e do próprio Estado, os contratos relativos a aquisição dos bens e serviços necessários, nomeadamente, à conceção, fornecimento, instalação, operação, manutenção, modernização e à ampliação operacional e tecnológica do SIRESP são subsumíveis no âmbito do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 4 do artigo 2.º, que entra em vigor em simultâneo com a transmissão das participações sociais da SIRESP, S. A., para o Estado, nos termos do número seguinte.

2 - A transmissão para o Estado das participações sociais da SIRESP, S. A., e dos créditos que tenham a natureza de suprimentos, nos termos referidos no artigo 4.º, ocorre a 1 de dezembro de 2019.

3 - Após a transmissão prevista no n.º 2, os estatutos da SIRESP, S. A., devem ser alterados em conformidade com o disposto no presente diploma no prazo máximo de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

Promulgado em 16 de junho de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de junho de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112380107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3741631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-04 - Decreto-Lei 170/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 59-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto-Lei 8/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a competência para a execução dos projetos do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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