de 14 de maio
Sumário: Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o Governo aprovou um conjunto de alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais, adotando, designadamente, um conjunto de medidas de suporte à eficácia do sistema de comunicações de emergência e, em especial, da sua capacidade operacional.
Tais medidas traduziram-se na assunção, pelo Estado, de uma posição na estrutura acionista da SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), na implementação de procedimentos e mecanismos de redundância, na aquisição de estações móveis equipadas com módulo satélite, na criação de um plano de formação para os utilizadores do SIRESP - Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP) e na avaliação do modelo contratual e das soluções tecnológicas, por forma a tornar o sistema mais eficaz na resposta a situações de catástrofe e emergência.
Em 2019, o Governo aprovou o Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, que procedeu à reorganização institucional da rede SIRESP, tendo o Estado adquirido as participações sociais dos acionistas privados da SIRESP, S. A., transferindo integralmente para a esfera pública a estrutura empresarial, bem como as funções relacionadas com a gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP.
A gestão, operação e manutenção da rede SIRESP por parte da SIRESP, S. A., continuou a ser regulada pelo contrato celebrado entre o Estado e a SIRESP, S. A., em 4 de julho de 2006 e alterado em 29 de dezembro de 2015, cuja vigência termina a 30 de junho de 2021, e pelos demais instrumentos ou atos vigentes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, finda a vigência do referido contrato, a atividade de gestão, operação e manutenção da rede SIRESP passa a ser explorada pela SIRESP, S. A., em regime de concessão de serviço público, sendo as bases da concessão fixadas por decreto-lei.
Justifica-se integrar o modelo de gestão da rede SIRESP nas orientações estratégicas para a área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do setor público, tendo em vista, em linha com os eixos principais da Estratégia TIC 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2017, de 26 de julho, a: i) integração e interoperabilidade; ii) inovação e competitividade; e iii) partilha de recursos, assim como a adoção de um modelo e uma estratégia de desenvolvimento da área das comunicações e tecnologias do Ministério da Administração Interna assente numa estrutura de gestão integrada de rede a ser assegurada por uma única entidade no âmbito da administração indireta do Estado.
No âmbito do processo de avaliação dos requisitos tecnológicos e do modelo de gestão da rede de comunicações de emergência e segurança do Estado, foi constituído um grupo de trabalho pelo Despacho 9938/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 15 de outubro, que considerou ser necessário assegurar um procedimento legislativo e definir um novo modelo tecnológico da rede SIRESP, assente na gestão integrada de redes, dentro de um prazo exequível, atentos os interesses do Estado.
Face ao exposto, mostra-se necessário salvaguardar uma solução transitória para a atividade de gestão, operação, manutenção, ampliação e modernização da rede SIRESP após a cessação da vigência do contrato celebrado em 4 de julho de 2006 a fim de ser efetuada uma ponderação conjunta do modelo de gestão da rede SIRESP e do modelo organizativo dos serviços tecnológicos do Ministério da Administração Interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Define o modelo institucional de desenvolvimento da área das tecnologias, comunicações e comunicações de emergência do Ministério da Administração Interna (MAI);
b) Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP);
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, que procede à reorganização institucional da rede SIRESP.
Artigo 2.º
Modelo institucional de desenvolvimento das tecnologias, comunicações e comunicações de emergência do Ministério da Administração Interna
1 - O modelo institucional de desenvolvimento da área das tecnologias, comunicações e comunicações de emergência do MAI corresponde ao modelo da estrutura de gestão integrada de rede.
2 - O modelo de estrutura de gestão integrada de rede inclui a área tecnológica da Rede Nacional de Segurança Interna, as comunicações, o 112.pt, as comunicações de emergência (rede SIRESP) e as bases de dados dos serviços e organismos da administração interna.
3 - A gestão integrada é assegurada por uma entidade da administração indireta do Estado, a criar por transformação institucional, integrando as valências hoje existentes nos diversos serviços e organismos da área governativa da administração interna, no âmbito definido no número anterior.
4 - A orgânica e os estatutos da entidade referida no número anterior são aprovados e entram em vigor no prazo de 180 dias.
Artigo 3.º
Modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal
1 - A responsabilidade pela gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, e atribuída à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, é assegurada, após o dia 30 de junho de 2021 e até à entrada em vigor do ato legislativo que aprova a orgânica e os estatutos de uma entidade prevista no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Compete à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP;
b) Compete à SIRESP, S. A., promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, com o apoio técnico da Secretaria-Geral do MAI.
2 - Com vista a assegurar o funcionamento ininterrupto da rede SIRESP após o dia 30 de junho de 2021, e por um período adicional com o limite de 18 meses a contar dessa data, a SIRESP, S. A., e a Secretaria-Geral do MAI devem prosseguir com os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários, nomeadamente, à conceção, fornecimento, instalação, operação, manutenção, modernização e à ampliação operacional e tecnológica da rede SIRESP, sendo os contratos com este objeto subsumíveis no âmbito do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Os contratos de aquisição de serviços celebrados pela SIRESP, S. A., com terceiros, que se encontrem em vigor na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, mantêm a sua vigência, caso a tal não se oponha qualquer disposição contratual.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Miguel Jorge de Campos Cruz - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 14 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114245076