Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 164/2023, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2023

Sumário: Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

O Decreto-Lei 34-B/2021, de 14 de maio, aprovou o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP), ao abrigo do qual cabe à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), proceder à gestão, operação e manutenção da rede SIRESP, bem como promover a contratação dos bens e serviços para tal necessários, prestando, assim, o serviço de interesse público de manutenção da rede de comunicações e emergência do Estado.

No programa do XXIII Governo, define-se como objetivo implementar o novo modelo institucional de desenvolvimento da área das tecnologias, comunicações e comunicações de emergência do Ministério da Administração Interna, assegurando uma estrutura de gestão integrada de rede que inclua a área tecnológica da Rede Nacional de Segurança Interna, as comunicações, o 112.pt, as comunicações de emergência (rede SIRESP) e as bases de dados dos serviços e organismos da administração interna.

Assim, era propósito do XXIII Governo proceder à extinção da SIRESP, S. A., e à criação, por transformação institucional, de uma entidade da administração indireta do Estado, integrando nesta as atribuições e verbas que estavam cometidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), no âmbito das Comunicações de Emergência e Segurança.

Contudo, o recente anúncio de realização antecipada de eleições legislativas para 10 de março de 2024 impõe a suspensão deste processo de transformação institucional, permitindo que o processo decorra posteriormente sem interrupção.

Face a esta situação, caberá, portanto, manter o atual modelo da SIRESP, S. A., até à integral implementação do modelo de estrutura de gestão integrada de redes de segurança e emergência do Estado.

Desta forma, e como contrapartida pela prestação do serviço público, o Estado deve atribuir à SIRESP, S. A., uma compensação financeira, que reveste a forma de indemnização compensatória, destinada a compensar aquela empresa pelos encargos diretos e indiretos decorrentes do cumprimento das respetivas obrigações, a qual se encontra devidamente orçamentada na proposta de orçamento para o ano de 2024 da SGMAI.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), a título de indemnização compensatória pelo cumprimento das obrigações de serviço público, para o ano de 2024, até ao montante de 26 000 000 EUR, com o imposto sobre valor acrescentado incluído à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a transferir a indemnização compensatória para a SIRESP, S. A., até ao montante máximo previsto no número anterior, a determinar pelo apuramento do cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pela SIRESP, S. A.

3 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas constantes do orçamento da SGMAI de 2024.

4 - Estabelecer que a indemnização compensatória atribuída pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que a justifica.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117130158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Decreto-Lei 34-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda