Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/2021
Sumário: Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.
O SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (rede SIRESP) foi concebido como uma rede nacional única, com o propósito de permitir centralização do comando e coordenação das diversas forças de segurança em caso de emergência.
Até 30 de junho de 2021, a gestão da rede SIRESP é conduzida pela SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A. (SIRESP, S. A.), ao abrigo do contrato celebrado com o Estado em 4 de julho de 2006, conforme alterado em 29 de dezembro de 2015, relativo à conceção, projeto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção da rede SIRESP.
Tendo, entretanto, sido operada a aquisição pelo Estado, por via do Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, das participações sociais dos acionistas privados da SIRESP, S. A., e a consequente transferência para a esfera pública empresarial das respetivas funções, assim como as orientações estratégicas de 2020 para a área das tecnologias de informação e comunicação do setor público, veio o Decreto-Lei 34-B/2021, de 14 de maio, revogar a previsão da concessão de serviço público prevista no Decreto-Lei 81-A/2019, de 17 de junho, aprovando, um modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP, a operar até à implementação de uma estrutura de gestão integrada da área tecnológica da Rede Nacional de Segurança Interna, das comunicações, do 112.pt, das comunicações de emergência (rede SIRESP) e das bases de dados dos serviços e organismos da administração interna.
Ao abrigo do referido modelo transitório e até à criação, por transformação institucional, de uma entidade da administração indireta do Estado, caberá, portanto, à SIRESP, S. A., proceder à gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP, bem como promover a contratação dos bens e serviços necessários à gestão, operação, manutenção, modernização, ampliação e correto funcionamento da rede SIRESP e respetivos equipamentos, prestando, assim, o serviço de interesse público de manutenção da rede de comunicações e emergência do Estado.
Revela-se, por isso, necessário adotar medidas que assegurem o funcionamento ininterrupto da rede SIRESP após 30 de junho de 2021 e até à integral implementação do modelo de estrutura de gestão integrada de redes de segurança e emergência do Estado.
Desta forma e como contrapartida pela prestação do referido serviço, o Estado obriga-se a atribuir à SIRESP, S. A., uma compensação financeira, que reveste a forma de indemnização compensatória, destinada a compensar aquela empresa pelos encargos diretos e indiretos decorrentes do cumprimento das respetivas obrigações.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Atribuir à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A., a título de indemnização compensatória, pelo cumprimento das obrigações de interesse e serviço público até à entrada em vigor do contrato de serviço público de gestão, operação, manutenção e modernização do SIRESP - Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal, bem como de promoção dos bens, serviços e equipamentos necessários para esses efeitos e para o correto funcionamento da mesma, durante o segundo semestre de 2021, o montante de (euro) 11 000 000, com o IVA incluído à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a realizar a despesa relativa à indemnização compensatória referida no número anterior.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes do n.º 1 são satisfeitos, por verbas inscritas no orçamento da SGMAI.
4 - Estabelecer que a indemnização compensatória atribuída pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que a justifica.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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