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Decreto Legislativo Regional 28/2013/M, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, e o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2013/M

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 42/2012/M, DE 31 DE DEZEMBRO (ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2013)

A presente proposta de decreto legislativo regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, no sentido de permitir implementar as condições necessárias à execução do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, decisão que obrigou à reposição dos subsídios de férias aos trabalhadores da Administração Pública, medida com impacto na despesa.

A atualização das previsões orçamentais para o presente exercício económico, implica a revisão da estimativa da receita orçamental e por conseguinte a introdução de ajustamentos na despesa por forma a garantir o alcance dos objetivos orçamentais, nos limites delineados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro.

No sentido de introduzir maior flexibilidade à gestão orçamental, face às novas realidades, procede-se à alteração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, autorizando o Governo Regional a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias ao processamento do subsídio de Natal, do subsídio de férias ou prestações equivalentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro.

2 - O presente diploma altera o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro.

3 - O presente diploma altera ainda o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro

Os artigos 11.º, 20.º, 33.º, 37.º, 41.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada no défice para efeitos de contas nacionais.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, fica dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional 4/2007/M, de 11 de janeiro.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, em contrário.

5 - A concretização do contido na alínea b) do n.º 1 deste artigo fica dependente da assinatura de documento por todas as partes intervenientes e interessadas na matéria, direta ou indiretamente, nos termos e condições nele contido.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias ao processamento do subsídio de Natal, do subsídio de férias ou prestações equivalentes.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente diploma, excecionam-se do número anterior os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica na qual se fixe a respetiva quantificação ou que não estejam sujeitos à celebração de contrato programa, designadamente no que respeita aos apoios concedidos no âmbito da habitação, emprego e apoios comunitários.

Artigo 37.º

[...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, o controlo do cumprimento do disposto nos artigos 32.º a 36.º compete à Inspeção Regional de Finanças.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 41.º

[...]

Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 40.º, 45.º, 59.º, 77.º e 78.º, mantêm-se ainda em vigor os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, o artigo 50.º-A, e o n.º 5 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e pelo presente diploma.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2013, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, rege-se pelo disposto nos n.os 1 a 6, e 12 do artigo 45.º do presente diploma.

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro

É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, na parte respeitante aos mapas I a X, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro

É alterado o artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 50.º-A

[...]

1 - É vedada a prática de atos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, e das previstas no presente artigo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consubstanciam aumentos remuneratórios, os atos previstos no artigo 35.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - ...

4 - ...

5 - Excecionalmente podem ser realizados atos de alteração de posicionamento remuneratório e de progressão desde que os respetivos requisitos se tenham verificado até 31 de dezembro de 2010.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior os serviços devem proceder no prazo máximo de 45 dias contados do dia seguinte ao da publicação do presente diploma, a uma reapreciação da situação dos respetivos trabalhadores.

7 - O processo de alteração de posicionamento remuneratório e de progressão depende do parecer prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças, e só pode ocorrer dentro do prazo referido no número anterior.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto

É alterado o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 34/2009/M, de 31 de dezembro, 2/2011/M, de 10 de janeiro, 5/2012/M, de 30 de março e 42/2012/M, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os adjudicatários que não estejam legalmente obrigados ao cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.

6 - Quando o adjudicatário tenha declarado nos termos do número anterior que não preenche os pressupostos de incidência, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei da Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, não está obrigado a apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente diploma.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2013, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 5 do artigo 50.º-A do Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, produz efeitos a 1 de janeiro de 2011.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de julho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 25 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA I

Receitas da Região

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA III

Despesas por classificação funcional

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas por agrupamentos económicos

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

(Substitui na parte alterada o mapa respetivo constante do Decreto Legislativo Regional 42/2012/M, de 31 de dezembro)

(ver documento original)

MAPA IX

Programação plurianual do investimento por programas e medidas

Unidade: euros

(ver documento original)

MAPA X

Despesas correspondentes a programas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310955.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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