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Decreto Legislativo Regional 11/2019/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2023

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2019/M

Sumário: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2023.

Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2023

A Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina no n.º 1 do artigo 20.º que «para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental».

O n.º 2 do artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, dispõe que «a proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada ano».

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, alterada pelas Leis 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2019 a 2023.

Artigo 2.º

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2019 a 2023.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2019 a 2023 são indicativos.

Artigo 3.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo ao presente decreto legislativo regional ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais.

Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 11 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 26 de julho de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2019-2023

(ver documento original)

112488754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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