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Decreto-lei 410/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Dec Lei 42/89, de 3 de Fevereiro (Registo Nacional de Pessoas Colectivas)

Texto do documento

Decreto-Lei 410/90

de 31 de Dezembro

Com o presente diploma dá-se um primeiro e decisivo passo na utilização das novas tecnologias das comunicações para a formalidade inicial do processo de formação de empresas - a obtenção dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações -, prosseguindo o objectivo de maior celeridade e crescente desburocratização.

Admite-se, pela primeira vez, a reserva de firmas e denominações efectuadas pessoalmente ou mesmo pelo telefone, para o que se implementa um sistema de informação dialogante com os cidadãos. Prevê-se igualmente a possibilidade de pedido por telecópia dos certificados.

O novo sistema tem necessariamente carácter experimental. Estão em jogo interesses que podem ser conflituais e meios tecnológicos não inteiramente dominados, que garantem celeridade, mas não protegem ainda satisfatoriamente a autenticidade dos documentos oficiais.

De facto, a análise rápida da não confundibilidade nem sempre permite despistar de imediato situações inicialmente não aparentes de identificabilidade, não raras vezes porque os próprios interessados procuraram conscientemente formas sofisticadas de imitação de firmas prestigiadas. A despistagem definitiva só em momento posterior pode ser conseguida. Ora, há, indubitavelmente, que proteger os interesses - muitas vezes de elevadíssimo valor patrimonial - de quem já é titular de firma anteriormente registada.

Daqui resultam as cautelas que se consubstanciam no facto de se declarar a reserva da firma como mera presunção de não confundibilidade: não pode perverter-se o auxílio aos cidadãos, protegendo a fraude.

Por outro lado, a telecópia não avançou ainda tecnologicamente o suficiente para encontrar formas de garantir a autenticidade dos documentos transmitidos. A sua utilização neste domínio da obtenção de certificados vai, pois, ser reservada, numa primeira fase, a serviços públicos e entidades - designadamente advogados, empresas e associações profissionais - que, estando devidamente identificadas perante o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, mediante protocolos a celebrar, podem ser rapidamente contactadas em caso de dúvida sobre a autenticidade dos pedidos. A instituição do pagamento de emolumentos pelo sistema da transferência electrónica de fundos, que está a ser preparada, irá por sua vez permitir, logo que o sistema seja posto em funcionamento e testado, o alargamento progressivo da experiência.

Tem-se, no entanto, em vista, num futuro próximo, centralizar o atendimento dos utentes, que visem numa primeira fase a constituição de sociedades, nos cartórios notariais, onde o respectivo notário, por consulta automática aos ficheiros do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, autorizará, ou não, a firma/denominação, inscrevendo-a, de imediato, naquele Registo, em caso de deferimento.

Seguidamente, procederá à elaboração da escritura pública e providenciará pelo seu registo na conservatória do registo comercial, por transmissão automática àquela conservatória, servindo essa comunicação de apresentação.

Admite-se que a aplicação deste circuito passe por duas fases: uma, inicial, em que será utilizada a telecópia e outra, subsequente, em que todos os procedimentos serão informatizados.

Diga-se, por fim, que a versatilidade e a pluralidade das formas agora instituídas para a obtenção de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações exigem a definição de regras precisas sobre as prioridades a observar, face ao respeito que tem de ser concedido, com a objectividade possível, a solicitações formuladas com anterioridade sobre outras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1 - Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação, bem como os certificados negativos para efeitos de registo de nome de estabelecimento, são pedidos em impresso próprio, apresentado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

a) Directamente no seu serviço de recepção;

b) Pelo correio;

c) Por telecópia;

d) Através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado ou alterado o contrato de sociedade.

2 - O impresso de pedido de certificado deve ser correctamente preenchido e assinado por um ou mais constituintes, ou por outrem a seu rogo, mandato ou em sua representação.

3 - A apresentação do pedido de certificado pode ser precedida de pedido pessoal ou telefónico de reserva de firma ou denominação.

4 - A apresentação dos pedidos por telecópia, bem como a reserva telefónica de firma ou denominação, está sujeita à celebração prévia de protocolo entre o Registo Nacional de Pessoas Colectivas e os serviços ou entidades interessados, por forma a garantir a autenticidade dos pedidos e a fixar a forma de pagamento dos emolumentos.

5 - Por portaria do Ministro da Justiça será regulamentado o acesso a que se refere a alínea d) do n.º 1.

Art. 2.º - 1 - Qualquer interessado pode solicitar nos serviços de recepção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas informação sobre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda usar.

2 - No caso de, em primeira análise, a firma ou a denominação proposta se mostrar construída nos termos legais, e não susceptível de confusão com outra já registada, é admitida a sua reserva por 48 horas, fornecendo-se ao interessado um número de referência.

Art. 3.º - 1 - A reserva de firma ou denominação constitui mera presunção de não confundibilidade da firma ou denominação reservada com firmas e denominações anteriormente registadas.

2 - Pelo acto de reserva é devido o emolumento fixado na respectiva tabela.

3 - A reserva caduca automaticamente se o pedido de certificado não for correctamente formalizado no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

4 - O posterior indeferimento do certificado por razões de confundibilidade implica a restituição do emolumento pago pela reserva.

Art. 4.º - 1 - O pedido, incluindo o de reserva, de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.

2 - A ordem de prioridade da apresentação é definida pela data e hora registadas nos termos das regras constantes dos números seguintes.

3 - Em cada pedido de certificado e em cada documento de reserva são apostos, se possível por meios mecânicos ou automatizados, um número de referência, a data e a hora da recepção.

4 - O número, a data e a hora são apostos:

a) Nos pedidos de certificado ou de reserva apresentados pessoalmente no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, logo após ter sido verificada a sua regularidade formal e recebido o correspondente emolumento;

b) Nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter sido preenchido o correspondente impresso de suporte;

c) Nos pedidos recebidos por telecópia, logo após a verificação da sua regularidade formal;

d) Nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a abertura da correspondência e a verificação da regularidade formal de cada pedido e do respectivo meio de pagamento.

5 - Os números de referência podem ser constituídos por séries diferentes, designadamente para os pedidos de reserva, para os pedidos apresentados pessoalmente e para os pedidos recebidos pelo correio.

6 - Em caso de data e hora coincidentes, presume-se terem prioridade cronológica os pedidos recebidos pelo correio sobre os pedidos de certificados apresentados pessoalmente, estes sobre os pedidos recebidos por telecópia e finalmente estes sobre os pedidos de reserva.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/31/plain-22067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-07 - Portaria 112/91 - Ministério da Justiça

    ALTERA OS ARTIGOS 1, 2 E 5 DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, APROVADA PELA PORTARIA NUMERO 366/89, DE 22 DE MAIO.O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-21 - Portaria 156/91 - Ministério da Justiça

    APROVA O IMPRESSO DE PEDIDO DE CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA OU DENOMINAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Portaria 229/91 - Ministério da Justiça

    APROVA OS IMPRESSOS DE PEDIDO DE CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE FIRMA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E DE PEDIDO DE CERTIFICADO DE FIRMA OU DENOMINAÇÃO, EM EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, DO DECRETO LEI NUMERO 42/89, DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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