Portaria 229/91
de 21 de Março
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 410/90, de 31 de Dezembro, e em execução do disposto do artigo 86.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, o seguinte:
1.º São aprovados os seguintes impressos de certificado, anexos à presente portaria:
Modelo n.º 32 - pedido de certificado de admissibilidade de firma de empresário individual;
Modelo n.º 33 - pedido de certificado negativo de firma ou denominação.
2.º O uso dos novos modelos é obrigatório a partir de 1 de Abril de 1991.
Ministério da Justiça.
Assinada em 1 de Março de 1991.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
(ver documento original)