Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 18/91, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei 42/89, de 03 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/91
de 10 de Janeiro
As comunicações ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a que as conservatórias do registo comercial estão obrigadas, pelo disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, são feitas após o registo definitivo dos actos sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

No entanto, por força da alínea a) do artigo 51.º do mesmo diploma, que determina que do cartão de identificação conste a data de publicação no Diário da República da escritura de constituição das pessoas colectivas, as conservatórias só efectuam as comunicações referidas depois de feitas as publicações previstas no artigo 70.º do Código do Registo Comercial.

Esta situação traz entraves ao comércio jurídico, uma vez que da apresentação do cartão definitivo está muitas vezes dependente a prática de actos em que aquelas entidades são interessadas. E, por outro lado, as conservatórias ficam com os processos de registo em aberto e com os preparos em suspenso, frequentemente de montantes elevados, o que causa perturbações ao serviço, designadamente a nível de contabilidade e de tesouraria.

Essas dificuldades são ultrapassadas se a comunicação puder ser efectuada imediatamente após a feitura do registo com carácter definitivo, o que, no entanto, só é possível com a eliminação da referência ao Diário da República em que a publicação foi efectuada.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º O cartão de identificação deve ainda conter a indicação:
a) No caso das pessoas colectivas, da data de constituição;
b) No caso dos comerciantes individuais e demais empresários, do número do bilhete de identidade;

c) ...
d) No caso das restantes entidades, da data de constituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda