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Decreto-lei 52/2018, de 25 de Junho

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Sumário

Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas

Texto do documento

Decreto-Lei 52/2018

de 25 de junho

O XXI Governo Constitucional elegeu como prioridades governativas a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes. Para este efeito, foi desenhado um plano de ação estratégico de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na promoção da sua eficiência, inovação, proximidade e humanização, denominado Justiça + Próxima, intimamente articulado com o programa nacional SIMPLEX+, que assenta no fortalecimento da simplificação e digitalização da administração.

Neste contexto, através do presente decreto-lei, pretende-se implementar a medida #91 do SIMPLEX+, criando a certidão online das Pessoas Coletivas. Trata-se de uma certidão em suporte eletrónico, permanentemente atualizada, da identificação e de atos e factos relativos a pessoas coletivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), que é a base de dados informatizados onde se organiza a informação do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.

Esta medida visa dispensar determinadas entidades de solicitar uma certidão, em papel, comprovativa da sua inscrição como pessoa coletiva naquele Registo, designadamente para efeitos de concursos públicos de contratos de fornecimento e de serviços, como decorre do n.º 2 do artigo 58.º e do Anexo XI da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. Pretende-se, deste modo, simplificar procedimentos, modernizar os serviços, facilitar a vida do cidadão e reduzir custos para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.

Neste contexto, o presente decreto-lei adota as medidas legislativas necessárias para disponibilizar eletronicamente a referida certidão que comprova a existência jurídica de pessoas coletivas constantes do FCPC, alterando o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio. Com esta alteração, permite-se que os interessados possam pedir, em suporte eletrónico, através de sítio na Internet da área da justiça, uma certidão permanentemente atualizada. Enquanto essa certidão estiver válida, nenhuma entidade poderá exigir uma certidão em papel de quem aderiu a este serviço, pois ficará obrigada a consultar a informação relativa à pessoa coletiva em causa constante do FCPC, disponibilizada online, sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis 250/2012, de 23 de novembro e 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei 89/2017, de 21 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio

O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

d) [...].

2 - O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio

É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Certidão online

1 - A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.

3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.

4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Promulgado em 12 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de junho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

111432342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3380133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-25 - Decreto-Lei 12/2001 - Ministério da Justiça

    Permite o pedido de certificados de admissibilidade de firma ou denominação e de certidões de actos de registos por via electrónica, e altera o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 2/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, publicado em anexo. Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro, o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio e o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125/2006 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-30 - Decreto-Lei 247-B/2008 - Ministério da Justiça

    Cria e regula o cartão da empresa, o cartão de pessoa colectiva e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comer (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 122/2009 - Ministério da Justiça

    Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Nota (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Decreto-Lei 250/2012 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Código do Registo Comercial, ao Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterando o regime do incumprimento da obrigação do registo da prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 201/2015 - Ministério da Justiça

    Aprova o modelo de contabilidade dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., regulando os respetivos fluxos financeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-07-30 - Declaração de Retificação 24/2018 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-13 - Portaria 259/2018 - Justiça

    Disponibiliza o acesso à informação, em suporte eletrónico de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - Certidão online de inscrição de pessoa coletiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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