de 13 de setembro
Através do Decreto-Lei 52/2018, de 25 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 24/2018, de 25 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 145, de 30 de julho de 2018, foi alterado o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, estabelecendo-se que a informação referente às entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e sujeitas a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, pode ser disponibilizada em suporte eletrónico, mediante uma certidão permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Esta alteração surge no âmbito da estratégia de melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e de modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, estabelecida no Programa do XXI Governo Constitucional, concretizado através do programa nacional único denominado SIMPLEX+, e na área específica da justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos, denominado Justiça + Próxima.
A presente portaria vem, pois, regulamentar o âmbito da referida certidão online das pessoas coletivas, as condições de acesso à mesma, o respetivo prazo de validade e os emolumentos devidos por este serviço.
A certidão permanente eletrónica permite a reprodução dos atos e factos em vigor respeitantes às seguintes entidades: associações; fundações; sociedades civis e comerciais; cooperativas; empresas públicas; agrupamentos complementares de empresas; agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente exerçam atividade em Portugal; representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que habitualmente exerçam atividade em Portugal; bem como organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional.
Após a solicitação do serviço de certidão online, o requerente recebe um código que permite a visualização da informação relativa à pessoa coletiva que integra o Ficheiro Central de Pessoas Coletivas - base de dados informatizados onde se organiza a informação atualizada sobre as pessoas coletivas inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas - sendo que a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão da inscrição de pessoa coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
A subscrição da certidão permanente eletrónica é mais simples que a certidão em papel, porquanto sendo solicitada através de sítio na Internet da área da justiça evita que se façam deslocações aos serviços. Por outro lado, confere maior transparência à informação relativa à inscrição de pessoa coletiva, uma vez que está permanentemente atualizada.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º-A do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Certidão online de inscrição de pessoa coletiva
1 - Designa-se por certidão online de inscrição de pessoa coletiva a disponibilização do acesso à informação, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, de identificação das entidades previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, bem como dos atos e factos relativos aquelas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
2 - O acesso previsto no número anterior efetua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da respetiva certidão.
Artigo 2.º
Pedido de certidão
1 - O pedido de certidão online de inscrição de pessoa coletiva é efetuado através de sítio na Internet da área da justiça.
2 - A identificação do requerente da certidão online prevista no artigo anterior faz-se pela indicação do nome ou firma, e do respetivo endereço de correio eletrónico, sem necessidade de utilização de meios de autenticação.
3 - No momento do pedido, o requerente deve ainda indicar o número de identificação fiscal, o número de identificação bancária e o contacto telefónico.
4 - Após a submissão eletrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pela certidão, caso aquele não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
5 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior deve ser efetuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento.
Artigo 3.º
Funcionalidades do sítio
O sítio na Internet referido no n.º 1 do artigo anterior deve permitir as seguintes funcionalidades:
a) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido;
b) A identificação do utilizador e requerente da certidão;
c) A certificação da data, hora e estado do pedido;
d) O pagamento dos encargos devidos por via eletrónica;
e) O envio de avisos por correio eletrónico ao requerente da certidão, ou sempre que possível, por short message service (SMS).
Artigo 4.º
Código de acesso
1 - Efetuado o pedido de certidão online, e a partir do momento em que é confirmado o pagamento dos encargos devidos, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 2.º
2 - A entrega, a qualquer entidade pública ou privada, do código de acesso à certidão online equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão de inscrição de pessoa coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, não sendo exigível a entrega de certidão em suporte de papel.
Artigo 5.º
Subscrição do serviço
O serviço de certidão online de inscrição de pessoa coletiva é prestado mediante a subscrição de uma assinatura que pode ter a duração de um, dois, três ou quatro anos.
Artigo 6.º
Encargos
1 - Pela subscrição do serviço de certidão online é devido o pagamento das seguintes taxas únicas:
a) (euro) 25 pela assinatura por um ano;
b) (euro) 30 pela assinatura por dois anos;
c) (euro) 40 pela assinatura por três anos;
d) (euro) 50 pela assinatura por quatro anos.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 10 de setembro de 2018.
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