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Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013, de 8 de Março

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Sumário

Aprova as decisões finais constantes dos anexos I, II e III, relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013

Na sequência da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, e da realização do censo e avaliação de fundações determinados por aquela lei, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, aprovou as propostas e os projetos de decisão a aplicar às fundações participantes e avaliadas no censo às fundações, e estabeleceu os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Em cumprimento do disposto na citada Resolução do Conselho de Ministros, foi assegurada, em fase de audiência prévia, a possibilidade de pronúncia de interessados sobre as propostas e os projetos de decisão.

Na sequência da audiência de interessados foi preparado pelo grupo de trabalho para avaliação das fundações o respetivo relatório, que corresponde também ao relatório final do processo do censo e avaliação das fundações incluídas nesta fase, que será objeto de publicitação no sítio na Internet do Governo.

Relativamente aos resultados obtidos pelas fundações nos diversos fatores de avaliação e à pontuação atribuída, importa esclarecer que a sua relevância se encontra relacionada apenas com o início do processo de decisão, permitindo conhecer de uma forma genérica a realidade existente por parte dos decisores responsáveis, relevância essa que diminui de forma significativa, para se tornar meramente instrumental e não decisiva, à medida que na formação da decisão final são ponderados outros pressupostos, designadamente:

- As políticas setoriais respetivas e as prioridades que no âmbito das mesmas estão definidas;

- Premência da redução da despesa pública;

- Procura de equidade na redução de despesa pública, em especial tendo em consideração que as fundações possuem, por força da sua natureza, uma maior capacidade de autonomização em relação ao financiamento público, quando comparadas com outras entidades sem fins lucrativos; e - Existência de serviços e órgãos da Administração Pública e de entidades privadas apoiadas financeiramente pelo Estado que duplicam a oferta do setor fundacional.

Ainda em relação à pontuação atribuída às fundações deve clarificar-se que essa pontuação não forma qualquer ranking de fundações, uma vez que ela não foi determinada com esse propósito e as fundações avaliadas têm na sua génese uma natureza, organização e atividade que afastam a possibilidade de imediata comparabilidade ou conclusões relacionadas com as pontuações atribuídas.

Assim, sem prejuízo da validade das informações adicionais e comentários oferecidos pelas fundações após a fase do censo, com particular relevância na participação em sede de audiência prévia, que foram devidamente ponderados nas respetivas decisões finais, considera-se de reduzida utilidade a alteração e republicação das fichas de avaliação das fundações, tarefa sem quaisquer benefícios para o processo em apreço e que seria impraticável no respeito pelos prazos definidos nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, cabendo agora concentrar esforços e recursos na adaptação e transição para o novo enquadramento legal decorrente da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, em que será disponibilizado às fundações o apoio adequado através dos serviços competentes da Administração Pública.

Em síntese do balanço final do processo em apreço, cabe referir que responderam ao censo 558 entidades, tendo sido excluídas 56 cooperativas, associações, centros sociais e/ou paroquiais, 100 fundações constituídas ao abrigo do direito canónico e 1 fundação entretanto extinta.

Em análise dos elementos disponíveis referentes às 408 fundações avaliáveis verificou-se que 178 eram fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro e 29/86, de 19 de fevereiro, pelo que a avaliação e as decisões a aplicar relativamente às mesmas foram reservadas para o momento de análise qualitativa a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, devendo ser objeto de decisão em Resolução do Conselho de Ministros própria.

Das restantes 227 fundações, foram desde logo avaliadas 190 fundações, a que acresceram 37 fundações que, num primeiro momento, foram consideradas não avaliáveis por insuficiência de informação, tendo o Ministério das Finanças promovido as necessárias diligências junto das mesmas no sentido de completarem os dados inseridos no censo, e 3 outras fundações que inicialmente tinham sido classificadas como fundações de solidariedade social, contabilizando-se no total 230 fundações.

Foram ainda identificadas 235 fundações que incumpriram a obrigação de aceder e responder ao censo, das quais 42 são fundações de solidariedade social.

Assim, para o universo de 423 fundações foram tomadas as seguintes decisões finais:

- Relativamente a 98 fundações foi decidida a manutenção dos termos da sua relação com o Estado;

- Quanto a 132 fundações foram decididas propostas de alteração envolvendo decisões, recomendações ou propostas de extinção, decisões de redução total ou parcial de apoios, ou ainda a cessação do estatuto de utilidade pública;

- No que respeita a 193 fundações identificadas como não respondentes ao censo, decorrente do n.º 7 do artigo 3.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, será observado o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, devendo ainda ser assegurado, no âmbito da regulamentação a produzir referente ao número de registo de fundações, a não atribuição de número de registo para obtenção de quaisquer apoios financeiros públicos.

Relativamente às propostas e recomendações realizadas às Regiões Autónomas, autarquias locais e instituições de ensino superior públicas fundadoras, o Governo, em respeito pela autonomia constitucionalmente reconhecida a estas entidades, às quais cabe a decisão final, limita-se a divulgar uma síntese da informação disponível relativa ao acompanhamento das diligências realizadas por aquelas entidades, competindo às mesmas, pelo motivo acima exposto, o esclarecimento das decisões tomadas na sequência das propostas e recomendações realizadas.

A preparação das decisões finais foi articulada com responsáveis dos Ministérios de cada uma das tutelas setoriais.

A presente iniciativa é um ponto de partida para a realização regular de avaliações ao setor fundacional, pelo que o Governo assume o objetivo de efetuar, através dos serviços competentes e em estreita articulação com o Centro Português de Fundações e o Conselho Consultivo das Fundações, uma avaliação do setor fundacional, de forma universal e sistemática, durante o segundo semestre de 2014, ou seja, decorridos aproximadamente dois anos após o primeiro censo.

Assim:

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º e das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, na sequência dos resultados do censo às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, as decisões finais constantes dos anexos I e II à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Aprovar, relativamente às entidades instituídas ou criadas como fundações, mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas como fundações, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, que aprova o Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, as decisões finais constantes do anexo III à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar, relativamente às fundações a que se refere o número anterior que não tenham formalizado pedido de regularização do seu reconhecimento, que os serviços competentes promovam a notificação das decisões de cancelamento do registo por falta de reconhecimento fundacional.

4 - Promover, através dos serviços competentes, a notificação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., para cancelamento do registo, com concomitante notificação ao Tribunal de Contas, das seguintes entidades:

a) Fundação Fausto Figueiredo, Município de Cascais;

b) Fundação La Salette, Município de Oliveira de Azeméis;

c) Navegar - Fundação para o Desenvolvimento Cultural, Artístico e Científico de Espinho, Município de Espinho.

5 - Determinar, relativamente às entidades a que se referem os n.os 2 e 4, a cessação total de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais, por parte das entidades da administração direta ou indireta do Estado e das pessoas coletivas da administração autónoma e do setor empresarial público, salvo demonstração por parte da entidade destinatária da completa regularização da sua situação junto dos serviços legalmente competentes.

6 - Determinar a não atribuição de número de registo para obtenção de apoios financeiros públicos, relativamente às fundações não respondentes ao censo ou que tenham fornecido respostas incompletas e ou não disponibilizaram documentação no âmbito do censo.

7 - Estabelecer que as decisões finais que determinam a cessação ou a redução de apoios financeiros abrangem todos os apoios financeiros públicos nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, tendo por referência, no caso da redução de apoios, o valor médio de apoios financeiros públicos apurado no triénio 2008 a 2010, com exceção dos provenientes de fundos comunitários e ou de benefícios ou isenções fiscais ou parafiscais, bem como dos atribuídos no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

8 - Estabelecer que as decisões finais que determinam a cessação ou a redução de apoios financeiros a que se refere o número anterior aplicam-se a partir de 2013, sem efeitos retroativos, e devem ser observados por todas as entidades da administração direta e indireta do Estado, pessoas coletivas da administração autónoma e do setor empresarial público.

9 - Determinar, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, que compete a cada tutela setorial assegurar que os dirigentes dos órgãos e serviços competentes promovem as diligências necessárias à execução das decisões finais.

10 - Determinar que as entidades da administração direta ou indireta do Estado e as pessoas coletivas da administração autónoma e do setor empresarial público, concedentes dos apoios financeiros cessados ou reduzidos, estão impedidas de, por qualquer tipo, modo, forma ou título jurídico, praticar atos de que possam resultar para as fundações ou entidades não reconhecidas como tal outro tipo de apoios ou vantagens, em dinheiro ou em espécie, substitutivos ou sucedâneos dos apoios cessados ou reduzidos, nomeadamente através de aquisição de serviços, salvo no caso de apoios concedidos com a finalidade de realização de obras urgentes e extraordinárias de recuperação de património imobiliário público que se encontre afeto pelo Estado, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

11 - Determinar que a fiscalização do cumprimento da presente resolução compete à Inspeção-Geral de Finanças.

12 - Determinar que na aplicação das disposições da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, referentes à Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, são consideradas as decisões finais constantes da presente resolução.

13 - Publicitar o resultado do acompanhamento realizado às Regiões Autónomas, autarquias locais e instituições de ensino superior públicas fundadoras, no que se refere às propostas e às recomendações realizadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de setembro, respetivamente nos anexos IV e V à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

14 - Determinar a realização em 2014 de uma avaliação universal à adequação do setor fundacional ao novo enquadramento legislativo, de acordo com um modelo articulado com o Conselho Consultivo das Fundações e o Centro Português das Fundações.

15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

Decisão final sobre as fundações

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), determina-se o seguinte:

a) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação para os Estudos e Formação Autárquica - Fundação CEFA, e estudo da possibilidade de concretização ainda em 2013 do processo de transferência da Fundação para a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação da Juventude e desenvolvimento de estudo tendente a avaliar a possibilidade da sua integração no Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., ainda em 2013;

c) Extinção da Fundação Cidade de Guimarães, a concretizar em 2013;

d) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Casa de Mateus;

ii) Fundação Oriente.

e) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Coa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa;

ii) Fundação Arpad Szénes - Vieira da Silva;

iii) Fundação Batalha de Aljubarrota;

iv) Fundação Bracara Augusta;

v) Fundação Casa da Música;

vi) Fundação Conservatório Regional de Gaia;

vii) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo;

viii) Fundação de Serralves;

ix) Fundação Museu do Douro;

x) Fundação Pedro Ruivo;

xi) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva.

f) Redução de 20 % do total de apoios financeiros públicos à Fundação Centro Cultural de Belém;

g) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Manuel Simões.

2 - No âmbito da tutela do Ministério das Finanças (MF), determina-se o seguinte:

a) Recomendar à Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo da sua autonomia de gestão, a redução de 30 % do total de apoios financeiros às seguintes fundações:

i) Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest;

ii) Fundação Júlio Pomar.

b) Cessação do total de apoios financeiros públicos à Fundação Casa de Bragança.

3 - No âmbito da tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), determina-se o seguinte:

a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação D. Manuel II;

ii) Fundação Luso Africana para a Cultura.

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação de Assistência Médica Internacional, excecionando da redução os apoios atribuídos no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;* ii) Fundação Mário Soares.

c) Manutenção de apoios financeiros públicos apenas associados a contratos plurianuais de parcerias em execução às seguintes fundações:

i) Fundação Cidade de Lisboa;

ii) Fundação Portugal-África;

iii) Instituto Marquês de Valle Flor.

4 - No âmbito da tutela do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), determina-se o seguinte:

a) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação para as Comunicações Móveis;

ii) Fundação Vox Populli.

b) Redução de 50 % do total de apoios financeiros públicos do ICP ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, I.P., e pelos Correios de Portugal - CTT, S.A., à Fundação Portuguesa das Comunicações;

c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Inês de Castro;

ii) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.

d) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Frei Pedro.

5 - No âmbito da tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), determina-se o seguinte:

a) Extinção da Fundação Alter Real, com passagem de atribuições para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e para a Companhia Lezírias, S.A.;

b) Cessação do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Convento da Orada - Fundação para a Salvaguarda e Reabilitação do Património Arquitetónico;

ii) Fundação Mata do Buçaco;

iii) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco.

c) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Casa Museu Maurício Penha;

ii) Fundação do Gil, excecionando da redução os apoios atribuídos pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

iii) Fundação Manuel Viegas Guerreiro;

iv) Fundação Maria Isabel Guerra Junqueiro e Luís Pinto de Mesquita Carvalho;

v) Solidários - Fundação para o Desenvolvimento Cooperativo e Comunitário.

6 - No âmbito da tutela do Ministério da Educação e Ciência (MEC), determina-se o seguinte:

a) Extinção da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN, com a reversão do património e atribuições para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., e para uma associação a instituir. Este procedimento deverá ocorrer em 2013;

b) Redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos, excecionando os que tenham origem em financiamento comunitário ou proveniente de apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação/venda de serviços à comunidade/sociedade em geral, às seguintes fundações:

i) Asilo de Santo António do Estoril;

ii) Fundação Amadeu Dias;

iii) Fundação António Quadros - Cultura e Pensamento;

iv) Fundação Conservatório de Música da Maia;

v) Fundação das Universidades Portuguesas;

vi) Fundação Denise Lester;

vii) Fundação Eça de Queiroz;

viii) Fundação Económicas - Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais;

ix) Fundação Engenheiro António de Almeida;

x) Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa;

xi) Fundação Instituto Arquiteto José Marques da Silva - Universidade do Porto;

xii) Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;

xiii) Fundação Professor Francisco Pulido Valente;

xiv) Instituto de Investigação Científica Bento da Rocha Cabral.

c) Cancelamento do estatuto de utilidade pública à Fundação Manuel Leão.

7 - No âmbito da tutela do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), determina-se a redução de 30 % do total de apoios financeiros públicos às seguintes fundações:

i) Fundação Aga Khan Portugal, excecionando da redução os apoios atribuídos no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

ii) Fundação INATEL;

iii) IFEC - Fundação Rodrigues da Silveira;

iv) Pro Dignitate - Fundação de Direitos Humanos.

* a percentagem de redução tem por referência os apoios atribuídos no triénio 2008-2010.

ANEXO II

Fundações com decisões de manutenção ou sem decisões de alteração

(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 1/2012, de 3 de

janeiro)

i) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3Es)*;

ii) Armazém das Artes - Fundação Cultural;

iii) Fundação A. C. Santos;

iv) Fundação AEP;

v) Fundação AIP;

vi) Fundação Albertina Ferreira de Amorim;

vii) Fundação Amália Rodrigues;

viii) Fundação Amélia da Silva de Mello;

ix) Fundação António Cupertino de Miranda;

x) Fundação Aristides de Sousa Mendes;

xi) Fundação Astrazeneca;

xii) Fundação Belmiro de Azevedo;

xiii) Fundação BIAL;

xiv) Fundação Brazelton / Gomes-Pedro para as Ciências do Bebé e da Família;

xv) Fundação Caixa Agrícola de Leiria;

xvi) Fundação Calouste Gulbenkian**;

xvii) Fundação Casa de Macau;

xviii) Fundação Casa-Museu Mário Botas;

xix) Fundação Celeste e Herberto de Miranda;

xx) Fundação Círculo de Leitores;

xxi) Fundação Conde de Campo Bello;

xxii) Fundação Conductus;

xxiii) Fundação D. Anna de Sommer Champalimaud e Dr. Carlos Montez de Champalimaud;

xxiv) Fundação D. António Ribeiro;

xxv) Fundação D. Bosco - Projeto Vida;

xxvi) Fundação da Universidade Católica Portuguesa;

xxvii) Fundação das Casas de Fronteira e Alorna;

xxviii) Fundação Dionísio Pinheiro e Alice Cardoso Pinheiro;

xxix) Fundação do Desporto;

xxx) Fundação do Jardim José do Canto;

xxxi) Fundação Dona Maria Emília de Vasconcelos Cabral;

xxxii) Fundação Dr. José Alberto dos Reis;

xxxiii) Fundação Dr. Luis Raínha;

xxxiv) Fundação EDP;

xxxv) Fundação Engenheiro António Pascoal;

xxxvi) Fundação Escola Americana de Lisboa;

xxxvii) Fundação Focus Assistência Humanitária Europa;

xxxviii) Fundação Francisco Fino;

xxxix) Fundação Francisco Manuel dos Santos;

xl) Fundação Francisco Salgado Zenha;

xli) Fundação Friedrich Ebert - Delegação em Portugal;

xlii) Fundação Galp Energia;

xliii) Fundação GDA;

xliv) Fundação GlaxoSmithKline das Ciências de Saúde;

xlv) Fundação Graça Gonçalves;

xlvi) Fundação Grünenthal;

xlvii) Fundação Hispano-Portuguesa Rei Afonso Henriques;

xlviii) Fundação Hospital D. Ana Laboreiro d'Eça;

xlix) Fundação Ilídio Pinho;

l) Fundação Jorge Álvares;

li) Fundação José Saramago;

lii) Fundação Lapa do Lobo;

liii) Fundação Luís António Verney;

liv) Fundação Lusíada;

lv) Fundação Luso;

lvi) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento;

lvii) Fundação Luso-Brasileira para o Desenvolvimento do Mundo de Língua Portuguesa;

lviii) Fundação Luso-Espanhola;

lix) Fundação Manuel António da Mota;

lx) Fundação Maria Antónia Barreiro;

lxi) Fundação Maria Dias Ferreira;

lxii) Fundação Maria Guilhermina de Deus Ramos Soares Lopes;

lxiii) Fundação Maria Inês de Menezes Vaz de Sampaio;

lxiv) Fundação Maria Manuela e Vasco de Albuquerque d'Orey;

lxv) Fundação Marion Ehrhardt;

lxvi) Fundação Martha Gerthrud Schön Gomes da Silva;

lxvii) Fundação Medeiros e Almeida;

lxviii) Fundação Merck Sharp & Dohme;

lxix) Fundação Millenium bcp;

lxx) Fundação Moga;

lxxi) Fundação Monjardino;

lxxii) Fundação Nadir Afonso;

lxxiii) Fundação Nortecoope;

lxxiv) Fundação Oliveira Martins;

lxxv) Fundação Paço D'Arcos;

lxxvi) Fundação Padre José Filipe Rodrigues;

lxxvii) Fundação para a Saúde;

lxxviii) Fundação Passos Canavarro - Arte, Ciência e Democracia;

lxxix) Fundação PLMJ;

lxxx) Fundação Portugal Singular;

lxxxi) Fundação Portugal Telecom;

lxxxii) Fundação Professor Ernesto Morais;

lxxxiii) Fundação Rangel de Sampaio;

lxxxiv) Fundação Res Publica;

lxxxv) Fundação Rogério Cardoso;

lxxxvi) Fundação Salvador Caetano;

lxxxvii) Fundação Social Democrata da Madeira;

lxxxviii) Fundação Solheiro Madureira;

lxxxix) Fundação Sousa Cintra;

xc) Fundação Stanley Ho;

xci) Fundação Transdev Portugal;

xcii) Fundação Vale Flor;

xciii) Fundação Vítor e Graça Carmona e Costa;

xciv) Fundação Vodafone Portugal;

xcv) ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa***;

xcvi) Libertas et Justitia - Em defesa dos Direitos Humanos;

xcvii) Universidade de Aveiro ***;

xcviii) Universidade do Porto ***.

* Fundação de regime especial, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º da Lei 24/2012, de 9 de julho.

** Os apoios financeiros públicos destinaram-se, essencialmente, a programas de investigação.

*** Instituição de Ensino Superior Pública de natureza fundacional com autonomia reforçada.

ANEXO III

Decisão final sobre as entidades instituídas ou criadas como fundações,

mas que não foram administrativa ou normativamente reconhecidas

como fundações

(nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 158.º do Código Civil e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, que aprova o Regime

do Registo Nacional de Pessoas Coletivas)

Por falta de reconhecimento como fundações, se não se verificar a realização formal do pedido de regularização do seu reconhecimento, determina-se a notificação ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.) para que o mesmo proceda ao cancelamento do registo, com concomitante notificação de orientação aos dirigentes e gestores públicos para cessarem a concessão da totalidade de apoios financeiros públicos, incluindo benefícios ou isenções fiscais e parafiscais, relativamente às seguintes entidades:

i) Escola Profissional de Vila Franca do Campo, Município de Vila Franca do Campo;

ii) FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro;

iii) Fundação Associação Académica da Universidade do Minho (Universidade do Minho);

iv) Fundação Carlos Serrano;

v) Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, Freguesia de Paços de Brandão (Santa Maria da Feira);

vi) Fundação Eurocrédito;

vii) Fundação Gramaxo de Oliveira;

viii) Fundação Hermínia Ester Lopes Tassara;

ix) Fundação José Cardoso;

x) Fundação Maria Augusta de Brito Subtil;

xi) Fundação Mater-Timor Loro'Sae;

xii) Fundação Rei D. Dinis - UTAD (Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro).

ANEXO IV

Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos termos dos

anexos III e IV da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de

25 de setembro, dirigidas, respetivamente, às Regiões Autónomas e

autarquias locais

a) Concordância total ou parcial com a proposta realizada:

i) Fundação A Lord, Freguesia do Lordelo (Paredes);

ii) Fundação Arbués Moreira, Município de Sintra;

iii) Fundação Carnaval de Ovar, Município de Ovar;

iv) Fundação Cascais, Município de Cascais;

v) Fundação Cidade Ammaia, Município de Marvão;

vi) Fundação Ciência e Desenvolvimento, Município do Porto;

vii) Fundação Cultura Juvenil Maestro José Pedro, Município de Viana do Castelo;

viii) Fundação Cultursintra, Município de Sintra;

ix) Fundação ELA, Município de Vila Nova de Gaia;

x) Fundação Fausto Figueiredo, Município de Cascais;

xi) Fundação Gil Eannes, Município de Viana do Castelo;

xii) Fundação La Salette, Município de Oliveira de Azeméis;

xiii) Fundação Manuel Cargaleiro, Município de Castelo Branco;

xiv) Fundação Odemira, Município de Odemira;

xv) Fundação Paula Rego, Município de Cascais, sem prejuízo da continuidade da Casa das Histórias Paula Rego;

xvi) Fundação PortoGaia para o Desenvolvimento Desportivo, Município de Vila Nova de Gaia;

xvii) Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Município de Santa Maria da Feira;

xviii) Navegar - Fundação para o Desenvolvimento Cultural, Artístico e Científico de Espinho, Município de Espinho.

b) Discordância com a proposta realizada:

i) Escola Profissional de Leiria, Município de Leiria;

ii) Escola Profissional de Vila Franca do Campo, Município de Vila Franca do Campo;

iii) Fundação António Aleixo, Município de Loulé;

iv) Fundação Átrio da Música, Município de Viana do Castelo;

v) Fundação Bienal de Arte de Cerveira, Município de Vila Nova de Cerveira;

vi) Fundação Comendador Manuel Correia Botelho, Município de Vila Real;

vii) Fundação D. Luís I, Município de Cascais;

viii) Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória, Município de Praia da Vitória;

ix) Fundação Engenheiro José Cordeiro, Governo Regional dos Açores;

x) Fundação Frederic Velge, Município de Grândola;

xi) Fundação Gaspar Frutuoso, Governo Regional dos Açores;

xii) Fundação João Carpinteiro, Município de Elvas;

xiii) Fundação Marquês de Pombal, Município de Oeiras;

xiv) Fundação para o Desenvolvimento Social do Porto, Município do Porto;

xv) Fundação Rebikoff-Niggeler, Governo Regional dos Açores;

xvi) Fundação Robinson, Município de Portalegre;

xvii) Fundação Santo Thyrso, Município de Santo Tirso;

xviii) Fundação Serrão Martins, Município de Mértola;

xix) Lugar do Desenho - Fundação Júlio Resende, Município de Gondomar.

c) Inexistência de decisão, resposta ou informação suficiente relativa à proposta realizada:

i) Escola Profissional de Setúbal, Município de Setúbal;

ii) Fundação Abel e João de Lacerda, Município de Tondela;

iii) Fundação Arquivo Paes Teles, Freguesia de Ervedal (Avis);

iv) Fundação Castro Alves, Município de Vila Nova de Famalicão;

v) Fundação de Ensino e Desenvolvimento de Paços de Brandão, Freguesia de Paços de Brandão (Santa Maria da Feira);

vi) Fundação Dr. Elias de Aguiar, Município de Vila do Conde;

vii) Fundação Madeira Classic, Governo Regional da Madeira;

viii) Fundação Maria Ulrich, Município de Lisboa;

ix) Fundação Os Nossos Livros, Município de Bragança.

ANEXO V

Síntese do acompanhamento às propostas formuladas nos termos da

alínea a) do n.º 6 do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º

79-A/2012, de 25 de setembro, dirigidas a instituições de ensino

superior públicas fundadoras

a) Concordância total ou parcial com a proposta realizada:

i) Fundação da Universidade de Lisboa (Universidade de Lisboa);

ii) Fundação João Jacinto de Magalhães (Fundação da Universidade de Aveiro).

b) Discordância com a proposta realizada:

i) Fundação Carlos Lloyd de Braga (Universidade do Minho);

ii) Fundação Cultural da Universidade de Coimbra (Universidade de Coimbra);

iii) Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Universidade de Lisboa);

iv) Fundação da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa (Universidade Nova de Lisboa);

v) Fundação Luis de Molina (Universidade de Évora);

vi) Fundação Museu da Ciência (Universidade de Coimbra);

vii) Fundação para o Desenvolvimento da Universidade do Algarve (Universidade do Algarve).

c) Inexistência de decisão, resposta ou informação suficiente relativa à proposta realizada:

i) FNE - Fundação Nova Europa (Universidade da Beira Interior);

ii) Fundação Fernão de Magalhães para o Desenvolvimento (Instituto Politécnico de Viana do Castelo);

iii) Fundação Gomes Teixeira (Fundação da Universidade do Porto);

iv) Fundação Instituto Politécnico do Porto (Instituto Politécnico do Porto).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/08/plain-307578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-03 - Lei 1/2012 - Assembleia da República

    Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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