Decreto-Lei 283/99
de 26 de Julho
Pelo Decreto-Lei 129/98, de 13 de Maio, foi o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado como conservatória do registo comercial.
Todavia, o processo de transição do pessoal para o quadro dos oficiais do registo tem evidenciado o desajustamento de algumas das regras aplicáveis.
Importa, por isso, introduzir medidas de excepção que permitam adequar o processo de integração do referido pessoal, nomeadamente através da ponderação do tempo de serviço prestado no RNPC, por forma a garantir a necessária estabilidade ao desempenho da actividade a desenvolver pela instituição.
O presente diploma foi objecto de negociação com a entidade sindical representativa do sector, nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - Aos escriturários nomeados no concurso aberto pelo aviso 14242/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 1998, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em funções de apoio técnico-administrativo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
2 - Os escriturários superiores com mais de 12 anos de efectivo serviço à data do encerramento do concurso referido no número anterior transitam automaticamente para a categoria de segundo-ajudante, no escalão 1.
3 - O quadro do pessoal do RNPC é acrescido do número de lugares correspondente ao das transições efectuadas nos termos do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.