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Decreto-lei 20/93, de 26 de Janeiro

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Sumário

Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 20/93

de 26 de Janeiro

O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa.

O n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais e da alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.

Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado.

A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas.

Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Art. 2.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/26/plain-47968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47968.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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