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Decreto Regulamentar 27/93, de 3 de Setembro

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Sumário

REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS BASES DE DADOS DOS FICHEIROS PÚBLICOS CENTRAIS SOBRE PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS DE FORMA A GARANTIR A OBSERVÂNCIA CLARA DOS PRINCÍPIOS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPÕE SOBRE A FINALIDADE DAS BASES DE DADOS, MODO DE RECOLHA DOS DADOS E SUA ACTUALIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, DIREITO À INFORMAÇÃO, ACESSO AOS DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/93
de 3 de Setembro
O artigo 44.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais face à informática, determina a harmonização dos ficheiros e bases de dados públicos com as novas disposições legais.

Embora a conjugação do citado artigo 44.º com o determinado do artigo 17.º da mesma lei aponte para que apenas os ficheiros públicos que contenham os dados referidos no artigo 11.º devam obrigatoriamente ser regulamentados por via legal, o princípio geral da transparência no uso da informática aconselha a que os ficheiros públicos centrais sejam dotados de regulamento que garanta a observância clara dos princípios em matéria de protecção de dados pessoais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 44.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Finalidade da base de dados
As bases de dados sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária aos serviços do Estado para o exercício das suas atribuições legais relacionadas com tais pessoas e entidades.

Artigo 2.º
Dados recolhidos
1 - Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado são:
a) Relativamente a comerciantes e outros empresários individuais, o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço e o número e data do bilhete de identidade, bem como a natureza, o início e o termo da sua actividade;

b) No caso de heranças indivisas, os dados referidos na alínea anterior relativamente ao autor da sucessão, bem como os dados de identificação do cabeça-de-casal;

c) O nome e o endereço dos requerentes de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações e dos seus mandatários;

2 - Além dos dados pessoais referidos do número anterior, são recolhidos:
a) Os dados referidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;

b) Os dados referidos nos artigos 30.º e 36.º a 40.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro.

Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
1 - Os dados pessoais constantes da base de dados são recolhidos e actualizados a partir de impressos próprios preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários, salvo o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC), que é gerado automaticamente pelo sistema informático.

2 - Dos impressos destinados à recolha de dados ou das instruções de preenchimento que os acompanham devem constar os elementos constantes do n.º 1 do artigo 22.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 4.º
Finalidade dos dados
Os dados constantes da base de dados são destinados:
a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades equiparadas de que necessitem para prossecução das suas funções legais ou estatutárias;

b) A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes, particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;

c) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.
Artigo 5.º
Comunicação dos dados
1 - Os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ser comunicados às entidades referidas no artigo anterior.

2 - A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a disponibilidade técnica, aos serviços e entidades referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, bem como às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas.

3 - Os dados registados na base de dados podem, ainda, ser comunicados, nos termos do artigo 15.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos das entidades a quem respeitam.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a passagem de certidões nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na legislação comercial aplicável e, bem assim, as comunicações efectuadas com o consentimento dos titulares dos dados.

Artigo 6.º
Condições da comunicação dos dados
1 - A comunicação dos dados nos termos do n.º 1 do artigo anterior é efectuada em suporte informático e está sujeita ao pagamento dos encargos devidos, nos termos de tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.

2 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização e tal como estabelecido no presente diploma.

3 - A comunicação nos termos do n.º 3 do artigo anterior depende de solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competentes e pode ser efectuada mediante reprodução do regiso ou registos informáticos das entidades em causa.

4 - Quando a solicitação referida no número anterior for efectuada por telecópia, a comunicação é feita através do mesmo meio.

Artigo 7.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos no artigo 5.º, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização e uma vez efectuado o pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, se o mesmo for devido.

Artigo 8.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, até dois anos após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual ou da situação de herança indivisa e da devolução do correspondente cartão de identificação;

b) No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, até um ano pós a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou contencioso, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final;

2 - Os dados que não tenham a qualificação de dados pessoais são conservados em ficheiro histórico pelo tempo prescrito na legislação referente a arquivo de cocumentos.

Artigo 9.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes da base de dados, lhes respeitem.

2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abrevituras deles constantes, é fornecida, a solicitação dos respectivos titulares:

a) Gratuitamente, no momento da inscrição na base de dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas ou no de alterações à inscrição inicial;

b) Mediante o pagamento de uma quantia correspondente a metade do emolumento devido por uma certidão, nos outros casos.

Artigo 10.º
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos termos previstos nos artigos 30.º e 31.º da Lei 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 11.º
Segurança da informação
À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.

Artigo 12.º
Responsável da base de dados
1 - É responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.º da Lei 10/91, de 29 de Abril, o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ).

2 - Cabe ao director-geral do GEPMJ o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar por que a consulta ou comunicação da informação respeite as condições previstas no presente diploma.

Artigo 13.º
Sigilo
A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-29 - Lei 10/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Protecção de Dados Pessoais face à Informática e cria a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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