A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 20/93, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, que procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 20/93

de 26 de Janeiro

O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa.

O n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais e da alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.

Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado.

A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas.

Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................

Art. 2.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/26/plain-47968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47968.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 129/98 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda