de 26 de Janeiro
O cumprimento das obrigações comunitárias, ao nível da harmonização legislativa, com vista ao eficaz funcionamento do mercado interno, obriga à constante adaptação da ordem jurídica portuguesa.O n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, embora excepcionando do regime de agravamento emolumentar alguns actos relativos a sociedades que usem na composição das respectivas firmas e denominações sociais palavras estrangeiras, não abrange o universo daquelas sociedades. Tal situação verifica-se relativamente às representações que pretendam utilizar aqueles termos, pelo facto de os mesmos integrarem já a firma ou denominação da sociedade-mãe, legalmente registada no país de origem, dada a sua expressa omissão na letra da alínea c) do n.° 2 do artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais e da alínea c) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro.
Este condicionalismo legal revela-se gerador de um potencial factor discriminatório em razão da nacionalidade, perfeitamente injustificado.
A solução tecnicamente mais correcta consiste no alargamento do âmbito de aplicação de normas regulamentadoras de situações semelhantes, já abrangidas pela regra excepcional, de modo a consagrar na respectiva previsão normativa as representações de sociedades que se encontram nas circunstâncias acima referidas.
Sem embargo de a presente medida legislativa se dirigir, preferencialmente, às sociedades estrangeiras registadas no território comunitário, razões como o intercâmbio económico mais amplo aconselham o alargamento do regime ora instituído às restantes sociedades legalmente registadas em países terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 10.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas e denominações de sócios ou, tratando-se de representações, às firmas e denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................;
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
Art. 2.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores ou, tratando-se de representações, às firmas ou denominações das sociedades estrangeiras correspondentes, quando legalmente registadas no país de origem;
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................;
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva