de 3 de fevereiro
O presente decreto-lei institui o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas, dando cumprimento a uma das obrigações constantes da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 de maio de 2004.
Com este registo pretende-se organizar e manter atualizada a informação sobre a identificação das entidades canónicas, bem como dar publicidade à sua situação jurídica, por forma a que todos os interessados possam ter um conhecimento sistemático da informação atinente a estas entidades.
A instituição deste registo aproveita toda a informação relativa às entidades canónicas já inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, garantindo-se consequentemente a manutenção dos atos jurídicos já praticados até à presente data e o regular funcionamento das instituições desta natureza.
Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata, e foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º do mesmo diploma.
Foi ouvido o Conselho Superior de Magistratura.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas (RPJC).
Artigo 2.º
Função do registo
O RPJC é constituído por uma base de dados informatizados, contendo informação organizada e atualizada destinada à identificação das entidades canónicas e à publicitação da sua situação jurídica.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal do registo
1 - Nos termos do artigo 10.º da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, em 18 maio de 2004, podem inscrever-se no RPJC os institutos de vida consagrada, as sociedades de vida apostólica e as restantes pessoas jurídicas canónicas assim reconhecidas pela autoridade eclesiástica competente.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei são autoridade eclesiástica competente o Bispo Diocesano, para as pessoas jurídicas canónicas com sede na Diocese e de âmbito diocesano, e a Conferência Episcopal Portuguesa, para as pessoas jurídicas canónicas de âmbito nacional.
Artigo 4.º
Efeitos do registo
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, a inscrição no RPJC tem por efeito a atribuição de personalidade jurídica às entidades nele inscritas.
CAPÍTULO II
Requisitos e formalidades de inscrição no registo
Artigo 5.º
Requisitos gerais de inscrição no registo
O pedido de inscrição no RPJC é formalizado por escrito, em formulário próprio, pela autoridade eclesiástica competente e instruído com documento autêntico que comprove e permita inscrever:
a) A constituição como pessoa jurídica canónica em Portugal;
b) A denominação da pessoa jurídica canónica, que deve permitir distingui-la de qualquer outra pessoa jurídica canónica existente em Portugal;
c) A morada da sede da pessoa jurídica canónica em Portugal;
d) Os fins da pessoa jurídica canónica;
e) Os órgãos representativos da pessoa jurídica canónica e respetivas competências;
f) A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
Artigo 6.º
Diligências instrutórias complementares
Caso o documento referido no artigo anterior não contenha elementos suficientes que permitam o registo, o RNPC, no prazo de 10 dias, notifica a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica para suprir as faltas no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição no RPJC só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Manifesta falta de autenticidade do documento.
2 - A intenção de recusa de inscrição acompanhada dos respetivos fundamentos é comunicada, pelo RNPC, à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, para efeitos de esclarecimento e de eventual retificação, a fim de que esta se pronuncie, querendo, no prazo de 30 dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição definitiva depende sempre da indicação dos elementos previstos no artigo 5.º.
Artigo 8.º
Modificação dos elementos da inscrição
1 - A modificação dos elementos da inscrição de pessoa jurídica canónica é comunicada ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de requerimento escrito, em formulário próprio, no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência ou, quando exista, no prazo de validade do certificado de admissibilidade.
2 - O RNPC pode averbar oficiosamente os elementos da inscrição que não lhe tenham sido comunicados no prazo referido no número anterior.
3 - Da intenção de averbamento oficioso é dado conhecimento à autoridade eclesiástica competente a fim de que esta se possa pronunciar, querendo, no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Extinção das pessoas jurídicas canónicas
1 - A extinção de pessoa jurídica canónica implica o cancelamento da inscrição no respetivo registo.
2 - A extinção é comunicada no prazo de dois meses a contar da sua ocorrência, ao RPJC pela autoridade eclesiástica competente, através de formulário próprio, o qual é instruído com o documento comprovativo do facto.
CAPÍTULO III
Atos de registo
Artigo 10.º
Termos em que são feitos os registos
1 - As inscrições e os averbamentos são efetuados por extrato.
2 - Sempre que a extensão das menções a efetuar o justifique, o extrato do registo pode remeter, parcial ou totalmente, para os documentos depositados que servem de base àquele.
3 - Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, o arquivo dos documentos referidos nos números anteriores é efetuado em suporte eletrónico.
Artigo 11.º
Depósito
1 - Nenhum ato sujeito a registo pode ser efetuado sem que os respetivos documentos se encontrem depositados na pasta própria.
2 - A omissão ou a deficiência da inscrição ou averbamento não prejudicam os efeitos atribuídos por lei ao registo desde que o depósito dos respetivos documentos tenha sido efetuado.
CAPÍTULO IV
Identificação e denominação
Artigo 12.º
Número de identificação
À pessoa jurídica canónica inscrita no RPJC é atribuído pelo RNPC um número de identificação próprio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei 129/98, de 13 de maio, doravante regime do RNPC.
Artigo 13.º
Cartão de identificação
A emissão de cartão de pessoa coletiva das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 1.º a 16.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 247-B/2008, de 30 de dezembro.
Artigo 14.º
Admissibilidade de denominações
1 - A admissibilidade das denominações das pessoas jurídicas canónicas rege-se, com as necessárias adaptações, pelos princípios gerais e pelas regras especiais constantes dos artigos 32.º a 35.º e do n.º 3 do artigo 36.º do regime do RNPC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve entender-se como referido ao RPJC o registo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do regime do RNPC.
3 - São igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do regime do RNPC relativas à informação sobre viabilidade de denominação, bem como, nos casos de entidades cuja constituição seja formalizada em ato público previamente ao registo no RPJC, as regras do mesmo regime que regulam o certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O uso da denominação por parte das pessoas jurídicas canónicas inscritas no RPJC fica sujeito, com as necessárias adaptações, aos artigos 60.º e 62.º do regime do RNPC.
5 - A decisão tomada no âmbito do processo de perda de denominação é comunicada à autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
CAPÍTULO V
Proteção e comunicação dos dados
Artigo 15.º
Certidão permanente
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a informação referente às entidades registadas no RPJC pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 16.º
Proteção e comunicação de dados
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados constantes do RPJC ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, aos artigos 21.º a 31.º do regime do RNPC.
2 - Sem prejuízo do acesso, para efeitos fiscais, à informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do regime do RNPC, os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, salvo existindo interesse especialmente atendível e mediante autorização escrita do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), ouvida a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica.
3 - A autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica beneficia de especial prioridade na comunicação de dados constantes do RPJC que sejam requeridos no cumprimento das atribuições daquela entidade, através do estabelecimento de linha de comunicação de dados.
4 - O estabelecimento de linha de comunicação de dados depende da celebração de protocolo entre o IRN, I.P., e a autoridade eclesiástica proponente da pessoa jurídica canónica, e do envio de cópia deste, por via eletrónica, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
5 - A informação sobre o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), a denominação e o concelho da sede das pessoas jurídicas canónicas é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt, mantido pelo IRN, I P., ou através de outro sítio que venha a ser designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 17.º
Formulários
Os formulários referidos nos artigos 5.º e 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º são aprovados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I.P., e são disponibilizados gratuitamente no sítio na Internet com o endereço www.irn.mj.pt.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
São aplicáveis ao RPJC, com as necessárias adaptações e na medida do indispensável ao preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do regime do RNPC e as normas aplicáveis ao registo comercial que não sejam contrárias aos princípios enformadores do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É gratuito o acesso pela autoridade eclesiástica proponente à base de dados do registo de pessoas jurídicas canónicas.
6 - [Anterior n.º 5].»
Artigo 20.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Registo de pessoas coletivas religiosas e de pessoas jurídicas canónicas:
6.1 - [...].
6.2 - [...].
6.3 - [...].
6.4 - [...].
6.5 - Pela urgência na realização do registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.
6.6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
8.1 - Acesso eletrónico, cópias totais ou parciais e informação para fins de investigação estatística da base de dados do ficheiro central de pessoas coletivas (FCPC), do registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) e do registo de pessoas jurídicas canónicas (RPJC).
8.1.1 - [...].
8.2 - Cópia total em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.1 - [...];
8.2.2 - [...];
8.2.3 - Cópia parcial em suporte eletrónico da base de dados do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.2.3.1 - [...];
8.2.3.2 - [...];
8.3 - [...];
8.4 - Por cada informação estatística disponível do FCPC, do RPCR ou do RPJC:
8.4.1 - [...];
8.4.2 - [...];
8.4.3 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - As pessoas jurídicas canónicas já constituídas e participadas pelo Bispo da Diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, à autoridade competente mantêm a sua personalidade jurídica.
2 - Todas as pessoas jurídicas canónicas que se encontrem atualmente inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas são oficiosamente registadas no RPJC, devendo a autoridade eclesiástica competente enviar, para o efeito, a informação ou documentação a que se refere o artigo 5.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o registo pode ainda ser efetuado pela autoridade eclesiástica competente, mediante exposição devidamente fundamentada.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.