Portaria 1117/2001
de 20 de Setembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:
1.º O artigo 14.º da tabela de emolumentos do registo civil, anexa à Portaria 996/98, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
1 - Pelo acto de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado, além do emolumento do assento, acresce o emolumento pessoal de 14000$00.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 29 de Setembro de 2001.
Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 10 de Setembro de 2001.